O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e
nas necessidades locais, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação
com os cidadãos e instituições públicas e privadas, no estabelecimento de
normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, de forma a garantir o
desenvolvimento sustentável e o equilíbrio ambiental.
Art. 2º São as seguintes
definições que regem este Código:
I - Meio ambiente: é o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica (elementos
naturais e criados, socioeconômicos e culturais), presentes na biosfera que
permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores
físicos e biológicos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por
um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada,
sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua
composição, estrutura e função;
III - Conservação: uso sustentável dos recursos
naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos
ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
IV - Degradação ambiental: a alteração adversa das
características do meio ambiente, processos resultantes dos danos ao meio
ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades,
tais como a qualidade da água, a capacidade produtiva das florestas;
V - Poluição: a alteração da qualidade ambiental
resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar
da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento
socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os
padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do
meio ambiente;
f) afetem desfavoravelmente o patrimônio genético,
cultural, histórico, arqueológico, paleontológico, turístico, paisagístico e
artístico.
VI - Proteção: procedimentos integrantes das
práticas de conservação e preservação da natureza;
VII - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas
interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VIII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável por atividade
causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º A Política de
Meio Ambiente do Município de Iúna/ES, orienta-se pelos seguintes
princípios:
I - a ação municipal na conservação, manutenção e
garantia dos ambientes naturais, em áreas urbanas e rurais, considerando o meio
ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente
assegurado e protegido para toda coletividade;
II - a prevalência do interesse público;
III - a participação da sociedade na sua formulação
e implementação, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme
estabelecido neste Código;
IV - a integração com as políticas de meio ambiente
da União e do Estado;
V - o uso controlado e sustentável dos recursos
naturais;
VI - a proteção dos ecossistemas, através da
preservação, conservação, restauração e manutenção de áreas ambientalmente
sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de interesse ambiental;
VII - a promoção do uso sustentável da energia, com
ênfase nas formas de: solar, biomassa ou alternativas de baixo impacto
ambiental;
VIII - assegurar a função social e ambiental da
propriedade;
IX - a obrigatoriedade de reparação ao dano
ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou
penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de
medidas preventivas;
X - garantir o acesso às informações relativas ao
meio ambiente;
XI - promoção da educação ambiental em todos os
níveis de educação formal e não formal municipal, objetivando sua eficácia no
controle e proteção ambientais;
XII - o planejamento e a fiscalização do uso dos
recursos naturais;
XIII - o controle das atividades potencial e/ou
efetivamente poluidoras;
XIV - a promoção do desenvolvimento econômico e
social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XV - O incentivo à pesquisa e ao estudo científico e
tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus
desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
XVI - imposição ao usuário, da contribuição pela
utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XVII - racionalização do uso do solo, do subsolo, da
água e do ar;
XVIII - a proteção, conservação e recuperação dos
recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios
e outros cursos de água), das nascentes e as águas subterrâneas.
Art. 4º A
Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivos:
I - articular e integrar as ações e atividades
ambientais desenvolvidas no Município pelos órgãos e entidades diversos,
municipais, estaduais, federais e/ou não governamentais, quando necessários;
II - articular e integrar ações e atividades
ambientais intermunicipais, favorecendo quaisquer instrumentos de cooperação;
III - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - compatibilizar o desenvolvimento econômico e
social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico, visando assegurar as condições da sadia qualidade de vida e do
bem-estar da coletividade;
V - controlar a produção, extração, comercialização,
transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que
comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio
ambiente;
VI - estabelecer normas, critérios e padrões de
emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso
e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os,
permanentemente, em face da lei, de inovações tecnológicas e de alterações
decorrentes da ação antrópica ou natural;
VII - criar instrumentos e condições que propiciem o
desenvolvimento da pesquisa e a aplicação da melhor tecnologia disponível para
a constante redução dos níveis de poluição e o uso racional dos recursos
ambientais;
VIII - preservar e conservar as áreas protegidas no
Município;
IX - prover sobre os meios e condições necessários
ao estímulo para a preservação, conservação, melhoria e recuperação ambientais,
incluindo incentivos fiscais, subvenções especiais, bem como o estabelecimento,
na forma da lei, de mecanismo de compensação para prevenir e atenuar os
prejuízos coletivos decorrentes de ações sobre o meio ambiente;
X - estabelecer meios indispensáveis à efetiva
imposição ao poluidor, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções
administrativas e penais cabíveis;
XI - fixar, na forma da lei, a contribuição dos
usuários pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
XII - criar espaços territoriais especialmente
protegidos, sobre os quais o Poder Público fixará as limitações administrativas
pertinentes, e unidades de conservação, objetivando a preservação, conservação,
melhoria e recuperação de ecossistemas caracterizados pela importância de seus
componentes representativos;
XIII - promover a educação ambiental na sociedade e
na rede de ensino municipal;
XIV - promover o zoneamento ambiental
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 5º O
Sistema Municipal de Meio Ambiente é formado pelo conjunto de órgãos e
entidades públicas e privadas, destinados a preservar conservar, defender,
recuperar, controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos
recursos naturais do Município.
Art. 6º Integram
o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Secretaria Municipal Meio Ambiente, órgão de
coordenação, controle e execução da política ambiental;
II - Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA,
órgão colegiado, autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo da
política ambiental;
III - Organizações da sociedade civil que tenham a
questão ambiental entre seus objetivos;
IV - Outras Secretarias e Órgãos Municipais afins,
definidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo
Único. Os órgãos e entidades que compõem o Sistema
Municipal de Meio Ambiente, atuarão de forma harmônica e integrada, sob a
coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 7º A Secretaria de Meio Ambiente é o órgão de
coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente, e faz
parte integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes
atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de
programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades,
organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular
a participação na proteção, restauração, conservação e recuperação do meio
ambiente;
II - propor a criação e gerenciar espaços
territoriais especialmente protegidos no Município de Iúna, implementando e
revisando os planos de manejo;
III - licenciar a instalação, operação e ampliação
das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou
degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a
avaliação dos recursos naturais do Município;
V - controlar as atividades públicas e privadas
potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do planejamento das demais políticas
públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento
econômico e urbano, agricultura e pesca, saneamento básico e transportes;
VII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do
Sistema Municipal de Meio Ambiente;
VIII – seguir normas federais ou estaduais de
monitoramento, condições de lançamento e padrões de emissão para resíduos e
efluentes de qualquer natureza;
IX - elaborar ou aprovar termos de referência para
os estudos ambientais conforme a necessidade de avaliação técnica;
X - manifestar-se mediante estudos e pareceres
técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
XI - incentivar, colaborar, participar de estudos e
planos de ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e regional,
através de ações comuns, convênios e consórcios;
XII - gerir o Fundo Municipal de Meio Ambiente -
FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, sob a fiscalização
do Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA;
XIII - apoiar as ações das organizações da sociedade
civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação, restauração e
controle da qualidade do meio ambiente, notadamente, aqueles que se coadunam
com o Plano Municipal de Meio Ambiente;
XIV - propor ao CMMA a edição de normas de qualidade
ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade,
bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XV - fixar diretrizes ambientais para elaboração de
projetos de parcelamento do solo urbano;
XVI - fixar diretrizes ambientais no que se referem
à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVII - atuar em caráter permanente adotando medidas
que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XVIII - exercer o poder de polícia administrativa
para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos,
quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação
e controle do meio ambiente;
XIX - dar apoio técnico, administrativo e financeiro
ao CMMA;
XX - colaborar técnica e administrativamente com o
Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do
Meio Ambiente;
XXI - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou
atividades potencial ou efetivamente poluidoras e/ou degradadora a adoção de
medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXII - propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal
projetos de lei, relacionados às questões ambientais;
XXIII - executar outras atividades correlatas
atribuídas pelo Prefeito Municipal;
XXIV - administrar as unidades de conservação
municipais e outras áreas protegidas, visando à proteção de mananciais,
ecossistemas naturais, flora fauna, recursos genéticos e outros bens de
interesse ecológico, estabelecendo normas a serem observadas nestas áreas.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de
Iúna - CMMA, é o órgão deliberativo, normativo e de assessoramento do
executivo, vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, que tem por finalidade
propor, avaliar e acompanhar a execução da política ambiental do Município de
Iúna-ES.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
Art. 9º As Organizações não Governamentais - ONGs
são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a
atuação na área ambiental.
Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste
artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano,
e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Iúna.
CAPÍTULO V
DAS SECRETARIAS E ÓRGÃOS MUNICIPAIS
AFINS
Art. 10 As Secretarias e
Órgãos Municipais afins são aqueles que desenvolvem atividades que interferem
direta ou indiretamente sobre a área ambiental.
TÍTULO III
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE
PROTEGIDOS
Art. 11 Os espaços territoriais especialmente
protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste título,
cabendo ao município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 12 São espaços territoriais especialmente
protegidos:
I - as áreas de preservação permanente;
II - reserva legal;
III - as unidades de conservação;
IV - áreas de interesse ambiental e cultural;
V - as áreas verdes especiais;
VI - lagoas e das nascentes;
VII - morros e afloramentos rochosos;
§1°. A supressão ou alteração e utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas
elencadas no artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria de Meio
Ambiente, visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 2º. Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União
a ação da Secretaria de Meio Ambiente se limitará à comunicação dos fatos
constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
Art. 13 A Secretaria de Meio Ambiente definirá e o
Conselho Municipal de Meio Ambiente aprovará as formas de reconhecimento dos
espaços territoriais especialmente protegidos de domínio particular, para fins
de integração ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação, a ser criado.
TÍTULO IV
DAS AÇÕES PARA A PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE
CAPÍTULO I
1.
DOS ESTUDOS AMBIENTAIS
Art. 14 Estudos ambientais são todos e quaisquer
estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de
controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação, ampliação
e regularização de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como
subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como:
relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental
preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de
área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria
ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e
das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 15 Considera-se impacto ambiental qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico,
turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio
ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da
população.
Art. 16 A Secretaria de Meio Ambiente determinará,
com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos
previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e
Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA e Relatório de Controle Ambiental -
RCA.
Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais
deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela
Secretaria de Meio Ambiente, onde serão definidos os estudos, projetos e demais
itens a serem apresentados.
Art. 17 O Estudo de Impacto Ambiental, além de
obedecer aos princípios vigentes na legislação, obedecerá às seguintes
diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e
de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não
execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os
impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser
direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência
do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na
qual se localiza;
IV - realizar o diagnóstico e o prognóstico
ambiental das áreas de influência do empreendimento, com completa descrição e
análises dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do
empreendimento;
V - considerar os planos e os programas
governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e
sua compatibilidade.
Art. 18 No Estudo de Impacto Ambiental constarão, no
mínimo, os seguintes documentos:
I - Diagnóstico ambiental e Prognóstico da área de
influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e
suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental
da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar
e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões
do solo, os corpos d`água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as
correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a
flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de
preservação permanente;
c) o meio socioeconômico: o uso e ocupação do solo,
os usos da água e da socioeconômica, destacando os sítios e monumentos
arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência
entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura
desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do
empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da
magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes,
discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos),
diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e
permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e
sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos
negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de
despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - Elaboração do programa de acompanhamento e
monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e
parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. A Secretaria de Meio Ambiente
poderá solicitar mais estudos e/ou as instruções adicionais que se fizerem
necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais
da área.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS
UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS.
Art. 19 A criação de uma unidade de conservação
municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta ao CMMA, bem
como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 20 A lei será o instrumento legal para criação
das Unidades de Conservação Municipais.
Art. 21 As Unidades de Conservação Municipais devem
dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º. O Plano de Manejo deve abranger a área da
unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos,
incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e
social das comunidades vizinhas.
§ 2º. O Plano de Manejo de uma unidade de
conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua
criação.
§ 3º. São proibidas, nas unidades de conservação,
quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com
os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 22 As unidades de conservação devem possuir uma
zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º. O órgão responsável pela administração da
unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos
recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de
conservação.
§ 2º. Os limites da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser
definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 23 Ficam proibidas as atividades de extração
mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas
em Lei Federal ou Estadual.
CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 24 A Política de Educação Ambiental será
regulada por Lei própria.
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DAS FORMAS
DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25 O Licenciamento Ambiental e as formas de
Compensação Ambiental estão regulados pela Lei Municipal nº 2.582/2015.
TÍTULO V
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 O controle ambiental no Município será
realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento
ambiental e em determinados casos, auditorias ambientais de atividades e/ou
empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
Parágrafo Único. Os padrões de qualidade ambiental
incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do
solo.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 27 A qualidade do ar deverá ser mantida em
conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho
Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual
e municipal.
Art. 28 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá
os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas
federais, estaduais e municipais.
CAPÍTULO III
DO SOLO
Art. 29 A proteção do solo no Município visa:
I - Garantir o uso sustentável do solo, substrato
natural dos ecossistemas existentes no Município e das atividades rurais;
II - Garantir a utilização do solo cultivável, por
intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de
tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de
encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - Priorizar a utilização de controle
biológico de pragas;
V - Garantir a conservação do solo em áreas com
cobertura de vegetação nativa.
Art. 30 A disposição de quaisquer resíduos no solo
seja líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e
municipal.
CAPÍTULO IV
DO TRANSPORTE DE PRODUTOS OU RESÍDUOS
PERIGOSOS
Art. 31 O transporte de produtos ou resíduos
perigosos no Município de Iúna obedecerá ao disposto na legislação federal,
estadual e municipal.
Art. 32 São produtos perigosos às substâncias com
potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição
e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 33 São perigosos os resíduos ou misturas de
resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade,
reatividade e toxicidade, conforme definidas em normas da ABNT- Associação
Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 34 A política municipal de controle de poluição
e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de
vida da população;
II - Proteger, conservar e recuperar os ecossistemas
aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, e outras relevantes
para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - promover a redução progressiva das quantidades
dos poluentes lançados nos corpos de água;
IV - Compatibilizar e controlar os usos
efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - Controlar os processos erosivos que resultem no
transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d`água e da rede pública de
drenagem;
VI - Assegurar o acesso e o uso público às
águas superficiais, subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras
localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos
efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - estimular a redução de consumo e o reuso,
total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas
atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas
de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde
pública e ao meio ambiente.
Art. 35 As diretrizes deste Código aplicam-se a
lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva
ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Iúna, em águas
interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 36 Os critérios e padrões estabelecidos na
legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do
processo de produção ou geração de efluentes, de forma a aumentar a sua
diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 37 A captação de água superficial ou
subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação
específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da
Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 38 Onde não existir rede pública de
abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de
água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da
água.
Parágrafo único. A abertura de poços artesianos, bem
como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou
semiartesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer
após consulta prévia e autorização da Secretaria de Meio Ambiente.
CAPÍTULO VI
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 39 As medidas referentes ao saneamento básico
essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação
do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de
saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e
drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 40 Os serviços de saneamento básico, tais como
os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza
pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos,
operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao
monitoramento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo daquele
exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu
regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução,
ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus
respectivos projetos aprovados previamente pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 41 É obrigação do proprietário ou do usuário do
imóvel a implantação de adequadas instalações hidros sanitárias, cabendo-lhes a
necessária conservação.
Art. 42 É obrigatória à existência de instalações
sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de
esgotamento sanitário, quando existente.
Art. 43 Quando não existir rede coletora de esgoto
doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual ou
coletivo, estando sujeitos à aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, sem
prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado
o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 44 A coleta, o transporte, o tratamento e a
disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não
tragam prejuízo à saúde, ao bem-estar público e ao meio ambiente, observando-se
as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 45 É expressamente proibido:
I - A disposição de resíduos sólidos em locais que
não dispõem de licença ambiental;
II - A queima e a disposição final dos resíduos
sólidos a céu aberto;
III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de
superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 46 É obrigatória à disposição final em aterro
especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração,
em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta
e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e
municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos
estabelecimentos industriais a responsabilidade pelo gerenciamento de seus
resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os
requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil,
penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os
transportadores e depositários finais.
Art. 47 A construção civil deverá empregar técnicas
de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a
destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados
pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a
elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que
privilegiam a reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a
realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos
resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade
civil.
Art. 48 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam
prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil,
desentupidoras (limpa- fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas
a cadastrar-se e licenciar-se junto à Secretaria de Meio Ambiente ou no órgão
ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 49 É considerada poluição visual qualquer
limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do
meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a
atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e
normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou
empreendimento no Município de Iúna que interfira na paisagem de monumento
natural de atributo cênico está sujeito à prévia Autorização Municipal
Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente.
Art. 50 Considera-se paisagem urbana a configuração
resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os
elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de
escala, forma, função e movimento.
Art. 51 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente
definirá, observando-se o Código Municipal de Postura Municipal, os parâmetros
para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua
autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.
CAPÍTULO VIII
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 52 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - Proteger a fauna e a flora, vedadas às práticas
que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à
crueldade e provoquem extinção das espécies;
II - Promover a restauração de ecossistemas de
interesse ambiental e a recuperação de áreas degradadas utilizando espécies
nativas, sempre que possível, objetivando a proteção de encostas, vales,
alagados, corpos de água superficiais;
III - preservar as espécies raras, endêmicas,
vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em território municipal;
IV - A introdução e reintrodução de exemplares da
fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas
reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e
com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
V - Adotar medidas de proteção de espécies nativas
da fauna e da flora, em especial, daquelas ameaçadas de extinção;
VI - Garantir a elaboração de inventários e censos
florísticos periódicos.
Art. 53 As espécies animais autóctones, bem como as
migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos,
criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência
são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título
estabelecida pela presente Lei.
Art. 54 Para os fins previstos nesta Lei entende-se
por:
I - Animais autóctones: aqueles representativos da fauna
primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II - Animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou
aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região de Iúna;
III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas
cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da
região de Iúna;
Art. 55 A política sobre a fauna silvestre do
Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos
conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da
qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento socioeconômico
com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 56 É proibida a utilização, perseguição,
destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação,
mutilação, transporte e manutenção em cativeiro ou em sem cativeiro de
exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu
comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização
do órgão competente, ou em desacordo com a licença obtida.
Art. 57 Deverão ser incentivadas as pesquisas
científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre,
regional e estimuladas às ações para a reintrodução de animais silvestres
regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município,
notadamente nas Unidades de Conservação, respeitado o disposto no Plano de
Manejo.
Parágrafo único. A reintrodução só será permitida
com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade
de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 58 É proibida a introdução de animais exóticos
em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se
as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação
natural, unidades de conservação e corpos d`água.
Art. 59 É proibida a entrada de animal doméstico em
unidades de conservação municipais, considerando os dispositivos legais
previstos, a categoria de manejo e as normas da unidade, excetuados os
animais-guias que acompanhem portadores de necessidades especiais.
Art. 60 São protegidas as áreas naturais de pontos
de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Art. 61 A flora nativa encontrada no território do
Município de Iúna e as demais formas de vegetação de reconhecida importância
para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos são considerados
bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu
uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.
Art. 62 O uso e exploração das florestas existentes
no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual
em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 63 Por motivo de sua localização, raridade,
beleza ou condição de porta semente, um ou mais exemplares ou pequenos
conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão,
mediante ato da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular,
deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 10 (dez)
a 100 (cem) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser
determinado por laudo técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 64 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas
florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris,
para simples limpeza de terrenos, salvo para realização de combate a incêndios
por meio de técnicas reconhecidas por órgão competente.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 65 O Conselho
Municipal de Meio Ambiente, enquanto órgão técnico, recomendará ao Chefe do
Excecutivo, diretrizes, sugestões e outros atos complementares necessários, com
a finalidade de regulamentação da presente Lei.
Art. 66 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.