DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE EXECUÇÃO (COMAFE) DOS RECURSOS PROVENIENTES DO FUNPAES

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE) do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental – FMEIEF, criado com a finalidade exclusiva de receber recursos oriundos do FUNPAES – Fundo Estadual de Apoio à ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo.

Art. 2º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Fiscalização de Execução (COMAFE), órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, será composto pelas seguintes representações:

I - Secretário Municipal de Educação;

II - 01 (um) representante da sociedade civil organizada (preferencialmente do Conselho Municipal de Educação);

III - 01 (um) representante do Controle Interno Municipal;

IV - 01 (um) representante da Procuradoria Municipal, e;

V - 01 (um) representante do Setor de Planejamento com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo - CREA/ES ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Espírito Santo - CAU/ES.

Art. 3º São atribuições, competências e responsabilidades do COMAFE:

I - verificar e manifestar-se quanto à regularidade dos processos de licitação, empenho, liquidação e pagamento das despesas decorrentes da execução dos objetos contemplados, bem como da apresentação das prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo;

II - acompanhar e fiscalizar os prazos e a correta aplicação dos recursos provenientes do FUNPAES, em consonância com os Planos de Aplicação apresentados pela municipalidade; III - enviar relatório sobre aplicação dos recursos, no mês de março de cada ano, ao legislativo municipal e estadual, contendo, minimamente, foco nos resultados alcançados, bem como elementos que permitam a avaliação do andamento ou da execução do objeto, a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, e;

IV - elaborar, quando solicitado, manifestação acerca da execução das etapas do(s) Plano(s) de Aplicação.

Art. 4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.

Art. 5º O exercício do mandato de conselheiros do COMAFE é considerado serviço público relevante, não remunerado.   

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.