CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei Complementar institui a
Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional (CPADF), bem como
dispõe sobre alteração e criação de normas para concessão de progressão aos
servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos existentes na Lei Municipal
n° 2.130/2008 e na Lei complementar n° 06/2017.
Art. 2º
- Só poderão concorrer ao crescimento
horizontal os servidores ativos, pertencentes à parte Permanente do Quadro de
Pessoal Lei Municipal n°. 2.130/2008 e na Lei Complementar n° 06/2017, desde
que preenchidas as seguintes condições:
I – ser estável;
II – estar em
efetivo exercício de suas atribuições;
III – cumprir o
interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão/referencia
de vencimento em que se encontre;
IV – ter
preenchidos os requisitos estabelecidos nessa Lei Complementar.
Art. 3º - A aferição individual
dos servidores será realizada mensalmente pela Comissão Permanente de Avaliação
e Desenvolvimento Funcional (CPADF), que tomará como base os registros no
assentamento funcional do servidor, conforme os critérios definidos no artigo
8° desta Lei.
Art. 4° É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos
que tenham por objeto a sua avaliação individual, sendo-lhe garantido o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
CAPITULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE
AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 5° A Comissão Permanente de
Avaliação e Desenvolvimento Funcional (CPADF), é uma comissão específica e tem
o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia do processo
de avaliação de desempenho individual dos servidores públicos efetivos do Poder
Executivo, integrada por servidores públicos com formação de nível superior,
composta por cinco servidores titulares e respectivos suplentes, na forma como
segue.
I – Secretário Municipal
de Gestão e Planejamento;
II – Diretor de Recursos
Humanos;
III – servidor indicado
pelo Poder Executivo Municipal;
IV – 02 (dois) servidores
indicados pelo órgão representante de classe dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo Único O Secretário Municipal de
Gestão e Planejamento e o Diretor de Recursos Humanos são membros natos, sendo
o primeiro o Presidente da CPADF.
Art. 6° À CPADF se reunirá mensalmente, com o fim de
coordenar o processo de avaliação dos servidores, com base nos registros no
assentamento funcional do servidor, objetivando aplicar os institutos da
progressão previstos, competindo ainda:
I – acompanhar e
fiscalizar o processo de Avaliação de Desempenho Individual;
II – proceder à apuração
dos resultados da avaliação;
III – cadastrar, e manter
atualizadas, todoas as informações pertinentes ao processo de avaliação do
servidor;
IV – julgar os recursos
interpostos pelos servidores;
V – realizar as diligências
necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e
fiscalização do processo de avaliação do servidor e ao julgamento de recursos
encaminhados à CPADF;
VI – encaminhar todos os
instrumentos de avaliação ao setor de Recursos Humanos após homologação;
VII – realizar outras
atividades correlatas.
Art. 7° A Comissão emitirá o parecer, concedendo ou não
a progressão e encaminhará ao Setor de Recursos Humanos para devidas
providências.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO INDIVIDUAL
Art. 8° Para fins de aferição de desempenho do servidor,
a CPADF deverá considerar os fatores assiduidade e comprometimento funcional no
exercício de suas funções.
Art. 9° Será descontado e não computado do servidor para
fins de progressão do seu período aquisitivo (biênio), o lapso temporal em que
ocorrerem as seguintes situações:
I – afastar das
atribuições específicas do cargo, exceto quando designado para exercer função
gratificada;
II – estiver em
disponibilidade remunerada ou gratuíta ou cedido a outro ente não integrante da
estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;
III – cumprindo suspensão
disciplinar determinada por autoridade competente, respeitado o devido processo
legal;
IV – gozar de licença;
a) para tratamento de saúde,
por um período superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não.
b) Ppra tratamento de saúde,
junto ao Instituto Nacional da Previdência, por um período superior a 90
(noventa) dias, ininterruptos ou não;
c) para tratamento de doença
em pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não;
d) para trato de interesses
particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
V – ter obtido acima de
10 (dez) faltas injustificadas;
VI – Suprimido; e
VII – demais hipóteses de
suspensão do cômputo do tempo de serviço previstas na Lei n°. 2.137, de 08 de
abril de 2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna.
Parágrafo Único Excetuam-se do disposto
na alínea ‘a’ e ‘b’ os atestados médicos decorrentes de gestação, doenças
graves especificadas em Lei, acidentes ocorridos em serviço e doença
profissional.
Art. 10 Caso não preencha os requisitos para progressão,
o servidor permanecerá no padrão/referência de vencimento em que se encontra
até o processamento de nova avaliação.
Art. 11 Os efeitos financeiros decorrentes das
progressões concedidas na forma desta Lei só passarão a vigorar a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da apuração, incluindo-se as despesas na
previsão orçamentária, na forma da lei, com efeitos retroativos à data de
vencimento do biênio para progessão do servidor.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 12 Fica assegurado ao servidor que discordar, em
qualquer das etapas da avaliação de desempenho individual, o direito de
interpor recurso do resultado, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos a
contar da publicação, utilizando o instrumento de Recurso da Avaliação de
Desempenho Individual, apresentando os argumentos e provas pertinentes.
Parágrafo Único Os recursos referentes às
avaliações de desempenho individual, em quaisquer etapas, deverão ser
apresentados a CPADF, a quem compete no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
analisar o pedido e manifestar, fundamentadamente, sua posição diante das
alegações do avaliado, sendo admitida apenas uma prorrogação por igual prazo,
em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
Art. 13 Não será conhecido o recurso que for interposto
fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os critérios
avaliados.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 14 Comptete à Secretaria Municipal de Gestão e
Planejamento exercer a supervisão e orientação dos processos de Avaliação de
Desempenho Individual dos servidores efetivos.
Art. 15 Os prazos contidos nesta Lei
são computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo Único O não cumprimento injustificado dos
prazos e das disposições desta Lei acarretará responsabilidade administrativa,
passível de apuração mediante processo administrativo disciplincar.
Art. 16 As disposições desta Lei só surtirão efeito após
os servidores cumprirem o seu atual período aquisitivo.
Art. 17 Aplicar-se-á subsidiariamente, a Lei Federal n°
9.784/1999.
Art. 18 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, o inciso III do artigo 18, o artigo 19, o inciso II e os arts 20, 21,
33, 34 e 35 todos da Lei Municipal n° 2.130/2008 e o artigo 23 da Lei
Complementar n°. 06/2014.