O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica o Município de Iúna autorizado a realizar
concessões de áreas públicas, destinadas à implementação de obras para as
construções das Estações de Esgoto Bruto – EEEB e das Estações de Tratamento de
Esgoto – ETE, observado o perímetro delimitado nas coordenadas do anexo 01,
conforme descrição na forma como se segue:
I – área situada no perímetro
urbano, situada na Avenida Tancredo Neves, n°. 1.207, bairro Niterói, de
propriedade do Município, registrada no cartório do 1° ofício – Registro Geral
de Imóveis de Iúna, sob o n°. 6.652, L. 2-Y, fls. 052, onde será implantada a
Estação Elevatória de Esgoto Bruto A – EEEB, medindo 48,29 m² (quarenta e oito
inteiros e vinte e nove centímetros), conforme descritivo técnico n°.
A-059-000-99-1MD-008, e planta n°. A-059-000-99-1XX-0016.
II – área situada no
perímetro urbano, situada na Avenida Ademar Vieira da Cunha, n° 1.269, bairro
Vila Nova, de propriedade do Município, onde será implementada Estação
Elevatória de Esgoto Bruto A1, registrada no cartório do 1° ofício – Registro
Geral de Imóveis de Iúna sob o n°. 3.365, L.2-E, fl. 081 subdivido em três
áreas:
a) denominada área II, medindo 438,78 m² (quatrocentos
e trinta e oito metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados), onde
será implementada a Estação Elevatória;
b) denominada área I, medindo 284,75m² (duzentos e
oitenta e quatro metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados),
servidão, onde será implantado o acesso à Estação Elevatória de Esgoto A1;
c) denominada área II, medindo 84,80 m² (oitenta e
quatro metros quadrados e oitenta decímetros quadrados).
III – área situada no
perímetro urbano, situada na Rua de Lazer Basílio Ângelo de Oliveira, s/n°,
Centro, de propriedade do Município, onde será implementada a Estação
Elevatória de Esgoto Bruto B, medindo 106,85m² (cento e seis metros quadrados e
oitenta e cinco decímetros quadrados), registrada no Cartório do 1° ofício –
Registro Geral de Imóveis de Iúna sob o n°. 3.365. L.2-E, fl. 081, conforme
descritivo técnico n°. A-059-000-99-1-MD-004, e planta n°.
A-059-000-99-1-XX-0012;
IV – área situada no perímetro
urbano, situada na Avenida Tancredo Neves, s/n°, bairro Niterói, de propriedade
do Município, onde será implementada a Estação Elevatória de Esgoto Bruto B1,
medindo 63,00m² (sessenta e três metros quadrados), registrada no Cartório do
1° Ofício – Registro Geral de Imóveis de Iúna sob o n°. 8.884, L. 02, conforme
descritivo técnico n°. A-059-000-99-1MD-0005, e planta n°.
A-059-000-99-1-XX-0012;
V – área situada no perímetro
urbano, situada na Rua Braz Lofêgo, s/n°, bairro Quilombo, de propriedade do
Município, onde será implantada a Estação Elevatória de Esgoto Bruto C, medindo
106,78m² (cento e seis metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados),
registrada no Cartório do 1° Ofício – Registro Geral de Imóveis de Iúna sob o
n°. 3.365, L.2-E, fl. 081, conforme descritivo técnico n°
A-059-000-99-1-MD-0006 e planta n°. A-059-000-99-1-XX-0013;
VI – área situada no perímetro
urbano, situada na Avenida Genésio da Silveira, s/n°, Parque Industrial
“Ronaldo Ambrósio Rodrigues”, de propriedade do Município, conforme descritivo
técnico n°. A-059-000-99-1-MD-0006 e planta n°. A-59-000-99-1-XX-0048, onde será
implementada a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, registrada no Cartório do
1° Ofício – Registro Gerald e Imóveis de Iúna sob o n°. 5.605. L.2-T, fl. 05,
subdividida nas seguintes áreas:
a) área I, medindo 1.801,69m² (um mil, oitocentos e um
metros quadrados e sessenta e nove decímetros quadrados);
b) área II, medindo 81,71m² (oitenta e um metros
quadrados e setenta e sete decímetros quadrados).
Art. 2° O beneficiário da concessão prevista no artigo 1°
será a Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN, mediante celebração
do competente instrumento de contrato administrativo.
Parágrafo Único. Constará obrigatoriamente do contrato de direito
real de uso, cláusula onde estabeleça que a Concessionaria ficará obrigada a
observar as seguintes condições, independentemente de indenização pelas
benfeitorias realizadas:
I – não alterar a finalidade da
Concessão;
II – não transmitir, total ou
parcialmente, a qualquer título, os direitos decorrentes da concessão;
III – atender, fielmente,
às normas e exigências dos Poderes Públicos;
IV – que as edificações sejam feitas
de acordo com as normas ambientais, de edificações e legislação correlata;
V – o imóvel reverterá a
Administração concedente, caso a concessionária não lhe der o uso acordado ou
desviarem de sua finalidade contratual, conforme os termos da presente Lei
Municipal;
VI – desde a inscrição da escritura
pública junto ao registro imobiliário, a concessionária fruirá plenamente do
terreno para os fins estabelecidos e responderá por todos os encargos civis,
administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas
rendas;
VII – a concessionária se
obriga a iniciar as obras previstas no artigo 1°, no prazo máximo de 01 (um)
ano, contados a partir da expedição do alvará de licença para construção, nos
termos da Lei Municipal, sob pena de o imóvel reverter ao domínio do Município.
Art. 3° O beneficiário da concessão isentará de qualquer
cobrança pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto, os
bens de uso especial de propriedade e/ou os utilizados a qualquer título, pelo
concedente.
Art. 4° Para fins de celebração de contrato administrativo
de concessão, será observada a legislação local.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO 01
Os imóveis objeto de concessão, descritos no artigo
1°, tem seu perímetro delimitado pelas seguintes coordenadas:
A – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso I:
COORDENADA – EEEB-A |
|||
NORTE (m) |
ESTE (m) |
||
A |
7.749.348,12 |
234.662,30 |
|
B |
7.749.349,69 |
234.667,35 |
|
C |
7.749.339.77 |
234.669,11 |
|
D |
7.749.338,49 |
234.664,93 |
|
B – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso II:
COORDENADAS –
EEEB-A1 |
|||
NORTE (m) |
ESTE (m) |
||
A |
7.749.491,96 |
234.803,94 |
|
B |
7.749.497,17 |
234.831,74 |
|
C |
7.749.501,17 |
234.853,11 |
|
D |
7.749.502,36 |
234.859,52 |
|
E |
7.749.507,02 |
234.884,38 |
|
F |
7.749.502,36 |
234.884,54 |
|
G |
7.749.501,42 |
234.878,67 |
|
H |
7.749.500,23 |
234.807,04 |
|
I |
7.749.494,29 |
234.852,68 |
|
J |
7.749.493,26 |
234.853,55 |
|
K |
7.749.475,06 |
234.853,98 |
|
L |
7.749.474,03 |
234.853,11 |
|
M |
7.749.472,19 |
234.832,82 |
|
N |
7.749.473,12 |
234.831,89 |
|
O |
7.749.492,03 |
234.832,55 |
|
P |
7.749.491,15 |
234.831,77 |
|
Q |
7.749.494,12 |
234.831,76 |
|
R |
7.749.488,87 |
234.803,76 |
|
S |
7.749.489,74 |
234.804,03 |
C – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso III:
COORDENADAS –
EEEB-B |
||
NORTE (m) |
ESTE (m) |
|
A |
7.748.095,57 |
235.147,90 |
B |
7.748.097,64 |
235.152,28 |
C |
7.748.086,31 |
235.157,64 |
D |
7.748.087,12 |
235.159,35 |
E |
7.748.079,87 |
235.162,23 |
F |
7.748.077,39 |
235.156,98 |
D – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso IV:
COORDENADAS –
EEEB-B1 |
|||
NORTE (m) |
ESTE(m) |
||
A |
7.748.463,94 |
234.952,06 |
|
B |
7.748.465,29 |
234.956,35 |
|
C |
7.748.451,93 |
234.960,54 |
|
D |
7.748.450,58 |
234.956,25 |
E – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso V:
COORDENADAS –
EEEB-C |
|||
NORTE (m) |
ESTE (m) |
||
A |
7.747.412,77 |
235.476,02 |
|
B |
7.747.426,72 |
235.470,49 |
|
C |
7.747.429,18 |
235.477,26 |
|
D |
7.747.425,08 |
235.479,15 |
|
E |
7.747.415,02 |
235.482,22 |
|
F – Imóvel descrito no artigo 1°, inciso VI:
COORDENADAS - ETE |
|||
NORTE (m) |
ESTE (m) |
||
1 |
7.746.731,76 |
235.768,68 |
|
2 |
7.746.753,23 |
235.802,51 |
|
3 |
7.746.714,38 |
235.827,66 |
|
4 |
7.746.695,57 |
235.798,86 |
|
5 |
7.746.710,15 |
235.782,85 |