AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° O artigo 14 da Lei Municipal 2.552/2014, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 Os membros da
Comissão Permanente Sindicante para Regularização Fundiária serão nomeados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo composta por 05 (cinco) servidores
municipais, entre os quais:
I – 02 (dois)
servidores, lotados na Secretaria Municipal de Obras;
II – 02 (dois)
servidores lotados na Secretaria Municipal de Fazenda;
III – 01 (um)
servidor da Câmara Municipal, indicado por seu Presidente.
§ 1° Os membros
titulares da CSPRF, pelo exercício das suas atribuições de que trata esta Lei,
serão gratificados pelo exercício de função de confiança, nos termos do que
prevê a Lei Complementar Municipal 06/2014, sem prejuízo de aplicação de outros
Planos de Cargos e Salários que regem esses servidores.
§ 2° Eventuais
questionamentos jurídicos aos procedimentos de regularização fundiária devem
ser encaminhados à Procuradoria-Geral do Município, para manifestação.
Art. 2° Não poderá participar, direta ou indiretamente, da
Comissão Permanente Sindicante para Regularização Fundiária, qualquer servidor
que possua empresa ou preste serviços referentes a matéria de que trata a
presente Lei.
Parágrafo Único Considera-se participação indireta, para fins do
disposto neste artigo, a existência de qualquer vínculo de natureza técnica,
comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o membro das comissões,
pessoa física ou jurídica, com empresas que atuem nessa área de serviços.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.