AUTORIZA A CONCESSÃO DE ÁREAS PÚBLICAS PARA IMPLEMENTAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO BRUTO-EEEB E DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO-ETE DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica o Município de Iúna autorizado a realizar concessões de áreas públicas, destinadas à implementação de obras para as construções das Estações de Esgoto Bruto – EEEB e das Estações de Tratamento de Esgoto – ETE, observado o perímetro delimitado nas coordenadas do anexo 01, conforme descrição na forma como se segue:

 

 

I – área situada no perímetro urbano, situada na Avenida Tancredo Neves, n°. 1.207, bairro Niterói, de propriedade do Município, registrada no cartório do 1° ofício – Registro Geral de Imóveis de Iúna, sob o n°. 6.652, L. 2-Y, fls. 052, onde será implantada a Estação Elevatória de Esgoto Bruto A – EEEB, medindo 48,29 m² (quarenta e oito inteiros e vinte e nove centímetros), conforme descritivo técnico n°. A-059-000-99-1MD-008, e planta n°. A-059-000-99-1XX-0016.

 

II – área situada no perímetro urbano, situada na Avenida Ademar Vieira da Cunha, n° 1.269, bairro Vila Nova, de propriedade do Município, onde será implementada Estação Elevatória de Esgoto Bruto A1, registrada no cartório do 1° ofício – Registro Geral de Imóveis de Iúna sob o n°. 3.365, L.2-E, fl. 081 subdivido em três áreas:

a)    denominada área II, medindo 438,78 m² (quatrocentos e trinta e oito metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados), onde será implementada a Estação Elevatória;

b)    denominada área I, medindo 284,75m² (duzentos e oitenta e quatro metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), servidão, onde será implantado o acesso à Estação Elevatória de Esgoto A1;

c)     denominada área II, medindo 84,80 m² (oitenta e quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).

 

III – área situada no perímetro urbano, situada na Rua de Lazer Basílio Ângelo de Oliveira, s/n°, Centro, de propriedade do Município, onde será implementada a Estação Elevatória de Esgoto Bruto B, medindo 106,85m² (cento e seis metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados), registrada no Cartório do 1° ofício – Registro Geral de Imóveis de Iúna sob o n°. 3.365. L.2-E, fl. 081, conforme descritivo técnico n°. A-059-000-99-1-MD-004, e planta n°. A-059-000-99-1-XX-0012;

IV – área situada no perímetro urbano, situada na Avenida Tancredo Neves, s/n°, bairro Niterói, de propriedade do Município, onde será implementada a Estação Elevatória de Esgoto Bruto B1, medindo 63,00m² (sessenta e três metros quadrados), registrada no Cartório do 1° Ofício – Registro Geral de Imóveis de Iúna sob o n°. 8.884, L. 02, conforme descritivo técnico n°. A-059-000-99-1MD-0005, e planta n°. A-059-000-99-1-XX-0012;

 

V – área situada no perímetro urbano, situada na Rua Braz Lofêgo, s/n°, bairro Quilombo, de propriedade do Município, onde será implantada a Estação Elevatória de Esgoto Bruto C, medindo 106,78m² (cento e seis metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados), registrada no Cartório do 1° Ofício – Registro Geral de Imóveis de Iúna sob o n°. 3.365, L.2-E, fl. 081, conforme descritivo técnico n° A-059-000-99-1-MD-0006 e planta n°. A-059-000-99-1-XX-0013;

 

VI – área situada no perímetro urbano, situada na Avenida Genésio da Silveira, s/n°, Parque Industrial “Ronaldo Ambrósio Rodrigues”, de propriedade do Município, conforme descritivo técnico n°. A-059-000-99-1-MD-0006 e planta n°. A-59-000-99-1-XX-0048, onde será implementada a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, registrada no Cartório do 1° Ofício – Registro Gerald e Imóveis de Iúna sob o n°. 5.605. L.2-T, fl. 05, subdividida nas seguintes áreas:

 

a)    área I, medindo 1.801,69m² (um mil, oitocentos e um metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados);

b)    área II, medindo 81,71m² (oitenta e um metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados).

 

Art. 2° O beneficiário da concessão prevista no artigo 1° será a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, mediante celebração do competente instrumento de contrato administrativo.

 

Parágrafo Único. Constará obrigatoriamente do contrato de direito real de uso, cláusula onde estabeleça que a Concessionaria ficará obrigada a observar as seguintes condições, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas:

 

I – não alterar a finalidade da Concessão;

 

II – não transmitir, total ou parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;

III – atender, fielmente, às normas e exigências dos Poderes Públicos;

IV – que as edificações sejam feitas de acordo com as normas ambientais, de edificações e legislação correlata;

V – o imóvel reverterá a Administração concedente, caso a concessionária não lhe der o uso acordado ou desviarem de sua finalidade contratual, conforme os termos da presente Lei Municipal;

VI – desde a inscrição da escritura pública junto ao registro imobiliário, a concessionária fruirá plenamente do terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas;

VII – a concessionária se obriga a iniciar as obras previstas no artigo 1°, no prazo máximo de 01 (um) ano, contados a partir da expedição do alvará de licença para construção, nos termos da Lei Municipal, sob pena de o imóvel reverter ao domínio do Município.

 

Art. 3° O beneficiário da concessão isentará de qualquer cobrança pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, os bens de uso especial de propriedade e/ou os utilizados a qualquer título, pelo concedente.

 

Art. 4° Para fins de celebração de contrato administrativo de concessão, será observada a legislação local.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO 01

Os imóveis objeto de concessão, descritos no artigo 1°, tem seu perímetro delimitado pelas seguintes coordenadas:

 

A – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso I:

COORDENADA – EEEB-A

NORTE (m)

ESTE (m)

A

7.749.348,12

234.662,30

B

7.749.349,69

234.667,35

C

7.749.339.77

234.669,11

D

7.749.338,49

234.664,93

 

B – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso II:

COORDENADAS – EEEB-A1

NORTE (m)

ESTE (m)

A

7.749.491,96

234.803,94

B

7.749.497,17

234.831,74

C

7.749.501,17

234.853,11

D

7.749.502,36

234.859,52

E

7.749.507,02

234.884,38

F

7.749.502,36

234.884,54

G

7.749.501,42

234.878,67

H

7.749.500,23

234.807,04

I

7.749.494,29

234.852,68

J

7.749.493,26

234.853,55

K

7.749.475,06

234.853,98

L

7.749.474,03

234.853,11

M

7.749.472,19

234.832,82

N

7.749.473,12

234.831,89

O

7.749.492,03

234.832,55

P

7.749.491,15

234.831,77

Q

7.749.494,12

234.831,76

R

7.749.488,87

234.803,76

S

7.749.489,74

234.804,03

C – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso III:

COORDENADAS – EEEB-B

NORTE (m)

ESTE (m)

A

7.748.095,57

235.147,90

B

7.748.097,64

235.152,28

C

7.748.086,31

235.157,64

D

7.748.087,12

235.159,35

E

7.748.079,87

235.162,23

F

7.748.077,39

235.156,98

 

 

D – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso IV:

COORDENADAS – EEEB-B1

NORTE (m)

ESTE(m)

A

7.748.463,94

234.952,06

B

7.748.465,29

234.956,35

C

7.748.451,93

234.960,54

D

7.748.450,58

234.956,25

E – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso V:

COORDENADAS – EEEB-C

NORTE (m)

ESTE (m)

A

7.747.412,77

235.476,02

B

7.747.426,72

235.470,49

C

7.747.429,18

235.477,26

D

7.747.425,08

235.479,15

E

7.747.415,02

235.482,22

 

 

F – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso VI:

COORDENADAS - ETE

NORTE (m)

ESTE (m)

1

7.746.731,76

235.768,68

2

7.746.753,23

235.802,51

3

7.746.714,38

235.827,66

4

7.746.695,57

235.798,86

5

7.746.710,15

235.782,85