INSTITUI O CÓDIGO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

TÍTULO I 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental. 

 

Art. 2º São as seguintes definições que regem este Código: 

 

I - Meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais), presentes na biosfera que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; 

 

II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;  

 

III - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade; 

 

IV - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente, processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas; 

 

V - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente: 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população; 

b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico; 

c) afetem desfavoravelmente a biota;  

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; 

 

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; 

f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e artístico. 

 

VI - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza; 

 

VII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora; 

 

VIII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial; 

 

CAPÍTULO II 

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS 

 

Art. 3º A Política de Meio Ambiente do Município de Iúna/ES, orienta-se pelos seguintes princípios:  

 

I - a ação municipal na conservação, manutenção e garantia dos ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade; 

 

II - a prevalência do interesse público; 

 

III - a participação da sociedade na sua formulação e implementação, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código; 

 

IV - a integração com as políticas de meio ambiente da União e do Estado; 

 

V - o uso controlado e sustentável dos recursos naturais; 

 

VI - a proteção dos ecossistemas, através da preservação, conservação, restauração e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de interesse ambiental; 

 

VII - a promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto ambiental; 

 

VIII - assegurar a função social e ambiental da propriedade; 

IX - a obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas; 

 

X - garantir o acesso às informações relativas ao meio ambiente; 

 

XI - promoção da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no controle e proteção ambientais; 

 

XII - o planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais; 

 

XIII - o controle das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras; 

 

XIV - a promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental; 

 

XV - O incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes; 

 

XVI - imposição ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos; 

 

XVII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; 

 

XVIII - a proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água), das nascentes e as águas subterrâneas. 

 

Art. 4º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos: 

 

I - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos, municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários; 

 

II - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação; 

 

III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; 

IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do bem-estar da coletividade; 

 

V - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente; 

 

VI - estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os, permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural; 

 

VII - criar instrumentos e condições que propiciem o desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos ambientais; 

 

VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no Município; 

 

IX - prover sobre os meios e condições necessários ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais, incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento, na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente; 

 

X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; 

 

XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos; 

 

XII - criar espaços territoriais especialmente protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação, melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus componentes representativos; 

 

XIII - promover a educação ambiental na sociedade e na rede de ensino municipal; 

 

XIV - promover o zoneamento ambiental

TÍTULO II 

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 

 

CAPÍTULO I  

DA ESTRUTURA 

 

Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente é formado pelo conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas, destinados a preservar conservar, defender, recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município. 

 

Art. 6º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente: 

 

 

I - Secretaria Municipal Meio Ambiente, órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental; 

 

II - Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental; 

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos; 

 

IV - Outras Secretarias e Órgãos Municipais afins, definidas em ato do Poder Executivo. 

 

Parágrafo Único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente, atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

 

CAPÍTULO II  

DO ÓRGÃO EXECUTIVO 

 

Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições: 

 

I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, restauração, conservação e recuperação do meio ambiente; 

 

II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Iúna, implementando e revisando os planos de manejo; 

 

III - licenciar a instalação, operação e ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local; 

 

IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município; 

 

V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente; 

 

VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, agricultura e pesca, saneamento básico e transportes; 

 

VII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente; 

 

VIII – seguir normas federais ou estaduais de monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e efluentes de qualquer natureza; 

 

IX - elaborar ou aprovar termos de referência para os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica; 

 

X - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município; 

 

XI - incentivar, colaborar, participar de estudos e planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional, através de ações comuns, convênios e consórcios; 

 

XII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA; 

 

XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação, restauração e controle da qualidade do meio ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam com o Plano Municipal de Meio Ambiente; 

 

XIV - propor ao CMMA a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município; 

 

XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano; 

 

XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos; 

 

XVII - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados; 

 

XVIII - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente; 

XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CMMA; 

 

XX - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente; 

 

XXI - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadora a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente; 

 

XXII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal projetos de lei, relacionados às questões ambientais; 

 

XXIII - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal; 

 

XXIV - administrar as unidades de conservação municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora fauna, recursos genéticos e outros bens de interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas. 

 

CAPÍTULO III 

DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Iúna - CMMA, é o órgão deliberativo, normativo e de assessoramento do executivo, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, que tem por finalidade propor, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de Iúna-ES. 

 

CAPÍTULO IV 

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS  

 

Art. 9º As Organizações não Governamentais - ONGs são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental. 

 

Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Iúna. 

 

 

CAPÍTULO V 

DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS AFINS  

 

Art. 10 As Secretarias e Órgãos Municipais afins são aqueles que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.  

 

TÍTULO III 

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS 

 

Art. 11 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste título, cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei. 

 

Art. 12 São espaços territoriais especialmente protegidos: 

 

I - as áreas de preservação permanente; 

II - reserva legal; 

III - as unidades de conservação; 

IV - áreas de interesse ambiental e cultural; 

V - as áreas verdes especiais; 

VI - lagoas e das nascentes; 

VII - morros e afloramentos rochosos; 

 

§1°. A supressão ou alteração e utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria de Meio Ambiente, visando exigir sua recuperação pelo responsável. 

 

§ 2º. Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da Secretaria de Meio Ambiente se limitará à comunicação dos fatos constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público. 

 

Art. 13 A Secretaria de Meio Ambiente definirá e o Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovará as formas de reconhecimento dos espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, a ser criado. 

 

TÍTULO IV 

DAS AÇÕES PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE 

 

CAPÍTULO I 

1.               DOS ESTUDOS AMBIENTAIS 

 

Art. 14 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, ampliação e regularização de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver. 

Art. 15 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: 

I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população; 

II - as atividades sociais e econômicas; 

III - a biota; 

IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente; 

V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais; 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população. 

 

Art. 16 A Secretaria de Meio Ambiente determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental - RCA. 

 

Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados. 

 

Art. 17 O Estudo de Impacto Ambiental, além de obedecer aos princípios vigentes na legislação, obedecerá às seguintes diretrizes: 

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto; 

II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade; 

III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza; 

IV - realizar o diagnóstico e o prognóstico ambiental das áreas de influência do empreendimento, com completa descrição e análises dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento; 

V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade. 

 

Art. 18 No Estudo de Impacto Ambiental constarão, no mínimo, os seguintes documentos: 

I - Diagnóstico ambiental e Prognóstico da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: 

a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d`água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas; 

b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente; 

c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e da socioeconômica, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos. 

II - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais; 

III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas; 

IV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados. 

 

Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente poderá solicitar mais estudos e/ou as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área. 

 

 

CAPÍTULO II 

DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS. 

 

Art. 19 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta ao CMMA, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes. 

 

Art. 20 A lei será o instrumento legal para criação das Unidades de Conservação Municipais. 

 

Art. 21 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo. 

§ 1º. O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas. 

§ 2º. O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação. 

§ 3º. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos. 

Art. 22 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos. 

§ 1º. O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação. 

§ 2º. Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente. 

 

Art. 23 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual. 

 

 

CAPÍTULO III 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL  

 

Art. 24 A Política de Educação Ambiental será regulada por Lei própria. 

 

 

 

CAPÍTULO IV 

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS FORMAS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL 

 

Art. 25 O Licenciamento Ambiental e as formas de Compensação Ambiental estão regulados pela Lei Municipal nº 2.582/2015. 

 

 

TÍTULO V 

DO CONTROLE AMBIENTAL  

 

 CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

 

Art. 26 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinados casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente. 

 

Parágrafo Único. Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo. 

CAPÍTULO II 

DO AR 

 

Art. 27 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal. 

 

Art. 28 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais. 

 

 

CAPÍTULO III 

DO SOLO 

 

Art. 29 A proteção do solo no Município visa: 

I - Garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais; 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos; 

III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas; 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas; 

V - Garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa. 

 

Art. 30 A disposição de quaisquer resíduos no solo seja líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal. 

 

 

CAPÍTULO IV 

DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS PERIGOSOS 

  

Art. 31 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Iúna obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e municipal. 

 

Art. 32 São produtos perigosos às substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA. 

 

Art. 33 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente. 

CAPÍTULO V 

DOS RECURSOS HÍDRICOS 

  

Art. 34 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva: 

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população; 

II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos; 

III - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos de água; 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente; 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de drenagem; 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma específica; 

VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos; 

VIII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente. 

 

 

Art. 35 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Iúna, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários. 

 

Art. 36 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a aumentar a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais. 

 

Art. 37 A captação de água superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria de Meio Ambiente. 

 

Art. 38 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água. 

 

Parágrafo único. A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou semiartesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização da Secretaria de Meio Ambiente. 

 

CAPÍTULO VI  

DO SANEAMENTO BÁSICO 

  

Art. 39 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais. 

 

Art. 40 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas. 

 

Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

  

Art. 41 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidros sanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação. 

 

Art. 42 É obrigatória à existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente. 

 

Art. 43 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual ou coletivo, estando sujeitos à aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais. 

 

Art. 44 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais. 

 

Art. 45 É expressamente proibido: 

I - A disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental; 

II - A queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;  

III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais. 

Art. 46 É obrigatória à disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal. 

 

Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais. 

 

Art. 47 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente. 

§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiam a reciclagem e a reutilização dos resíduos. 

§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil. 

 

Art. 48 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa- fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se junto à Secretaria de Meio Ambiente ou no órgão ambiental competente. 

 

CAPÍTULO VII 

DA POLUIÇÃO VISUAL 

  

 

Art. 49 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes. 

 

Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município de Iúna que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico está sujeito à prévia Autorização Municipal Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente. 

 

Art. 50 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento. 

 

Art. 51 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente definirá, observando-se o Código Municipal de Postura Municipal, os parâmetros para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação. 

 

 

CAPÍTULO VIII 

DA FAUNA E DA FLORA 

 

Art. 52 Compete ao Poder Executivo Municipal: 

I - Proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade e provoquem extinção das espécies; 

II - Promover a restauração de ecossistemas de interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas utilizando espécies nativas, sempre que possível, objetivando a proteção de encostas, vales, alagados, corpos de água superficiais; 

III - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em território municipal; 

IV - A introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente; 

V - Adotar medidas de proteção de espécies nativas da fauna e da flora, em especial, daquelas ameaçadas de extinção; 

VI - Garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos. 

 

Art. 53 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei. 

 

Art. 54 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por: 

I - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico; 

 

II - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região de Iúna; 

III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região de Iúna; 

 

Art. 55 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico. 

 

Art. 56 É proibida a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação, transporte e manutenção em cativeiro ou em sem cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a licença obtida. 

 

Art. 57 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre, regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação, respeitado o disposto no Plano de Manejo. 

 

Parágrafo único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas. 

 

Art. 58 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d`água. 

 

Art. 59 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, considerando os dispositivos legais previstos, a categoria de manejo e as normas da unidade, excetuados os animais-guias que acompanhem portadores de necessidades especiais. 

 

Art. 60 São protegidas as áreas naturais de pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias. 

 

Art. 61 A flora nativa encontrada no território do Município de Iúna e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata. 

 

Art. 62 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação. 

 

Art. 63 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

 

§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código

§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 10 (dez) a 100 (cem) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. 

 

Art. 64 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos, salvo para realização de combate a incêndios por meio de técnicas reconhecidas por órgão competente. 

TÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  

 

Art. 65 O Conselho Municipal de Meio Ambiente, enquanto órgão técnico, recomendará ao Chefe do Excecutivo, diretrizes, sugestões e outros atos complementares necessários, com a finalidade de regulamentação da presente Lei. 

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.