Art. 1º Fica criado o Programa de
Desenvolvimento da Pecuária Leiteira no Município de Iúna – “PRO LEITE IÚNA”,
vinculado a Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio.
Art. 2° O Programa será desenvolvido
com a efetiva participação dos produtores de leite, coordenado pelo Poder
Público Municipal.
Art. 3º O Programa tem como
objetivos principais:
I - incentivar a produção de leite dentro da pequena
propriedade rural e com isto incrementar a produção;
II – estabelecer a bovinocultura leiteira como
oportunidade de diversificação agrícola no Município.
III - desenvolver a bovinocultura de leite de
maneira que gere renda e ocupações no meio rural de forma sustentável;
IV - incentivar através do programa a permanência de
toda família do produtor rural de maneira digna, elevando sua autoestima e
desestimulando o êxodo rural;
V - aumentar o retorno de ICMS ao município através
da pecuária leiteira;
VI - estimular a instalação de empresas ou
agroindústrias de beneficiamento de leite no município;
VII - capacitar produtores em todo elo da cadeia
produtiva;
VIII - melhorar a qualidade de vida e as condições
de trabalho da família rural;
IX - desenvolver o espírito associativo para os
produtores de leite;
X - aumentar o rebanho leiteiro do município;
XI – incentivar a implantação de pastagens com
forrageira adequadas;
XII - melhorar o desenvolvimento produtivo da
atividade e o padrão de qualidade do leite produzido;
XIII – fomentar a produção de alimentos para o
período de seca;
XIV - aplicar modelo de gestão e manejo da
propriedade em concordância com a coordenação do programa;
Art. 4° O Programa de
Desenvolvimento da Pecuária Leiteira do Município “PRO LEITE IÚNA” será
coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura através da Coordenação
pecuária leiteira.
Art. 5º O produtor interessado em
participar do programa deverá se cadastrar na Secretaria Municipal da
Agricultura.
Art. 6° Para acessar aos benefícios
disponibilizados pelo Programa o produtor deverá atender os seguintes
requisitos:
I - possuir talão de produtor rural com inscrição no
Município;
II – estar em dia com suas obrigações tributárias,
apresentando comprovante fiscal de venda de produtos oriundo da atividade
leiteira, atualizado junto ao NAC;
III - seguir calendário de atividades sanitárias
preconizado pela coordenação técnica do programa.
Art. 7° Constituem-se recursos do
programa de incentivo ao desenvolvimento de pecuária leiteira “PRO LEITE IÚNA”:
I - aqueles constantes no orçamento da Secretaria
Municipal de Agricultura;
II - os recursos de convênios e ou parcerias com
empresas, cooperativas, governo federal e estadual.
Art. 8.º Fica o Poder Executivo
autorizado a firmar convênios e ou parcerias com órgãos federais, estaduais, ou
instituições privadas para o perfeito funcionamento do programa.
Art. 9.º A presente Lei poderá ser
regulamentada através de Decreto, pelo Executivo Municipal, no que couber.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.