AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
efetuar o pagamento de diárias com o objetivo de ressarcir as despesas de
alimentação e de pernoite do servidor ou agente político que se deslocar
temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições em missão,
estudos ou capacitação relacionadas com o cargo, função ou atividade que
exerce.
Art. 2° As diárias não integram, para todos os fins, o
subsídio ou vencimento do destinatário e não constitui majoração de
remuneração.
Art. 3º Para Prefeito a diária será escalonada em dois
níveis:
I – para viagens cujo
percurso seja de até 250 km do destino o valor será de R$-320,00 (trezentos e
vinte reais);
II – para viagens de
percurso acima de 250 km do destino o valor será R$-630,00 (seiscentos e trinta
reais).
Art. 4° Para Vice-Prefeito, Secretários, Procuradores
Municipais e Controlador a diária será escalonada em dois níveis:
I – para viagens cujo
percurso seja de até 250 km do destino o valor será de R$-260,00 (duzentos e
sessenta reais);
II – para viagem de
percurso acima de 250 km do destino, o valor será de R$-510,00 (quinhentos e
dez reais).
Art. 5° As diárias dos servidores não elencados nos artigos
anteriores, será escalonada em três níveis, com o seguem:
I – para viagens cujo
percurso seja até 250 km do destino, o valor será de R$-120,00 (cento e vinte
reais);
II – para viagem cujo
percurso seja acima de 250 km até 400 km do destino, o valor será de R$-260,00
(duzentos e sessenta reais);
III – para viagem
cujo percurso seja acima de 400 km do destino, o valor será de R$-510,00
(quinhentos e dez reais).
Art. 6° Será concedido o valor equivalente à metade da
diária, considerando-se a distância percorrida, para viagens cujo período de
ausência seja superior a 04 (quatro) horas e sem pernoite.
Parágrafo único Não será concedida diária a servidor quando o
deslocamento para viagem for inferior a 04 (quatro) horas, sendo o controle do
horário do servidor de responsabilidade daquele que a autorizou.
Art. 7° Para viagens cujo objetivo seja realização de
cursos com carga horária superior a 08 (oito) horas ou em representação do
Município, em ambos os casos com pernoite, fica o Prefeito Municipal autorizado
a majorar em R$-100,00 (cem reais) o valor da diária.
Parágrafo único A majoração a que se refere o caput deste artigo, somente será permitida aos servidores elencados
no artigo 5° da presente Lei, em seus incisos I e II.
Art. 8° Para auferir a distância entre a cidade de Iúna e a
cidade destino será utilizada a medida oficial entre as cidades e não o
velocímetro do veículo.
Art. 9° O servidor deverá instruir seu requerimento de
diárias, ao Setor de Recursos Humanos, com os documentos comprobatórios do
trecho percorrido, a motivação da viagem, sua relação com as atribuições
funcionais no Município e a efetiva conclusão de sua finalidade.
Art. 10 O Chefe do Poder Executivo atualizará o valor das
diárias constante nesta Lei, por Decreto, na mesma data base e no mesmo índice
utilizado para revisão geral anual dos Servidores, podendo os valores serem
arredondados sempre para baixo.
Art. 11 Os recursos para realização das despesas estão
inclusos na Lei Orçamentária.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Lei Municipal 2.511/2013.