O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de
Educação Ambiental no Município de Iúna.
Art. 2º Entende-se por
Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e
coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos,
atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o
ambiente que integra.
Art. 3º A Educação
Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo
estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter escolar e não-escolar.
Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória.
Art. 5º A Educação
Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito
às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e
interação entre as culturas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º São princípios
que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis:
I.- o enfoque humanista, sistêmico,
democrático e participativo;
II. - a concepção do
meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio
natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
III.- o pluralismo de ideias e concepções
pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade;
IV. - a vinculação
entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas
socioambientais;
V. - a garantia de
continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os
indivíduos e grupos sociais;
VI. - a avaliação
crítica permanente do processo educativo;
VII.- a abordagem articulada das questões
socioambientais locais, regionais, nacionais e globais;
VIII. - o
reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade individual, sócio-histórica e cultural;
IX. - a articulação
com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica,
traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do
projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local,
em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 7º São objetivos
fundamentais da Educação Ambiental:
I.- desenvolver uma compreensão integrada do
meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos,
científicos, tecnológicos, culturais e éticos;
II. - garantir a
democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das
informações socioambientais;
III.- estimular e fortalecer a consciência
crítica sobre a problemática socioambiental;
IV.- incentivar a participação individual e
coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio
ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor
inseparável do exercício da cidadania;
V. - estimular a
cooperação entre as diversas comunidades e distritos do município de Iúna, com
vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente
viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI.- fomentar e fortalecer a integração da
educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da
sustentabilidade;
VII.- estimular o desenvolvimento e a adoção de
tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando
necessário;
VIII. - fortalecer a
cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a
atual e as futuras gerações;
IX.- estimular a criação das organizações
sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores,
o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração
entre estes, em níveis local, regional, visando à descentralização da Educação
Ambiental.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º No implemento da
Política Municipal de Educação Ambiental compete:
I.- ao Poder Público, definir políticas
públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação
ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da
sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
II. - aos órgãos
Municipais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública - SMMALP
e a Secretaria Municipal de Educação - SEME, responsáveis por promover
programas de educação ambiental integrados às ações de preservação,
conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente;
III.- às instituições de ensino, inserir a
Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção,
elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade
escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade
local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV.- às instituições de educação superior
públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à
melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida
da população do Município de Iúna, assim como o desenvolvimento de programas
especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais
responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio;
V. - aos meios de
comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma
processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI.- às empresas e instituições públicas e
privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e
formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do
processo produtivo no meio ambiente;
VII.- às empresas e instituições públicas e
privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos
voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à
sustentabilidade local, em consonância com os Programas Municipal, Estadual e
Federal de Educação Ambiental;
VIII. - à Comissão
Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA, apoiar tecnicamente
o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do
Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas
públicas voltadas à educação ambiental;
IX.- à sociedade como um todo, manter atenção
permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a
atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de
problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as
ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais;
X. - às organizações
não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às
organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor,
estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em
consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para
a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE IÚNA
Art. 9º A Política
Municipal de Educação Ambiental do Município de Iúna será implementada por meio
do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento
legal Municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias,
critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 10. O Programa
Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à
Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e
não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada,
devendo contemplar:
I.- a formação de agentes multiplicadores em
Educação Ambiental;
II. - o
desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de
intervenção;
III.- o estabelecimento de critérios para a
produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e
educativos em geral;
IV. - a definição de
indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada;
V. - a
disponibilização permanente de informações;
VI. - o
desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais;
VII.- o fortalecimento da Educação Ambiental no
processo de gestão ambiental;
VIII. - o
fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;
IX. - o
fortalecimento dos fóruns de participação popular;
X. - a orientação à
realização de feiras e eventos de Educação Ambiental;
XI.- a consolidação de ações, programas e
projetos de educomunicação ambiental;
XII.- a implementação e a consolidação da
Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e
populações tradicionais;
XIII. - o reconhecimento
da pluralidade e diversidade cultural do Município de Iúna;
XIV.- o fortalecimento dos polos e centros de
Educação Ambiental;
XV.- o fortalecimento da Educação Ambiental nas
Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
XVI.- o fortalecimento da Educação Ambiental na
zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território.
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 11. Fica instituído
o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema
Municipal de Informação de Educação Ambiental de Iúna, cabendo à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública - SMMALP a atribuição de
organização e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores
incipientes em sua gestão.
Parágrafo
único. Fica instituída a SMMALP como depositária legal de
publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente.
Art. 12. São princípios
para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental:
I.- a descentralização da coleta e da produção
de dados e informações;
II. - a sistematização
das informações;
III.- coordenação unificada do sistema;
IV. - divulgação de
informações;
V. - articulação
com os sistemas Estadual e Nacional de informação sobre Educação Ambiental e Meio Ambiente.
Art. 13. O Sistema
Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos:
I.- democratizar o acesso à informação
ambiental;
II. - reunir, tratar e
divulgar informações sobre Educação Ambiental;
III.- atualizar permanentemente as informações
sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental;
IV. - subsidiar a
elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR
Art. 14. A Educação
Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e
atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas,
englobando níveis e modalidades de ensino.
Art. 15. A Educação
Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino,
constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos
projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das
instituições de ensino.
Art. 16. As instituições
de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de
ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas:
I.- a participação da comunidade na
identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções
sustentáveis;
II.- a participação e o fortalecimento dos
coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais;
III.- a criação de espaços para a vivência,
discussões e ações em Educação Ambiental.
Art. 17. A Educação
Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a
cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR
Art. 18. Entende-se por
Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à
sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões
socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do
ambiente de forma integral.
Art. 19. O Poder Público,
em nível Municipal, incentivará e promoverá:
I.- a difusão, por intermédio dos meios de
comunicação, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de
temas relacionados ao meio ambiente;
II. - a ampla
participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações
não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades
vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar;
III.- o apoio e a participação de empresas
públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em
parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações
não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de
Educação Ambiental;
IV.- a sensibilização e a mobilização da
sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata
atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e
das bacias hidrográficas;
V. - a sensibilização
ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de
conservação;
VI.- a sensibilização, mobilização e formação
ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos
para as práticas agroecológicas;
VII.- a implantação de atividades ligadas ao
turismo sustentável;
VIII. - a inserção da
Educação Ambiental nas:
a) - atividades de conservação da biodiversidade, de
zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de
resíduos, de gestão de recursos hídricos, de manejo sustentável de recursos
ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;
b) - políticas econômicas, sociais e culturais, de
ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde
nos projetos financiados com recursos públicos e privados;
IX.- a participação e o controle social na
gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas;
X. - o apoio e a
sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município
de Iúna e Estado do Espírito Santo bem como a formação continuada em Educação
Ambiental destes grupos;
XI.- o desenvolvimento de projetos ambientais
sustentáveis, elaboração com a participação de grupos e comunidades;
XII.- a formação de núcleos de estudos
ambientais nas instituições públicas e privadas;
XIII. - o
desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos,
participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural,
os saberes e as especificidades;
XIV.- a inserção da Educação Ambiental nos
programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas;
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE IÚNA
Art. 20. Fica criado o
Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal
de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de
Educação e do Meio Ambiente de Iúna.
§ 1º Aos dirigentes
caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de
Educação Ambiental de cada Secretaria.
§ 2º As Secretarias
Municipais da Educação e do Meio Ambiente de Iúna proverão o suporte técnico e
administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor.
§ 3º O Poder
Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor.
Art. 21. São atribuições
do Órgão Gestor:
I.- definir diretrizes para implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental de Iúna em âmbito Municipal;
II. - articular,
coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação
Ambiental, em âmbito Municipal;
III.- participar na negociação de financiamentos
de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental.
Art. 22. A execução da
Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos Municipal de
meio ambiente integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Iúna, das
instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos
órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além
das organizações não- governamentais, instituições de classe, meios de
comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 23. Caberá à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como à Secretaria Municipal de
Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho,
constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação
Ambiental no âmbito municipal.
Art. 24. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.