ADOTA O DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUÍDO E ADMINISTRADO PELA AMUNES, COMO VEÍCULO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS E ADMINISTRATIVOS DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° O Município de Iúna, torna como seu veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo (AMUNES), bem como dos órgãos integrantes da administração indireta deste município, tais como autarquias e fundações.

 

Parágrafo Único Para os fins desta Lei, considerar-se-á órgão da imprensa oficial local o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, ou outro que vier a substituí-lo, na forma do regulamento.

 

Art. 2° As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de Iúna, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.

 

          § 1° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.es.gov.br, podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente de cadastramento.

 

          § 2° Será disponibilizado link permanente no Portal do Município de Iúna na internet com acesso direto ao DOM/ES.

 

          § 3° É vedada a não disponibilização ou a supressão de edição do DOM/ES na internet.

 

Art. 3° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n°. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 4° As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações, exceto por meio de retificações em nova publicação.

 

Art. 5° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único Por Decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá ser instituído Diário Oficial do Município de Iúna em substituição ao Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, desde que atendidos os mesmos critérios de segurança da informação previstos nesta Lei.

 

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.