AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica regulamentada e autorizada a cessão de
estagiários do quadro do Município de Iúna a empresas públicas cuja finalidade
seja a prestação de serviços públicos relevantes de interesse municipal.
Parágrafo Único A cessão prevista no caput deste artigo será autorizada para os órgãos e/ou empresas
públicas estaduais ou federais que exerçam suas atividades dentro do Município
de Iúna.
Art. 2° Para efeito desta Lei considera-se:
I – cessão: ato autorizativo onde
o estagiário poderá ser cedido para ter exercício de sua função em outro órgão
público, sem alteração da lotação no órgão de origem;
II – o órgão cessionário: o órgão
onde o estagiário irá exercer suas atividades; e
III – o órgão cedente: o órgão de
origem e lotação do estagiário cedido.
Art. 3º Os estagiários do Poder Executivo Municipal poderão
ser cedidos com ônus ao Município para órgãos ou empresas públicas estaduais ou
federais, auxiliando no atendimento das demandas de interesse do Município de
Iúna e de sua população.
Parágrafo Único A cessão prevista no caput será feita por meio de Convênio de Cooperação Técnica a ser
formulado entre o órgão cedente e o cessionário, formalizado por meio de
Portaria.
Art. 4º A cessão dos estagiários obedecerá sempre à
conveniência administrativa do Município, a juízo do Poder Executivo Municipal,
bem como a existência de emergência, urgência ou interesse público que
justifique tal conduta.
Art. 5° O quantitativo de estagiários cedidos não poderá
ultrapassar o limite de 05% (cinco por cento) do total de vagas previstas na
Lei Municipal n° 2.636/2017.
Art. 6° A cessão de que trata esta Lei se dará pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do órgão cessionário, conforme o interesse público.
Art. 7° O cessionário fica obrigado a enviar mensalmente ao
Município a comprovação de frequência devidamente atestada pela chefia
imediata.
Parágrafo Único O não cumprimento do disposto no caput deste artigo por 03 (três) meses
consecutivos, ou não, ensejará a rescisão do convênio e/ou revogação do ato de
cessão, devendo o estagiário retornar imediatamente ao seu órgão de origem.
Art. 8° Os estagiários cedidos farão jus a competente
remuneração na forma em que tiver sido pactuado no termo de compromisso,
ficando a cargo da entidade cessionária, a avaliação do estagiário, na forma da
lei.
Parágrafo Único A remuneração, carga horária, delimitações afins
deverão ser as mesmas que regem os estagiários no âmbito municipal, não podendo
haver discrepância entre aqueles que forem cedidos e os que continuam lotados
na Prefeitura de Iúna.
Art. 9° As cessões existentes quando da promulgação desta
Lei passarão a vigorar de acordo com disposto nesta Lei.
Parágrafo Único O estagiário cuja cessão não esteja enquadrada nas
normas desta Lei deverá se enquadrar no prazo de 30 (trinta) dias, ou no mesmo
prazo, retornar ao órgão de origem.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.