Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder abono pecuniário aos profissionais da educação básica em efetivo exercício, em caráter excepcional e apenas no exercício de 2024, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Profissional da educação básica em efetivo exercício é aquele definido pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º. Os critérios para percepção do abono de que trata esta lei, serão estabelecidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 3º. O abono a que se refere esta Lei será concedido em data a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. A bonificação extraordinária de que trata esta Lei não será incorporada, a qualquer título, à remuneração dos contemplados.
Art.
5º. Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.