DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DOS LOCAIS DE DESCANSO PARA OS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES E DÁ OUTRAS PROVIDNECIAS

AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Os estabelecimentos de saúde localizados no município de Iúna ficam obrigados a disponibilizar, para os profissionais de enfermagem, locais de repouso, com as condições adequadas de conforto e salubridade, para os períodos reservados a esse fim.

 

 Art. 2° Os locais para repouso devem contar com as seguintes características:

I – destinados especificamente para o descanso dos trabalhadores;

II – providos de mobiliário adequado;

III – dotados de conforto térmico e acústico;

IV – equipados com instalações sanitárias;

V – possuírem área útil compatível com a quantidade de profissionais diariamente em serviço;

VI – arejados.

 

          Art. 3º A ausência das áreas de descanso ou das condições adequadas para o descanso dos trabalhadores de que trata essa Lei, ensejam a aplicação das seguintes sanções administrativas aos responsáveis pelo equipamento:

 

I – advertência;

II – notificação;

III – multa de R$-100,00 (cem reais) por dia, até que seja comprovada a adoção das medidas previstas nesta Lei

 

Art. 4º Os estabelecimentos de saúde do Município, terão o prazo de 180 dias para se adequarem às disposições desta Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.