Art. 1º Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção
e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Iúna e
destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do art.
23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas leis
federais n.ºs 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de
1989.
Art. 2.º
Cabe à Secretaria Municipal de
Agricultura e Agronegócio dar cumprimento às normas estabelecidas na presente
lei e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3.º
O Serviço de Inspeção
Municipal (S. I. M.) do Município de Iúna, vinculado à Secretaria Municipal de
Agricultura e Agronegócio, tem por finalidade a inspeção e fiscalização da
produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e
não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados,
transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em
trânsito no Município de Iúna.
Art. 4.º São atribuições
do Serviço de Inspeção Municipal (S. I. M.):
I
– inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
II
– realizar registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
III-
proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas,
ingredientes e produtos para analises fiscais inerentes aos estabelecimentos
sob registro do S.I.M.;
IV
- notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos,
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos sob registro do S.I.M;
V
- realizar ações de combate à clandestinidade;
VI
– realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária
de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M.
Art. 5.º Fica
ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do
Estado, através da Secretaria de Estado da Agricultura na inspeção e
fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócios.
Art. 6.º A inspeção e a fiscalização de que
trata esta Lei serão procedidas, entre outros:
I – nos
estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais
e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II – nos entrepostos
de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
III – nas usinas de
beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento,
refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com
instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus
derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV – nos entrepostos
de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V – nos
estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e
elaboração de produtos apícolas;
VI – nos entrepostos
que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal;
Art. 7.º Serão objeto de inspeção e
fiscalização previstas nesta Lei, entre outros:
I – os animais
destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II – o pescado e seus
derivados;
III – o leite e seus
derivados;
IV - os ovos e seus
derivados;
V - o mel de abelha,
a cera e seus derivados.
Art. 8.º O Serviço de Inspeção Municipal
respeitará as especialidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes
escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde
que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9.º A fiscalização e a inspeção de que
trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente,
segundo as necessidades do serviço.
Parágrafo único.
Os
estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir
inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10. As atividades sujeitas ao Serviço
de Inspeção Municipal serão classificadas por tabela estabelecida por ato do
Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Fica instituída a taxa de inspeção
e fiscalização de produtos de origem animal que tem como fato gerador a
inspeção e fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade
ou instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e acondicionados os
produtos de origem animal.
§1.º Consideram-se implementadas as
atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de
caracterizar a ocorrência do fato gerador - taxa, com a prática pelas
autoridades competentes da Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio,
de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção,
observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação
vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua
disposição.
§2.º A taxa será devida em razão do
início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do
estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.
Art. 12. Contribuinte responsável pelo
pagamento da taxa é pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade
sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal
relacionada no art. 6° desta lei.
Art. 13. A base de cálculo da taxa será
determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo VRTE
e corresponderá ao estabelecido no Decreto que regulamentará esta Lei.
§1.º Possuindo o contribuinte mais de
uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que
conduzir ao maior valor.
§2.º Será utilizada para fins de
cálculo da taxa a área total do estabelecimento onde são exercidas as
atividades sujeitas à inspeção.
§3.º O Poder Executivo regulamentará,
por meio de Decreto, as atividades sujeitas ao pagamento da taxa de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para pessoa jurídica e Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO para pessoas físicas, bem como seus respectivos
grupos efeito de enquadramento.
Art. 14. A taxa de inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal será devida integral e anualmente, devendo ser
recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.
§1.º No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.
§2.º Em caso de inadimplência os
acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão
calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente
no Município.
Art. 15.
Para obter o registro, o
estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I
– requerimento dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal,
solicitando o registro;
II
– planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo;
III
- cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente
(no caso de firma constituída);
IV
– cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física – CPF ou Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso;
V
– registro no cadastro de contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural
na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;
VI
– alvará de funcionamento ou documento equivalente fornecido pela prefeitura
municipal;
VII
– licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão
ambiental competente;
VIII
– boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento,
fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;
IX
– registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do Estado
do Espírito Santo quando solicitado pelo S.I.M.;
X
– manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF;
XI
- comprovante de pagamento da taxa de registro;
XII
– outros documentos de caráter específico poderão ser exigidos pelo S.I.M.
Art. 16.
O registro do estabelecimento
será concedido após apresentação dos documentos solicitados no art. 15 e
mediante emissão de Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento favorável.
Art. 17.
Os estabelecimentos
registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas
seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até
a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor ou varejista.
Art. 18.
Os produtos deverão atender
aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares,
coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a
legislação vigente.
§1.º
Os produtos que não possuam
regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos
os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não
resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§2.º
O S.I.M. poderá criar normas
específicas para os produtos mencionados no §1.º deste artigo.
Art. 19.
As autoridades de saúde
pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias
realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou
inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 20.
As infrações às normas
previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as
seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal
cabíveis:
I
– advertência, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má
fé;
II
– multa de até 1000 VRTE, nos casos de reincidência, dolo ou má fé;
III
– Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos,
ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou
falsificados;
IV
– suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação
fiscalizadora;
V
– interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir
na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de
condições higiênico-sanitárias adequadas:
a)
a interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b)
se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis)
meses será cancelado o respectivo registro.
§1.º
As multas poderão ser elevadas
até o máximo de vinte vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever
que a punição será ineficaz.
§2.º
Constituem agravantes o uso de
artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§3.º
As infrações a que se refere o
caput deste art. serão
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
Art. 21.
As penalidades impostas na
forma do art. anterior serão aplicadas pelos servidores públicos designados
para compor o Serviço Municipal de Inspeção, pelo Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O Município irá constituir uma comissão de servidores,
preferencialmente efetivos, para a implementação desta legislação.
Art. 22.
As infrações administrativas
serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.
Art. 23.
O produto de arrecadação das
taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e
será aplicada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 24.
A receita decorrente desta Lei
será aplicada no Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 25.
Os recursos financeiros
necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal
ocorrerão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de
Agricultura e Agronegócio.
Art. 26.
Para a consecução desta Lei,
fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Agronegócio autorizada a realizar
convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e
indireta.
Art. 27.
A Secretaria Municipal de
Agricultura e Agronegócio poderá se valer de servidores de consórcios públicos
dos quais o município participe para a execução dos objetivos desta Lei,
respeitadas as competências.
Art. 28.
O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em
contrário em especial a Lei Municipal n.º 2.343/2010.