O PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º A Lei Complementar nº
32/2022, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 22. A jornada de trabalho
dos profissionais da Área de Docência será de:
§1º 40 (quarenta)
horas/2.400 minutos, e composta por:
I - 2/3 de Trabalho
Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao
currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes,
jovens e adultos.
II - 1/3 de horas
atividades distribuídas em:
a.
Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo
dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões
pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do plano de
desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade Escolar; no aperfeiçoamento
profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
b.
Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o
trabalho desempenhado pelo professor na unidade de ensino e destinado à
preparação das atividades pedagógicas.
§2º 30(trinta)
horas/1.800 minutos, e composta por:
I - 2/3 de Trabalho
Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao
currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes,
jovens e adultos.
II - 1/3 de horas
atividades distribuídas em:
a.
Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo
dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões
pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do plano de
desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade Escolar; no aperfeiçoamento
profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
Trabalho Docente
Individual (TDI): compreende o trabalho desempenhado pelo professor na unidade
de ensino e destinado à preparação das atividades pedagógicas.
§3º 25 (vinte e cinco)
horas/1.500 minutos, e composta por:
I - 2/3 de Trabalho
Docente com Aluno (TDA): compreende o exercício da docência em cumprimento ao
currículo, em atividade direta com a coletividade de crianças, adolescentes,
jovens e adultos.
II - 1/3 de horas
atividades distribuídas em:
a.
Trabalho Docente Coletivo (TDC): compreende o tempo
dedicado à formação do docente e à atuação com a equipe escolar, às reuniões
pedagógicas e de pais; na construção, acompanhamento e avaliação do plano de
desenvolvimento institucional (PDI) da Unidade Escolar; no aperfeiçoamento
profissional e nas atividades de interesse da unidade escolar e da Secretaria
Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
b.
Trabalho Docente Individual (TDI): compreende o
trabalho desempenhado pelo professor na unidade de ensino e destinado à
preparação das atividades pedagógicas.”
“Art. 24. A carga
horária semanal, será cumprida da seguinte forma:
I - Jornada de 40
(quarenta) horas/2.400 minutos, será cumprida em 05 (cinco) dias de 08:00
horas/480 minutos diárias destinados ao Trabalho Docente com Aluno (TDA),
Trabalho Docente Individual (TDI) e ao Trabalho Docente Coletivo (TDC).
II - Jornada de
30(trinta) horas/1.800 minutos, será cumprida em 05 (cinco) dias de 05:00
horas/300 minutos diárias destinados ao Trabalho Docente com Aluno (TDA) e
Trabalho Docente Individual (TDI), sendo que, o servidor deverá retornar um dia
da semana, conforme determinação da Secretaria Municipal de Educação, no
contraturno matutino ou vespertino, para participar do Trabalho Docente
Coletivo (TDC), que terá a duração de 05:00 horas/300 minutos.
III - Jornada de 25
(vinte e cinco) horas/ 1.500 minutos, será cumprida em 05 (cinco) dias de 04:30
horas destinados ao Trabalho Docente com Aluno (TDA) e ao Trabalho Docente
Individual (TDI), e as demais horas restantes serão destinadas ao Trabalho Docente
Coletivo (TDC).
§ 1º O descumprimento das
horas atividades destinadas ao Trabalho Docente Coletivo e Individual prejudica
a caracterização do efetivo exercício para fins de pagamento, nos termos da
legislação municipal vigente.
§ 2º Caberá à Secretaria
Municipal da Educação e Esporte disciplinar a estratégia, procedimentos e
fluxos de cumprimento das horas de Trabalho Docente Coletivo - TDC, a fim de
garantir a efetividade da sua execução.
§3º O intervalo
intrajornada e o intervalo entre aulas (recreio), será destinado exclusivamente
ao descanso e alimentação dos docentes, e não será considerado, em nenhuma
hipótese, como horas destinadas ao Trabalho Docente Individual (TDI) ou ao
Trabalho Docente Coletivo (TDC).
“Art. 26. A
jornada normal de trabalho do Professor de Educação Básica dos Anos Finais
poderá ser estendida, até 40 (quarenta) horas semanais, a título de “carga
horária especial - CHE”, mediante aprovação da Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte, pelos seguintes motivos:
[...]
Parágrafo único. A
jornada normal de trabalho dos docentes, que permanecerem com 25 (vinte e
cinco) horas, poderá ser estendida, até 30 (trinta) horas semanais, a título de
“carga horária especial - CHE”, mediante aprovação da Secretaria Municipal de
Educação, para assumirem a função de apoio de turno nas unidades de
ensino.
“Art. 46. [...]
II – de ofício, no
interesse da Administração.
Parágrafo único. Fica
vedada a remoção de servidor, nas hipóteses de existir lista regionalizada de
aprovados em concurso público, enquanto este estiver vigente, ressalvados os
casos de remoção para dentro da mesma região.”
“Art. 64. Ao
Profissional do Quadro Efetivo do Magistério do Município de Iúna/ES, investido
nos cargos de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental
dos Anos Iniciais, Professor do Ensino Fundamental dos Anos Finais, Professor
da Educação Básica – Educação do Campo – e Pedagogo, que não apresentar
qualquer falta, licença, afastamentos, chegadas tardias e nem saídas
antecipadas, justificados ou não, durante cada mês, conceder-se-á o Bônus
Assiduidade.”
“Art. 69. Os
servidores do Quadro do Magistério farão jus à indenização por atuação em
escolas rurais de difícil acesso, no valor de R$500,00 (quinhentos reais).”
“Art. 72. Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de Professor de Educação Infantil, Professor do Ensino Fundamental dos Anos Iniciais e Professor da Educação Básica – Educação do Campo, que estiverem em docência, em escolas rurais de duas ou mais séries, seja da educação infantil ou anos iniciais do Ensino Fundamental, ao mesmo tempo e na mesma escola, perceberá um adicional de R$ 150,00 (cento e cinquenta) reais.”
Art. 2º. Os procedimentos de
enquadramento, em razão das alterações promovidas por esta Lei Complementar,
observarão, em todo caso, o disposto no artigo 78 e seguintes da Lei
Complementar nº 32/2022.
Art. 3º. O Anexo I da Lei
Complementar nº 32/2022, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo A
desta Lei Complementar.
Art. 4º. O Anexo II da Lei
Complementar nº 32/2022, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo B
desta Lei Complementar.
Art. 5º. O Anexo III da Lei
Complementar nº 32/2022, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo C
desta Lei Complementar.
Art. 6º. O Anexo D desta Lei
Complementar passa a integrar o Anexo VI da Lei Complementar nº 32/2022.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na dada de sua publicação
ANEXO A
“LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023”
(Anexo I da Lei complementar nº 32/2022)
Relação
de cargos efetivos por Grupos Ocupacionais, jornadas semanais e número total de
vagas
1. GRUPO OCUPACIONAL DOCÊNCIA - GOD |
|||
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO DE VAGAS |
Professor de Educação Infantil |
GOD |
40 hrs/2400 minutos |
44 (36 – Região Sede) (08 – Região Pequiá) |
Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais |
GOD |
40 hrs/2400 minutos |
53 (42 – Região Sede) (11 – Região Pequiá) |
Professor de Educação Básica dos Anos Finais |
GOD |
25 hrs/1.500 minutos |
40 |
Professor da Educação Básica – Educação do Campo |
GOD |
30 hrs/1.800 minutos |
12 (08 – Região Sede) (04
– Região Pequiá) |
1. GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO - GOP |
|||
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO DE VAGAS |
Pedagogo |
GOP |
40 hrs |
15 (11 – Região Sede) (04 – Região Pequiá) |
ANEXO B
“LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023”
(Anexo II da Lei complementar nº 32/2022)
DO
QUADRO SUPLEMENTAR DE CARGOS
CARGO |
GRUPO OCUPACIONAL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
NÚMERO DE VAGAS |
Professor de Educação Infantil |
GOD |
25 hrs |
- |
Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais |
GOD |
25 hrs |
- |
Pedagogo |
GOP |
25 hrs |
- |
Secretário Escolar |
- |
30/40 hrs |
3 |
Auxiliar de Secretaria Escolar |
- |
30/40 hrs |
2 |
Auxiliar de Biblioteca |
- |
30/40 hrs |
2 |
ANEXO C
“LEI COMPLEMENTAR Nº 40/2023”
(Anexo III da Lei complementar nº 32/2022)
1 - GRUPO OCUPACIONAL DOCENCIA - GOD e
GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO – GOP – 25 horas (Professor de Educação Infantil, Professor
de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais, , Professor de Professor
de Educação Básica dos Anos Finais e Pedagogo) |
||||||||||||||||
R E F E R Ê N C I A S |
||||||||||||||||
Cargos |
Classes |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
MAGISTÉRIO |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
2282,09 |
2350,55 |
2421,07 |
2493,70 |
2568,51 |
2645,57 |
2724,93 |
2806,68 |
2890,88 |
2977,61 |
3066,94 |
3158,95 |
3253,71 |
3351,33 |
3451,87 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
2510,30 |
2585,61 |
2663,18 |
2743,07 |
2825,36 |
2910,13 |
2997,43 |
3087,35 |
3179,97 |
3275,37 |
3373,63 |
3474,84 |
3579,09 |
3686,46 |
3797,05 |
NÍVEL MESTRADO |
2761,32 |
2844,16 |
2929,48 |
3017,37 |
3107,89 |
3201,13 |
3297,16 |
3396,08 |
3497,96 |
3602,90 |
3710,98 |
3822,31 |
3936,98 |
4055,09 |
4176,74 |
NÍVEL DOUTORADO |
3037,45 |
3128,57 |
3222,43 |
3319,10 |
3418,68 |
3521,24 |
3626,87 |
3735,68 |
3847,75 |
3963,18 |
4082,08 |
4204,54 |
4330,68 |
4460,60 |
4594,42 |
2 - GRUPO OCUPACIONAL DOCENCIA - GOD e
GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO – GOP – 30horas (Professor de Professor de Educação Básica
– Educação do Campo)) |
||||||||||||||||
R E F E R Ê N C I A S |
||||||||||||||||
Cargos |
Classes |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
MAGISTÉRIO |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
2738,50 |
2820,66 |
2905,27 |
2992,43 |
3082,21 |
3174,67 |
3269,91 |
3368,01 |
3469,05 |
3573,12 |
3680,32 |
3790,72 |
3904,45 |
4021,58 |
4142,23 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
3012,36 |
3102,73 |
3195,81 |
3291,69 |
3390,44 |
3492,15 |
3596,92 |
3704,82 |
3815,97 |
3930,45 |
4048,36 |
4169,81 |
4294,91 |
4423,75 |
4556,46 |
NÍVEL MESTRADO |
3313,58 |
3412,99 |
3515,38 |
3620,84 |
3729,46 |
3841,35 |
3956,59 |
4075,29 |
4197,54 |
4323,47 |
4453,17 |
4586,77 |
4724,37 |
4866,10 |
5012,09 |
NÍVEL DOUTORADO |
3644,94 |
3754,29 |
3866,92 |
3982,92 |
4102,41 |
4225,48 |
4352,25 |
4482,82 |
4617,30 |
4755,82 |
4898,49 |
5045,45 |
5196,81 |
5352,72 |
5513,30 |
3 - GRUPO OCUPACIONAL DOCENCIA - GOD e
GRUPO OCUPACIONAL PEDAGOGO – GOP – 40 horas (Professor de Educação Infantil,
Professor de Professor de Educação Básica dos Anos Iniciais, , Professor de
Professor de Educação Básica dos Anos Finais e Pedagogo) |
||||||||||||||||
R E F E R Ê N C I A S |
||||||||||||||||
Cargos |
Classes |
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
|
|
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
R$ |
MAGISTÉRIO |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
3651,35 |
3760,89 |
3873,72 |
3989,93 |
4109,63 |
4232,92 |
4359,90 |
4490,70 |
4625,42 |
4764,18 |
4907,11 |
5054,32 |
5205,95 |
5362,13 |
5522,99 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
4016,48 |
4136,97 |
4261,08 |
4388,92 |
4520,58 |
4656,20 |
4795,89 |
4939,76 |
5087,96 |
5240,60 |
5397,81 |
5559,75 |
5726,54 |
5898,34 |
6075,29 |
NÍVEL MESTRADO |
4418,11 |
4550,65 |
4687,17 |
4827,79 |
4972,62 |
5121,80 |
5275,45 |
5433,72 |
5596,73 |
5764,63 |
5937,57 |
6115,70 |
6299,17 |
6488,14 |
6682,79 |
NÍVEL DOUTORADO |
4859,92 |
5005,72 |
5155,89 |
5310,57 |
5469,88 |
5633,98 |
5803,00 |
5977,09 |
6156,40 |
6341,09 |
6531,33 |
6727,27 |
6929,08 |
7136,96 |
7351,07 |
TABELA DE VENCIMENTO
AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 30 HORAS |
|||||||||||||||||
|
REFERÊNCIAS |
||||||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
|
NÍVEL MÉDIO |
1.477,13 |
1.506,67 |
1.536,22 |
1.565,76 |
1.595,30 |
1.624,84 |
1.654,39 |
1.683,93 |
1.713,47 |
1.743,01 |
1.772,56 |
1.802,10 |
1.831,64 |
1.861,18 |
1.890,73 |
1.920,27 |
|
NÍVEL GRADUAÇÃO |
1.521,44 |
1.551,87 |
1.582,30 |
1.612,73 |
1.643,16 |
1.673,59 |
1.704,02 |
1.734,45 |
1.764,87 |
1.795,30 |
1.825,73 |
1.856,16 |
1.886,59 |
1.917,02 |
1.947,45 |
1.977,88 |
|
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
1.565,76 |
1.597,07 |
1.628,39 |
1.659,70 |
1.691,02 |
1.722,33 |
1.753,65 |
1.784,96 |
1.816,28 |
1.847,59 |
1.878,91 |
1.910,22 |
1.941,54 |
1.972,85 |
2.004,17 |
2.035,49 |
|
NÍVEL MESTRADO |
1.610,07 |
1.642,27 |
1.674,47 |
1.706,68 |
1.738,88 |
1.771,08 |
1.803,28 |
1.835,48 |
1.867,68 |
1.899,88 |
1.932,09 |
1.964,29 |
1.996,49 |
2.028,69 |
2.060,89 |
2.093,09 |
|
NÍVEL DOUTORADO |
1.654,39 |
1.687,47 |
1.720,56 |
1.753,65 |
1.786,74 |
1.819,82 |
1.852,91 |
1.886,00 |
1.919,09 |
1.952,18 |
1.985,26 |
2.018,35 |
2.051,44 |
2.084,53 |
2.117,61 |
2.150,70 |
TABELA DE VENCIMENTO
AUXILIAR DE BIBLIOTECA E AUXILIAR SECRETARIA ESCOLAR - 40 HORAS |
||||||||||||||||
|
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
NÍVEL MÉDIO |
2.194,20 |
2.238,08 |
2.281,97 |
2.325,85 |
2.369,74 |
2.413,62 |
2.457,50 |
2.501,39 |
2.545,27 |
2.589,16 |
2.633,04 |
2.676,92 |
2.720,81 |
2.764,69 |
2.808,58 |
2.852,46 |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
2.260,03 |
2.305,23 |
2.350,43 |
2.395,63 |
2.440,83 |
2.486,03 |
2.531,23 |
2.576,43 |
2.621,63 |
2.666,83 |
2.712,03 |
2.757,23 |
2.802,43 |
2.847,63 |
2.892,83 |
2.938,03 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
2.325,85 |
2.372,37 |
2.418,89 |
2.465,40 |
2.511,92 |
2.558,44 |
2.604,95 |
2.651,47 |
2.697,99 |
2.744,51 |
2.791,02 |
2.837,54 |
2.884,06 |
2.930,57 |
2.977,09 |
3.023,61 |
NÍVEL MESTRADO |
2.391,68 |
2.439,51 |
2.487,35 |
2.535,18 |
2.583,01 |
2.630,85 |
2.678,68 |
2.726,51 |
2.774,35 |
2.822,18 |
2.870,01 |
2.917,85 |
2.965,68 |
3.013,51 |
3.061,35 |
3.109,18 |
NÍVEL DOUTORADO |
2.457,50 |
2.506,65 |
2.555,80 |
2.604,95 |
2.654,10 |
2.703,25 |
2.752,40 |
2.801,55 |
2.850,70 |
2.899,85 |
2.949,00 |
2.998,15 |
3.047,30 |
3.096,46 |
3.145,61 |
3.194,76 |
TABELA DE VENCIMENTO
SECRETÁRIO ESCOLAR - 30 HORAS |
||||||||||||||||
|
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
NÍVEL MÉDIO |
1.969,50 |
2.008,89 |
2.048,28 |
2.087,67 |
2.127,06 |
2.166,45 |
2.205,84 |
2.245,23 |
2.284,62 |
2.324,01 |
2.363,40 |
2.402,79 |
2.442,18 |
2.481,57 |
2.520,96 |
2.560,35 |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
2.028,59 |
2.069,16 |
2.109,73 |
2.150,30 |
2.190,87 |
2.231,44 |
2.272,02 |
2.312,59 |
2.353,16 |
2.393,73 |
2.434,30 |
2.474,87 |
2.515,45 |
2.556,02 |
2.596,59 |
2.637,16 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
2.087,67 |
2.129,42 |
2.171,18 |
2.212,93 |
2.254,68 |
2.296,44 |
2.338,19 |
2.379,94 |
2.421,70 |
2.463,45 |
2.505,20 |
2.546,96 |
2.588,71 |
2.630,46 |
2.672,22 |
2.713,97 |
NÍVEL MESTRADO |
2.146,76 |
2.189,69 |
2.232,63 |
2.275,56 |
2.318,50 |
2.361,43 |
2.404,37 |
2.447,30 |
2.490,24 |
2.533,17 |
2.576,11 |
2.619,04 |
2.661,98 |
2.704,91 |
2.747,85 |
2.790,78 |
NÍVEL DOUTORADO |
2.205,84 |
2.249,96 |
2.294,07 |
2.338,19 |
2.382,31 |
2.426,42 |
2.470,54 |
2.514,66 |
2.558,77 |
2.602,89 |
2.647,01 |
2.691,12 |
2.735,24 |
2.779,36 |
2.823,48 |
2.867,59 |
TABELA DE VENCIMENTO
SECRETÁRIO ESCOLAR - 40 HORAS |
||||||||||||||||
|
REFERÊNCIAS |
|||||||||||||||
|
1 |
2 |
3 |
4 |
5 |
6 |
7 |
8 |
9 |
10 |
11 |
12 |
13 |
14 |
15 |
16 |
NÍVEL MÉDIO |
2.925,60 |
2.984,11 |
3.042,62 |
3.101,14 |
3.159,65 |
3.218,16 |
3.276,67 |
3.335,18 |
3.393,70 |
3.452,21 |
3.510,72 |
3.569,23 |
3.627,74 |
3.686,26 |
3.744,77 |
3.803,28 |
NÍVEL GRADUAÇÃO |
3.013,37 |
3.073,64 |
3.133,90 |
3.194,17 |
3.254,44 |
3.314,70 |
3.374,97 |
3.435,24 |
3.495,51 |
3.555,77 |
3.616,04 |
3.676,31 |
3.736,58 |
3.796,84 |
3.857,11 |
3.917,38 |
NÍVEL PÓS GRADUAÇÃO |
3.101,14 |
3.163,16 |
3.225,18 |
3.287,20 |
3.349,23 |
3.411,25 |
3.473,27 |
3.535,30 |
3.597,32 |
3.659,34 |
3.721,36 |
3.783,39 |
3.845,41 |
3.907,43 |
3.969,45 |
4.031,48 |
NÍVEL MESTRADO |
3.188,90 |
3.252,68 |
3.316,46 |
3.380,24 |
3.444,02 |
3.507,79 |
3.571,57 |
3.635,35 |
3.699,13 |
3.762,91 |
3.826,68 |
3.890,46 |
3.954,24 |
4.018,02 |
4.081,80 |
4.145,58 |
NÍVEL DOUTORADO |
3.276,67 |
3.342,21 |
3.407,74 |
3.473,27 |
3.538,81 |
3.604,34 |
3.669,87 |
3.735,41 |
3.800,94 |
3.866,47 |
3.932,01 |
3.997,54 |
4.063,07 |
4.128,61 |
4.194,14 |
4.259,67 |
ANEXO D
“PASSA A INTEGRAR O ANEXO VI DA LEI
COMPLEMENTAR 032/2022”
MANUAL DE
ATRIBUIÇÕES DOS
CARGOS EFETIVOS
I - CARGO: PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA - EDUCAÇÃO DO CAMPO
II - GRUPO OCUPACIONAL
DOCÊNCIA – GOD
III – REQUISTOS PARA
PROVIMENTO:
INSTRUÇÃO - Formação Universitária em
Pedagogia ou Normal Superior.
OUTROS REQUISITOS – conhecimentos básicos de informática em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
IV- RECRUTAMENTO: No mercado de trabalho,
mediante concurso público.
VI – PERSPECTIVA DE
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL:
PROGRESSÃO: elevação funcional de uma
referência para outra, pelos critérios merecimento e desempenho, observado o
interstício legal.
PROMOÇÃO: É a passagem do servidor de um nível para outro, desde que cumpridas às exigências de titulação.
VII - DESCRIÇÃO DETALHADA
DAS ATRIBUIÇÕES:
I –participar da
elaboração dos programas e planos de trabalho para controle e avaliação do
rendimento escolar, recuperação dos alunos, reuniões, auto-aperfeiçoamento e
pesquisa educacional;
II - elaborar o
plano de aula, selecionando o assunto e determinando a metodologia, com base
nos objetivos fixados para obter melhor rendimento do ensino;
III - selecionar
ou confeccionar o material didático a ser utilizado, valendo-se das próprias
aptidões ou consultando manuais de instrução para facilitar o
ensino-aprendizado;
IV - ministra
aulas na educação básica - infantil/anos iniciais, transmitindo os conteúdos
pertinentes de forma integrada e através de atividades, para proporcionar aos
alunos os meios elementares de comunicação e instruí-los sobre os princípios
básicos de conduta e formação necessária ao desenvolvimento de suas
potencialidades;
V - organizar
solenidades comemorativas de fatos marcantes da vida brasileira, promovendo
concursos, debates, dramatizações ou jogos para ativar o interesse dos alunos
pelos acontecimentos histórico-sociais da pátria;
VI - organizar e
elaborar atividades educativas, levando as crianças a se exprimirem através de
desenhos, pintura, conversação, canto ou por outros meios, ajudando-as nestas
atividades, para desenvolver física, mental, emotiva e socialmente os
educandos;
VII - ensinar às
crianças hábitos de limpeza, higiene, disciplina e tolerância entre outros
atributos morais e sociais, empregando recursos áudio-visuais ou outros meios a
fim de contribuir para sua educação;
VIII - elaborar
e aplica testes, provas e outros métodos usuais de avaliação, baseando-se nas
atividades desenvolvidas e na capacidade média da classe, para verificar o
aproveitamento dos alunos e constatar a eficácia dos métodos adotados;
IX - Elaborar
fichas cumulativas, boletins de controle e relatórios, apoiando-se na
observação do comportamento e desempenho dos alunos e anotando atividades
efetuadas, métodos empregados e os problemas surgidos, para manter um registro
que permita dar informações ao Serviço de Orientação Pedagógica, com vistas à
solução dos problemas e tomada de iniciativas;
X – entregar,
nos prazos fixados, os registros de notas e/ou conceitos, bem como relatórios
de aproveitamento, quando solicitados;
XI –
proporcionar atividades e trabalhos de recuperação paralela aos alunos que
apresentarem dificuldade e/ou defasagem de aprendizagem;
XII - participar
ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe,
cursos de capacitação, respeitado o seu horário de trabalho;
XIII - registrar
em diário de classe a frequência dos alunos, o conteúdo trabalhado e apresentar
esse registro para a apreciação da equipe gestora na unidade escolar, ao final
de cada trimestre, ou quando solicitado;
XIV - participar
ativamente do processo de integração da escola – família – comunidade;
XV - observar e
registrar o desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo,
com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem;
XVI - cumprir os
dias letivos e a carga horária de trabalho, participando dos períodos dedicados
ao planejamento e às reuniões pedagógicas e de conselho de classe;
XVII – propiciar
ambiente favorável à aprendizagem dos alunos;
XVIII -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
XIX - participar
da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola;
XX - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a
comunidade;
XXI - executar e
manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades
específicas;
XXII - propiciar
um ambiente sócio moral cooperativo, respeitoso, organizado e seguro,
preservando a integridade física e emocional dos alunos, favorecendo lhes a
construção da autonomia em todos os aspectos do seu desenvolvimento.
XXIII - criar e implementar
políticas públicas que garantam a existência e a manutenção da Educação do
Campo com qualidade;
XXIV - a responsabilidade de
promover, acompanhar e implementar a gestão de Políticas Públicas Educacionais
voltadas à qualificação do atendimento escolar das populações rurais nas
Escolas do Campo;
XXV - desenvolver
políticas de formação continuada aos profissionais da educação, de forma a
garantir seu aperfeiçoamento voltado às especificidades da cultura do campo;
XXVI - Elaborar
Projeto Pedagógico que busque à identidade cultural, o tempo e espaço da vida
no campo, traduzindo a articulação entre a comunidade local e a sociedade no
seu todo, e o necessário acesso da comunidade à informação presente no mundo
moderno;
XXVII - o compromisso com um
programa de Agroecologia sustentável que, inserido no cotidiano da escola,
alcance a promoção humana.
XXVII -Atuar em classes multisseriadas, na qual o
professor trabalha, na mesma sala de aula, com várias séries do Ensino Infantil
e Ensino Fundamental simultaneamente, tendo de atender a alunos com idades e
níveis de conhecimento diferentes.
XXVIII - participar
das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos
promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.