INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.º  Fica instituído do Programa de Desligamento Voluntário – PDV destinado aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de Coveiro, Gari, Servente e Vigia do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iúna.

Art. 2.º  Pela adesão ao PDV, será pago ao servidor incentivo financeiro cuja importância máxima possível equivalerá ao valor do Nível I – Padrão A da tabela de vencimentos do Anexo IV da Lei nº 2.130, de 4 de abril de 2003, para cada ano completo de efetivo exercício nos cargos referidos no art. 1.º, sem prejuízo do disposto no art. 14.

Art. 3.º O pedido de adesão ao PDV, que é irretratável e irrevogável, poderá ser feito no período de quatro meses a contar do início da vigência desta Lei diretamente no Setor de Recursos Humanos, em formulário próprio.

Art. 4.º A não apresentação de pedido de adesão ao PDV no prazo devido implica recusa tácita do servidor ao benefício.

Art. 5.º Mensalmente, a partir da publicação desta Lei, e ao final do período de que trata o art. 3.º, serão publicadas portarias da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento relacionando os servidores que aderiram ao benefício, a ordem para recebimento do incentivo financeiro e os respectivos números de protocolo dos pedidos.

Art. 6.º Suprimido.

Parágrafo único. Suprimido.

Art. 7.ºOs incentivos serão pagos de acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal e na estrita ordem de protocolamento dos pedidos.

Art. 8.º Pago o incentivo, fica o servidor automaticamente exonerado a pedido.

Art. 9.º O incentivo financeiro de que trata estaLei não afasta o direito do servidor ao recebimento das demais verbas rescisórias previstas na Legislação.

Art. 10. Suprimido.

Art. 11. A contagem de tempo de efetivo exercício nos cargos referidos no art. 1.º levará em consideração as regras estipuladas pela Lei nº 2.137, de 8 de abril de 2008.

Parágrafo único. É vedada a consideração de tempo de serviço que não seja necessariamente o de exercício nos cargos referidos no caput.

Art. 12. O valor do incentivo financeiro será definido por ocasião do efetivo desligamento do servidor da Prefeitura.

Art. 13. A adesão ao PDV não impede o desligamento do servidor antes de recebido o incentivo. Neste caso, com a saída do servidor cessa o cômputo do tempo de serviço para fins de definição do valor do benefício, mantida, em todo caso, a ordem de pagamento.

Art. 14. O valor do incentivo apurado na forma dos artigos 2.º, 11, 12 e 13 será reduzido nos seguintes percentuais, referentes ao tempo restante para o cumprimento dos requisitos mínimos para aposentadoria, por idade ou por tempo de contribuição, aferido no dia de entrada em vigor desta Lei:

I – de zero dia a três meses: ausência direito ao incentivo;

II – de três meses e um dia a quatro meses: redução de 90% do incentivo;

III – de quatro meses e um dia a cinco meses: redução de 80% do incentivo;

IV – de cinco meses e um dia a seis meses: redução de 70% do incentivo;

V – de seis meses e um dia a sete meses: redução de 60% do incentivo;

VI – de sete meses e um dia a oito meses: redução de 50% do incentivo;

VII – de oito meses e um dia a nove meses: redução de 40% do incentivo;

VIII – de nove meses e um dia a dez meses: redução de 30% do incentivo;

IX – de dez meses e um dia a onze meses: redução de 20% do incentivo;

X – de onze meses e um dia a doze meses: redução de 10% do incentivo.

Parágrafo único. A não aposentação do servidor na data estimada não influencia no cálculo previsto no caput.

Art. 15. Perde o direito ao incentivo financeiro o servidor a que for aplicada pena de demissão.

Art. 16. As despesas desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.