AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° A presente Lei regulamenta o Transporte Escolar
Público Municipal em consonância com o disposto na Constituição Federal e na
Lei de n° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional).
Art. 2° A regulamentação do Transporte Escolar Público do
Município de Iúna tem por objetivos:
I – Organizar o
Transporte Escolar Público Municipal;
II – Possibilitar
maior segurança aos alunos, evitando que os mesmos façam um percurso maior que
o necessário até a unidade escolar e evitar qualquer exposição dos alunos a
riscos a sua integridade física e emocional;
III – Garantir o
acesso e a permanência dos alunos nas escolas do município mais próxima de sua
residência;
Art. 3º O Transporte Escolar Público Municipal constituí-se
em serviço de transporte concedido aos alunos da educação municipal,
devidamente matriculados em escolas da rede pública municipal do Município de
Iúna, pelas estradas rurais mupicais, intermunicipais e as rodovias.
§ 1º O serviço de que trata o caput será fornecido diretamente pelo Poder Executivo, por meio da
Secretaria de Educação, mediante utilização de seus veículos, motoristas e
monitores, ou por intermédio de empresa terceirizada.
§ 2° Os veículos utilizados no transporte de que trata o
caput, seja público ou privado,
deverá estar em dia com as normas vigentes e aprovado pela Inspeção de
Segurança Veicular.
§ 3°As rotas do transporte escolar para atender a rede
municipal de ensino, serão definidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 4° A rota do Transporte Escolar Público Municipal e
seu respectivo raio de alcance será definido pelo departamento responsável,
levando-se em conta a demanda de alunos por região, avaliação geografia das
ruas, estradas e rodovias, as linhas mestras e vicinais com pontos de paradas
estratégicas, e a quantidade de veículos destinados ao transporte de alunos.
Art. 5° Os alunos deverão deslocar-se até os pontos
estratégicos de paradas ou linhas principais de circulação dos veículos
destinados ao Transporte Escolar Público, salvo nas situações excepcionais, nas
quais o transporte deverá ser efetuado até a residência do aluno, saber:
I – Os alunos que
para chegarem até a unidade escolar precisam caminhar por vias de riscos, a
serem definidas mediante avaliação fundamentada da Secretaria Municipal de
Educação;
II – Estudante com
diagnostico médico de enfermidade incapacitante para realizar o traslado com
pedestre.
Art. 6° Para uso do Transporte Escolar Público, o aluno
deverá estar devidamente matriculado na unidade escolar localizada na área
geográfica do município.
§ 1° O transporte Escolar Público atenderá
prioritariamente os alunos da zona rural.
Art. 7° Os alunos com deficiência física devem ter
prioridade na escolha do acento.
Art. 8° Caberá aos gestores das unidades escolares no ato
da matrícula informar aos pais sobre a procedência correta que culmine para o
bom funcionamento do Transporte Escolar público Municipal.
Art. 9° Permite-se a utilização do Transporte Escolar
Público por professores da rede municipal de ensino, se:
I – houver lugar
disponível no veículo do Transporte Escolar Público;
II – não tirar acento
(lugar no veículo) do aluno;
III – o veículo do
Transporte Escolar Público não desviar sua rota.
Art. 10 Os serviços de controle do transporte escolar
público estão diretamente ligados a Secretaria de Educação e ao departamento
responsável pelo transporte escolar, que tem por finalidade coordenar,
acompanhar e planejar as atividades e necessidades do transporte escolar e
demais veículos da Secretaria, promovendo sua regular manutenção e
fiscalização.
Art. 11 Os veículos destinados á condução de escolares
(público e privados) deverão contar atém do motorista (condutor) com a presença
de monitor de transporte que se encarregará, além de outras atribuições,
orientar os alunos com relação à segurança no trânsito e auxiliar nas operações
de embarque dos veículos escolares.
Art.12 Para efeito de segurança dos alunos caberá por
parte do responsável pelo fornecimento do Transporte Escolar no município, seja
próprio ou terceirizado, juntamente com monitores e motoristas, além de outras
atribuições previstas em lei, orientar, providenciar e fiscalizar
prioritariamente o que segue:
I – cintos de
segurança em número igual à lotação;
II – embarque e
desembarque de alunos;
III – permitir
abertura de janelas nos veículos em até no máximo 20 cm;
IV – ficha de
controle de presença dos alunos;
V – evitar atos de
vandalismo ou deterioração pelos usuários do transporte.
Art. 13 Para efeito desta Lei será rigorosamente observado
o calendário escolar do ano letivo em curso.
Art. 14 As despesas com a execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se a partir do ano letivo de 2019.