AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do artigo 34, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, a alienar os bens imóveis que compõe o patrimônio municipal, relacionados no Anexo Único desta Lei.

§1º A alienação constante do “caput” deste artigo será realizada através de processo licitatório, nos termos da Legislação de regência, obedecendo ao critério de avaliação prévia, com ampla publicidade.

§2º O bem público constante da presente Lei será objeto de alienação no estado de conservação que se encontrar.

Art. 2º Ficam os imóveis constantes da presente Lei desafetados da sua utilidade pública e uso institucional, passando-o ao patrimônio disponível do Município.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.