Art.
1.º Fica instituído o Programa de Melhoramento
Genético em Bovinos Leiteiros, do Município de Iúna-ES, por intermédio da
Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.
Art.
2.º O Programa de Melhoramento Genético em
Bovinos Leiteiros tem por objetivo incentivar a melhoria do plantel genético do
gado leiteiro, visando uma melhoria na produção de leite, usando, para tanto,
animais, sêmen e/ou embriões de raças leiteiras.
Art.
3.º Para a efetiva execução do Programa de
Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros, o Município, através da Secretaria
Municipal de Agricultura e Agronegócio, deverá:
I - realizar
visitas, reuniões e palestras, com a finalidade de esclarecer os produtores
rurais sobre as vantagens da implantação do Programa de Melhoramento Genético
em Bovinos Leiteiros;
II - realizar
cadastramento dos pequenos produtores rurais interessados a ingressar neste
Programa.
Art.
4.º Poderão fazer parte deste Programa pequenos
produtores que:
I - possuam
parte da renda mensal proveniente da área rural, devidamente comprovado com a
Nota de Produtor Rural;
II – seja produtor de leite cooperado/associado ou
não de cooperativas e entidades afins.
Art.
5.º O produtor interessado em participar do
Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros deverá se cadastrar na
Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.
Parágrafo
único. Para
acessar os benefícios disponibilizados pelo Programa, o produtor deverá atender
os seguintes requisitos:
I – possuir talão de produtor rural com inscrição no
município;
II - estar em dia com suas obrigações tributárias,
apresentado comprovante fiscal de venda de produtos oriundo da atividade
leiteira, atualizado junto ao NAC;
III – seguir o calendário de atividades sanitárias
preconizado pela coordenação técnica do programa.
Art.
6.º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
firmar convênio e/ou parcerias com órgãos do Governo Federal e Estadual ou
instituições privadas para o perfeito funcionamento do programa.
Art.
7.º O Município ficará responsável pelo
funcionamento do material biológico para inseminação artificial, bem como
firmar parcerias.
Art.
8.º Constituem-se recursos do Programa de
Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros:
I – aqueles constantes no orçamento da Secretaria
Municipal de Agricultura e Agronegócio;
II – recursos de convênios e/ou parcerias com
empresas, cooperativas, governo federal e estadual.
Art.
9.º A presente Lei será regulamentada por Decreto,
no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.