CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Definições e Objetivos
Art.1º Considera-se estágio o ato
educativo escolar supervisionado, desenvolvido em ambiente de trabalho, cujo
escopo é a qualificação profissional de educandos que estejam frequentando o
ensino regular em instituições de educação superior, de pósgraduação, de
educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais
do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e
adultos.
§1º O estágio poderá ser obrigatório
ou não, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade,
área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno esteja
matriculado.
§2º Estágio obrigatório é aquele
definido como tal no projeto do curso, e cuja carga horária é requisito para
aprovação e para obtenção de diploma.
§3º Estágio não obrigatório é aquele
desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e
obrigatória.
Art.2º O estágio tem por objetivo
propiciar ao estudante a complementação do ensino e aprendizagem, constituindo
instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento
técnico, cultural, científico e de relacionamento humano.
Art.3º O
estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com a Prefeitura Municipal de Iúna/ES e nem
estende, ao estagiário, direitos ou vantagens asseguradas aos servidores
públicos.
Art.4° O Programa de
Estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal engloba as seguintes
modalidades:
I – Estágio de Graduação;
II – Estágio de PósGraduação.
§1º As vagas para Estágio de
Graduação serão distribuídas para estudantes dos cursos superiores descritos no
Anexo I desta Lei.
§2º As vagas para Estágio de
PósGraduação serão preenchidas por estudantes com graduação completa em
Direito, cursando pós-graduação em área jurídica.
Seção II
Das Atribuições
Art.5º A coordenação do Programa de Bolsa de Estágio
ficará a cargo do Setor de Recursos Humanos, que promoverá, em articulação com
as instituições de ensino legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação
ou por meio de convênios com
agentes de integração, a operacionalização das atividades de planejamento,
de execução, de acompanhamento e de encerramento do estágio.
Seção III
Da Habilitação do Estudante
para o Estágio
Art.6º São requisitos para a habilitação do estudante
no Programa de Bolsa de Estágio:
I – matricula em
instituição de educação superior reconhecida pelo Ministério da Educação e
Cultura - MEC, ou conveniada com instituição reconhecida pelo referido
Ministério;
II – estar cursando, no mínino, o antepenúltimo
ano da grade curricular, desde que não conte com mais de uma dependência de
aprovação em disciplina de período anterior, na modalidade Estágio de Graduação;
III – estar
cursando, no máximo, o penúltimo período da especicialização, para concorrer à
modalidade de Estágio Pós-Graduação;
IV – aprovação em
processo seletivo de provas objetivas ou provas objetivas e discursivas, a
critério da Administração, quando da sua implementação.
CAPÍTULO II
DA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
Seção I
Da Duração
Art.7º A duração do estágio não poderá
exceder o período de 02 (dois) anos.
§1º O estágio firmado com pessoas
com deficiência não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, podendo ser prorrogado
até a conclusão do curso, respeitando-se o encerramento do calendário
acadêmico.
§2º O encerramento do estágio em
virtude do alcance do limite citado no caput impedirá
a concessão de novo estágio ao estudante, exceto nos casos dos estagiários com
deficiência.
Seção II
Da Contratação
Art.8º A contratação de
estagiários será feita mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio
a ser celebrado entre o educando e/ou seu representante ou assistente legal, a
Instituição de ensino e a Prefeitura Municipal de Iúna/ES, após a devida aprovação
por meio de processo seletivo, devidamente disciplinado por portaria de
seleção, contendo:
I - o quantitativo das vagas por unidade
organizacional e por área de conhecimento;
II - o período e a forma de inscrição;
III - os documentos necessários à inscrição;
IV - a forma de avaliação e o conteúdo
programático.
§1º Mediante a assinatura do termo
de compromisso de estágio, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas
disciplinares de trabalho estabelecidas no contrato.
§2º Fica
assegurado, às pessoas com deficiência, 10% do total das vagas oferecidas no
processo de seleção para a localidade de escolha.
Art.9º O processo de recrutamento e seleção deve ser autorizado de acordo com a
necessidade da instituição, com validade de doze meses, a contar da data da
homologação do resultado final do processo seletivo, podendo ser prorrogado por
igual período, a critério do Prefeito Municipal.
Art.
10. O Prefeito Municipal, por ato, institui e disciplina
comissão, assim como designa seus membros, responsáveis pelo processo de
recrutamento e seleção.
§1º Compete
à comissão, na coordenação e fiscalização do processo de recrutamento e
seleção, dentre outras atividades:
I - elaborar a portaria de seleção;
II - supervisionar a confecção da avalição;
III - providenciar a aplicação e a correção
da avaliação;
IV - analisar os recursos interpostos nos
termos da portaria;
V - tornar público o resultado do processo
seletivo.
Parágrafo
único. A comissão, periodicamente, deve conceder
prazo para que as instituições de ensino interessadas celebrem convênio com a
Prefeitura Municipal de Iúna/ES para a realização de estágio supervisionado de
estudantes.
Art.
11. O candidato, para assinatura do termo de
compromisso e exercício do estágio, deve preencher os seguintes requisitos:
I - ser aprovado no processo de seleção de
estagiários;
II - ser brasileiro ou estrangeiro, neste
último caso, observando o disposto no artigo 4º da Lei 11.788/2008;
III - estar matriculado em instituição de
ensino oficial ou reconhecida, devidamente conveniada com a Prefeitura
Municipal de Iúna/ES e possuir frequência regular;
IV – estar cursando, no mínino, o
antepenúltimo ano da grade curricular, desde que não conte com mais de uma
dependência de aprovação em disciplina de período anterior;
V – estar cursando, no
máximo, o penúltimo período da especicialização, para concorrer à modalidade de
Estágio Pós-Graduação;
VI - ter disponibilidade de horário para
exercer suas atividades, a critério da administração superior.
Parágrafo
único. O candidato deve conhecer a portaria do processo
seletivo e certificar-se de que preenche
todos os requisitos exigidos, antes de efetivar sua inscrição.
Art.12. O
candidato aprovado no processo seletivo é convocado por ato publicado no site
da Prefeitura Municipal de Iúna/ES, devendo comparecer na data estabelecida,
munido dos seguintes documentos:
I - currículo;
II - declaração da instituição de ensino,
indicando o período ou o ano em que está matriculado;
III - cópia do diploma de conclusão do curso
de Direito e declaração de inexistência de inscrição ativa junto à OAB,
exclusivamente, no caso do Estágio de Pós-Graduação;
IV - uma foto 3x4, colorida e recente;
V - cópia do Registro Geral e do Cadastro de
Pessoa Física;
VI - cópia do Título de Eleitor;
VII - cópia de comprovante de residência
atualizado, emitido nos últimos 3 meses;
VIII - cópia de comprovante de regularidade
com as obrigações militares, em caso de candidato do sexo masculino;
IX - cópia de comprovante de regularidade com
as obrigações eleitorais;
X - atestado de antecedentes criminais da
Polícia Federal e da Polícia dos Estados, expedido há, no máximo, trinta dias;
XI - certidão negativa criminal expedida há,
no máximo, trinta dias pela Justiça Estadual e pela Justiça Federal, nela
incluída a Eleitoral;
XII - declaração, sob as penas da lei, de não
ter sido condenado por crime contra o patrimônio, contra a administração e
contra a fé pública, bem como por ato de improbidade;
XIII - declaração de não ter sofrido, no
exercício da função pública, as penalidades de demissão ou destituição de cargo
em comissão;
XIV - atestado médico ocupacional, emitido
por médico do trabalho, comprovando que o candidato está em gozo de boa saúde;
XV - declaração de disponibilidade de horário
para exercer as atividades a critério da administração superior;
XVI - outros documentos que se fizerem
necessários, conforme solicitado pela Prefeitura Municipal de Iúna/ES na
portaria de seleção.
Parágrafo
único. O candidato somente assume o exercício depois
da assinatura, pelas partes interessadas, do termo de compromisso de estágio.
Seção III
Do Acompanhamento do
Estagiário
Art.13. A Secretaria Municipal
interessada em receber estagiário deverá proporcionar atividades que guardem
estrita compatibilidade com aquelas previstas no plano de atividades,
integrante do termo de compromisso de estágio, e dispor dos seguintes recursos
humanos e materiais:
I – servidor que tenha a mesma formação acadêmica do estagiário ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida
no curso do estagiário;
II – instalações adequadas à acomodação do estagiário.
Seção IV
Das Atribuições da Chefia do
Estagiário
Art.14. São atribuições da chefia
imediata do estagiário:
I – exercer, pessoalmente, a supervisão do estágio, ou indicar servidor
subordinado para atuar como supervisor;
II - atestar, mensalmente, no sistema de frequência, no 5º (quinto) dia
útil do mês subsequente ao da realização do estágio, a frequência do
estagiário;
III – registrar no sistema de frequência, com antecedência, o período de
descanso remunerado a ser usufruído pelo estagiário.
Seção V
Das Atribuições do Supervisor
do Estagiário
Art.15. São atribuições do supervisor do
estagiário:
I – elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de
compromisso de estágio;
II – orientar sobre a conduta do estagiário e supervisionar a realização
de suas atividades;
III – acompanhar o desempenho do estagiário, garantindo haver correlação
entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano de
atividades;
IV – proceder à avaliação de desempenho do estagiário, preenchendo,
aprovando e encaminhando o relatório semestral de atividades de estágio ao
setor de Recursos Humanos, após vista ao estagiário;
V – comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário ao
setor de Recursos Humanos;
VI – entregar ao estagiário, ao término de seu contrato, termo de
realização de estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos
períodos e da avaliação de desempenho;
VII – garantir o cumprimento das vedações dispostas nesta lei;
VIII – manter informado o setor de Recursos Humanos sobre as demais
ocorrências relativas à realização do estágio.
CAPÍTULO III
Das Atribuições, dos Deveres,
das Vedações
e das Responsabilidades do
Estagiário
Art.16. O estagiário assinará o termo de
compromisso de estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres,
atribuições e responsabilidades, comprometendo-se a cumprir as normas legais e
regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas da Prefeitura
Municipal de Iúna/ES.
Parágrafo único. O estudante com deficiência
terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art.17. Caberá ao estagiário, juntamente
com seu supervisor, elaborar relatório semestral das atividades de estágio, que
deverá ser assinado por ambos e encaminhado pelo estagiário à Instituição de Ensino.
Parágrafo único. A cópia do relatório semestral
com o visto da instituição de ensino deverá ser entregue pelo estagiário ao
setor de Recursos Humanos.
Art.18. É vedada a contratação de
estagiário:
I – que possua outro vínculo de estágio;
II – para atuar como subordinado a servidor investido em cargo de
direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive.
§1º Aplica-se à contratação de
estagiário as vedações de nepotismo previstas em legislação.
§2º Exceto para os casos previstos
no inciso II, deste artigo, a vedação disposta no parágrafo 1º, também deste
artigo, não é aplicável quando o processo seletivo que dá origem à contratação
dos estagiários for concebido pela convocação via edital público e possuir pelo
menos uma prova escrita não identificada que assegure o princípio da isonomia
entre os concorrentes.
§3º O estudante, no ato da
assinatura do termo de compromisso de estágio, deve firmar declaração de que
não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, devendo informar,
imediatamente, na vigência do contrato, eventual alteração de suas condições.
§4º A inobservância das vedações
previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é
verdadeira a declaração a que se refere o parágrafo 1º, deste artigo,
acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário, sem prejuízo
das demais sanções legais aplicáveis.
Art.19. Poderá realizar estágio, desde
que em horário compatível:
I – o ocupante de função, cargo ou emprego vinculado aos Órgãos ou às
Entidades da Administração Pública, Direta ou Indireta, de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;
III – o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal.
Art.20. O estagiário deverá apresentar,
nos meses de março e setembro de cada ano, declaração atualizada de vínculo com
entidade de ensino.
§1º Não sendo apresentada a
declaração mencionada no caput, o setor de
Recursos Humanos publicará no site da Prefeitura a relação dos estagiários
inadimplentes, para que suas chefias imediatas informem se houve período de
férias gozado para fins de rescisão unilateral de contrato de estágio.
§2º O estagiário que receber valores
a título de bolsa de complementação educacional, e outros benefícios, sem
apresentação da declaração mencionada no caput, deverá
devolver aos cofres públicos os valores correspondentes, devidamente
atualizados, referentes aos períodos sem comprovação de vínculo com entidade
educacional.
§2º Para atender ao disposto no §1º
deste artigo, o estagiário deverá apresentar, com antecedência mínima de 05
(cinco) dias, ao supervisor, as datas das avaliações mediante declaração da
instituição de ensino.
§3º Os feriados federais, estaduais,
municipais e regimentais, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos
de avaliação e o descanso remunerado, previsto em lei, não estarão sujeitos à
compensação.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Seção I
Da Frequência e das Ausências
Art.28. O pagamento da bolsa de complementação
educacional será proporcional à carga horária e à frequência mensal cumprida,
considerando-se, para todos os efeitos, o mês comercial de 30 (trinta) dias.
§1º O pagamento da bolsa de
complementação educacional poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele efetivamente trabalhado.
§2º As faltas injustificadas não são
passíveis de compensação e são descontadas do valor da bolsa de complementação
educacional.
§3º As faltas justificadas não geram
descontos do valor da bolsa de complementação educacional e nem compensação da
jornada de estágio.
§4º São consideradas faltas
justificadas:
I – afastamento por até 15 (quinze) dias, consecutivos ou não,
totalizados a cada ano, para tratamento da própria saúde, mediante apresentação
de atestado médico;
II – arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar
como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo
respectivo Tribunal de Justiça;
III – ausência por 03 (três) dias consecutivos em razão de casamento,
falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado mediante certidão de casamento
ou atestado de óbito, respectivamente;
IV – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de
sangue comprovada por documento oficial;
V – ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento
militar comprovado por documento oficial;
VI – ausência por prestação de serviço eleitoral, comprovado por
documento oficial.
Seção II
Do Recesso Remunerado
Art.29. O estagiário tem direito ao
recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a cada ano de contrato, sem prejuízo do
pagamento da bolsa de complementação educacional.
§1º O recesso remunerado será
usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias
escolares, devendo ser previamente acordado entre o estagiário e o supervisor,
bem como registrado na frequência mensal do estagiário.
§2º Os dias de recesso remunerado
podem ser concedidos de maneira fracionada, em dois períodos de 15 (quinze)
dias, mediante acordo com o supervisor e comunicação prévia.
§3º Em nenhuma hipótese, o estágio
poderá ser realizado em período superior a 11 (onze) meses sem o correspondente
gozo dos 30 (trinta) dias de descanso remunerado.
§4º O gozo do recesso remunerado
deve ocorrer dentro do prazo de vigência do contrato de estágio.
§5º A não observância do disposto
neste artigo acarretará a responsabilização administrativa do supervisor.
§6º No
estágio que tenha duração superior à 06 (seis) meses e inferior á 01 (um) ano,
o período de recesso será concedido de maneira proporcional, aferido por regra de
proporção direta.
Art.30. Haverá pagamento proporcional
referente ao recesso remunerado não usufruído quando houver desligamento do
estágio antes do prazo previsto, não cabendo a opção do gozo ou recebimento da respectiva indenização.
Parágrafo único. Havendo o pagamento previsto no caput, a contratação de novo estagiário estará
condicionada às disposições contidas nesta lei.
Seção III
Do Valor da Bolsa de Complementação
Educacional
Art.31.
O valor de bolsa complementação educacional
corresponde:
I - ao pagamento mensal de R$ 600,00
(seiscentos reais), na modalidade de Estágio de Graduação;
II -
ao pagamento mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), na modalidade de
Estágio de Pós-Graduação.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO
Art.32. O desligamento do estagiário
ocorre:
I – automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;
II – a pedido do estagiário;
III – por interrupção, ou conclusão, do curso na instituição de ensino;
IV –
por óbito;
V – de ofício, no interesse do Órgão, ou por comprovação de falta de
aproveitamento satisfatório, no estágio ou na instituição de ensino;
VI – por descumprimento de obrigação assumida no termo de compromisso de
estágio;
VII – por falta ao estágio sem motivo justificado, por 03 (três) dias
consecutivos ou 05 (cinco) intercalados, no período de um ano;
VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração;
IX – pela alteração de especialidade do curso previsto no contrato de
estágio.
Parágrafo único. O estagiário se manifestará
previamente, nas hipóteses dos incisos V a IX, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar da notificação realizada pela Seção de Seleção e Acompanhamento de
Estágio.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DO SETOR DE RECURSOS HUMANOS
Art.33. Ao setor de Recursos Humanos
cabe:
I – acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com a chefia
imediata onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o
supervisor de estágio;
II – acompanhar a frequência dos estagiários;
III – dar conhecimento das normas desta Lei e das demais disposições
pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;
IV – informar à Administração, com antecedência, a necessidade de
realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de
estágio;
V – administrar a contratação de seguros contra acidentes pessoais em
favor do estagiário, de acordo com o estabelecido no termo de compromisso de
estágio, cuja apólice deverá ser compatível com os valores de mercado;
VI – verificar o credenciamento das instituições de ensino e o
reconhecimento do curso no sítio eletrônico do Ministério da Educação,
registrando-se a diligência em processo administrativo;
VII – elaborar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição
de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal e pelo
órgão concedente do estágio;
VIII – realizar outras atividades inerentes ao programa de estágio.
Art.34. A
pedido do interessado, cabe ao Setor de Recursos Humanos, a elaboração, por
ocasião do desligamento do estagiário, de declaração de realização do estágio,
com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização do
estágio, período cumprido, carga horária e avaliação de seu desempenho.
Parágrafo
único. A referida declaração é assinada por quem
estiver expressamente delegado para tal atribuição.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.35. Os procedimentos de solicitação
de preenchimento de vaga de estágio em tramitação na Prefeitura Municipal de
Iúna/ES que não atendam aos termos desta Lei serão devolvidos às Secretarias
Municipais de origem para a necessária adequação.
Art.36. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar estagiários, por
meio de convênios com agentes de integração, que promoverão o recrutamento e
seleção prévia dos estudantes para atuarem como estagiários, observadas as
exigências contidas no art. 6° desta Lei, bem como supervisionar e acompanhar o
estágio em todas as suas fases e contratar seguro de vida e de acidentes
pessoais causados no desempenho das atividades do estágio, sob a
responsabilidade do agente de integração.
Art.37. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a despender recursos através
de verba própria, podendo abrir credito suplementar, se for necessário,
pertinentes ao atendimento do que estabelece esta lei.
Art.38. As despesas decorrentes com a aplicação da presente lei correrão à conta
de dotação própria do Orçamento Municipal.
Art.39. Os casos omissos serão
resolvidos pelo Prefeito Municipal de Iúna/ES.
Art.40. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ANEXO I
QUADRO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE GRADUAÇÃO
CURSO |
NUMERO DE
VAGAS |
Administração |
01 |
Agronomia |
01 |
Arquitetura |
02 |
Artes Visuais |
01 |
Ciências Contábeis |
05 |
Direito |
06 |
Engenharia Civil |
02 |
Medicina Veterinária |
01 |
Nutrição |
01 |
Pedagogia |
36 |
Psicologia |
01 |
QUADRO DE VAGAS PARA ESTAGIÁRIOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
CURSO |
NUMERO DE VAGAS |
Pós-Graduação
em Direito |
02 |