Art.
1º - O artigo 144 da Lei Municipal
2.137/2008, e seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:p
“Art. 144 - O direito de pleitear na esfera
administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II - em 2 (dois) anos, quanto às faltas sujeitas à
pena de suspensão;
III - em 1 (um) ano, nos demais casos.
§ 1º - O prazo da prescrição contar-se-á da data da
publicação oficial do ato impugnado ou, da data da ciência, pelo interessado,
quando este for de natureza reservada.
§ 2º - Para a revisão do processo administrativo
disciplinar, a prescrição contar-se-á da data em que forem conhecidos os atos,
fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 3º - Em se tratando de evento punível, o curso da
prescrição começa a fluir da data do referido evento e interrompe-se pela
abertura da sindicância ou do processo administrativo-disciplinar.
§ 4º - A falta também prevista em lei penal como crime
ou contravenção prescreverá juntamente com este.
§ 5º - O requerimento, o pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art.
2º - O artigo 187 da Lei Municipal
2.137/2008, passa a vigorar com a inserção dos §§ 4º e 5º, com a seguinte
redação:
§ 4º - Faculta-se ao servidor, observado o limite de 2
(duas) vezes, nos casos de infrações puníveis com penalidades de advertência ou
repreensão, a assinatura de termo circunstanciado administrativo, pelo qual se
reconhece a irregularidade praticada, devendo, quando for o caso, promover a
indenização ao erário público, em prejuízos cujo limite de valor não superem
50% (cinquenta por cento) do salário minimo vigente, podendo, em tais casos,
valer-se das regras insculpidas no art. 104, desta Lei.
§ 5º - O Termo Circunstanciado Administrativo será
lançado no histórico functional do servidor, produzindo efeitos de
circunstância agravante em outros processos administrativos disciplinares.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação