Art.
1.º A Lei
n.º 2.321/2010 – Dispõe sobre a Criação, Organização e Funcionamento do
Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Promoção do
Desenvolvimento Turístico passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º O Conselho Municipal de Turismo compõe-se de 09
(nove) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito
Municipal, observando-se a seguinte representação:
I – Diretor de Turismo;
II – 01 (um) representante dos artesãos de
Iúna;
III – 01 (um) representante das Associações
de caráter turístico;
IV – 01 (um) representante da Associação
Comercial e Industrial de Iúna;
V – 01 (um) representante do Setor
Gastronômico;
VI – 01 (um) representante do Setor Hoteleiro;
VII – 02 (dois) representantes do Poder
Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Agricultura e um da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VIII – 01 (um) representante do Setor
Contábil do Município.”
“Art. 6º O mandato dos conselheiros do Conselho
Municipal de Turismo será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual
período”.
“Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de
Turismo disporá sobre as responsabilidades de seus membros e da diretoria.”
“Art. 13. ...
§1.º ...
§2º Os
recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial, sob a denominação ‘Prefeitura de Iúna/FUMDETI’.”
“Art. 14 O
funcionamento, a gestão e a administração do Fundo serão objeto de
regulamentação pelo Poder Executivo Municipal, em consonância com as diretrizes
do Conselho Municipal de Turismo.”
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.