INSTITUI O PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO – PDV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa de Desligamento Voluntário – PDV destinado aos servidores ocupantes do cargo efetivo de Professor MAPB do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Iúna.

 

Art. 2° Pela adesão ao PDV, será pago ao servidor incentivo financeiro cuja importância máxima possível equivalerá ao valor da Classe V – Referência 01 da tabela de vencimentos do Anexo V da Lei n° 1.783, e 20 de agosto de 2003, para cada ano completo de efetivo exercício no cargo referido no art. 1°.

 

Art. 3º O pedido de adesão ao PDV, irretratável e irrevogável, poderá ser feito no período de quatro meses, a contar do início da vigência desta Lei, diretamente ao Setor de Recursos Humanos do Município de Iúna, mediante formulário próprio.

 

Art. 4° A não apresentação de pedido de adesão ao PDV no prazo devido implica recusa tácita do servidor ao benefício.

 

Art. 5° Mensalmente, à partir da publicação desta lei, e ao final do período de que trata o art. 3°, serão publicadas portarias da Secretaria Municipal de Gestão e Desenvolvimento relacionando os servidores que aderirem ao benefício, a ordem para recebimento do inventivo financeiro e os respectivos números de protocolo dos pedidos.

 

Art. 6° deferimento do pedido caberá ao Prefeito, observada a estrita ordem de protocolo dos requerimentos.

 

Parágrafo único O ato de deferimento ou indeferimento do pedido de adesão ao PDV é vinculado, limitado ao exame do cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.

 

Art. 7° Os incentivos serão pagos de acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal e na estrita ordem de protocolamento dos pedidos.

Art. 8° Pago o incentivo, fica o servidor automaticamente exonerado a pedido.

 

Art. 9° O incentivo financeiro de que trata esta Lei não afasta o direito do servidor ao recebimento das demais verbas rescisórias previstas na Legislação.

 

Art. 10 Aos servidores ocupantes do cargo referido no art. 1° que não aderirem ao PDV ficam assegurados todos os direitos já adquiridos.

 

Art. 11 A contagem de tempo de efetivo exercício no cargo referido no art. 1°levará em consideração as regras estipuladas pela Lei n° 2.137. de 08 de abril de 2008.

 

Parágrafo único É vedada a consideração de tempo de serviço que não seja necessariamente o de exercício no cargo referido no caput.

 

Art. 12 O valor do incentivo financeiro será definido por ocasião do efetivo desligamento do servidor da Prefeitura.

 

Art. 13 A adesão ao PDV não impede o desligamento do servidor antes de recebido o incentivo. Neste caso, com a saída do servidor cessa o cômputo do tempo de serviço para fins de definição do valor do benefício, mantida, em todo caso, a ordem de pagamento.

 

Art. 14 perde o direito ao incentivo financeiro o servidor a que for aplicada pena de demissão.

 

Art. 15 As despesas desta Lei correrão por conta de dotações próprias.

 

Art. 16  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.