O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A Lei Municipal nº 2.581/2015, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 5º ...
§3°. Caso o particular tenha ingressado com o processo ambiental perante outro órgão, só será permitida a tramitação de novo processo no Município de Iúna, com a apresentação de cópia integral dos autos, assim como comprovante de solicitação de baixa de processo perante o órgão no qual estava em análise anteriormente.”
“Art. 6º ...
III - Resoluções do Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA).”
“Art. 8º ...
I - em primeira instância ao CMMA, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência pelo empreendedor, da decisão mantendo o indeferimento de primeira instância.”
“Art. 11...
§9º - Dispensa de Licença Ambiental - DAS: é um procedimento administrativo pelo qual, a autoridade licenciadora, dispensa formalmente determinada atividade da necessidade de obter a licença ambiental tendo em vista seu impacto ambiental não significativo;
§10 - Licença Municipal de Ampliação - LMA: é o documento que permite a ampliação das instalações do empreendimento e/ou atividade, após verificação pelo órgão competente da Secretaria de Meio Ambiente, de que esteja em conformidade com a licença ambiental que contemple o estágio do processo no qual a atividade e empreendimento se enquadra;
§11 - Licença Municipal de Desativação - LMD: é o documento que permite o encerramento das atividades e empreendimentos, disciplinando a destinação do passivo ambiental, mediante a apresentação do Formulário de Encerramento de Atividades, a ser aprovado pela Secretaria de Meio Ambiente;
§12 - Licença de Operação de Pesquisa - LOP: é o documento que permite o licenciamento de empreendimentos ou atividades que objetivam, exclusivamente, desenvolver estudos/pesquisas sobre a viabilidade econômica da exploração de recursos minerais, consoante procedimento estabelecido pelo órgão.
§13 - Licença Municipal Específica – LME: é o documento expedido pela autoridade administrativa competente, para fins de registro na Agência Nacional de Mineração (ANM).
§14 - Constitui pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município a emissão de qualquer das licenças municipais, autorização ou dispensas, quando cabíveis;
§15 - Constitui obrigação do requerente o atendimento às solicitações de esclarecimentos necessários à análise e avaliação do projeto de controle ambiental apresentado à Secretaria de Meio Ambiente.”
“Art. 12 ...
I - Licença Municipal Prévia (LMP) - 05 (cinco) anos;
II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - 06 (seis) anos;
III - Licença Municipal de Operação (LMO) - 06 (seis) anos;
IV - Licença Municipal Simplificada (LAS) - 06 (seis) anos;
V - Licença Municipal Única (LMU) - 06 (seis) anos;
VI - Licença Ambiental de Regularização (LAR) - 04 (quatro) anos;
VII - Autorização Ambiental - 12 (doze) meses;
VIII – Licença Municipal de Ampliação (LMA) - 4 (quatro) anos;
IX – Licença Municipal de Desativação (LMD) - 2 (dois) anos;
X – Dispensa de Licença Ambiental (DLA) - 4 (quatro) anos;
XI - Licença de Operação de Pesquisa (LOP) - 4 (quatro) anos;
XII - Anuência Prévia Ambiental (APA): 2 (dois) anos;
XIII - Licença Municipal Específica – LME: 2 (dois) anos.
§3°. A licença ambiental não exime o seu titular da apresentação, aos órgãos competentes, de outros documentos legalmente exigíveis.
§4°. Findo o prazo de validade da licença, sem o pedido de renovação, as licenças serão extintas, passando a atividade à condição de irregular e obrigando o titular a firmar termo de compromisso e/ou requerer licença de regularização, sob pena de aplicação de sanções previstas em Lei.”
“Art. 14 - O cálculo dos custos de cada tipo de licença, será feito com base na Tabela do Anexo Único desta Lei, e terão seu valor arbitrado em Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE), que serão recolhidos em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), através de guia correspondente, sem o qual não poderá ser iniciado o processo de análise do licenciamento requerido.”
“Art. 16 - A revisão da LMO, LAS ou Dispensa Ambiental, independente do prazo de validade, ocorrerá baseada em parecer fundamentado, sempre que:”
“Art. 17 ...
§2º. Caso a renovação não seja requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do seu prazo de validade, contados a partir de seu recebimento, não será procedida a renovação da LMO e LMS, devendo o empreendedor requerer uma LAR, obedecendo todos os critérios pertinentes a mesma.”
“Art. 18 – A expansão de atividade ou empreendimento, a reformulação de tecnologia ou de equipamentos, que impliquem em alterações na natureza ou operação das instalações, na tecnologia produtiva ou no aumento da capacidade nominal da produção e prestação de serviço, ficam condicionadas a um novo requerimento de licença ambiental compatível com a nova atividade.”
“Art. 19 ...
§2°. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações descritas no caput deste artigo, no prazo específico estipulado pela Secretaria de Meio Ambiente, não ultrapassando 120 (cento e vinte) dias, sob pena de arquivamento do processo.”
“Art. 20 - A emissão de Anuência Prévia Ambiental e a emissão das Licenças Ambientais cujo porte do potencial poluidor for classificado como grande, poderá ser precedida de aprovação do CMMA por maioria simples.”
“Art. 24 ...
§1°. O Cadastro Ambiental Técnico constitui fase inicial e obrigatória do processo de licenciamento ambiental, devendo ser atualizado a cada 05 (cinco) anos, sob pena de exclusão da inscrição.”
“Art. 31 ...
§1°. A multa será recolhida e o produto da sua arrecadação constituirá receita do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA)".
“Art. 34 ...
I - em primeira instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (CMMA) no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de lavratura do auto de infração;”
CAPÍTULO VI
FORMAS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL
“Art. 37-A - Serão consideradas formas de compensação ambiental, as seguintes hipóteses:
I
- apresentação e implantação
de Plano de Recuperação Áreas Degradadas (PRAD);
II
- implantação de programa de educação
ambiental;
III
- doação de mudas nativas à Secretaria
de Meio Ambiente para distribuição em eventos ligados à educação ambiental e
recuperação de área degradada;
IV – participação em eventos e/ou palestras de conscientização ambiental.
Parágrafo Único. Em todo caso, a definição da forma de compensação ambiental compete à Secretaria de Meio Ambiente, analisado o grau de impacto do empreendimento e os critérios técnicos próprios do caso.”
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Art. 41 ...
Parágrafo Único. Deverá a Secretaria de Meio Ambiente inserir no site oficial do município, especificamente no “Portal do Meio Ambiente”, todos os requerimentos, obtenções de licenças ambientais municipais, formulários, modelos, orientações, convocações do CMMA, alimentação do sistema de informação e diagnostico – SID, legislação ambiental, dentre outros documentos relevantes.”
“Art.
43 - As receitas descritas no art.
14 e no §1° do Art. 31 desta
Lei, deverão ser depositadas em conta bancária específica do Fundo Municipal de
Meio Ambiente (FMMA), mantida até sua utilização em instituição financeira
oficial instalada no Município.”
Parágrafo Único: A aplicação das receitas descritas no caput deste artigo, será indicada pela Secretaria de Meio Ambiente ouvindo o CMMA, cujo critérios serão definidos no decreto de regulamentação desta Lei.”
“Art. 43-A - Fica criado no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), de natureza financeira e contábil, criado com a finalidade de captar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução da política pública ambiental no Município.”
“Art. 43-B – Constituem recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA):
I – as dotações orçamentárias consignadas no orçamento
anual do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União, Estado ou
Município;
III – rendimentos de aplicações financeiras dos seus
recursos;
IV – saldos de exercícios anteriores;
V – as receitas advindas do custo de cada licença
Municipal expedida;
VI – o produto da arrecadação das penalidades impostas,
nos termos do Art. 31, §1º, desta Lei;
VII – outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
Parágrafo Único. A administração do Fundo compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscalizada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
VALORES DE
LICENCIAMENTO / ENQUADRAMENTO
![]() |
MATRIZ DE ENQUADRAMENTO |
||||
|
|
POTENCIAL
POLUIDOR/DEGRADADOR |
||
Baixo |
Médio |
Alto |
||
Pequeno |
I |
I |
II |
|
Médio |
I |
II |
III |
|
Grande |
II |
III |
IV |
LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO. VALORES EM VRTE. |
||||
LMS |
100 |
|||
LICENCIAMENTO ORDINÁRIO |
||||
CLASSE |
I |
II |
III |
IV |
LMP |
51 |
76 |
230 |
688 |
LMI |
110 |
221 |
664 |
1990 |
LMO |
65 |
160 |
402 |
1000 |
LMA |
76 |
153 |
306 |
612 |
LAR |
217 |
435 |
870 |
1740 |
LMR |
217 |
435 |
870 |
1740 |
LMU |
82 |
165 |
330 |
660 |
LMP |
51 |
153 |
230 |
690 |
LMD |
51 |
153 |
230 |
690 |
Dispensa
Ambiental |
30 |
Licença
Municipal Específica |
30 |
Autorização
Ambiental |
30 |
CNDA |
30 |
Anuência
Ambiental |
25 |
Licença
com EIA |
5 x Valor do Enquadramento |