DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE TELEFONES CELULARES NA CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA/ES

O PREFEITO MUNICIPAL DE IUNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a restituir o valor gasto com as contas de telefonia celular dos Vereadores e Procuradores, que terão as despesas ressarcidas mensalmente nos termos desta Lei.

Art. 2º. O Poder Legislativo Municipal se responsabilizará pelo pagamento das contas dos telefones que deverão estar em nome dos beneficiários até o valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais.

Art. 3º. Os valores recebidos na forma de indenização ou restituição nos termos desta Lei não se incorporam aos subsídios ou vencimentos.

Art. 4º. As despesas decorrentes da presente Lei serão provenientes do Orçamento do Poder Legislativo na Dotação Orçamentária – Indenizações e Restituições.

Art. 5º. Fica o Presidente da Mesa Diretora juntamente com o Auditor de Controle Interno autorizado a regulamentar através de Instrução Normativa as disposições da presente lei.   

Art. 6º. Fica a Mesa Diretora autorizada a atualizar o valor previsto no art. 2º, quando entender necessário através de Resolução. 

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º. Revogando-se em especial as Leis nº 2.103/2007 e 2.351/2011 que permanecerão em vigor até o término do contrato atual com a empresa vencedora do certame licitatório em vigor.