AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica modificado o caput do artigo 37, da Lei Municipal n° 2.259/2009, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 – a
remuneração dos Conselheiros Tutelares será efetuada em forma de subsídio sendo
fixado em R$-1.800,00 (hum mil e oitocentos reais), assegurada a revisão geral
anual dos vencimentos a que fazem jus os servidores públicos municipais,
conforme disposição inserta no § 4°, artigo 97, da Lei 2.137/2008”.
Art. 2° Fica inserido o artigo 37-A à Lei Municipal n°
2.259/2009, com a seguinte redação:
“Art. 37-A É
assegurado aos membros do Conselho Tutelar o direito a:
I – cobertura
previdenciária;
II – gozo de férias
anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração
mensal;
III – licença -
maternidade;
IV – licença -
paternidade;
V – gratificação
natalina;
VI – diária.
Parágrafo único O valor a que se
refere o inciso VI deste artigo será aquele correspondente ao estabelecido no
artigo 5°. Da Lei Municipal n° 2.511/2013.”
Art. 3º Fica Modificado o § 1°, do artigo 38, da Lei
Municipal n° 2.259/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° O Conselheiro
tutelar terá direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, ficando vedada a
saída de mais de um Conselheiro no mesmo período.”
Art. 4° Fica revogado o § 2°, do artigo 38, da Lei
Municipal n° 2.259/2009.
Art. 5° Fica inserido o artigo 38-A à Lei Municipal n°
2.259/2009, com a seguinte redação:
Art. 38-A Será
convocado o suplente, nos casos de afastamento do Conselheiro Tutelar por:
I – convocação para o
serviço militar obrigatório;
II – licença à
servidora gestante;
III – tempo sob
regime de recebimento de benefício previdenciário;
IV – suspensão
preventiva em processo administrativo disciplinar;
V – Suprimido.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.