Título I
Capítulo Único
Das Disposições Preliminares
Art. 1° Esta Lei Complementar
dispõe sobre a estrutura administrativa e o plano de carreira e vencimentos dos
servidores da Câmara Municipal de Iuna/ES.
Art. 2° Aos servidores da Câmara
Municipal de Iuna/ES aplica-se subsidiariamente o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Iuna/ES, no que couber, além do previsto nesta lei
complementar.
Título II
Capítulo I
Da Organização
Administrativa da Câmara Municipal
Art. 3° A Câmara Municipal de Iuna/ES, para a execução dos
serviços sob a sua responsabilidade, apresenta a seguinte organização
administrativa:
I - Órgão de Direção Superior
Mesa Diretora
II - Órgão de Direção Jurídica
Procuradoria Geral
III - Órgão de Controle Interno
Auditor de Controle Interno
IV - Órgão de Direção Administrativa
a) Departamento Administrativo
b)
Departamento Legislativo
c)
Departamento Financeiro
Capítulo II
Das Disposições Gerais
Seção I
Da Jornada de Trabalho e da Freqüência ao Serviço
Art. 4° O funcionamento da Câmara
Municipal será das doze às dezoito horas, sendo a jornada de trabalho do
servidor a prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 5° Poderá haver prorrogação da duração normal do
trabalho, por necessidade do serviço ou por motivo de força maior.
Art. 6º A freqüência do servidor será apurada através de registros
a serem definidos pela Controladoria e pelo Auditor de Controle Interno da Câmara,
pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas.
Art. 7º Compete ao chefe imediato do servidor o controle e
a fiscalização de sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e
perda de confiança, passível de exoneração ou dispensa.
Parágrafo único À falta de registro de frequência ou a
prática de ações que visem à sua burla, pelo servidor, implicarão adoção
obrigatória, pela chefia imediata, das providências necessárias à aplicação da
pena disciplinar cabível.
Art. 8º Em qualquer hipótese o servidor deverá comprovar,
perante a chefia imediata, o motivo da ausência.
Seção II
Da Lotação e da Localização
Art. 9º Os servidores do Poder Legislativo serão lotados na
Câmara Municipal e a sua localização caberá à Mesa Diretora.
Art. 10 A mudança de um para outro setor da Câmara Municipal, será promovida pelo Presidente da Câmara, ou pela chefia imediata, ouvido o servidor e o Auditor de Controle Interno da Casa.
Capítulo III
Das Vantagens
Pecuniárias
Seção I
Da
Especificação
Art. 11 Juntamente com o vencimento base serão pagas aos
servidores as seguintes vantagens pecuniárias:
I – Indenizações;
II – Auxílios financeiros;
III – Gratificações e adicionais.
Parágrafo
único Às
indenizações e os auxílios financeiros não se incorporam ao vencimento para
qualquer efeito.
Sessão II
Das Indenizações
Art. 12 Constituem
indenizações ao servidor:
I – Diária;
II – Transporte;
III – Utilização de veículo próprio.
Subseção I
Das Diárias
Art. 13 Ao servidor que a serviço, se afastar do Município,
em caráter eventual ou transitório, será concedida, além da passagem, diária
para cobrir as despesas com hospedagem, alimentação e outras despesas, na forma
definida em regulamentação própria.
Subseção II
Do Transporte
Art. 14 A indenização de transporte é concedida ao servidor
que se utilizar de aluguel de veículos, táxi, passagens aéreas e outras para se
locomover para execução de serviços externos, mediante apresentação de
relatório.
Subseção III
Da Utilização de Veículo Próprio
Art. 15 A indenização de utilização de veículo próprio é
concedida ao servidor que utilize meio próprio de locomoção para execução de
serviços externos, mediante apresentação de relatório.
Parágrafo
único A
utilização de meio próprio de locomoção depende de prévia e expressa
autorização, na forma definida em regulamento próprio.
Seção III
Dos Auxílios Financeiros
Subseção I
Da especificação
Art. 16 Serão concedidos ao servidor:
I – Auxílio Alimentação;
II – Auxílio saúde.
Parágrafo único Os auxílios financeiros previstos nesta
seção só serão concedidos aos servidores efetivos e estáveis.
Subseção II
Do Auxílio Alimentação
Art. 17 O auxílio alimentação será devido ao servidor
efetivo e estável na forma de ticket alimentação, nas condições e formas
estabelecidas com a empresa fornecedora.
Art. 18. O auxílio alimentação é devido, mensalmente, ao
servidor efetivo e estável, num total de (22) vinte e dois dias úteis.
Art. 19. O valor do auxílio alimentação será corrigido anualmente, de acordo com
índice oficial, através de portaria do Presidente.
Art. 20. Não terá direito ao auxílio alimentação o
servidor:
I – Cedido para outro órgão;
II – Cedido ao Poder Legislativo;
III – Nomeado e que ainda não tenha entrado em
exercício;
IV – Que tenha faltado ao serviço sem motivos ou
justificativas.
Art. 21. Verificada a ocorrência indevida de pagamento
de auxílio alimentação a servidor, a importância será descontada do pagamento
do mês subsequente.
Art. 22. As despesas com o auxílio alimentação não
serão computadas como gastos com pessoal.
Subseção III
Do Auxílio Saúde
Art. 23. O auxílio saúde será devido ao servidor na
forma de plano de saúde integral e prestado para todos os servidores efetivos e
estáveis da Câmara Municipal de Iúna/ES.
Seção IV
Das Gratificações e Adicionais
Subseção I
Da Especificação
Art. 24. Poderão ser concedidos
ao servidor efetivo e estável:
I
– Gratificação por:
a)
Exercício de
função de confiança;
b)
Exercício de
cargo em comissão;
II
– adicional de tempo de serviço;
III
– Adicional por aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único Para conceder
as gratificações e adicionais previstas neste artigo é competente o Presidente
da Câmara.
Subseção II
Da Gratificação por Exercício de Função de Confiança
Art. 25. O servidor que assumir
função de confiança fará jus à gratificação correspondente a 50% (cinquenta por
cento) de seu vencimento base.
Art. 26. Não perderá a gratificação
o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças,
serviço obrigatório por lei e outras previstas no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais.
Art. 27. É vedado o acúmulo de
percepção de gratificações pelo exercício de função de confiança.
Art. 28. As funções de confiança a
que se refere esta subseção estão previstas no Anexo I desta Lei complementar.
Subseção III
Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 29. A gratificação por exercício
de cargo em comissão será concedida ao servidor que investido em cargo de
provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo efetivo.
Parágrafo
único O
servidor que assumir o cargo em comissão fará jus a uma gratificação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) de seu vencimento base.
Subseção IV
Do adicional
de Tempo de serviço
Art. 30. O Adicional de Tempo de
Serviço será concedido ao servidor efetivo e estável de conformidade com o
Estatuto dos Servidores Públicos.
Subseção V
Do adicional por
Aperfeiçoamento Profissional
Art. 31. O Adicional por
aperfeiçoamento profissional será devido na forma definida em regulamentação
própria.
Art. 32. É assegurado ao servidor
efetivo e estável da Câmara Municipal de Iúna/ES o desenvolvimento, o
treinamento e o aperfeiçoamento profissional.
Art. 33. Ficam institucionalizadas como atividade
permanente da Câmara Municipal o desenvolvimento, o treinamento e o
aperfeiçoamento profissional de seus servidores, tendo como objetivos:
I – Criar e desenvolver
comportamento, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função
pública;
II – Capacitar o servidor
para o desempenho de suas atribuições especifica, orientando-o no sentido de
obter o apoio desejado à atividade parlamentar;
III – Estimular o
rendimento funcional, criando condições próprias para o constante
aperfeiçoamento dos serviços;
IV – Integrar os objetivos
de cada servidor no exercício de suas atribuições, às finalidades da Câmara
Municipal.
Art. 34. O treinamento será de três tipos:
I – De integração: tendo como finalidade integrar o
servidor no ambiente de trabalho e desenvolver os comportamentos, hábitos e
valores necessários ao exercício da função pública;
II – De formação: Objetivando dotar o servidor de
maiores conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha,
mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas
mais complexas;
III – De adaptação: visando preparar o servidor para
o exercício de novas funções, quando a tecnologia absorver ou tornar obsoleta
aquela que vinha exercendo até o momento.
Art. 35. As chefias de todos os
níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento da seguinte
forma:
I – Identificando e
estudando, no âmbito dos respectivos órgãos, as áreas carentes de treinamento,
estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias à solução
dos problemas identificados e à execução dos programas propostos;
II – Facilitando a
participação de seus subordinados nos programas de treinamento e tomando as
medidas necessárias para que os afastamentos quando ocorra, não causem prejuízo
ao funcionamento regular da unidade administrativa;
III – Desempenhando,
dentro dos programas de treinamento, atividades de instrutores, sempre que
solicitadas;
IV – Submetendo-se a
programas de treinamento adequados às suas atribuições.
Art.
36. Além dos cursos, simpósios,
seminários, congressos e outros eventos de interesse público, os servidores
poderão participar de cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado.
Art. 37. A Procuradoria da Câmara Municipal cabe à elaboração e coordenação à
execução de programas de treinamento para os servidores.
Capítulo IV
Dos Cargos de Provimento Efetivo e Estáveis
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 38. A Câmara Municipal de Iúna/ES possui 10 (dez) cargos de provimento
efetivo, preenchidos por meio de concurso público e provas e/ou provas de
títulos e 01 (um) cargo preenchido na forma do artigo 19 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
§ 1°
As nomenclaturas, quantidades, escolaridade, carga horária, vencimento base e
referência dos cargos previstos no caput estão especificados no Anexo II desta
Lei Complementar.
§ 2°
As atribuições dos respectivos cargos previstos no caput encontram-se no Anexo
III Desta Lei complementar.
Capítulo V
Das Diretrizes Gerais de Delegação e Exercício de Autoridade
Art. 39. Os membros da Mesa Diretora, salvo hipótese expressamente contemplada
no Regimento Interno da Câmara, permanecerão livres de funções meramente
executórias e da prática de atos relativos ao procedimento administrativo.
Capítulo VI
Da Procuradoria
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 40. A Procuradoria Legislativa junto a Câmara Municipal de Iúna, Estado do Espírito
Santo, a qual compete à defesa dos princípios previstos na Constituição Federal
é constituída de dois Procuradores efetivos aos quais compete:
Art. 41. À Procuradoria Legislativa e seus membros é vedada
receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
custas processuais em processos na qual o Poder Legislativo seja parte.
Parágrafo único A Procuradoria Legislativa não será responsável em
defender judicialmente e/ou administrativamente a Mesa Diretora da Casa ou
qualquer Vereador, quando tiver emitido parecer sobre o assunto administrativo
ou tiver emitido parecer contrário à matéria discutida.
Seção II
Da Estrutura Organizacional
Art. 42. À Estrutura Organizacional da Procuradoria Legislativa
compete:
I
– Corpo de Procuradores;
II
– Procuradoria Geral.
Art. 43. O Corpo de Procuradores é integrado por 02 (dois)
Procuradores efetivos.
Art. 44. A Procuradoria Geral é dirigida por um dos
Procuradores efetivos nomeados pelo Presidente da Mesa Diretora.
Seção III
Do Corpo de Procuradores
Art. 45. Ao Corpo de Procuradores junto a Câmara Municipal,
integrado por 02 (dois) Procuradores efetivos, compete:
I
– O exame de atos normativos relacionados com a Procuradoria;
II
– Uniformização de tratamento a respeito de matéria controversa;
III
– Avaliação do funcionamento da Procuradoria;
IV
– Outros assuntos relacionados com as atividades da Procuradoria.
Parágrafo Único. Das reuniões do Corpo de Procuradores poderão
participar, em caráter eventual, com permissão ou a convite do Procurador
Geral, pessoas estranhas ao quadro da Procuradoria, para esclarecimento de
assuntos de interesse do Órgão.
Seção IV
Da Procuradoria Geral
Art. 46. Compete ao Procurador Geral, em sua missão de guarda
da lei e fiscal de sua execução, as seguintes atribuições:
I –
Dirigir as atividades da Procuradoria Legislativa promovendo a defesa da ordem
jurídica, requerendo perante a Mesa Diretora da Câmara Municipal, as medidas de
interesse da Casa;
II – Comparecer às sessões da
Câmara e dizer do direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos
sujeitos à decisão do plenário;
III – Interpor os recursos
permitidos em lei;
IV – Planejar, coordenar,
supervisionar, orientar, dirigir e controlar os trabalhos jurídicos e
administrativos da Procuradoria Legislativa;
V – Prover a administração
dos serviços da Procuradoria;
VI – Propor alteração do
Regimento Interno da Procuradoria Legislativa junto a Mesa Diretora da Câmara
Municipal;
VII – Constituir comissão
para dirigir processo administrativo disciplinar;
VIII – Aplicar as penas
disciplinares de sua competência;
IX – Convocar e presidir
reuniões com:
a) O Corpo de Procuradores;
b) Demais servidores da Câmara.
X – Exercer outras
atribuições definidas em lei, decreto ou regulamento.
Seção V
Das Substituições de Pessoal
Art. 47. Em casos de vacância, impedimentos e em suas ausências
por motivo de licença, férias o outro afastamento legal, o Procurador Geral
será substituído por outro Procurador, assegurados, nessas substituições, os
vencimentos do cargo exercido.
Capítulo VII
Do Controle Interno
Art. 48. O controle Interno da Câmara Municipal será exercido
por Auditor de Controle Interno efetivo, com a finalidade de:
I
– Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes
orçamentárias e no orçamento do Poder Legislativo;
II
– Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara
Municipal;
III
– Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Art. 49 Exercerá a função de Auditor de Controle Interno até
que seja realizado concurso público para o preenchimento do respectivo cargo um
Procurador Legislativo.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 50. A estruturas administrativa da Câmara Municipal,
entrará em funcionamento gradativamente, a medida que os órgão que a compõem
forem sendo implantados, segundo as conveniências da Mesa Diretora.
Parágrafo único A implantação dos
órgãos far-se-á através do provimento das respectivas chefias e da dotação dos
recursos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 51. Os órgão e
unidades da Câmara devem funcionar perfeitamente articulados entre si, em
regime de mútua colaboração.
Art. 52. Em hipótese alguma poderá
ocorrer o afastamento do titular de uma unidade, sem a correspondente indicação
de seu substituto.
Art. 53. É vedado o desvio de
função, salvo as exceções previstas nesta Lei Complementar.
Art. 54. Não ficam abrangidos por
esta Lei Complementar os servidores públicos contratados por prazo determinado,
bem como os bolsistas, os estagiários, os cedidos, os credenciados, os
conveniados, os prestadores de serviço e os ocupantes de outras funções temporárias.
Art. 55 As despesas decorrentes da
execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, que serão suplementadas, se necessárias.
Art. 56. Esta lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 57. Revogam-se as disposições
em contrário e em especial a Lei Complementar n° 07/2015.