INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Iúna. 

 

Art. 2º Entende-se por Educação Ambiental os processos permanentes de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra. 

 

Art. 3º A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter escolar e não-escolar. 

 

Art. 4º A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na formação da cidadania emancipatória. 

Art. 5º A Educação Ambiental deve estimular a cooperação, a solidariedade, a igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de estratégias democráticas e interação entre as culturas. 

CAPÍTULO I 

 

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

 

Art. 6º São princípios que regem a Educação Ambiental em todos os seus níveis: 

 

                   I.- o enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo; 

                 II. - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, o político e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; 

               III.- o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter e transdisciplinaridade; 

              IV. - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, a democracia participativa e as práticas socioambientais; 

                V. - a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupos sociais; 

              VI. - a avaliação crítica permanente do processo educativo; 

            VII.- a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais e globais; 

          VIII. - o reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à diversidade individual, sócio-histórica e cultural; 

              IX. - a articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na educação básica, traduzido na participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola e na participação das comunidades escolar e local, em conselhos escolares ou equivalentes. 

Art. 7º São objetivos fundamentais da Educação Ambiental: 

 

             I.- desenvolver uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, históricos, científicos, tecnológicos, culturais e éticos; 

          II. - garantir a democratização, a publicidade, a acessibilidade e a disseminação das informações socioambientais; 

        III.- estimular e fortalecer a consciência crítica sobre a problemática socioambiental; 

        IV.- incentivar a participação individual e coletiva permanente e responsável, na conservação e preservação do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania; 

          V. - estimular a cooperação entre as diversas comunidades e distritos do município de Iúna, com vistas à construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa; 

        VI.- fomentar e fortalecer a integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade; 

      VII.- estimular o desenvolvimento e a adoção de tecnologias menos poluentes e impactantes, propondo intervenções, quando necessário; 

   VIII. - fortalecer a cidadania emancipatória dos povos e a solidariedade como fundamentos para a atual e as futuras gerações; 

        IX.- estimular a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, visando à descentralização da Educação Ambiental. 

CAPÍTULO II 

DAS COMPETÊNCIAS 

 

 

Art. 8º No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete: 

              I.- ao Poder Público, definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; 

            II. - aos órgãos Municipais, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública - SMMALP e a Secretaria Municipal de Educação - SEME, responsáveis por promover programas de educação ambiental integrados às ações de preservação, conservação, recuperação e sustentabilidade do meio ambiente; 

          III.- às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do Projeto Político Pedagógico - PPP pela comunidade escolar, bem como contribuir para a qualificação, a participação da comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania; 

          IV.- às instituições de educação superior públicas e privadas, produzir conhecimento e desenvolver tecnologias, visando à melhoria das condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população do Município de Iúna, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação adicional dos professores e animadores culturais responsáveis por atividades de educação infantil e ensino fundamental e médio; 

            V. - aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades; 

          VI.- às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores, trabalhadores e empregadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre os impactos do processo produtivo no meio ambiente; 

       VII.- às empresas e instituições públicas e privadas, entidades de classe, desenvolver e apoiar programas e projetos voltados à educação ambiental, em parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com os Programas Municipal, Estadual e Federal de Educação Ambiental; 

     VIII. - à Comissão Interinstitucional Municipal de Educação Ambiental – CIMEA, apoiar tecnicamente o Órgão Gestor Municipal de Educação Ambiental na elaboração e avaliação do Programa Municipal de Educação Ambiental e na consolidação de políticas públicas voltadas à educação ambiental; 

          IX.- à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, identificação e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas ambientais; 

            X. - às organizações não-governamentais, às organizações da sociedade civil de interesse público, às organizações sociais em rede, movimentos sociais e educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver programas e projetos de educação ambiental, em consonância com o Programa Municipal de Educação Ambiental, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de sociedades sustentáveis. 

CAPÍTULO III 

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE IÚNA 

 

Art. 9º A Política Municipal de Educação Ambiental do Município de Iúna será implementada por meio do Programa Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal Municipal e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias. 

 

Art. 10. O Programa Municipal de Educação Ambiental compreenderá as atividades vinculadas à Política Municipal de Educação Ambiental desenvolvidas na educação escolar e não-escolar de forma contínua, processual, permanente e contextualizada, devendo contemplar: 

 

                   I.- a formação de agentes multiplicadores em Educação Ambiental; 

                 II. - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção; 

               III.- o estabelecimento de critérios para a produção, a divulgação e a aquisição de materiais didáticos, paradidáticos e educativos em geral; 

              IV. - a definição de indicadores qualiquantitativos, o acompanhamento e avaliação continuada; 

                V. - a disponibilização permanente de informações; 

              VI. - o desenvolvimento de ações de integração por meio da cultura de redes sociais; 

            VII.- o fortalecimento da Educação Ambiental no processo de gestão ambiental;  

          VIII. - o fortalecimento da Educação Ambiental nos planos de bacia hidrográfica;  

              IX. - o fortalecimento dos fóruns de participação popular; 

                 X. - a orientação à realização de feiras e eventos de Educação Ambiental; 

               XI.- a consolidação de ações, programas e projetos de educomunicação ambiental; 

            XII.- a implementação e a consolidação da Educação Ambiental nos diversos setores da sociedade civil organizada e populações tradicionais; 

          XIII. - o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural do Município de Iúna; 

          XIV.- o fortalecimento dos polos e centros de Educação Ambiental; 

            XV.- o fortalecimento da Educação Ambiental nas Áreas Protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral; 

          XVI.- o fortalecimento da Educação Ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território. 

CAPÍTULO IV 

DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE EDUCAÇÃO AMBIENTAL 

 

Art. 11. Fica instituído o Órgão Gestor Municipal da Educação Ambiental como responsável pelo Sistema Municipal de Informação de Educação Ambiental de Iúna, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Limpeza Pública - SMMALP a atribuição de organização e a divulgação de informações sobre Educação Ambiental e fatores incipientes em sua gestão. 

 

Parágrafo único. Fica instituída a SMMALP como depositária legal de publicações de Educação Ambiental e de Meio Ambiente. 

 

Art. 12. São princípios para o Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental: 

 

                   I.- a descentralização da coleta e da produção de dados e informações; 

                 II. - a sistematização das informações;  

               III.- coordenação unificada do sistema;  

              IV. - divulgação de informações;

                V. - articulação com os sistemas Estadual e Nacional de informação sobre                        Educação Ambiental e Meio Ambiente.

 

Art. 13. O Sistema Municipal de Informação sobre Educação Ambiental tem como objetivos: 

 

                   I.- democratizar o acesso à informação ambiental; 

                 II. - reunir, tratar e divulgar informações sobre Educação Ambiental; 

               III.- atualizar permanentemente as informações sobre programas, projetos e ações voltadas para a Educação Ambiental; 

              IV. - subsidiar a elaboração e atualização do Programa Municipal de Educação Ambiental. 

CAPÍTULO V 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLAR 

 

Art. 14. A Educação Ambiental na educação escolar será desenvolvida no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares das instituições de ensino públicas e privadas, englobando níveis e modalidades de ensino. 

 

Art. 15. A Educação Ambiental deve ser inserida em todos os níveis e modalidades de ensino, constituindo-se em uma prática educativa contínua, permanente e integrada aos projetos educacionais e incorporada ao projeto político-pedagógico das instituições de ensino. 

 

Art. 16. As instituições de ensino da rede pública e seus respectivos conselhos e as instituições de ensino privadas deverão priorizar em suas atividades práticas e teóricas: 

 

               I.- a participação da comunidade na identificação dos problemas e potencialidades locais na busca de soluções sustentáveis; 

             II.- a participação e o fortalecimento dos coletivos organizados pela escola e pelos movimentos sociais; 

          III.- a criação de espaços para a vivência, discussões e ações em Educação Ambiental. 

 

Art. 17. A Educação Ambiental no âmbito das instituições de ensino deve valorizar a história, a cultura, a diversidade e o ambiente para fortalecer as culturas locais. 

 

CAPÍTULO VI 

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO-ESCOLAR 

 

Art. 18. Entende-se por Educação Ambiental Não-Escolar as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre as questões socioambientais e a sua organização e participação na defesa da qualidade do ambiente de forma integral. 

 

Art. 19. O Poder Público, em nível Municipal, incentivará e promoverá: 

 

              I.- a difusão, por intermédio dos meios de comunicação, de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; 

            II. - a ampla participação da escola, das instituições de educação superior e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-Escolar; 

          III.- o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parceria com a escola, as instituições de ensino superior, as organizações não-governamentais, as organizações sociais em rede e os polos e centros de Educação Ambiental; 

          IV.- a sensibilização e a mobilização da sociedade para a importância da preservação e conservação do bioma mata atlântica e seus ecossistemas associados, especialmente das áreas protegidas e das bacias hidrográficas; 

            V. - a sensibilização ambiental e a valorização das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; 

          VI.- a sensibilização, mobilização e formação ambiental dos agricultores e trabalhadores rurais inclusive nos assentamentos para as práticas agroecológicas; 

       VII.- a implantação de atividades ligadas ao turismo sustentável; 

     VIII. - a inserção da Educação Ambiental nas:

a) - atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento, de fiscalização, de gerenciamento de resíduos, de gestão de recursos hídricos, de manejo sustentável de recursos ambientais e de melhoria de qualidade ambiental;

b) -  políticas econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia, de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde nos projetos financiados com recursos públicos e privados;

 

          IX.- a participação e o controle social na gestão dos recursos ambientais, na elaboração e execução de políticas públicas; 

            X. - o apoio e a sensibilização para a estruturação dos coletivos de meio ambiente do Município de Iúna e Estado do Espírito Santo bem como a formação continuada em Educação Ambiental destes grupos; 

          XI.- o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaboração com a participação de grupos e comunidades; 

       XII.- a formação de núcleos de estudos ambientais nas instituições públicas e privadas; 

     XIII. - o desenvolvimento de Educação Ambiental a partir de processos metodológicos, participativos, inclusivos e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as especificidades; 

     XIV.- a inserção da Educação Ambiental nos programas de extensão rural, priorizando as práticas agroecológicas; 

CAPÍTULO VII 

DA GESTÃO E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE IÚNA 

 

Art. 20. Fica criado o Órgão Gestor responsável pela coordenação e planejamento da Política Municipal de Educação Ambiental, dirigido pelos Secretários Municipais das Secretarias de Educação e do Meio Ambiente de Iúna. 

 

§ 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental de cada Secretaria. 

 

§ 2º As Secretarias Municipais da Educação e do Meio Ambiente de Iúna proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. 

 

§ 3º O Poder Executivo regulamentará as demais questões concernentes ao Órgão Gestor. 

 

Art. 21. São atribuições do Órgão Gestor: 

 

              I.- definir diretrizes para implementação da Política Municipal de Educação Ambiental de Iúna em âmbito Municipal; 

            II. - articular, coordenar e supervisionar planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito Municipal; 

          III.- participar na negociação de financiamentos de planos, programas e projetos na área de Educação Ambiental. 

 

Art. 22. A execução da Política Municipal de Educação Ambiental ficará a cargo dos órgãos Municipal de meio ambiente integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente de Iúna, das instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, dos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal direta e indireta, além das organizações não- governamentais, instituições de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. 

 

Art. 23. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, bem como à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa de incluir nos seus respectivos programas de trabalho, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, ações de Educação Ambiental no âmbito municipal. 

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.