Art. 1º - O artigo 72, caput, e seus incisos X, XIV e XVII, da Lei Municipal n° 1.989, de
08 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72 – O serviço considera-se prestado
e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:”
(...)
X – do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento
de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer
fins e por quaisquer meios;
(...)
XIV – dos bens, dos semoventes ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no subitem11.02 da lista de serviços;
(...)
Art. 2º - A Lei n° 1.989, de 08 de dezembro de 2005, passa a
vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.
– 72 ....
(...)
XXI –
do comicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais serviços descritos no
subitem 15.01 da lista de serviços.
XXII –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23, e 5.09 da lista
de serviços;
XXIII
– do domícilio do tomador dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da
lista de serviços.”
(...)
§ 5°
Em caso de descumprimento do disposto no caput
ou no § 1° do artigo 8°-A da Lei Complementar Federal n° 116, de 31 de julho de
2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou
intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado.
§ 6° No
caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços
anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 7°
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e
débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços desta Lei Complementar,
os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser
registrados no local de domicílio do tomador do serviço.
(...)
Art. 74-A Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no artigo 71, poderão ser deduzidos da
base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na obra,
fornecidos pelo prestador, quando adquiridos de terceiros ou transferidos pelo
próprio prestador e a subempreitada devidamente tributada neste Município,
desde que devidamente comprovados por meio de notas fiscais com referência
expressa à obra objeto da dedução.
Parágrafo Único – Para fins deste artigo, considera-se material
fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra
após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por
meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu
valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.
(...)
Art. 3°
A Lista de Serviços constantes no artigo 71 da Lei Municipal n°. 1.989/2005,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
1 -
...
1.03 –
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos,
páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros
formatos, e congêneres;
1.04 –
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos,
independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
(...)
1.09 –
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e
texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e
periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei n°. 12.485, de 12 de setembro de 2011,
sujeita ao ICMS.
(...)
6.06 –
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
(...)
7.14 –
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo,
plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura,
exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
(...)
11.02
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
(...)
13.04
– Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
(...)
14.05
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer.
(...)
14.14
– Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
(...)
16.01
– Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário,
ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02
– Outros serviços de transporte de natureza municipal.
(...)
17.24
– Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade,
em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuíta).
(...)
25.02
– Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
(...)
25.05
– Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Art. 4°
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.