O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE
A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - A Lei Municipal nº 2.259/2009, passa a vigorar com
a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 6º ...
I – ...
c) 01 (um) representante da Gestão Municipal;
II – ...
a) 02 (dois) representantes
de Organizações da Sociedade Civil (OSC) com atuação na Política de Atendimento
à Criança e ao Adolescente;
b) 01 (um) representante da
Rede de Atendimento à Criança e ao Adolescente;
c) 01 (um) representante de
trabalhadores do SUAS.
§1º Os conselheiros representantes das secretarias serão designados
pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
secretaria e que, preferencialmente, atuem direta ou indiretamente na execução
da política de promoção de direitos da Criança e do Adolescente.
§2º Os representantes de Organizações da Sociedade Civil (OSC) serão
escolhidos pelas entidades representativas, priorizando sempre a indicação de
membros da Equipe Técnica Referenciada.”
“Art. 11 ...
§3º ...
I – Dotação consignada anualmente no orçamento municipal;”
“Art. 14 O Conselho Tutelar instituído no Município será
composto por 05 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais votados e
os suplentes, que lograrem obter votos, a serem escolhidos pelos eleitores do
Município de Iúna, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida recondução por
novos processos de escolha.”
“Art. 20 Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, com antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, publicar o
edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observada as
disposições contidas na Lei nº 8.069/1990.”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.