O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Município de Iúna, torna como seu veículo oficial
de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos
o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, instituído e
administrado pela Associação dos Municípios do Estado do Espírito Santo
(AMUNES), bem como dos órgãos integrantes da administração indireta deste
município, tais como autarquias e fundações.
Parágrafo Único Para os fins desta Lei, considerar-se-á órgão da
imprensa oficial local o Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo –
DOM/ES, ou outro que vier a substituí-lo, na forma do regulamento.
Art. 2° As publicações realizadas no Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo substituem quaisquer outras formas de publicação
até então utilizada pelo Município de Iúna, exceto quando lei federal ou
estadual exigirem outro meio de publicidade e divulgação dos atos
administrativos.
§ 1° As edições do Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo são veiculadas na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.es.gov.br,
podendo ser consultadas por qualquer interessado sem custos e independentemente
de cadastramento.
§ 2° Será disponibilizado link permanente no Portal do Município
de Iúna na internet com acesso direto
ao DOM/ES.
§ 3° É vedada a não disponibilização ou a supressão de
edição do DOM/ES na internet.
Art. 3° As edições do Diário Oficial dos Municípios do Espírito Santo deverão atender aos requisitos de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória n°. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4° As publicações realizadas no Diário Oficial dos
Municípios do Espírito Santo não poderão sofrer modificações ou alterações,
exceto por meio de retificações em nova publicação.
Art. 5° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do
Espírito Santo serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se
dará por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único Por Decreto do Chefe do Poder Executivo, poderá ser
instituído Diário Oficial do Município de Iúna em substituição ao Diário
Oficial dos Municípios do Espírito Santo – DOM/ES, desde que atendidos os
mesmos critérios de segurança da informação previstos nesta Lei.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.