ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2014, ESPECIALMENTE, NO CAPÍTULO QUE DISCIPLINA AS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.º  O Anexo V da Lei complementar nº 06/2014, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo A desta Lei complementar.

Art. 2.º  Fica a Lei complementar nº 06/2014 acrescida do Anexo V-A, conforme consta no Anexo B desta Lei complementar.

Art. 3.º  O art. 58 da Lei Complementar 06/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. As gratificações pelo exercício de funções de confiança são estipuladas em valores nominais, identificados por Classes, que serão acrescidos ao vencimento do servidor.

§1º A relação de funções de confiança, suas denominações, seus códigos de referência, quantitativos, sua distribuição pelas Secretarias e respectivas Classes são os constantes no anexo V desta Lei complementar.

§2º Os valores nominais de gratificação e respectivas Classes constam no anexo V-A desta Lei complementar.

Art. 4.º  O § 2º do art. 114 da Lei nº 2.137/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 114..........

§2º A gratificação a que se refere este artigo será estipulada nos planos de carreira dos servidores municipais ou em leis especiais, devendo-se observar:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade da função de confiança;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.”

Art. 5.º  Fica transformada a função gratificada de Responsável pelas Funções Jurídicas da Comissão Permanente Sindicante para Regularização Fundiária, referência SMO-FG-7, vinculada à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, na função gratificada de Procurador da Fazenda Municipal, referência PGM-FG-1, vinculada à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Município.

§1.º  As atribuições do Procurador da Fazenda Municipal são as previstas no Anexo C desta Lei Complementar, que passa a integrar o Anexo III da Lei complementar nº 06/2014.

§2.º  O exercício da função de Procurador da Fazenda Municipal será remunerado por gratificação de Classe II, conforme disposto nos Anexos A e B desta Lei complementar.

Art. 6.º  Fica vinculada à estrutura orgânica da Procuradoria-Geral do Município a função gratificada de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, que passa a ter a referência PGM-FG-2.

§1º  As atribuições da função de confiança de que trata este artigo são as previstas no Anexo C desta Lei Complementar, que integra o Anexo III da Lei complementar nº 06/2014.

§2º  O exercício da função de Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar será remunerado por gratificação de Classe II, conforme disposto nos Anexos A e B desta Lei complementar.

Art. 7.º  Fica transformada uma das vagas da função gratificada de Membro da Equipe de Compras, Licitação e Contratos, referência SMG-FG-1, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, na função gratificada de Gestor de Contratos, referência SMG-FG-5, também vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento.

§1.º  As atribuições do Gestor de contratos são as previstas no Anexo C desta Lei Complementar, que passa a integrar o Anexo III da Lei Complementar 06/2014.

§2.º  O exercício da função de Gestor de Contratos será remunerado por gratificação de Classe IV, conforme disposto nos Anexos A e B desta Lei complementar.

Art. 8.º  Fica extinta uma vaga da função gratificada de Membro da Equipe de Compras, Licitação e Contratos, referência SMG-FG-1, vinculada à Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento, passando a ser oito o quantitativo total de postos desta função.

Art. 9.º  Fica extinta a função gratificada de Diretor do Polo UAB, referência SME-FG-1, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO A:

LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2017

ANEXO V

Relação de Funções Gratificadas por Secretarias

GABINETE DO PREFEITO

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

GAB-FG-1

Diretor da junta militar e identidade

01

Médio

VII

GAB-FG-2

Membro da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

02

Conforme legislação

V

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SMG-FG-1

Membros da equipe de compras, licitações e contratos

10

Médio

VI

SMG-FG-2

Revisor de processos

01

Técnico ou Superior

IV

SMG-FG-3

Diretor do Setor de Recursos Humanos

01

Analista de Recursos Humanos

IV

SMG-FG-4

Coordenador de frota

01

Médio

V

SMG-FG-5

Gestor de Contratos

01

Médio

IV

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SMO-FG-1

Chefe de limpeza

01

Médio

VII

SMO-FG-2

Diretor do setor de desenvolvimento urbano e cemitério

01

Médio

VII

SMO-FG-3

Encarregado da área de fiscalização e regularização de imóveis

01

Médio

V

SMO-FG-4

Encarregado de obras

01

Fundamental

VII

SMO-FG-5

Coordenador de prestação de informações para controle de obras

01

Técnico ou Superior na Área de Engenharia

V

SMO-FG-6

Membro da Comissão Permanente Sindicante para Regularização Fundiária – CSPRF

04

Conforme lei específica

V

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E AGRONEGÓCIO

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SAA-FG-1

Coordenador do programa de desenvolvimento da pecuária

01

Médio

VII

SAA-FG-2

Regulador do Selo de Inspeção Municipal (SIM)

03

Superior, conforme legislação específica

V

SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA E FINANÇAS

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SMF-FG-1

Coordenador de programas fiscais

01

Médio

VII

SMF-FG-2

Contador geral

01

Contador

IV

SMF-FG-3

Tesoureiro

01

Médio

II

SMF-FG-4

Responsável pelos convênios e prestação de contas

01

Médio

V

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SMC-FG-1

Coordenador de planejamento na área de esportes

01

Superior em Educação Física

VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTE

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SIT-FG-1

Encarregado da área de manutenção mecânica

01

Fundamental

VII

SIT-FG-2

Encarregado de maquinário

01

Médio

VII

SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SAD-FG-1

Coordenador do programa bolsa família

01

Médio

VII

 

 

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

SMS-FG-1

Coordenador de controle de zoonoses

01

Médio

VII

SMS-FG-2

Coordenador de Farmácia Básica

01

Médio

VII

SMS-FG-3

Coordenador de saúde bucal

01

Dentista

VII

SMS-FG-4

Coordenador de vigilância epidemiológica

01

Técnico ou Superior em Saúde

VII

SMS-FG-5

Coordenador de vigilância sanitária

01

Médio

VII

SMS-FG-6

Coordenador de vigilância ambiental

01

Médio

VII

SMS-FG-7

Chefe dos agentes de controle de endemias

01

Médio

VII

SMS-FG-8

Coordenador de informação de sistemas da saúde

01

Médio

VII

SMS-FG-9

Coordenador de vigilância em saúde do trabalhador

01

Técnico ou Superior em Saúde

VII

SMS-FG-10

Coordenador do programa saúde mental e do centro de referência psicossocial

01

Técnico ou Superior em Saúde

VII

SMS-FG-11

Coordenador do centro de fisioterapia

01

Fisioterapeuta

VII

SMS-FG-12

Coordenador da estratégia de DST/AIDS, Hepatite, hemodiálise e câncer.

01

Médio

VII

PROCURADORIA-GERAL

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

GAB-FG-1

Procurador da Fazenda Municipal

01

Procurador

II

PGM-FG-2

Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

01

Procurador

II

CONTROLADORIA GERAL

FUNÇÃO GRATIFICADA

REF.

DENOMINAÇÃO

Nº DE VAGAS

REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA INVESTIDURA

CLASSE

CGM-FG-1

Controlador Geral

01

Conforme Lei nº 2.409/2012

 

I

CGM-FG-2

Membro da equipe técnica do controle interno

03

Conforme Lei nº 2.409/2012

 

III

ANEXO B:

“Lei nº 09/2017 – Anexo V-A

Valores de gratificação organizados por Classes:

                                                                                                                                                                            

 

CLASSES

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

 

 

I

4.388,07

 

 

II

2.655,11

 

 

III

2.031,51

 

 

IV

1.738,58

 

 

V

1.100,00

 

 

VI

1.000,00

 

 

VII

900,00”

 

ANEXO C:

 

“LEI COMPLEMENTAR Nº 09/2017

Anexo III

ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO E PLANEJAMENTO

 

 

FUNÇÃO GRATIFICADA: GESTOR DE CONTRATOS – SMG-FG-5

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

O Gestor de Contratos é o responsável por servir de intermediário entre o fiscal do contrato administrativo e o Secretário cuja pasta é assistida pelo negócio jurídico. A função gratificada em questão tem o propósito de otimizar o acompanhamento da execução dos contratos administrativos do Poder Executivo, bem como revisar seus termos, cláusulas e condições como forma de permitir a contínua evolução do modelo de contratação. Também se destina ao acompanhamento dos procedimento de apuração de ilícitos cometidos por licitantes e contratados. Compete ao Gestor de Contratos:

1. Auxiliar os Secretários Municipais e demais autoridades administrativas na tomada de decisões sobre gerenciamento dos contratos de interesse das respectivas pastas e órgãos, incluído o sistema de registro de preços;

2. Auxiliar o fiscal do contrato na interpretação das cláusulas contratuais e obrigações impostas às partes;

3. Acompanhar a execução do contrato administrativo e avaliar criticamente a aptidão do modelo de contratação adotado para o efetivo atingimento da finalidade pública visada, sugerindo, motivadamente, alterações – qualitativas, quantitativas ou gerenciais – que entenda cabíveis para o aprimoramento dos contratos e eliminação de problemas ou dificuldades apurados, podendo, para tanto, interagir com os demais órgãos envolvidos, como Secretarias requisitantes, Setor de Compras, Setor de Licitações, Setor de Contratos, Contabilidade, Controladoria-Geral, Procuradoria-Geral dentre outros;

4. Opinar, motivadamente, sobre a vantajosidade de se prorrogar ou não contratos administrativos frente a outras alternativas contratuais;

5. Opinar, motivadamente, quanto à conveniência dos aditamentos quantitativos e qualitativos dos contratos administrativos;

6. Conduzir os processos administrativos de apuração de ilícitos praticados por particulares em licitações e na execução de contratos administrativos, observado o devido processo legal, em especial o direito ao contraditório e à ampla defesa, e sugerir ao final, em relatório motivado, à autoridade administrativa competente, decisão a ser proferida, com fulcro na Lei nº 8.666/1993 e respectiva legislação complementar, no edital e no contrato;

7. Compor, em conjunto com membro da equipe técnica da Controladoria-Geral do Município, a comissão de que trata o art. 10 da Lei nº 12.846/2013, exercendo todas as atribuições relativas à condução do processo administrativo de responsabilização de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, bem como requisitar a realização das medidas e providências necessárias que extrapolem seus poderes aos órgãos e agentes competentes.

8. Exercer outras tarefas correlatas à função.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

Instrução: Conforme organograma da Secretaria.

Experiência: Não exige experiência profissional anterior

 

OUTROS FATORES A SE CONSIDERAR:

Recrutamento: Interno, mediante indicação do Prefeito Municipal.”


 

“PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

FUNÇÃO GRATIFICADA: PROCURADOR DA FAZENDA MUNICIPAL – PGM-FG-1

DESCRIÇÃO DETALHADA DAS ATRIBUIÇÕES:

1. O Procurador da Fazenda Municipal é responsável pelos trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal, órgão permanente vinculado à estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Município, competindo-lhe, dentre outras tarefas correlatas:

I - assessorar privativamente a Administração Pública em assuntos de natureza jurídico-tributária, realizando a atividade consultiva nos casos e condições previstos na legislação fiscal;

II - proceder à cobrança do crédito fiscal municipal pelos meios administrativos e judiciais admitidos na legislação, em especial o protesto de certidão de dívida ativa e o registro de devedores em cadastros, públicos ou privados, de proteção ao crédito;

III - presentar judicialmente o Município de Iúna em ações que versem sobre questões tributárias, inclusive as execuções fiscais;

IV - coordenar os trabalhos da Procuradoria da Fazenda Municipal;

V - reportar-se diretamente a autoridades públicas, municipais ou não, e entidades privadas para requisitar informações, dados, documentos e diligências, inclusive aos tabeliães responsáveis pelos serviços de foro extrajudicial de cartórios de registros, na forma da Lei nº 2.592/2015 e Decreto nº 101/2016;

VI - zelar pelo bom cumprimento da legislação tributária em âmbito municipal;

VII - sugerir às autoridades administrativas a celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com entes fiscais de outras esferas de administrativas no intuito de otimizar os procedimentos de lançamento tributário e reduzir a evasão fiscal;

VIII - zelar pela regularidade do lançamento tributário e aprimorar seu procedimento;

IX - aprimorar os mecanismos de cobrança administrativa dos créditos municipais;

X - sugerir ao Procurador-Geral e ao CPGM a realização de mutirões de acordo, administrativos ou judiciais, para solução de processos que versem sobre questões fiscais;

XI - examinar os requisitos extrínsecos de validade da certidão de dívida ativa;

XII - dispensar a cobrança fiscal ou diligenciar pela extinção de procedimento já instaurado:

a) nos casos previstos na Lei nº 2.329/2010;

b) se anulado o lançamento; 

c) nos casos de prescrição ou decadência do crédito tributário; ou

d) nos demais casos previstos da legislação; 

XIII - levar ao Conselho da Procuradoria-Geral do Município temas de grande repercussão para fins de uniformização da interpretação e aplicação em âmbito local, podendo ser editado, pelo Conselho, enunciado normativo que, se aprovado pelo Prefeito, torna-se vinculante para a Administração Pública.

XIV - fixar no âmbito da Administração municipal a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados, regulamentos e demais atos normativos a serem uniformemente seguidos em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver enunciado normativo do CPGM;

XV - estimular a contínua capacitação dos servidores vinculados à Administração tributária municipal e projetos de educação tributária em âmbito local;

XVI - elaborar estudos para aprimoramento da legislação tributária municipal e dos mecanismos de constituição e cobrança do crédito tributário;

XVII - dimensionar a infraestrutura física e de recursos humanos necessária para o regular funcionamento da Administração Tributária e sugerir às autoridades tributárias sua implementação;

XVIII - representar contra fraudadores da Fazenda Pública Municipal;

2. O Procurador da Fazenda Municipal participará da regular distribuição de processos administrativos e judiciais, conforme critério a ser definido pelo Procurador-Geral.

3. As manifestações do Procurador da Fazenda Municipal poderão ser objeto de pedido de reconsideração, que, se não acolhido, será encaminhado ao Procurador-Geral do Município ou, a depender da amplitude e repercussão do tema, ao Conselho da Procuradoria-Geral do Município – CPGM, que poderá editar enunciado normativo sobre o assunto.

4. O Procurador-Geral do Município poderá, justificadamente, avocar procedimentos de responsabilidade originária de responsabilidade do Procurador da Fazenda Municipal e, inclusive, delegá-los a procurador de Carreira para apreciação.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

- Ser procurador efetivo vinculado à Carreira do Grupo Ocupacional Jurídico.

OUTROS FATORES A SE CONSIDERAR:

Recrutamento: Interno, mediante indicação do Prefeito Municipal, ouvido o Procurador-Geral.

Julgamento e iniciativa: Tarefas variadas e de alta complexidade, que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, no intuito de manter bem organizado o sistema jurídico de arrecadação tributária do Município de Iúna.

Relacionamento: O ocupante da função de confiança deverá demonstrar capacidade de lidar com o público em geral, servidores e autoridades públicas internas e externas.

Responsabilidade pelo patrimônio: O ocupante da função de confiança lida com patrimônio em forma de equipamentos e materiais, podendo provocar perdas parcialmente recuperáveis decorrentes de descuidos.”

FUNÇÃO GRATIFICADA: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PGM-FG-2

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

O Presidente da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar é responsável pela condução dos trabalhos de apuração de ilícitos funcionais dos servidores públicos do Município de Iúna, competindo-lhe exercer as tarefas necessárias para válido exercício do poder disciplinar, em obediência ao disposto no Estatuto dos Servidores Públicos e legislação complementar.

 

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

- Ser procurador efetivo vinculado à Carreira do Grupo Ocupacional Jurídico.

OUTROS FATORES A SE CONSIDERAR:

Recrutamento: Interno, mediante indicação do Prefeito Municipal, ouvido o Procurador-Geral.

Julgamento e iniciativa: Tarefas variadas e de alta complexidade, que exigem planejamento, organização e coordenação cuidadosa, no intuito de zelar pelo cumprimento do poder disciplinar no âmbito do Município de Iúna.

Relacionamento: O ocupante da função de confiança deverá demonstrar capacidade d elidar com o público em geral, servidores e autoridades públicas internas e externas.

Responsabilidade pelo patrimônio: O ocupante da função de confiança lida com patrimônio em forma de equipamentos e materiais, podendo provocar perdas parcialmente recuperáveis decorrentes de descuidos.”