Art.
1.º O Anexo V da Lei
complementar nº 06/2014, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo A
desta Lei complementar.
Art.
2.º Fica a Lei
complementar nº 06/2014 acrescida do Anexo V-A, conforme consta no Anexo B
desta Lei complementar.
Art.
3.º O art. 58 da Lei
Complementar 06/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 58. As gratificações pelo exercício de funções de
confiança são estipuladas em valores nominais, identificados por Classes, que
serão acrescidos ao vencimento do servidor.
§1º A relação de funções de confiança, suas denominações,
seus códigos de referência, quantitativos, sua distribuição pelas Secretarias e
respectivas Classes são os constantes no anexo V desta Lei complementar.
§2º Os valores nominais de gratificação e respectivas Classes
constam no anexo V-A desta Lei complementar.
Art. 4.º O § 2º do art. 114 da Lei nº
2.137/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114..........
§2º A gratificação a que se refere este artigo será estipulada
nos planos de carreira dos servidores municipais ou em leis especiais, devendo-se
observar:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
da função de confiança;
II - os requisitos para a
investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.”
Art. 5.º Fica transformada a função
gratificada de Responsável pelas Funções Jurídicas da Comissão Permanente
Sindicante para Regularização Fundiária, referência SMO-FG-7, vinculada à
Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, na função gratificada
de Procurador da Fazenda Municipal, referência PGM-FG-1, vinculada à estrutura
orgânica da Procuradoria-Geral do Município.
§1.º As atribuições do Procurador da
Fazenda Municipal são as previstas no Anexo C desta Lei Complementar, que passa
a integrar o Anexo III da Lei complementar nº 06/2014.
§2.º O exercício da função de Procurador
da Fazenda Municipal será remunerado por gratificação de Classe II, conforme
disposto nos Anexos A e B desta Lei complementar.
Art. 6.º Fica vinculada à estrutura orgânica
da Procuradoria-Geral do Município a função gratificada de Presidente da
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que
passa a ter a referência PGM-FG-2.
§1º As atribuições da função de confiança de que
trata este artigo são as previstas no Anexo C desta Lei Complementar, que
integra o Anexo III da Lei complementar nº 06/2014.
§2º O exercício da função de Presidente
da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
será remunerado por gratificação de Classe II, conforme disposto nos Anexos A e
B desta Lei complementar.
Art. 7.º Fica transformada uma das vagas da
função gratificada de Membro da Equipe de Compras, Licitação e Contratos,
referência SMG-FG-1, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento,
na função gratificada de Gestor de Contratos, referência SMG-FG-5, também vinculada
à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.
§1.º As atribuições do Gestor de contratos
são as previstas no Anexo C desta Lei Complementar, que passa a integrar o
Anexo III da Lei Complementar 06/2014.
§2.º O exercício da função de Gestor de
Contratos será remunerado por gratificação de Classe IV, conforme disposto nos
Anexos A e B desta Lei complementar.
Art. 8.º Fica extinta uma vaga da função
gratificada de Membro da Equipe de Compras, Licitação e Contratos, referência
SMG-FG-1, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, passando a
ser oito o quantitativo total de postos desta função.
Art.
9.º Fica extinta a
função gratificada de Diretor do Polo UAB, referência SME-FG-1, vinculada à
Secretaria Municipal de Educação.
Art.
10. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
ANEXO
A:
LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2017
ANEXO V
Relação
de Funções Gratificadas por Secretarias
GABINETE
DO PREFEITO |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
GAB-FG-1 |
Diretor da junta
militar e identidade |
01 |
Médio |
VII |
GAB-FG-2 |
Membro da
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar |
02 |
Conforme
legislação |
V |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
||||
FUNÇÃO GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SMG-FG-1 |
Membros
da equipe de compras, licitações e contratos |
10 |
Médio |
VI |
SMG-FG-2 |
Revisor
de processos |
01 |
Técnico ou Superior |
IV |
SMG-FG-3 |
Diretor
do Setor de Recursos Humanos |
01 |
Analista de Recursos Humanos |
IV |
SMG-FG-4 |
Coordenador
de frota |
01 |
Médio |
V |
SMG-FG-5 |
Gestor
de Contratos |
01 |
Médio |
IV |
|
SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SMO-FG-1 |
Chefe de limpeza |
01 |
Médio |
VII |
SMO-FG-2 |
Diretor do setor
de desenvolvimento urbano e cemitério |
01 |
Médio |
VII |
SMO-FG-3 |
Encarregado da
área de fiscalização e regularização de imóveis |
01 |
Médio |
V |
SMO-FG-4 |
Encarregado de
obras |
01 |
Fundamental |
VII |
SMO-FG-5 |
Coordenador de
prestação de informações para controle de obras |
01 |
Técnico
ou Superior na Área de Engenharia |
V |
SMO-FG-6 |
Membro da
Comissão Permanente Sindicante para Regularização Fundiária – CSPRF |
04 |
Conforme
lei específica |
V |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E AGRONEGÓCIO |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SAA-FG-1 |
Coordenador do
programa de desenvolvimento da pecuária |
01 |
Médio |
VII |
SAA-FG-2 |
Regulador do Selo
de Inspeção Municipal (SIM) |
03 |
Superior,
conforme legislação específica |
V |
SECRETARIA
MUNICIPAL DA FAZENDA E FINANÇAS |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SMF-FG-1 |
Coordenador de
programas fiscais |
01 |
Médio |
VII |
SMF-FG-2 |
Contador geral |
01 |
Contador |
IV |
SMF-FG-3 |
Tesoureiro |
01 |
Médio |
II |
SMF-FG-4 |
Responsável pelos
convênios e prestação de contas |
01 |
Médio |
V |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SMC-FG-1 |
Coordenador de
planejamento na área de esportes |
01 |
Superior
em Educação Física |
VII |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTE |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SIT-FG-1 |
Encarregado da
área de manutenção mecânica |
01 |
Fundamental |
VII |
SIT-FG-2 |
Encarregado de
maquinário |
01 |
Médio |
VII |
SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SAD-FG-1 |
Coordenador do
programa bolsa família |
01 |
Médio |
VII |
|
|
|||
|
||||
SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
SMS-FG-1 |
Coordenador de
controle de zoonoses |
01 |
Médio |
VII |
SMS-FG-2 |
Coordenador de
Farmácia Básica |
01 |
Médio |
VII |
SMS-FG-3 |
Coordenador de
saúde bucal |
01 |
Dentista |
VII |
SMS-FG-4 |
Coordenador de vigilância
epidemiológica |
01 |
Técnico
ou Superior em Saúde |
VII |
SMS-FG-5 |
Coordenador de
vigilância sanitária |
01 |
Médio |
VII |
SMS-FG-6 |
Coordenador de
vigilância ambiental |
01 |
Médio |
VII |
SMS-FG-7 |
Chefe dos agentes
de controle de endemias |
01 |
Médio |
VII |
SMS-FG-8 |
Coordenador de
informação de sistemas da saúde |
01 |
Médio |
VII |
SMS-FG-9 |
Coordenador de
vigilância em saúde do trabalhador |
01 |
Técnico
ou Superior em Saúde |
VII |
SMS-FG-10 |
Coordenador do
programa saúde mental e do centro de referência psicossocial |
01 |
Técnico
ou Superior em Saúde |
VII |
SMS-FG-11 |
Coordenador do
centro de fisioterapia |
01 |
Fisioterapeuta |
VII |
SMS-FG-12 |
Coordenador da
estratégia de DST/AIDS, Hepatite, hemodiálise e câncer. |
01 |
Médio |
VII |
PROCURADORIA-GERAL
|
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
GAB-FG-1 |
Procurador da
Fazenda Municipal |
01 |
Procurador |
II |
PGM-FG-2 |
Presidente da
Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar |
01 |
Procurador |
II |
CONTROLADORIA
GERAL |
||||
FUNÇÃO
GRATIFICADA |
||||
REF. |
DENOMINAÇÃO |
Nº DE VAGAS |
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA |
CLASSE |
CGM-FG-1 |
Controlador Geral |
01 |
Conforme
Lei nº 2.409/2012 |
I |
CGM-FG-2 |
Membro da equipe
técnica do controle interno |
03 |
Conforme
Lei nº 2.409/2012 |
III |
ANEXO B:
“Lei nº 09/2017 – Anexo V-A
Valores de gratificação
organizados por Classes:
|
CLASSES |
VALOR
DA GRATIFICAÇÃO |
|
|
I |
4.388,07 |
|
|
II |
2.655,11 |
|
|
III |
2.031,51 |
|
|
IV |
1.738,58 |
|
|
V |
1.100,00 |
|
|
VI |
1.000,00 |
|
|
VII |
900,00” |
|
ANEXO C:
“LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2017
Anexo III
ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
FUNÇÃO
GRATIFICADA: GESTOR DE CONTRATOS –
SMG-FG-5
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
O Gestor de Contratos é o responsável por servir de
intermediário entre o fiscal do contrato administrativo e o Secretário cuja
pasta é assistida pelo negócio jurídico. A função gratificada em questão tem o
propósito de otimizar o acompanhamento da execução dos contratos
administrativos do Poder Executivo, bem como revisar seus termos, cláusulas e
condições como forma de permitir a contínua evolução do modelo de contratação.
Também se destina ao acompanhamento dos procedimento de apuração de ilícitos cometidos
por licitantes e contratados. Compete ao Gestor de Contratos:
1. Auxiliar os Secretários Municipais e demais
autoridades administrativas na tomada de decisões sobre gerenciamento dos
contratos de interesse das respectivas pastas e órgãos, incluído o sistema de
registro de preços;
2. Auxiliar o fiscal do contrato na interpretação das
cláusulas contratuais e obrigações impostas às partes;
3. Acompanhar a execução do contrato administrativo e
avaliar criticamente a aptidão do modelo de contratação adotado para o efetivo
atingimento da finalidade pública visada, sugerindo, motivadamente, alterações
– qualitativas, quantitativas ou gerenciais – que entenda cabíveis para o
aprimoramento dos contratos e eliminação de problemas ou dificuldades apurados,
podendo, para tanto, interagir com os demais órgãos envolvidos, como
Secretarias requisitantes, Setor de Compras, Setor de Licitações, Setor de Contratos,
Contabilidade, Controladoria-Geral, Procuradoria-Geral dentre outros;
4. Opinar, motivadamente, sobre a vantajosidade de se
prorrogar ou não contratos administrativos frente a outras alternativas
contratuais;
5. Opinar, motivadamente, quanto à conveniência dos
aditamentos quantitativos e qualitativos dos contratos administrativos;
6. Conduzir os processos administrativos de apuração
de ilícitos praticados por particulares em licitações e na execução de
contratos administrativos, observado o devido processo legal, em especial o
direito ao contraditório e à ampla defesa, e sugerir ao final, em relatório
motivado, à autoridade administrativa competente, decisão a ser proferida, com
fulcro na Lei nº 8.666/1993 e respectiva legislação complementar, no edital e
no contrato;
7. Compor, em conjunto com membro da equipe técnica da
Controladoria-Geral do Município, a comissão de que trata o art. 10 da Lei nº
12.846/2013, exercendo todas as atribuições relativas à condução do processo
administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a Administração Pública, bem como requisitar a realização das medidas e
providências necessárias que extrapolem seus poderes aos órgãos e agentes
competentes.
8. Exercer outras tarefas correlatas à função.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
Instrução: Conforme
organograma da Secretaria.
Experiência: Não
exige experiência profissional anterior
OUTROS FATORES A SE CONSIDERAR:
Recrutamento: Interno, mediante indicação do
Prefeito Municipal.”
“PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
FUNÇÃO
GRATIFICADA: PROCURADOR DA FAZENDA
MUNICIPAL – PGM-FG-1
DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:
1. O
Procurador da Fazenda Municipal é responsável pelos trabalhos da Procuradoria
da Fazenda Municipal, órgão permanente vinculado à estrutura organizacional da
Procuradoria-Geral do Município, competindo-lhe, dentre outras tarefas
correlatas:
I - assessorar privativamente a Administração Pública
em assuntos de natureza jurídico-tributária, realizando a atividade consultiva
nos casos e condições previstos na legislação fiscal;
II - proceder à cobrança do crédito fiscal municipal
pelos meios administrativos e judiciais admitidos na legislação, em especial o
protesto de certidão de dívida ativa e o registro de devedores em cadastros,
públicos ou privados, de proteção ao crédito;
III - presentar judicialmente o Município de Iúna em
ações que versem sobre questões tributárias, inclusive as execuções fiscais;
IV - coordenar os trabalhos da Procuradoria da Fazenda
Municipal;
V - reportar-se diretamente a autoridades públicas,
municipais ou não, e entidades privadas para requisitar informações, dados,
documentos e diligências, inclusive aos tabeliães responsáveis pelos serviços
de foro extrajudicial de cartórios de registros, na forma da Lei nº 2.592/2015
e Decreto nº 101/2016;
VI - zelar pelo bom cumprimento da legislação
tributária em âmbito municipal;
VII - sugerir às autoridades administrativas a
celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com
entes fiscais de outras esferas de administrativas no intuito de otimizar os
procedimentos de lançamento tributário e reduzir a evasão fiscal;
VIII - zelar pela regularidade do lançamento
tributário e aprimorar seu procedimento;
IX - aprimorar os mecanismos de cobrança
administrativa dos créditos municipais;
X - sugerir ao Procurador-Geral e ao CPGM a realização
de mutirões de acordo, administrativos ou judiciais, para solução de processos
que versem sobre questões fiscais;
XI - examinar os requisitos extrínsecos de validade da
certidão de dívida ativa;
XII - dispensar a cobrança fiscal ou diligenciar pela
extinção de procedimento já instaurado:
a) nos casos previstos na Lei nº
2.329/2010;
b) se anulado o lançamento;
c) nos casos de prescrição ou
decadência do crédito tributário; ou
d) nos demais casos previstos da
legislação;
XIII - levar ao Conselho da Procuradoria-Geral do
Município temas de grande repercussão para fins de uniformização da
interpretação e aplicação em âmbito local, podendo ser editado, pelo Conselho,
enunciado normativo que, se aprovado pelo Prefeito, torna-se vinculante para a
Administração Pública.
XIV - fixar no âmbito da Administração municipal a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, regulamentos e demais
atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e
coordenação, quando não houver enunciado normativo do CPGM;
XV - estimular a contínua capacitação dos servidores
vinculados à Administração tributária municipal e projetos de educação
tributária em âmbito local;
XVI - elaborar estudos para aprimoramento da
legislação tributária municipal e dos mecanismos de constituição e cobrança do
crédito tributário;
XVII - dimensionar a infraestrutura física e de
recursos humanos necessária para o regular funcionamento da Administração
Tributária e sugerir às autoridades tributárias sua implementação;
XVIII - representar contra fraudadores da Fazenda
Pública Municipal;
2. O
Procurador da Fazenda Municipal participará da regular distribuição de
processos administrativos e judiciais, conforme critério a ser definido pelo
Procurador-Geral.
3. As
manifestações do Procurador da Fazenda Municipal poderão ser objeto de pedido
de reconsideração, que, se não acolhido, será encaminhado ao Procurador-Geral
do Município ou, a depender da amplitude e repercussão do tema, ao Conselho da
Procuradoria-Geral do Município – CPGM, que poderá editar enunciado normativo
sobre o assunto.
4. O
Procurador-Geral do Município poderá, justificadamente, avocar procedimentos de
responsabilidade originária de responsabilidade do Procurador da Fazenda
Municipal e, inclusive, delegá-los a procurador de Carreira para apreciação.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser procurador efetivo vinculado à Carreira do Grupo Ocupacional
Jurídico.
OUTROS FATORES A SE CONSIDERAR:
Recrutamento: Interno, mediante indicação do
Prefeito Municipal, ouvido o Procurador-Geral.
Julgamento e iniciativa: Tarefas variadas e de alta
complexidade, que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, no
intuito de manter bem organizado o sistema jurídico de arrecadação tributária
do Município de Iúna.
Relacionamento: O ocupante da função de confiança
deverá demonstrar capacidade de lidar com o público em geral, servidores e
autoridades públicas internas e externas.
Responsabilidade pelo patrimônio: O ocupante da função de confiança
lida com patrimônio em forma de equipamentos e materiais, podendo provocar
perdas parcialmente recuperáveis decorrentes de descuidos.”
FUNÇÃO GRATIFICADA: PRESIDENTE
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR –
PGM-FG-2 |
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:
O Presidente da Comissão Permanente de Sindicância
e Processo Administrativo Disciplinar é responsável pela condução dos trabalhos
de apuração de ilícitos funcionais dos servidores públicos do Município de
Iúna, competindo-lhe exercer as tarefas necessárias para válido exercício do
poder disciplinar, em obediência ao disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos e legislação complementar.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Ser
procurador efetivo vinculado à Carreira do Grupo Ocupacional Jurídico.
OUTROS FATORES A SE CONSIDERAR:
Recrutamento: Interno, mediante indicação do
Prefeito Municipal, ouvido o Procurador-Geral.
Julgamento e iniciativa: Tarefas variadas e de alta
complexidade, que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, no
intuito de zelar pelo cumprimento do poder disciplinar no âmbito do Município
de Iúna.
Relacionamento: O ocupante da função de confiança
deverá demonstrar capacidade d elidar com o público em geral, servidores e
autoridades públicas internas e externas.
Responsabilidade pelo patrimônio: O ocupante da função de confiança
lida com patrimônio em forma de equipamentos e materiais, podendo provocar
perdas parcialmente recuperáveis decorrentes de descuidos.”