REGULAMENTA NORMAS PARA O TRANSPORTE ESCOLAR PÚBLICO NO MUNICÍPIO DE IÚNA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° A presente Lei regulamenta o Transporte Escolar Público Municipal em consonância com o disposto na Constituição Federal e na Lei de n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional).

 

Art. 2° A regulamentação do Transporte Escolar Público do Município de Iúna tem por objetivos:

 

I – Organizar o Transporte Escolar Público Municipal;

II – Possibilitar maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um percurso maior que o necessário até a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos alunos a riscos a sua integridade física e emocional;

III – Garantir o acesso e a permanência dos alunos nas escolas do município mais próxima de sua residência;

 

Art. 3º O Transporte Escolar Público Municipal constituí-se em serviço de transporte concedido aos alunos da educação municipal, devidamente matriculados em escolas da rede pública municipal do Município de Iúna, pelas estradas rurais mupicais, intermunicipais e as rodovias.

 

§ 1º O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Educação, mediante utilização de seus veículos, motoristas e monitores, ou por intermédio de empresa terceirizada.

§ 2° Os veículos utilizados no transporte de que trata o caput, seja público ou privado, deverá estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela Inspeção de Segurança Veicular.

 

§ 3°As rotas do transporte escolar para atender a rede municipal de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 4° A rota do Transporte Escolar Público Municipal e seu respectivo raio de alcance será definido pelo departamento responsável, levando-se em conta a demanda de alunos por região, avaliação geografia das ruas, estradas e rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de paradas estratégicas, e a quantidade de veículos destinados ao transporte de alunos.

Art. 5° Os alunos deverão deslocar-se até os pontos estratégicos de paradas ou linhas principais de circulação dos veículos destinados ao Transporte Escolar Público, salvo nas situações excepcionais, nas quais o transporte deverá ser efetuado até a residência do aluno, saber:

 

I – Os alunos que para chegarem até a unidade escolar precisam caminhar por vias de riscos, a serem definidas mediante avaliação fundamentada da Secretaria Municipal de Educação;

II – Estudante com diagnostico médico de enfermidade incapacitante para realizar o traslado com pedestre.

 

Art. 6° Para uso do Transporte Escolar Público, o aluno deverá estar devidamente matriculado na unidade escolar localizada na área geográfica do município.

 

§ 1° O transporte Escolar Público atenderá prioritariamente os alunos da zona rural.

 

Art. 7° Os alunos com deficiência física devem ter prioridade na escolha do acento.

 

Art. 8° Caberá aos gestores das unidades escolares no ato da matrícula informar aos pais sobre a procedência correta que culmine para o bom funcionamento do Transporte Escolar público Municipal.

 

Art. 9° Permite-se a utilização do Transporte Escolar Público por professores da rede municipal de ensino, se:

 

I – houver lugar disponível no veículo do Transporte Escolar Público;

II – não tirar acento (lugar no veículo) do aluno;

III – o veículo do Transporte Escolar Público não desviar sua rota.

 

Art. 10 Os serviços de controle do transporte escolar público estão diretamente ligados a Secretaria de Educação e ao departamento responsável pelo transporte escolar, que tem por finalidade coordenar, acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte escolar e demais veículos da Secretaria, promovendo sua regular manutenção e fiscalização.

 

Art. 11 Os veículos destinados á condução de escolares (público e privados) deverão contar atém do motorista (condutor) com a presença de monitor de transporte que se encarregará, além de outras atribuições, orientar os alunos com relação à segurança no trânsito e auxiliar nas operações de embarque dos veículos escolares.

Art.12 Para efeito de segurança dos alunos caberá por parte do responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar no município, seja próprio ou terceirizado, juntamente com monitores e motoristas, além de outras atribuições previstas em lei, orientar, providenciar e fiscalizar prioritariamente o que segue:

 

I – cintos de segurança em número igual à lotação;

II – embarque e desembarque de alunos;

III – permitir abertura de janelas nos veículos em até no máximo 20 cm;

IV – ficha de controle de presença dos alunos;

V – evitar atos de vandalismo ou deterioração pelos usuários do transporte.

 

Art. 13 Para efeito desta Lei será rigorosamente observado o calendário escolar do ano letivo em curso.

 

Art. 14 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a partir do ano letivo de 2019.