ALTERA LEI MUNICIPAL 2.137/2008 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS

Art. 1º - O artigo 144 da Lei Municipal 2.137/2008, e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:p

“Art. 144 - O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão;

III - em 1 (um) ano, nos demais casos.

§ 1º - O prazo da prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado, quando este for de natureza reservada.

§ 2º - Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.

§ 3º - Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.

§ 4º - A falta também prevista em lei penal como crime ou contravenção prescreverá juntamente com este.

§ 5º - O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 2º - O artigo 187 da Lei Municipal 2.137/2008, passa a vigorar com a inserção dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:

§ 4º - Faculta-se ao servidor, observado o limite de 2 (duas) vezes, nos casos de infrações puníveis com penalidades de advertência ou repreensão, a assinatura de termo circunstanciado administrativo, pelo qual se reconhece a irregularidade praticada, devendo, quando for o caso, promover a indenização ao erário público, em prejuízos cujo limite de valor não superem 50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, podendo, em tais casos, valer-se das regras insculpidas no art. 104, desta Lei.

§ 5º - O Termo Circunstanciado Administrativo será lançado no histórico functional do servidor, produzindo efeitos de circunstância agravante em outros processos administrativos disciplinares.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação