O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE IÚNA APROVOU E
EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º. O Orçamento do
Município de Iúna, relativo ao exercício de 2024, será elaborado e executado
segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento
ao disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Iúna e do art. 4º da
Lei Complementar n.º 101, compreendendo:
I - as Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
II - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações;
IV- as Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município;
VII - as Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VIII - as Disposições Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2024 estão estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental.
Art.
3º. Em cumprimento
ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000,
as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante
da Dívida Pública para o exercício de 2024, estão identificadas nos
demonstrativos II a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 1.447,
de 14 de junho de 2022, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
4º. Os Anexos de
Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo
I - Metas Anuais;
Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios
Anteriores;
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo
VI - Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo
VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo
Único – Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS
ORÇAMENTOS
Art.
5º. Os Orçamentos
Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a Despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a Classificação Funcional-Programática estabelecida pela
portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando
para cada Projeto, Atividade e Operação Especial os Grupos de Despesas com seus
respectivos valores.
Art.
6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da Ação
Governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo
mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V – Unidade Orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial, identificará a Função, Subfunção, o Programa de Governo, a Unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam
Parágrafo
Único – Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a)
Pessoal
e Encargos Sociais;
b)
Juros
e Encargos da Dívida;
c)
Outras
Despesas Correntes;
d)
Investimentos;
e)
Inversões
Financeiras;
f) Amortização da Dívida
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, art. 4º Inciso I, alínea – a, e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento
Art.
10. Os
Estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os
efeitos da alteração da Legislação Tributária, Incentivos Fiscais Autorizados,
a Inflação do Período, o Crescimento Econômico, a Ampliação da Base de Cálculo
dos Tributos e a sua Evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os
dois seguintes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art.
11. No Projeto de
Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão Orçadas a Preços
Correntes, estimados para o exercício de 2024.
Art.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a receita
municipal arrecadada no exercício financeiro de 2023;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não
ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III
- na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art.
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em
moeda corrente.
Art.
13. Na programação
da Despesa serão observadas:
I -
Nenhuma Despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente
reconhecidas, na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal e do art. 65
da Lei Federal Complementar nº 101;
III - O
Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das Operações de Crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da Receita oriunda de Impostos e transferências constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2024, em ações e serviços públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012 e destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito o que determina o Art. 212 da Constituição Federal.
Art.
18. Na Programação
de Investimentos serão observados os seguintes princípios:
I -
Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
Patrimônio Público e assegurada a contrapartida de Operações de Créditos;
II - As Ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
§1º Os Recursos da Reserva de
Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de Dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 22. As modificações e
os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar
expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2024 em percentual
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os
quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o
nível de modalidade de aplicação, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e
parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas
modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras
integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte
de recurso vinculada a despesa.
Art. 23. O orçamento municipal compreenderá
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo município e será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e
Assistência Social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I – Da
Contribuição para o plano de Seguridade Social do Servidor, que será utilizada
para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II – Do
Orçamento Fiscal; e
III – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
25. Na Execução do
Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal):
I -
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II -
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III -
dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e
IV -
dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art.
26. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
27. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III
– através de lei específica.
Art. 28. A
Execução Orçamentária, direcionada para a efetivação das Metas Fiscais
estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a Receita Corrente superavitária
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade
própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município, após autorização legislativa.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter Educativo, Assistência Social, e Saúde e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
§1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º As entidades beneficiadas com
recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder
executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art.
70, parágrafo único da Constituição Federal).
§3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito. (art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização legislativa.
Art.
33. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no Ensino
Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho, após autorização legislativa.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art.
35. A contratação
de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Município de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não prevista na Constituição Federal, será ato nulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2024 ou em seus créditos adicionais.
Art. 39.
Ressalvada a
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o limite
legal estabelecido na Lei Complementar 101.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores efetivos, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 42. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo
Único – Quando a
contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou
utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em
outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art.
45. Os Créditos
Especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2023, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2024,
conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46. Para fins do disposto no parágrafo 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2024
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2024 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
2.001 - MANUTENÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS
2.002 - MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA
MUNICIPAL
2.004 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SESSÃO SOLENE
2.007 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO
3.001 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CÂMARA
MUNICIPAL
3.003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
2.008 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO
GABINETE DO PREFEITO
2.009 - MANUTENÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO GABINETE
DO PREFEITO
2.010 - MANUTENÇÃO DA SUB-PREFEITURA
2.011 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DO CAPARAÓ
2.012 - MANUTENÇÃO DOS CONVENIOS COM AMUNES E CNM
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA
JURÍDICA
2.014 - ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DE PRECATÓRIOS,
SENTENÇAS JUDICIAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
GESTÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS
2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA
ESTAGIO
2.017 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.018 -
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRIBUTIVAS AO PASEP
2.019 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.020 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PUBLICOS
2.021 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SUBSECRETARIA
DE FINANÇAS
2.022 - REMUNERAÇÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS
2.024 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DA
RECEITA TRIBUTARIA
2.025 - OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA E DEMAIS
OBRIGAÇÕES
2.027 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRICULTURA
2.030 - AÇÃO DE APOIO AOS PRODUTORES EM PROGRAMA DE
ANALISE E CORREÇÃO DE SOLOS
2.032 - CONCURSO QUALIDADE DO CAFÉ - PREMIAÇÃO
2.033 - SIMPOSIO DO CAFÉ COM LEITE
2.034 - PROGRAMA DE APOIO A ORGÃOS E INSTITUTOS
ESTADUAIS
2.035 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
2.036 - MANUTENÇÃO DO CONVENIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA
2.038 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL
RODOVIARIO MUNICIPAL
2.039 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SEC. MEIO
AMBIENTE , LIMPEZA PUBLICA E TURISMO
2.040 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
2.043 - CASTRAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
2.044 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SUBSECRETARIA
DE TURISMO
2.045 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
TUTELAR
2.047 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA
SOCIAL
2.048 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE COMPRA DE
ALIMENTOS.
2.049 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CREAS
2.051 - FMAS - PSB - BENEFICIO EVENTUAL
2.053 - FMAS/BL GBF - BOLSA FAMILIA
2.054 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE
ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.055 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.056 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.057 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO A PESSOA EM VULNERABILIDADE SOCIAL
2.058 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO "RESIDENCIA INCLUSIVA"
2.059 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCÊNCIA
2.060 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE IUNA
2.061 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESF
2.063 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO PAC´S
2.064 - CONTRIBIÇÃO PARA O PASEP
2.065 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.066 - MANUTENÇÃO DA FROTA E TRANSPORTE DE
PACIENTES
2.067 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAUDE BUCAL
2.068 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - EXAMES
2.069 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE
SAUDE
2.070 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES ATEN.
MEDICO HOSPITALAR DE URGENCIA E EMERGENCIA
2.071 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.072 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE CIM PEDRA
AZUL
2.073 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO
CIM PEDRA AZUL
2.074 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE - CIM POLO SUL
2.075 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO
CIM POLO SUL
2.076 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
ESTADUAL - REDE CUIDAR
2.077 - Serviços de Urgência e Emergência - SAMU 192
2.078 - MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
2.079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LIGADAS A
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
2.081 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA EM
SAUDE
2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EPIDEMIOLOGIA E
CONTROLE DE DOENÇAS - ECD
2.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
2.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.085 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA
ESTAGIO
2.086 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR
2.087 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE
ESCOLAR MUNICIPAL
2.088 - AÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE DE ALUNOS NO
ENSINO MEDIO E SUPERIOR
2.089 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.090 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS - PDDEM
2.091 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO POLO MUNICIPAL
DE APOIO PRESENCIAL - IFES/UFES
2.092 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
ESPECIAL
2.093 - MANUTENÇAO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- FUNDEB 70%
2.094 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.095 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
FUNDEB 70%
2.096 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2.097 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM A CULTURA
2.098 - REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL ACADEMIA
IUNENSE DE LETRAS
2.099 - IUNA MOTO FEST
2.100 - FESTA DAS MULHERES SERTANEJAS
2.101 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL - FUNDO CIDADES
2.104 - FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLITICA
2.105 - REALIZAÇÃO DA FESTA DO CARRO DE BOI
2.106 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL
IUNENSE
2.109 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO
2.110 - AJUDA E COLABORAÇÃO AOS DESPORTISTAS
2.112 - TORNEIO 1º DE MAIO
2.113 - CAMPEONATO MUNICIPAL
2.114 - DOWNHILL SOSSEGO BIKES
2.115 - MANUTENÇÃO DA FROTA , ESTRADAS VICINAIS E
PONTES RURAIS
2.116 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA INCLUIR
2.117 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS PRIMEIRA INFANCIA.
2.119 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
CONVIVENCIA
2.120 - TERMO DE COOPERAÇÃO A ENTIDADES DA
CAFEICULTURA
2.121 - PROGRAMA PARA APLICAÇÃO DE REVSOL
2.122 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENADORIA
DE DEFESA CIVIL
2.123 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE PROTEÇÃO
AOS ANIMAIS
2.124 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
INTERIOR
2.125 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
2.126 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE FOMENTO A
ARRECADAÇÃO
2.200 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
3.004 - INVESTIMENTOS PARA O GABINETE DO PREFEITO
3.005 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA PROCURADORIA
MUNICIPAL
3.006 - EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A CONTROLADORIA
MUNICIPAL
3.007 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A
SECRETARIA DE GESTÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS
3.008 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL - FUNDO CIDADES
3.012 - INVESTIMENTOS DO SUS
3.013 - INVESTIMENTOS EM OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A
AGRICULTURA
3.014 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
3.015 - INVESTIMENTOS NA SEC. MEIO AMBIENTE ,
LIMPEZA PUBLICA E TURISMO
3.016 -
EQUIPAMENTOS PARA SUBSECRETARIA DE TURISMO
3.017 - INVESTIMENTOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
3.019 - INVETIMENTOS NAS ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO
3.020 - INVESTIMETOS PARA SUBSECRETARIA DE CULTURA
3.021 - INVETIMENTOS PARA SUSECRETARIA DE ESPORTES
3.022 - CONVENIO M. CIDADANIA - REFORMA DO GINASIO
DE ESPORTES
3.023 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº
907267-2020- REFORMA DA PRAÇA ANTINDES FARIA
3.024 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE - EMENDA C.REPASSE 1059421-85 / 872916
3.025 - AQUISIÇÃO DE IMPLEMENTOS PARA
AGROINDUSTRIALIZAÇÃO E VEICULO - EMENDA
C.REPASSE 1056529-52 / 871690
3.026 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS - EMENDA C.REPASSE 1059332-99 / 875727
3.027 - RESTAURAÇÃO DO PALACETE MUNICIPAL - M. DA
CULTURA (CONTRATO 1041789-79)
3.028 - CONVENIO CRECHE PRO-INFANCIA
3.029 - AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTOS C. PEPASSE Nº831446
. M.ESPORTE
3.030 - REFORMA UNIDADE DE SAUDE PITO - PROPOSTA 18-005
3.031 - REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL BOM DE BOLA DO
BAIRRO NOSSA SENHORA DA PENHA (CONVENIO 019/2019)
3.032 - CONVENIO M. AGRICULTURA Nº 885992-2019 -
AQUISIÇÃO DE TRATOR AGRICOLA E IMPLEMENTOS
3.033 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº
903567/2020 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEN DE
RUAS
3.034 - CONVENIO MINISTERIO DOS ESPORTES Nº 831446
3.035 - CONVENIO M. AGRICULTURA - MAPA N°
902368/2020 AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA
3.036 - INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTOS E OBRAS
ESTRUTURANTES EM AREAS DE RISCO
DA DEFESA CIVIL
3.037 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INTERIOR
8.900 - AÇÕES DE COMBATE AO CORONA VIRUS
9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória
e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, §2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A Projeção da Receita para o exercício financeiro de 2024, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2024-2026 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das Receitas e Despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo
em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de
receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2024-2026 a variação será positiva, indicando com isso, que a dívida do município sofreu um acréscimo devido ao reparcelamento da dívida.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2024-2026 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do Município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro
Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem
situação diversa da constante nos registros municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação
de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento
do município;
c) Implantação do Programa de
modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d) Cobrança da Dívida Ativa.
e) Atualização da Legislação
Tributária Municipal.
f)
Incentivo
ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus
produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por consequente
assistência do referido órgão para a produção e venda do produzido pelo
produtor.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e reajustes salariais previsto no estatuto do servidor.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de
dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar
que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também
podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no
decorrer do exercício atual ou exercícios anteriores, caso das ações judiciais
movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os
riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade
de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência
do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo
sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Nesse
contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
2024 |
Demonstrativo
I |
||||||||||||
LRF,
art. 4º, § 1 |
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2024 |
2025 |
2026 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
|
Receita
Total |
135.000.000,00 |
126.438.827,02 |
0,088 |
0,793 |
145.000.000,00 |
131.619.555,94 |
0,092 |
0,825 |
155.000.000,00 |
140.598.496,05 |
0,097 |
0,088 |
Receitas
Primárias (I) |
115.000.000,00 |
107.707.148,94 |
0,075 |
0,675 |
123.000.000,00 |
111.649.692,28 |
0,078 |
0,700 |
132.000.000,00 |
119.735.493,41 |
0,082 |
0,075 |
Despesa
Total |
135.000.000,00 |
126.438.827,02 |
0,088 |
0,793 |
145.000.000,00 |
131.619.555,94 |
0,092 |
0,825 |
155.000.000,00 |
140.598.496,05 |
0,097 |
0,088 |
Despesas
Primária (II) |
119.000.000,00 |
111.453.484,56 |
0,077 |
0,699 |
127.500.000,00 |
115.734.437,12 |
0,081 |
0,725 |
137.000.000,00 |
124.270.928,77 |
0,086 |
0,078 |
Resultado
Primário (III)=(I – II) |
-4.000.000,00 |
-3.746.335,62 |
-0,003 |
-0,023 |
-4.500.000,00 |
-4.084.744,84 |
-0,003 |
-0,026 |
-5.000.000,00 |
-4.535.435,36 |
-0,003 |
-0,003 |
Resultado
Nominal |
9.800.000,00 |
9.178.522,26 |
0,006 |
0,058 |
9.400.000,00 |
8.532.578,11 |
0,006 |
0,053 |
9.200.000,00 |
8.345.201,06 |
0,006 |
0,005 |
Dívida
Pública Consolidada |
2.100.000,00 |
1.966.826,20 |
0,001 |
0,012 |
2.000.000,00 |
1.815.442,15 |
0,001 |
0,011 |
1.900.000,00 |
1.723.465,44 |
0,001 |
0,001 |
Dívida
Consolidada Líquida |
-4.700.000,00 |
-4.401.944,35 |
-0,003 |
-0,028 |
-5.100.000,00 |
-4.629.377,48 |
-0,003 |
-0,029 |
-5.300.000,00 |
-4.807.561,48 |
-0,003 |
-0,003 |
Receitas
Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas
Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto
do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: |
||||||||||||
O
Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte
cenário macroeconômico.
|
VARIÁVEIS |
2024 |
2025 |
2026 |
PIB
real (crescimento % annual) |
1,50 |
2,05 |
2,03 |
Taxa
real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
8,95 |
8,95 |
8,95 |
Câmbio
(R$/US$ - Final do Ano) |
5,37 |
5,28 |
5,27 |
Inflação
Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,65 |
4,72 |
4,85 |
Projeção
do PIB do Estado em - R$ milhares |
154.007.000.000,00 |
157.195.000.000,00 |
160.050.000.000,00 |
Receita
Corrente Líquida |
17.033.000.000,00 |
17.578.000.000,00 |
18.250.000.000,00 |
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes: |
|
||||||
2024 |
2025 |
2026 |
|
||||
Valor Corrente |
1,06771 |
Valor Corrente |
1,10166 |
Valor Corrente |
1,10243 |
|
Demonstrativo
II |
|||||||||
LRF,
art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em |
% PIB |
% RCL |
Variação |
||
2022 (a) |
|
|
2022 (b) |
|
|
Valor
( c) = (b-a) |
%
(c/a) x 100 |
||
Receita
Total |
85.000.000,00 |
0,063 |
0,669 |
122.638.984,58 |
0,091 |
0,966 |
37.638.984,58 |
44,28 |
|
Receita
Primária (I) |
73.500.000,00 |
0,054 |
-0,579 |
119.879.989,95 |
0,089 |
-0,944 |
46.379.989,95 |
63,10 |
|
Despesa
Total |
85.000.000,00 |
0,063 |
-0,669 |
125.414.261,21 |
0,093 |
-0,988 |
40.414.261,21 |
47,55 |
|
Despesa
Primária (II) |
76.500.000,00 |
0,057 |
-0,602 |
117.101.417,41 |
0,087 |
-0,922 |
40.601.417,41 |
53,07 |
|
Resultado
Primário(III)=(I–II) |
-3.000.000,00 |
-0,002 |
0,024 |
2.778.572,54 |
0,002 |
-0,022 |
5.778.572,54 |
-192,62 |
|
Resultado
Nominal |
7.800.000,00 |
0,006 |
-0,061 |
5.404.339,62 |
0,004 |
-0,043 |
-2.395.660,38 |
-30,71 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
1.700.000,00 |
0,001 |
-0,013 |
247.920,71 |
0,000 |
-0,002 |
-1.452.079,29 |
-85,42 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-5.200.000,00 |
-0,004 |
0,041 |
-30.711.843,04 |
-0,023 |
0,242 |
-25.511.843,04 |
490,61 |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||||||||||
2024 |
||||||||||||
Demonstrativo
III |
||||||||||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2021 |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
|
Receita
Total |
86.528.397,74 |
122.638.984,58 |
41,733 |
100.000.000,00 |
-18,460 |
135.000.000,00 |
35,000 |
145.000.000,00 |
7,407 |
155.000.000,00 |
6,897 |
|
Receitas
Primária (I) |
85.894.907,57 |
119.879.989,95 |
39,566 |
86.600.000,00 |
-27,761 |
115.000.000,00 |
32,794 |
123.000.000,00 |
6,957 |
132.000.000,00 |
7,317 |
|
Despesa
Total |
82.897.806,47 |
125.414.261,21 |
51,288 |
100.000.000,00 |
-20,264 |
135.000.000,00 |
35,000 |
145.000.000,00 |
7,407 |
155.000.000,00 |
6,897 |
|
Despesas
Primária (II) |
76.990.524,32 |
117.101.417,41 |
52,098 |
85.500.000,00 |
-26,986 |
119.000.000,00 |
39,181 |
127.500.000,00 |
7,143 |
137.000.000,00 |
7,451 |
|
Resultado
Primário (I – II) |
8.904.383,25 |
2.778.572,54 |
-68,795 |
1.100.000,00 |
-60,411 |
-4.000.000,00 |
-463,636 |
-4.500.000,00 |
12,500 |
-5.000.000,00 |
11,111 |
|
Resultado
Nominal |
7.927.916,66 |
5.404.339,62 |
-31,832 |
9.500.000,00 |
75,785 |
9.800.000,00 |
3,158 |
9.400.000,00 |
-4,082 |
9.200.000,00 |
-2,128 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
287.920,71 |
247.920,71 |
-13,893 |
2.100.000,00 |
747,045 |
2.100.000,00 |
0,000 |
2.000.000,00 |
-4,762 |
1.900.000,00 |
-5,000 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-25.238.092,20 |
-30.711.843,04 |
21,688 |
-4.800.000,00 |
-84,371 |
-4.700.000,00 |
-2,083 |
-5.100.000,00 |
8,511 |
-5.300.000,00 |
3,922 |
|
2021 |
2022 |
% |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
|
Receita
Total |
93.866.005,87 |
138.373.566,30 |
47,416 |
103.460.000,00 |
-25,231 |
144.140.850,00 |
39,320 |
159.740.700,00 |
10,823 |
170.876.650,00 |
6,971 |
|
Receitas
Primária (I) |
93.178.795,73 |
135.260.592,66 |
45,162 |
89.596.360,00 |
-33,760 |
122.786.650,00 |
37,044 |
135.504.180,00 |
10,357 |
145.520.760,00 |
7,392 |
|
Despesa
Total |
89.927.540,46 |
141.504.910,92 |
57,354 |
103.460.000,00 |
-26,886 |
144.140.850,00 |
39,320 |
159.740.700,00 |
10,823 |
170.876.650,00 |
6,971 |
|
Despesas
Primária (II) |
83.519.320,78 |
132.125.529,26 |
58,198 |
88.458.300,00 |
-33,050 |
127.057.490,00 |
43,635 |
140.461.650,00 |
10,550 |
151.032.910,00 |
7,526 |
|
Resultado
Primário (I – II) |
9.659.474,95 |
3.135.063,40 |
-67,544 |
1.138.060,00 |
-63,699 |
-4.270.840,00 |
-475,274 |
-4.957.470,00 |
16,077 |
-5.512.150,00 |
11,189 |
|
Resultado
Nominal |
8.600.203,99 |
6.097.716,39 |
-29,098 |
9.828.700,00 |
61,187 |
10.463.558,00 |
6,459 |
10.355.604,00 |
-1,032 |
10.142.356,00 |
-2,059 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
312.336,39 |
279.728,94 |
-10,440 |
2.172.660,00 |
676,702 |
2.242.191,00 |
3,200 |
2.203.320,00 |
-1,734 |
2.094.617,00 |
-4,934 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-27.378.282,42 |
-34.652.172,50 |
26,568 |
-4.966.080,00 |
-85,669 |
-5.018.237,00 |
1,050 |
-5.618.466,00 |
11,961 |
-5.842.879,00 |
3,994 |
|
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes |
||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
||||||||
Exercícios |
2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
||
Índices |
4,56 |
4,40 |
4,40 |
4,65 |
4,72 |
4,85 |
||
VALORES DE REFERÊNCIA |
||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,08480 |
1,12830 |
1,03460 |
1,06771 |
1,10166 |
1,10243 |
||
Inflação
Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2024 |
||||||
Demonstrativo
IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2022 |
% |
2021 |
% |
2020 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
82.598.970,23 |
100,00 |
70.776.462,49 |
100,00 |
59.805.941,39 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
82.598.970,23 |
100,00 |
70.776.462,49 |
100,00 |
59.805.941,39 |
100,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2022 |
% |
2021 |
% |
2020 |
% |
Passivo
Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
2024 |
||||
Demonstrativo
V |
||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2021 (a) |
2020 (b) |
2019 (c) |
|
RECEITAS
DE CAPITAL - I |
440.751,92 |
63.853,00 |
250.559,20 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
440.751,92 |
63.853,00 |
250.559,20 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
54.883,00 |
250.559,20 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
440.751,92 |
8.970,00 |
0,00 |
|
TOTAL
(I) |
440.751,92 |
63.853,00 |
250.559,20 |
|
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2021 (d) |
2020 (e) |
2019 (f) |
|
APLICAÇÃO
DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II |
440.751,92 |
63.853,00 |
250.559,20 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
440.751,92 |
63.853,00 |
250.559,20 |
|
Investimentos |
440.751,92 |
63.853,00 |
250.559,20 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores
Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL
(II) |
440.751,92 |
63.853,00 |
250.559,20 |
|
(
g) = (I a - II d)+(III h) |
(h)
= (I b - II e)+(III i) |
(i) = (I c - II f) |
||
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE: |
||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
MUNICÍPIO DE IÚNA |
||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
2024 |
||||
|
||||
AMF - Demonstrativo 6
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
|
|||
RECEITAS
E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES -
RPPS |
||||
FUNDO
EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2020 |
2021 |
|
|
RECEITAS CORRENTES (I) |
0,00 |
0,00 |
|
|
Receita de
Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
|
|
Ativo |
0,00 |
0,00 |
|
|
Inativo |
0,00 |
0,00 |
|
|
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
|
|
Receita de Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
|
|
Ativo |
0,00 |
0,00 |
|
|
Inativo |
0,00 |
0,00 |
|
|
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
|
|
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
|
|
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
|
|
Receitas de Valores
Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
|
|
Outras Receitas
Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
|
|
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
|
|
Outras Receitas
Correntes |
0,00 |
0,00 |
|
|
Compensação Financeira
entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
|
|
Aportes Periódicos
para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1 |
0,00 |
0,00 |
|
|
Demais Receitas
Correntes |
0,00 |
0,00 |
|
|
RECEITAS DE CAPITAL
(III) |
0,00 |
0,00 |
|
|
Alienação de Bens,
Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
|
|
Amortização de
Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
|
|
Outras Receitas de
Capital |
0,00 |
0,00 |
|