INSTITUI O PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENÉTICO EM BOVINOS LEITEIROS NO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Art. 1.º  Fica instituído o Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros, do Município de Iúna-ES, por intermédio da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

Art. 2.º  O Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros tem por objetivo incentivar a melhoria do plantel genético do gado leiteiro, visando uma melhoria na produção de leite, usando, para tanto, animais, sêmen e/ou embriões de raças leiteiras.

Art. 3.º  Para a efetiva execução do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros, o Município, através da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio, deverá:

I -  realizar visitas, reuniões e palestras, com a finalidade de esclarecer os produtores rurais sobre as vantagens da implantação do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros;

II -  realizar cadastramento dos pequenos produtores rurais interessados a ingressar neste Programa.

Art. 4.º  Poderão fazer parte deste Programa pequenos produtores que:

I -  possuam parte da renda mensal proveniente da área rural, devidamente comprovado com a Nota de Produtor Rural;

II – seja produtor de leite cooperado/associado ou não de cooperativas e entidades afins.

Art. 5.º  O produtor interessado em participar do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros deverá se cadastrar na Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.

Parágrafo único. Para acessar os benefícios disponibilizados pelo Programa, o produtor deverá atender os seguintes requisitos:

I – possuir talão de produtor rural com inscrição no município;

II - estar em dia com suas obrigações tributárias, apresentado comprovante fiscal de venda de produtos oriundo da atividade leiteira, atualizado junto ao NAC;

III – seguir o calendário de atividades sanitárias preconizado pela coordenação técnica do programa.

Art. 6.º  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio e/ou parcerias com órgãos do Governo Federal e Estadual ou instituições privadas para o perfeito funcionamento do programa.

Art. 7.º  O Município ficará responsável pelo funcionamento do material biológico para inseminação artificial, bem como firmar parcerias.

Art. 8.º  Constituem-se recursos do Programa de Melhoramento Genético em Bovinos Leiteiros:

I – aqueles constantes no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio;

II – recursos de convênios e/ou parcerias com empresas, cooperativas, governo federal e estadual.

Art. 9.º  A presente Lei será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.