AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos de saúde localizados no
município de Iúna ficam obrigados a disponibilizar, para os profissionais de
enfermagem, locais de repouso, com as condições adequadas de conforto e
salubridade, para os períodos reservados a esse fim.
Art. 2° Os locais para
repouso devem contar com as seguintes características:
I – destinados
especificamente para o descanso dos trabalhadores;
II – providos de
mobiliário adequado;
III – dotados de
conforto térmico e acústico;
IV – equipados com
instalações sanitárias;
V – possuírem área
útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço;
VI – arejados.
Art. 3º A ausência das áreas
de descanso ou das condições adequadas para o descanso dos trabalhadores de que
trata essa Lei, ensejam a aplicação das seguintes sanções administrativas aos
responsáveis pelo equipamento:
I – advertência;
II – notificação;
III – multa de
R$-100,00 (cem reais) por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas
previstas nesta Lei
Art. 4º Os estabelecimentos de saúde do Município, terão o
prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.