AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Desligamento
Voluntário – PDV destinado aos servidores ocupantes do cargo efetivo de
Professor MAPB do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iúna.
Art. 2° Pela adesão ao PDV, será pago ao servidor incentivo
financeiro cuja importância máxima possível equivalerá ao valor da Classe V –
Referência 01 da tabela de vencimentos do Anexo V da Lei n° 1.783, e 20 de
agosto de 2003, para cada ano completo de efetivo exercício no cargo referido
no art. 1°.
Art. 3º O pedido de adesão ao PDV, irretratável e
irrevogável, poderá ser feito no período de quatro meses, a contar do início da
vigência desta Lei, diretamente ao Setor de Recursos Humanos do Município de
Iúna, mediante formulário próprio.
Art. 4° A não apresentação de pedido de adesão ao PDV no
prazo devido implica recusa tácita do servidor ao benefício.
Art. 5° Mensalmente, à partir da publicação desta lei, e ao
final do período de que trata o art. 3°, serão publicadas portarias da
Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento relacionando os servidores que
aderirem ao benefício, a ordem para recebimento do inventivo financeiro e os
respectivos números de protocolo dos pedidos.
Art. 6° deferimento do pedido caberá ao Prefeito, observada
a estrita ordem de protocolo dos requerimentos.
Parágrafo único O ato de deferimento ou indeferimento do pedido de
adesão ao PDV é vinculado, limitado ao exame do cumprimento dos requisitos
legais para a concessão do benefício.
Art. 7° Os incentivos serão pagos de acordo com a
disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal e na estrita ordem de
protocolamento dos pedidos.
Art. 8° Pago o incentivo, fica o servidor automaticamente
exonerado a pedido.
Art. 9° O incentivo financeiro de que trata esta Lei não
afasta o direito do servidor ao recebimento das demais verbas rescisórias
previstas na Legislação.
Art. 10 Aos servidores ocupantes do cargo referido no art.
1° que não aderirem ao PDV ficam assegurados todos os direitos já adquiridos.
Art. 11 A contagem de tempo de efetivo exercício no cargo
referido no art. 1°levará em consideração as regras estipuladas pela Lei n°
2.137. de 08 de abril de 2008.
Parágrafo único É vedada a consideração de tempo de serviço que não
seja necessariamente o de exercício no cargo referido no caput.
Art. 12 O valor do incentivo financeiro será definido por
ocasião do efetivo desligamento do servidor da Prefeitura.
Art. 13 A adesão ao PDV não impede o desligamento do
servidor antes de recebido o incentivo. Neste caso, com a saída do servidor
cessa o cômputo do tempo de serviço para fins de definição do valor do
benefício, mantida, em todo caso, a ordem de pagamento.
Art. 14 perde o direito ao incentivo financeiro o servidor
a que for aplicada pena de demissão.
Art. 15 As despesas desta Lei correrão por conta de
dotações próprias.
Art. 16 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.