CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O controle da frequência durante
a jornada diária de trabalho dos servidores da Prefeitura Municipal de Iúna/ES
far-se-á por meio de registro biométrico de ponto.
Parágrafo único. Nas unidades em que o
registro biométrico ainda não estiver implantado, o registro de ponto será
feito em folha individual, de acordo com os procedimentos atualmente vigentes.
CAPITULO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 2º A jornada máxima de trabalho nas
repartições públicas municipais será de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º Não haverá expediente aos
sábados, domingos e feriados nos órgãos da administração, sendo considerados
como de repouso semanal remunerado.
§ 2º Excetua-se do disposto no
parágrafo anterior os locais onde, pela sua natureza, executem atividades
especiais que demandem tratamento diferenciado ou atendimento continuado, na
forma do disposto nos artigos 3º e 4º desta Lei.
Art. 3º A carga horária dos cargos
efetivos encontra-se definida na lei dos Planos de Cargos, Carreiras e
Vencimentos e para efeito de cálculo nas variações mensais (horas faltas,
extras, noturnas, atrasos) será considerada a jornada mensal na forma a seguir:
I - 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos para os
quais a lei estabeleça essa jornada, constituída de 08 (oito) horas diárias,
com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas para
descanso/alimentação, não se computando esse intervalo na duração da jornada,
devendo ser observado que:
a) para efeito de cálculo
das variações computar-se-á 200 (duzentas) horas mensais;
b) a tolerância de atraso
será de até 60 minutos, somados no mês.
II - 30 (trinta) horas
semanais para os ocupantes dos cargos para os quais a lei estabeleça essa
jornada, devendo ser observado que:
a) para efeito de cálculo
das variações computar-se-á 150 (cento e cinquenta) horas mensais;
b) a tolerância de atraso
será de até 45 minutos, somados no mês.
III - 25 (vinte e cinco) horas semanais aos ocupantes dos cargos para
os quais a lei estabeleça jornada de 5 (cinco) horas diárias, devendo ser
observado que:
a) para efeito de cálculo
de variações computar-se-á 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;
b) a tolerância de atraso
será de até 38 minutos, somados no mês.
IV - 20 (vinte) horas semanais aos ocupantes dos cargos para os quais
a lei estabeleça jornada de 4 (quatro) horas diárias, devendo ser observado
que:
a) para efeito de cálculo
das variações computar-se-á 100 (cem) horas mensais;
b) a tolerância de atraso
será de até 30 minutos, somados no mês.
Parágrafo Único. Os atrasos que,
somados, ultrapassarem o limite de tolerância dispostos nos incisos anteriores
serão considerados como habitualidade, sendo descontados na íntegra em folha de
pagamento sob a rubrica “horas atraso”.
Art. 4º Os servidores em atividades que,
pela sua natureza, em razão do interesse público, tenham que desenvolver
serviços continuados deverão desempenhar suas atividades em escala de
revezamento, obedecendo ao disposto nesta Lei e em norma regulamentadora, devendo
observar os seguintes requisitos:
I - carga horária semanal não superior ao dobro da prevista para
cada cargo, conforme dispõe lei do plano de cargos, carreiras e vencimentos;
II - uma folga semanal, devendo obrigatoriamente uma desta recair no
domingo durante o mês de competência.
Parágrafo único. As escalas de revezamento deverão ser
elaboradas pelos encarregados do setor ao qual o servidor encontra-se
subordinado e afixadas em local visível.
Seção I
Do Registro
e Controle da Frequência
Art. 5º O registro de frequência é medida
obrigatória para todos os servidores lotados nos órgãos da administração, como
meio de aferir o comparecimento ao trabalho.
§1º
Até a implantação total do sistema
eletrônico do controle de frequência nos locais de trabalho (biometria ou via
web) o registro será através de cartão ponto ou livro ponto, sendo que a folha
individual de frequência será admitida apenas nos locais onde não dispuser de
relógio ponto ou livro ponto, desde que devidamente homologados pelo Diretor
e/ou Secretário do Órgão de lotação do servidor.
§2º O registro de frequência é
exclusivo para cada servidor, sendo expressamente proibido que um servidor
registre a frequência de outro, pois tal procedimento constitui falta grave e
estarão passíveis, ambos os servidores, quem autorizou e quem registrou, de
sofrerem as penalidades previstas em lei.
§3º
Somente estão dispensados do registro de
frequência os Secretários Municipais, os Procuradores Municipais e o Procurador
Geral.
Art. 6º A frequência será apurada do
primeiro ao último dia do mês e as variações em relação às horas extras,
faltas, atrasos e adicional noturno serão pagos ou descontados no mês
subsequente.
Art. 7º O cadastramento dos elementos biométricos necessários ao
controle eletrônico de ponto será realizado pelo setor de Recursos Humanos.
§ 1º Serão armazenadas, no mínimo, as
imagens digitais de dois dedos distintos, sendo uma da mão direita e outra da
esquerda, quando possível.
§ 2º As imagens capturadas ficarão
armazenadas em banco de dados próprio do Município de Iúna/ES, sob a gestão do
setor de Recursos Humanos, e serão utilizadas exclusivamente para fins de
controle da assiduidade e da pontualidade dos servidores, ficando vedado o seu
uso para outros fins não previstos em lei.
Art. 8° Define-se como “horas faltas” a
ausência injustificada do servidor ao trabalho, de sua jornada diária integral,
considerando a semana de segunda a domingo sendo descontado na proporção:
I - um dia de falta: a remuneração do dia que tiver faltado e a de um
dia de descanso semanal remunerado, referente à semana que ocorreu a falta;
II - dois ou mais dias de falta: a remuneração dos dias que tiver
faltado e as dos descansos semanais remunerados, referente à semana que ocorreu
a falta.
Art. 9° Define-se como “horas atraso” a
ausência parcial do servidor, sendo:
I - na entrada, após o horário definido para início do expediente
normal de trabalho ou retorno do intervalo;
II - na saída, antes do horário definido para término do expediente
normal de trabalho ou do intervalo.
Art. 10. Define-se como “falta de marcação”
a falta do registro no controle de frequência (biometria, cartão ponto, livro
ponto ou folha individual de frequência) na entrada ou saída do expediente, ou
ainda, intervalo de descanso.
Parágrafo único. Para efeito do desconto da falta de marcação será observado:
I - para jornadas diárias que exijam o registro de entrada e saída,
inclusive para descanso, considerando quatro marcações diárias, a cada falta de
marcação será descontado 25% da jornada diária; e
II - para jornadas diárias que exijam o registro de entrada e saída,
considerando duas marcações diárias, a cada falta de marcação será descontado
50% da jornada diária.
Art. 11. Serão justificadas, sem
necessidade de compensação, as ausências relativas a:
I - tratamento de saúde, concedida de acordo com a legislação
vigente;
II - acompanhamento de doença em pessoa da família, concedida de
acordo com a legislação vigente;
III - doação de sangue, comprovada por documentação, dentro dos
limites e de acordo com a legislação vigente;
IV - participação em tribunal de júri, ou audiência na condição de
parte ou testemunha, comprovada por mandado de intimação, ou certidão de
comparecimento, caso não ocorra à requisição judicial;
V - convocação do Tribunal Regional Eleitoral;
VI - participação em eventos de capacitação, previamente autorizados,
mediante documentação comprobatória;
VII - execução de serviço externo;
VIII - viagem a serviço;
IX - os afastamentos relativos à gala (casamento) e nojo
(falecimento), mediante documentação comprobatória, nos termos da legislação
vigente;
X - licença à gestante;
XI - desempenho de
mandato classista, quando autorizado pela administração;
XII - dia natalício, nos
termos da legislação vigente;
XIII - licença
paternidade, nos termos da legislação vigente;
XIV - licença adotante, nos termos da legislação vigente;
XV - liberação administrativa decorrente de caso fortuito ou de força
maior, que inviabilize a permanência ou a presença dos Servidores Públicos
Municipais em seus respectivos locais de trabalho;
XVI - demais concessões, licenças e afastamentos legais, previstos na
legislação municipal vigente.
Art. 12. É vedado o abono de faltas
injustificadas ao trabalho.
Art. 13. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico
para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do servidor:
I - comparecer, quando convocado, a
sua respectiva chefia imediata para o cadastramento das imagens digitais;
II - registrar diariamente, por meio
da leitura de sua impressão digital, os movimentos de entrada e saída indicados
no art. 3º;
III - apresentar à chefia imediata
documentos que justifiquem as eventuais ausências amparadas por lei;
IV - promover o acompanhamento mensal dos registros de sua
assiduidade e pontualidade, responsabilizando-se pelo controle de sua jornada
regulamentar;
V - comunicar imediatamente ao setor de Recursos Humanos qualquer
problema na leitura biométrica.
Art. 14. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico
para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades das chefias
imediatas:
I - orientar os servidores para o fiel cumprimento do disposto nesta
Lei;
II - encaminhar ao setor
de Recursos Humanos, em tempo hábil, os documentos que justifiquem as eventuais
ausências amparadas por lei; e
Art. 15. Para o correto e adequado funcionamento do ponto eletrônico
para registro de assiduidade e pontualidade, são responsabilidades do setor de
Recursos Humanos:
I - promover a gestão do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;
II - manter os registros eletrônicos de assiduidade e pontualidade sob
sua guarda, com vistas às auditorias internas ou externas;
III - registrar no sistema de registro de frequência as ocorrências
que lhe competem;
IV - promover o acompanhamento regular dos registros de assiduidade e
pontualidade dos servidores, responsabilizando-se pela atualização dos demais
sistemas de gestão de pessoas;
V - cooperar com o processo de aperfeiçoamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência;
VI - capacitar os usuários das suas unidades para a correta
utilização do Sistema de Registro Eletrônico de
Frequência;
VII - garantir aos usuários acesso às informações de seu interesse
contidas na base de dados do Sistema de Registro
Eletrônico de Frequência; e
VIII - zelar pelo uso adequado dos equipamentos e componentes do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
Art. 16. Fica autorizada a coexistência do Sistema
de Registro Eletrônico de Frequência com o registro manual de
assiduidade e pontualidade, por meio de assinatura de folha de ponto, nas
seguintes situações:
I - enquanto não for
concluído o processo de implantação do Sistema de
Registro Eletrônico de Frequência;
II - nas ocasiões em que
o Sistema de Registro Eletrônico de Frequência
estiver temporariamente indisponível; e
III - nos órgãos das
Secretarias em que não se justifiquem os custos de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência.
Art. 17. As chefias dos servidores não
poderão, em nenhuma hipótese, homologar redução de jornadas de trabalho, exceto
aquelas que forem concedidas formalmente ao servidor através de processo
administrativo específico, tramitado perante o setor de Recursos humanos, nos
termos da legislação vigente, com as devidas justificativas.
Art. 18. Para os servidores, cujas
atividades são permanentemente externas, o registro de ponto deverá ser
realizado, obrigatoriamente, no início e no final de sua jornada diária.
Parágrafo único. Na hipótese do caput o
servidor fica dispensado dos registros de ponto intermediários.
Seção II
Das Horas
Extraordinárias
Art. 19. Devidamente justificado, e através do
preenchimento de formulário específico, descrito no anexo I, será permitido
serviço em hora extraordinária de trabalho para atender situações excepcionais
e temporárias, por interesse da administração e do serviço público, mediante
prévia analise do setor de Recursos Humanos e autorização do Secretário
Municipal de Gestão, até o limite de duas horas diárias e quarenta horas
mensais.
§1º
As horas extraordinárias, devidamente
justificadas e previamente autorizadas, pelo Secretário Municipal Gestão, serão
compensadas, no prazo máximo de 12 meses a contar da realização, exceto para o
cargos de motorista e de vigia.
Art. 20. Excetua-se da necessidade de prévia
análise e preenchimento do formulário no anexo I, as situações de:
I - desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou
provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais
ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais;
II - emergência: o reconhecimento pelo poder público de situação
anormal, provocada por desastres, causando danos superáveis pela comunidade
afetada;
III - estado de calamidade pública: o reconhecimento pelo poder
público de situação anormal, provocada por desastres, causando sérios danos à
comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DA APURAÇÃO DE ILÍCITOS PERTINENTES
AO CONTROLE DA FREQUÊNCIA
Art. 21. Compete ao setor de Recursos Humanos e à Controladoria-Geral
do Município proceder à auditoria sistemática in loco, bem como requisitar aos órgãos e entidades informações,
espelhos e folhas de ponto, objetivando tomar conhecimento quanto ao
cumprimento das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de
frequência.
Parágrafo único. Os indícios que conduzam a possíveis favorecimentos,
irregularidades ou fraudes no controle de frequência do servidor, quer por
registro eletrônico, quer por cartão ou folha de presença, serão devidamente
apurados, podendo acarretar a aplicação das penalidades cabíveis ao servidor, à
respectiva chefia imediata, às unidades de planejamento, gestão e finanças, bem
como a quem contribuiu ou deu causa à ocorrência do ilícito.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O descumprimento, fraude ou burla aos preceitos estabelecidos
nesta Lei poderão ser caracterizados como infrações sujeitas a penalidades
administrativas, pelas quais deverão ser responsabilizados os autores do fato,
após a devida apuração e sofrer às sanções estabelecidas no regime disciplinar
da Lei Municipal nº 2.137/2008.
Art. 23. O servidor que causar dano ao equipamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência ou a
sua rede de alimentação será responsabilizado civil, penal e
administrativamente.
Art. 24. A implantação do registro eletrônico de frequência
realizar-se-á impreterivelmente em até 180 (cento e oitenta dias) a partir da
publicação desta Lei, devendo, nesse período, o titular da pasta desenvolver
formas alternativas de controle da frequência dos servidores.
Art. 25. A partir da implantação do
registro biométrico de ponto, o período de apuração da frequência será do 1º ao
último dia de cada mês.
Art. 26. A presente Lei entra em vigor na sua
data de publicação.
Art. 27. Ficam revogadas as disposições em
contrário.