O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica Criada a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil – COMDEC do Município de Iúna, diretamente subordinada ao Prefeito
Municipal ou ao seu eventual substituto, vinculada à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e Segurança Pública, com finalidade de coordenar, em nível
municipal, todas as ações de Defesa Civil (prevenção, cooperação e
recuperação), nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2° Para as finalidades desta Lei, denomina-se:
I – Defesa Civil: O conjunto de
ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a
evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer
a normalidade social;
II – Desastre: O resultado de eventos
adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando
danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e
sociais;
III – Situação de
Emergência: O reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal,
provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: O
reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por
desastre, causando sérios prejuízos à comunidade afetada, inclusive à
incolumidade ou à vida de seus integrantes.
Art. 3° A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – COMDEC constitui órgão integrante do Sistema
Nacional de Defesa Civil – SINPDEC.
Art. 4° A Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil – COMDEC compor-se-á:
I – Coordenador de Defesa Civil;
II – Conselho Municipal de Defesa
Civil;
III – Grupo Permanente.
Art. 5° O Coordenador de Defesa Civil, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com atribuições estabelecidas no artigo 2° da Lei Complementar n° 05/2014, organizará as atividades da Coordenadoria, indispensáveis a proteção e defesa civil do Município.
Art. 6° Compõe o Conselho Municipal de Defesa Civil:
I – Prefeito Municipal;
II – Coordenador de Defesa Civil;
III – Chefe de Gabinete do
Prefeito;
IV – Procurador Geral do
Município, ou seu representante;
V – Secretário Municipal de
Assistência Social, ou seu representante;
VI – Secretário Municipal de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos, ou seu representante;
VII – Secretário Municipal
de Interior e Transportes, ou seu representante;
VIII – Secretário Municipal
de Agricultura e Agronegócios, ou seu representante;
IX – Secretário Municipal
de Saúde, ou seu representante;
X – Presidente da Câmara Municipal
de Iúna;
XI – Um representante do
Setor de Engenharia Municipal;
XII - Dois representantes
da Sociedade Civil Organizada;
Parágrafo Único O Presidente do
Conselho Municipal de Defesa Civil será o Prefeito Municipal.
Art. 7º O Grupo permanente
prestará todo apoio administrativo, técnico e operacional ao COMDEC e serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 8° Incube à COMDEC:
I – coordenar e executar as ações de
defesa civil;
II – manter atualizadas e disponíveis
as informações relacionadas à defesa civil;
III – elaborar e
implementar planos, programas e projetos de defesa civil;
IV – prever recursos orçamentários
próprios, necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventiva,
como contrapartida às transferências de recursos da União, na forma da
legislação vigente;
V – capacitar recursos humanos para
as ações de defesa civil;
VI – manter a Coordenadoria Estadual
de Defesa Civil informada sobre a ocorrência de desastres e atividades de
defesa civil;
VII – propor à autoridade
competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade
pública, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa
Civil (COMDEC);
IX – solicitar a colaboração de
órgãos e pessoas não ligadas ao sistema, em caso de estado de calamidade
pública ou situação de emergência;
X – promover e colaborar em
campanhas educacionais nas escolas, principalmente do ensino municipal;
XI – atuar coordenadamente com órgãos
federais de defesa civil, tanto nos períodos de normalidade como anormalidade;
XII – estimar e solicitar
recursos de bens necessários à eficácia do seu desempenho;
Art. 9° Constatada situação
de emergência ou estado de calamidade pública, o Presidente do Conselho
Municipal de Defesa Civil poderá designar servidores públicos para colaborarem
nas ações emergenciais.
Parágrafo Único O servidor
requisitado, na forma do caput, ficará à disposição
da COMDEC, sem prejuízo do cargo ou função que ocupe, e não fará jus a qualquer espécie adicional de
gratificação ou remuneração.
Art. 10 Superado a situação
de emergência ou o estado de calamidade pública caberá à COMDEC:
I – estimar os danos e prejuízos
causados no Município pela situação anormal;
II – propor, através da Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil, providências à obtenção de auxílios destinados a
mitigar as consequências dos danos sofridos;
III – apresentar relatório
à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil que indique medidas efetivas que atuem
ou evitem eventuais desastres futuros.
Art. 11 Fica criado o Fundo
Especial para Defesa Civil, destinado a manter as atividades do COMDEC.
Art. 12 A presente Lei será
regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias a
partir de sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente, o Decreto 143/2002