Art. 1º O
Orçamento do Município de Iúna, relativo ao exercício de 2019, será elaborado e
executado segundo às Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente
Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de
Iúna e do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:
I - as
Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;
II - a
Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - as
Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV- as
Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária;
V - as
Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as
Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município;
VII - as
Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VIII - as
Disposições Finais.
CAPÍTULO
I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em
obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, as Metas e Prioridades da
Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2019 estão
estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o
Planejamento da Ação Governamental.
Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas,
Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública para o
exercício de 2019, estão identificadas nos demonstrativos II a VIII desta Lei,
em conformidade com a Portaria nº. 495, de 06 de junho de 2017, expedida pela
Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os
Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo II - Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais
Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do
Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial
do RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e
Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de
expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e
a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO
II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Os
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a Despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a Classificação Funcional-Programática estabelecida pela
portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando
para cada Projeto, Atividade e Operação Especial os Grupos de Despesas com seus
respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I -
Programa, o instrumento de organização da Ação Governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no Plano Plurianual;
II –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
III –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV –
Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços; e
V –
Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação
institucional.
Art. 7º Cada Programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações
Especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as Unidades
Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada Atividade, Projeto e Operação Especial,
identificará a Função, Subfunção, o Programa de Governo, a Unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se
refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação
estabelecida em norma federal:
a)
Pessoal
e Encargos Sociais;
b)
Juros
e Encargos da Dívida;
c)
Outras
Despesas Correntes;
d)
Investimentos;
e)
Inversões
Financeiras;
f)
Amortização
da Dívida.
CAPÍTULO
III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS
ALTERAÇÕES
Art. 9º O
Orçamento do Município para o exercício de 2019 será elaborado e executado
visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, art.
4º Inciso I, alínea – a, e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10.
Os Estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2019 deverão observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária,
Incentivos Fiscais Autorizados, a Inflação do Período, o Crescimento Econômico,
a Ampliação da Base de Cálculo dos Tributos e a sua Evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as
Receitas e as Despesas serão Orçadas a Preços Correntes, estimados para o
exercício de 2019.
Art.
12. A Proposta parcial da Câmara Municipal para 2019
será encaminhada até 31 de agosto de 2018, com a descrição de valores e
proposta orçamentária, para fins de consolidação ao projeto de lei orçamentária
do Município e observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
I
– Suprimido;
II
– Suprimido;
III – Suprimido.
Art. 13. Na programação da Despesa serão observadas:
I - Nenhuma Despesa poderá ser
fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - Não poderão ser incluídas
despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os
casos de calamidades públicas formalmente reconhecidas, na forma do art. 167,
§3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;
III - O Município fica autorizado a
contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e
instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões
orçamentárias para o exercício de 2019 incorporados à proposta orçamentária do
Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária
Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das Operações de Crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo
com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das Operações de Crédito e às vinculações, observadas
os limites estabelecidos nesta lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15%
(quinze por cento) da Receita oriunda de Impostos e transferências
constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2019, em ações e serviços
públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012 e
destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de
impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em respeito o que determina o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 18. Na Programação de Investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I - Novos Projetos somente serão
incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os projetos em andamento,
contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público e assegurada a
contrapartida de Operações de Créditos;
II - As Ações delineadas para cada
setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A Dotação consignada para Reserva de
Contingência será fixada em ate 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita
Corrente Líquida para 2019, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar
nº 101.
§1º
Os Recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e
também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º
III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º Suprimido.
Art. 20. As Alterações decorrentes da abertura e
reabertura de Créditos Adicionais integrarão os quadros de detalhamento de
despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor,
remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2019
e em seus créditos adicionais, em decorrência
de
extinção,
transformação,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.
Art. 22. As
modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior
deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2019 em
percentual igual ou superior a 01% (um por cento) do valor das despesas
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES
nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares,
serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado
do município.
Art.
23. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
Art.
24. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as
dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência
Social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e
nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com
recursos provenientes:
I – Da Contribuição para o plano de
Seguridade Social do Servidor, que será utilizada para despesas com encargos de
seguro social do servidor;
II – Do Orçamento Fiscal; e
III – Das demais receitas
diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO
IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 25. Na Execução do Orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado
primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas à fonte de recursos, adotará o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal):
I - projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que
ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis,
obras e serviços públicos; e
IV - dotação para material de
consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação
de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado
financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das
ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de
carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes;
II
- se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III
– através de lei específica.
Art.
28. A Execução Orçamentária, direcionada para a efetivação
das Metas Fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a Receita
Corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de
comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O
Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus
para o Município, após autorização legislativa.
Art. 30. A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter Educativo, Assistência Social, e Saúde e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I “f” e 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal)
§1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação
pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§2º As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo,
na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
§3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 31. As
obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre
projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.
(art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. Despesas
de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela
Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na lei orçamentária. (art. 62 da Lei de Responsabilidade
Fiscal), após autorização legislativa.
Art. 33. Fica
o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo,
no Ensino Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o
mercado de trabalho, após autorização legislativa.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual para o exercício
financeiro de 2019 poderá conter autorização para contratação de Operação de
Crédito para atendimento a despesas de capital observado o Limite estabelecido
por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A
contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica
(art. 32, Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO
VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Município de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, §
2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar
nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais,
anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 37. O
ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária não prevista na Constituição Federal, será ato nulo.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. O
Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2019,
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II
da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2019 ou em seus
créditos adicionais.
Art. 39. Ressalvada
a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total
com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o
limite legal estabelecido na Lei Complementar 101.
Art. 40. Nos
casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores efetivos, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III
do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O
Executivo Municipal adotará as medidas definidas no artigo 22 e 23 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000, caso despesas com pessoal
ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor.
Art. 42. Para
efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de
mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do
art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no
Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores,
a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 –
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O
Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no
artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o dia 30 de novembro.
Parágrafo
único. A Câmara Municipal não entrará em recesso
enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito
dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade
de dotação orçamentária.
Art. 45. Os Créditos Especiais e extraordinários
autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2018,
poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao
orçamento do exercício financeiro de 2019, conforme o disposto no parágrafo 2º
do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46. Para fins do disposto no parágrafo 3º do art.
16, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas
consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item
II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente
autorizado.
Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2019
O Anexo de Metas e
Prioridades para o exercício financeiro de 2019 passará a vigorar de acordo com
o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2018-2021 e
demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei, conforme a seguir:
PODER LEGISLATIVO:
2.001 - MANUTENÇÃO E
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
2.002 - MANUTENÇÃO DE
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
2.003 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
2.004 - MANUTENÇÃO DO
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
2.005 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2.006 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA SESSÃO SOLENE
2.007 - MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO
3.001 - REFORMA E
AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.002 - AQUISIÇÃO DE
MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CÂMARA MUNICIPAL
3.003 - AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO:
2.008 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO
GABINETE DO PREFEITO
2.009 - MANUTENÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO GABINETE
DO PREFEITO
2.010 - MANUTENÇÃO DA SUB-PREFEITURA
2.011 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DO CAPARAÓ
2.012 - MANUTENÇÃO DOS CONVENIOS COM AMUNES E CNM
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA
JURÍDICA
2.014 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
GESTÃO
2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRIBUTIVAS AO
PASEP
2.017 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.018 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PUBLICOS
2.019 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.020 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA
ESTAGIO
2.021 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
SEC. FAZENDA
2.022 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO NAC
2.023 - REMUNERAÇÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS
2.024 - ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DE PRECATÓRIOS,
SENTENÇAS JUDICIAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
2.025 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DA
RECEITA TRIBUTARIA
2.026 - OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA E DEMAIS
OBRIGAÇÕES
2.027 - MANUT. ATIVID. DA SECRET. DE AGRICULTURA E
AGRO-NEGÓCIO
2.028 - MANUT. DAS ATIV. DO FUNDO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
2.029 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SIM - SISTEMA
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
2.030 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA PECUARIA LEITEIRA
2.031 - AÇÃO DE APOIO AOS PRODUTORES EM PROGRAMA DE
ANALISE E CORREÇÃO DE SOLOS
2.032 - MANUTENÇÃO DO LABORATORIO DE ANALISES DE
SOLOS
2.033 - ESTRUT. DOS SERVIÇOS DE ASSIST. TÉCNICA E
EXTENSÃO RURAL (ATER)
2.034 - CONCURSO QUALIDADE DO CAFÉ - PREMIAÇÃO
2.035 - SIMPOSIO DO CAFÉ COM LEITE
2.036 - PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS E SEMENTES
2.037 - PROGRAMA DE APOIO A ORGÃOS E INSTITUTOS
ESTADUAIS
2.038 - MANUTENÇÃO DA CASA DO AGRICULTOR
2.039 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE EXPERIMENTO E
PESQUISA
2.040 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
2.041 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE
ESCOLAR MUNICIPAL
2.042 - MERENDA ESCOLAR - CONTRAPARTIDA
2.043 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO
2.044 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS - PDDEM
2.045 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO POLO MUNICIPAL
DE APOIO PRESENCIAL - IFES/UFES
2.046 - AÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE DE ALUNOS NO
ENSINO MEDIO E SUPERIOR
2.047 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA JOVENS E ADULTOS
2.048 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
ESPECIAL
2.049 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- FUNDEB 60%
2.050 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- FUNDEB 40%
2.052 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
FUNDEB 60%
2.053 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
FUNDEB 40%
2.054 - RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - PNAE
2.055 - RECURSO DO PDDE - PROG. DINHEIRO DIRETO NA
ESCOLA
2.056 - RECURSOS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO - CUSTEIO
2.059 - RESTITUIÇÃO DE SALDO CONVENIOS
2.060 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM RECURSOS DO
FNDE
2.061 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE RESIDUOS
SOLIDOS
2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
2.063 - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
2.064 - MANUT. SERVIÇOS PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE
OBRAS E FROTAS
2.065 - MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS
E INFRA-ESTRUTURA
2.066 - PROJETO DE EXTENÇÃO DE REDE E ILUMINÇÃO DE
AREAS DE LAZER EM DISTRITOS E COMUNIDADES RURAIS
2.067 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
2.068 - MANUTENÇÃO DO CONVENIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.069 - MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
INTERIOR E TRANSPORTE
2.070 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL
RODOVIARIO MUNICIPAL
2.071 - CONTRIBIÇÃO PARA O PASEP
2.072 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
SAUDE
2.073 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE
SAUDE
2.074 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE
ATENDIMENTO MEDICO HOSPITALAR DE URGENCIA E EMERGENCIA
2.075 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE CIM PEDRA
AZUL
2.076 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO
CIM PEDRA AZUL
2.077 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
2.078 - MANUTENÇÃO DA FROTA
2.079 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - EXAMES
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESF
2.081 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO PAC´S
2.082 - DEVOLUÇÃO DE SALDO DE CONVENIOS
2.083 - MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
2.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EPIDEMIOLOGIA E
CONTROLE DE DOENÇAS - ECD
2.085 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO
DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO
2.086 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
TUTELAR
2.087 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.088 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA
SOCIAL
2.089 - FMAS - FUNCOP -FUNDO DE COMBATE A POBREZA
(MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES)
2.090 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE
ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.091 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.092 - FMAS - PSB - PISO BASICO FIXO
2.093 - FMAS - PSB - BENEFICIO EVENTUAL
2.094 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE
CONVIVENCIA DO IDOSO
2.095 - FMAS - SAS/SEASDH - PROGRAMA INCLUIR
2.096 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.097 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.098 - TERMO DE COLABORAÇÃO PARA PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
2.099 - APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES DE ASSISTENCIA
A PESSOA COM DEFICIENCIA
2.100 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO A PESSOA EM VULNERABILIDADE SOCIAL
2.101 - FMAS - PISO FIXO DE ALTA COMPLEXIBILIDADE
2.102 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO CREAS
2.103 - FMAS / BL GSUAS - GESTÃO SUAS
2.104 - FMAS/BL GBF - BOLSA FAMILIA
2.105 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCÊNCIA
2.106 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES DE
ASSISTENCIA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
2.107 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE IUNA
2.108 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.109 - REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS NO MUNICIPIO
DE IÚNA
2.110 - REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL ACADEMIA
IUNENSE DE LETRAS
2.111 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
ENCANT' ART ( Dança, Teatro e Coral Municipal)
2.112 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL
IUNENSE
2.113 - PROJETO BRINCANDO COM ESPORTE (PROPOSTA
035164/2016 M. ESPORTE)
2.114 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
CULTURA, ESPORTE E TURISMO
2.115 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA VIDA
OLIMPICA (Artes marciais, atletismo e ginastica)
2.116 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
TEC. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
2.117 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO PROGRAMA DE VIDEO
MONITORAMANETO
2.118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS A
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
2.119 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARQUES MUNICIPAIS
2.120 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PUBLICA
2.121 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.123 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA
2.085 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO
DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO
2.086 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
TUTELAR
2.087 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.088 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA
SOCIAL
2.089 - FMAS - FUNCOP -FUNDO DE COMBATE A POBREZA
(MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES)
2.090 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE
ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.091 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.092 - FMAS - PSB - PISO BASICO FIXO
2.093 - FMAS - PSB - BENEFICIO EVENTUAL
2.094 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE
CONVIVENCIA DO IDOSO
2.095 - FMAS - SAS/SEASDH - PROGRAMA INCLUIR
2.096 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.097 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.098 - TERMO DE COLABORAÇÃO PARA PROTEÇÃO SOCIAL
ESPECIAL
2.099 - APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES DE ASSISTENCIA
A PESSOA COM DEFICIENCIA
2.100 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO A PESSOA EM VULNERABILIDADE SOCIAL
2.101 - FMAS - PISO FIXO DE ALTA COMPLEXIBILIDADE
2.102 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO CREAS
2.103 - FMAS / BL GSUAS - GESTÃO SUAS
2.104 - FMAS/BL GBF - BOLSA FAMILIA
2.105 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCÊNCIA
2.106 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES DE
ASSISTENCIA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
2.107 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE IUNA
2.108 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.109 - REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS NO MUNICIPIO
DE IÚNA
2.110 - REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL ACADEMIA
IUNENSE DE LETRAS
2.111 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
ENCANT' ART ( Dança, Teatro e Coral Municipal)
2.112 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL
IUNENSE
2.113 - PROJETO BRINCANDO COM ESPORTE (PROPOSTA
035164/2016 M. ESPORTE)
2.114 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
CULTURA, ESPORTE E TURISMO
2.115 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA VIDA
OLIMPICA (Artes marciais, atletismo e ginastica)
2.116 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
TEC. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
2.117 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO PROGRAMA DE VIDEO
MONITORAMANETO
2.118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS A
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
2.119 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARQUES MUNICIPAIS
2.120 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PUBLICA
2.121 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.123 - MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA
3.004 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE DO
PREFEITO E SUB-PREFEITURA
3.005 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA PROCURADORIA
MUNICIPAL
3.006 - EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A CONTROLADORIA
MUNICIPAL
3.007 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
3.008 - AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA
DA FAZENDA
3.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA FAMILIA
3.010 - CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA
FAMILIAR
3.011 - PROGRAMA DE INVESTIMENTO CASA DO AGRICULTOR
3.012 - OBRAS E EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS, MÁQUINAS,
MÁQUINAS PESADAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
3.013 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA MIN. DA
AGRICULTURA (CONTRATO 1042083-03)
3.014 - AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA - M. DA
AGRICULTURA - MAPA ( PROP. 79910/2017)
3.015 - CONSTRUÇÃO E MELHORIAS DE ESTRADAS, PONTES E
BUEIROS
3.016 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
3.017 - PROGRAMA PEDAGOGICO MULTIMEIOS
3.018 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DO ENSINO
FUNDAMENTAL
3.019 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
3.020 - EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DO POLO
MUNICIPAL DA UFES
3.021 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
3.022 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DO ENSINO
FUNDAMENTAL
3.023 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
3.024 - RECURSOS DO SALARIO EDUCAÇÃO - INVESTIMENTOS
3.025 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE/ PRÉ-ESCOLA (PAC2 5529/2013) FNDE
3.026 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR ( PAC2 11493/2014) FNDE
3.027 - AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR ( PROCESSO FNDE
23400000781201609)
3.028 - CONVENIO CRECHE PRO-INFANCIA
3.029 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PREDIO DO PODER
LEGISLATIVO
3.030 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
3.032 - INVESTIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO DE CEMITERIO
MUNICIPAL
3.033 - INVESTIMENTOS - SECRETARIA DE OBRAS
3.034 - AQUISIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE IMÓVEIS
3.035 - PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO - PAC 2
3.036 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS
3.037 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER O TERMINAL
RODOVIARIO
3.038 - EXPANSÃO
E MELHORIA DA REDE FISICA DA SECRETARIA DE SAUDE
3.039 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A FARMACIA
BASICA
3.040 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A
VIGILANCIA SANITARIA E EPIDEMIOLOGICA
3.041 - CONSTRUÇÃO DE UPA - UNIDADE PRONTO
ATENDIMENTO - M. SAUDE ( PROPOSTA 17-006)
3.042 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE SAUDE DA FAMILIA
BAIRRO N.S DA PENHA - M. SAUDE (PROPOSTA
16-001)
3.043 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BASICA DE SAUDE - MINISTERIO DA SAUDE (PROP. 17 - 005)
3.044 - BLOCO DE INVESTIMENTO DO SUS
3.045 - AQUISIÇÃO DE UNIDADE MOVEL DE SAUDE (EMENDA
PARLAMENTAR PROPOSTA 1170-01)
3.046 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE PARA SEC. SAUDE (E. PARLAMENTAR PROPOSTA 1170/04)
3.047 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE
SAUDE n° PT 1140-05
3.048 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE
SAUDE n° PT 1140-01
3.049 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA NA REDE DE COLETA E
TRATAMENTO DE ESGOTO E ABAST. DE AGUA
3.050 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CONSELHO
TUTELAR
3.051 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS P/
ASSISTENCIA SOCIAL
3.052 - FMAS - FUNCOP -FUNDO DE COMBATE A POBREZA
(INVESTIMENTOS)
3.054 - FMAS - SAS/SEASDH - PROGRAMA INCLUIR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
3.055 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O CREAS
3.056 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
3.057 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O FUNDO MUNICIPAL
DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA
3.058 - INVESTIMENTOS FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO
3.059 - RESTAURAÇÃO DO PALACETE MUNICIPAL - M. DA
CULTURA (CONTRATO 1041789-79)
3.060 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
3.061 - PROJETO DE INVESTIMENTOS AO PROGRAMA ENCANT'
ART ( Dança, Teatro e Coral Municipal)
3.062 - CONSTRUÇÃO
PONTE DE ACESSO AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO (REPASSE 841275 M.TURISMO)
3.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MINISTERIO DOS
ESPORTES (CONTRATO 1032611-01)
3.064 - AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTOS C. PEPASSE Nº831446
. M.ESPORTE
3.065 - INVESTIMENTOS AO PROGRAMA VIDA OLIMPICA
(Artes marciais, atletismo e ginastica)
3.066 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DE TEC.
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
3.067 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA VIDEO
MONITORAMENTO
3.068 - EXECUÇÃO DE FOSSAS E FILTROS PARA TRATAMENTO
DE ESGOTO
3.069 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE
3.070 - INVESTIMENTOS E MELHORIAS PARA AREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARQUES MUNICIPAIS
3.071 - AQUISIÇÃO KIT PARA COLETA E ARMAZENAMENTO DE
AGUA DE CHUVA
3.072 - CENTRO DE EXPERIMENTO E PESQUISA
3.091 - CONVENIO SEDURB - PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO PARQUE INDUSTRIAL.
3.092 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DISTRITO SÃO JOÃO DO
PRINCIPE ( M. CIDADES TC.1016609-67/2014)
3.093 - Convenio M. Agricultura para Recuperação de
Estradas Vicinais
3.098 - INVESTIMENTOS PARA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA
9.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
3.048 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE
SAUDE n° PT 1140-01
3.049 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA NA REDE DE COLETA E
TRATAMENTO DE ESGOTO E ABAST. DE AGUA
3.050 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CONSELHO
TUTELAR
3.051 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS P/
ASSISTENCIA SOCIAL
3.052 - FMAS - FUNCOP -FUNDO DE COMBATE A POBREZA
(INVESTIMENTOS)
3.054 - FMAS - SAS/SEASDH - PROGRAMA INCLUIR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
3.055 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O CREAS
3.056 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
3.057 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O FUNDO MUNICIPAL
DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA
3.058 - INVESTIMENTOS FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO
3.059 - RESTAURAÇÃO DO PALACETE MUNICIPAL - M. DA
CULTURA (CONTRATO 1041789-79)
3.060 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
3.061 - PROJETO DE INVESTIMENTOS AO PROGRAMA ENCANT'
ART ( Dança, Teatro e Coral Municipal)
3.062 - CONSTRUÇÃO
PONTE DE ACESSO AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO (REPASSE 841275 M.TURISMO)
3.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MINISTERIO DOS
ESPORTES (CONTRATO 1032611-01)
3.064 - AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTOS C. PEPASSE Nº831446
. M.ESPORTE
3.065 - INVESTIMENTOS AO PROGRAMA VIDA OLIMPICA
(Artes marciais, atletismo e ginastica)
3.066 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DE TEC.
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
3.067 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA VIDEO
MONITORAMENTO
3.068 - EXECUÇÃO DE FOSSAS E FILTROS PARA TRATAMENTO
DE ESGOTO
3.069 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE
3.070 - INVESTIMENTOS E MELHORIAS PARA AREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARQUES MUNICIPAIS
3.071 - AQUISIÇÃO KIT PARA COLETA E ARMAZENAMENTO DE
AGUA DE CHUVA
3.072 - CENTRO DE EXPERIMENTO E PESQUISA
3.091 - CONVENIO SEDURB - PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO PARQUE INDUSTRIAL.
3.092 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DISTRITO SÃO JOÃO DO
PRINCIPE ( M. CIDADES TC.1016609-67/2014)
3.093 - Convenio M. Agricultura para Recuperação de
Estradas Vicinais
3.098 - INVESTIMENTOS PARA AMPLIAÇÃO E MODERNIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTARIA
9.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
ANEXO II
ANEXO DE
METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo
das Metas Fiscais Anuais
(Art.
4º, §2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar
tecnicamente as projeções que constam do anexo de Metas Fiscais, expomos a base
metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos
valores informados.
A Projeção da Receita para o
exercício financeiro de 2019, levou em consideração a construção de cenários
econômicos que procuram aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2019-2021
foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal
para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos,
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das Receitas e
Despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de
aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do
município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado
nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento
público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada
exercício, e no caso específico do triênio 2019-2021 a variação será positiva,
indicando com isso, que a dívida do município sofreu um acréscimo devido ao
reparcelamento da dívida.
Em relação ao resultado primário,
sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras
de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2019-2021 aponta um equilíbrio
entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das
despesas do Município, foi considerado o comportamento previsto da receita para
os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças
públicas.
É evidente que, para o alcance do
equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da
receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos
gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar
o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o
equilíbrio das contas públicas.
ANEXO DE
METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo
das Metas Fiscais Anuais
(Art.
4º, §2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar
tecnicamente as projeções que constam do anexo de Metas Fiscais, expomos a base
metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos
valores informados.
A Projeção da Receita para o
exercício financeiro de 2019, levou em consideração a construção de cenários
econômicos que procuram aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2019-2021
foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal
para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos,
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das Receitas e
Despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado
fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos
índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de
aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do
município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se
fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração
de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado
nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento
público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada
exercício, e no caso específico do triênio 2019-2021 a variação será positiva,
indicando com isso, que a dívida do município sofreu um acréscimo devido ao
reparcelamento da dívida.
Em relação ao resultado primário,
sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras
de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2019-2021 aponta um equilíbrio
entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do
Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das
despesas do Município, foi considerado o comportamento previsto da receita para
os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a
capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças
públicas.
É evidente que, para o alcance do
equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da
receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos
gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar
o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o
equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem
adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso
e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:
a)
Atualização
do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
b)
Políticas
de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a
política de desenvolvimento do município;
c)
Implantação
do Programa de modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d)
Cobrança
da Dívida Ativa.
e)
Atualização
da Legislação Tributária Municipal.
f)
Incentivo
ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus
produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por conseqüente
assistência do referido órgão para a produção e venda do produzido pelo
produtor.
ANEXO DE
RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os
diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração
da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as
receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas
públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do
projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a
garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o
processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos:
orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade
das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a
execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No
caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da
programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração
ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento,
que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a
fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda
assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a
determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao
longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior
repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de
alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que
basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e reajustes
salariais previsto no estatuto do servidor.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão
e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade
do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá
afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas
na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O
primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos
decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se
refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos
judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que
venham a surgir no decorrer do exercício atual ou exercícios anteriores, caso
das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de
riscos fiscais”,
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a
característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver
sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais
para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na
não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que
for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e
financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e,
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal,
no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a
compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o
impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando
a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais,
efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da
receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que,
os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução
de despesas.
MUNICÍPIO
DE IÚNA/ES |
||||||||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
2019 |
||||||||||||
Demonstrativo I |
||||||||||||
LRF, art. 4º, § 1 |
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2019 |
2020 |
2021 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
|
Receita Total |
66.000.000,00 |
63.309.352,52 |
0,053 |
0,605 |
69.000.000,00 |
63.606.194,69 |
0,054 |
0,607 |
72.000.000,00 |
63.812.815,74 |
0,060 |
0,053 |
Receitas Primárias (I) |
58.000.000,00 |
55.635.491,61 |
0,047 |
0,532 |
60.650.000,00 |
55.908.923,30 |
0,048 |
0,533 |
63.300.000,00 |
56.102.100,51 |
0,052 |
0,046 |
Despesa Total |
66.000.000,00 |
63.309.352,52 |
0,053 |
0,605 |
69.000.000,00 |
63.606.194,69 |
0,054 |
0,607 |
72.000.000,00 |
63.812.815,74 |
0,060 |
0,053 |
Despesas Primária (II) |
61.000.000,00 |
58.513.189,45 |
0,049 |
0,559 |
63.800.000,00 |
58.812.684,37 |
0,050 |
0,561 |
66.500.000,00 |
58.938.225,65 |
0,055 |
0,049 |
Resultado Primário (III)=(I – II) |
-3.000.000,00 |
-2.877.697,84 |
-0,002 |
-0,028 |
-3.150.000,00 |
-2.903.761,06 |
-0,002 |
-0,028 |
-3.200.000,00 |
-2.836.125,14 |
-0,003 |
-0,002 |
Resultado Nominal |
3.250.000,00 |
3.117.506,00 |
0,003 |
0,030 |
3.100.000,00 |
2.857.669,62 |
0,002 |
0,027 |
3.000.000,00 |
2.658.867,32 |
0,002 |
0,002 |
Dívida Pública Consolidada |
1.600.000,00 |
1.534.772,18 |
0,001 |
0,015 |
1.700.000,00 |
1.567.109,14 |
0,001 |
0,015 |
1.750.000,00 |
1.551.005,94 |
0,001 |
0,001 |
Dívida Consolidada Líquida |
-650.000,00 |
-623.501,20 |
-0,001 |
-0,006 |
-550.000,00 |
-507.005,90 |
0,000 |
-0,005 |
-500.000,00 |
-443.144,55 |
0,000 |
0,000 |
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: |
||||||||||||
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado
considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
|
||||||||||||
VARIÁVEIS |
2019 |
2020 |
2021 |
|||||||||
PIB real (crescimento % annual) |
2,63 |
2,50 |
2,47 |
|||||||||
Taxa real de juros implícito sobre a dívida
líquida do Governo (média % anual) |
11,60 |
11,60 |
11,60 |
|||||||||
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) |
3,37 |
3,63 |
3,73 |
|||||||||
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices
oficiais de inflação |
4,25 |
4,56 |
4,40 |
|||||||||
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares |
123.990.000.000,00 |
127.289.000.000,00 |
120.662.000.000,00 |
|||||||||
Receita Corrente Líquida |
10.906.000.000,00 |
11.370.000.000,00 |
11.831.000.000,00 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: |
|||||||||||
2019 |
2020 |
2021 |
|||||||||
Valor
Corrente |
1,0425 |
Valor
Corrente |
1,0848 |
Valor
Corrente |
1,1283 |
||||||
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura
Municipal de Iúna/ES |
MUNICÍPIO
DE IÚNA/ES |
||||||||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS
FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS
NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||||||||||
2019 |
||||||||||||
Demonstrativo III |
||||||||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2016 |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
|
Receita Total |
58.299.073,95 |
59.044.718,06 |
1,279 |
60.000.000,00 |
1,618 |
66.000.000,00 |
10,000 |
69.000.000,00 |
4,545 |
72.000.000,00 |
4,348 |
Receitas Primária (I) |
57.516.544,42 |
58.776.507,48 |
2,191 |
51.500.000,00 |
-12,380 |
58.000.000,00 |
12,621 |
60.650.000,00 |
4,569 |
63.300.000,00 |
4,369 |
Despesa Total |
61.094.180,59 |
59.094.907,51 |
-3,272 |
60.000.000,00 |
1,532 |
66.000.000,00 |
10,000 |
69.000.000,00 |
4,545 |
72.000.000,00 |
4,348 |
Despesas Primária (II) |
60.669.087,30 |
58.801.699,59 |
-3,078 |
56.400.000,00 |
-4,084 |
61.000.000,00 |
8,156 |
63.800.000,00 |
4,590 |
66.500.000,00 |
4,232 |
Resultado Primário (I – II) |
-3.152.542,88 |
-25.192,11 |
-99,201 |
-4.900.000,00 |
19.350,534 |
-3.000.000,00 |
-38,776 |
-3.150.000,00 |
5,000 |
-3.200.000,00 |
1,587 |
Resultado Nominal
|
-260.499,73 |
-1.500,00 |
-99,424 |
3.150.000,00 |
-210.100,000 |
3.250.000,00 |
3,175 |
3.100.000,00 |
-4,615 |
3.000.000,00 |
-3,226 |
Dívida Pública Consolidada |
1.555.809,67 |
920.017,44 |
-40,866 |
2.000.000,00 |
117,387 |
1.600.000,00 |
-20,000 |
1.700.000,00 |
6,250 |
1.750.000,00 |
2,941 |
Dívida Consolidada Líquida |
-4.384.195,92 |
-1.196.112,51 |
-72,718 |
-1.000.000,00 |
-16,396 |
-650.000,00 |
-35,000 |
-550.000,00 |
-15,385 |
-500.000,00 |
-9,091 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2016 |
2017 |
% |
2018 |
% |
2019 |
% |
2020 |
% |
2021 |
% |
|
Receita Total |
62.310.050,24 |
59.044.718,06 |
-5,240 |
63.204.000,00 |
7,044 |
73.029.000,00 |
15,545 |
80.060.700,00 |
9,629 |
83.455.200,00 |
4,240 |
|
Receitas Primária (I) |
61.473.682,68 |
58.776.507,48 |
-4,388 |
54.250.100,00 |
-7,701 |
64.177.000,00 |
18,298 |
70.372.195,00 |
9,653 |
73.371.030,00 |
4,261 |
|
Despesa Total |
65.297.460,21 |
59.094.907,51 |
-9,499 |
63.204.000,00 |
6,953 |
73.029.000,00 |
15,545 |
80.060.700,00 |
9,629 |
83.455.200,00 |
4,240 |
|
Despesas Primária (II) |
64.843.120,51 |
58.801.699,59 |
-9,317 |
59.411.760,00 |
1,037 |
67.496.500,00 |
13,608 |
74.027.140,00 |
9,676 |
77.080.150,00 |
4,124 |
|
Resultado Primário (I – II) |
-3.369.437,83 |
-25.192,11 |
-99,252 |
-5.161.660,00 |
20.389,193 |
-3.319.500,00 |
-35,689 |
-3.654.945,00 |
10,105 |
-3.709.120,00 |
1,482 |
|
Resultado Nominal
|
-278.422,11 |
-1.500,00 |
-99,461 |
3.318.210,00 |
-221.314,000 |
3.596.125,00 |
8,375 |
3.596.930,00 |
0,022 |
3.477.300,00 |
-3,326 |
|
Dívida Pública Consolidada |
1.662.849,38 |
920.017,44 |
-44,672 |
2.106.800,00 |
128,996 |
1.770.400,00 |
-15,967 |
1.972.510,00 |
11,416 |
2.028.425,00 |
2,835 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
-4.685.828,60 |
-1.196.112,51 |
-74,474 |
-1.053.400,00 |
-11,931 |
-719.225,00 |
-31,723 |
-638.165,00 |
-11,270 |
-579.550,00 |
-9,185 |
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes |
|||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|||||||||
Exercícios |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
2020 |
2021 |
|||
Índices |
6,28 |
4,85 |
4,56 |
4,25 |
4,56 |
4,40 |
|||
VALORES DE REFERÊNCIA |
|||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,0688 |
1,0000 |
1,0534 |
1,1065 |
1,1603 |
1,1591 |
|||
Inflação Média (% annual) projetada com base no
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
|||||||||
FONTE: |
MUNICÍPIO
DE IÚNA/ES |
||||||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO
DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2019 |
||||||
Demonstrativo IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2017 |
% |
2016 |
% |
2015 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
50.624.063,75 |
100,00 |
46.154.708,03 |
100,00 |
44.577.876,89 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0 |
0,00 |
TOTAL |
50.624.063,75 |
100,00 |
46.154.708,03 |
100,00 |
44.577.876,89 |
100,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2017 |
% |
2016 |
% |
2015 |
% |
Passivo Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
MUNICÍPIO
DE IÚNA/ES |
|||
LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO
DE METAS FISCAIS |
|||
ORIGEM E
APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
2019 |
|||
Demonstrativo V |
|||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
RECEITAS REALIZADAS |
2017 (a) |
2016 (b) |
2015 (c) |
RECEITAS DE CAPITAL - I |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
Alienação de Bens Móveis |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
Alienação de Bens Imóveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL (I) |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2017 (d) |
2016 (e) |
2015 (f) |
|
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
|
DESPESAS
DE CAPITAL |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
|
Investimentos |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores Públicos
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL (II) |
10.859,90 |
165.036,26 |
146.835,79 |
MUNICÍPIO DE IUNA-ES |
||||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||
ANEXO DE METAS
FISCAIS |
||||||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS |
||||||||
2019 |
||||||||
AMF - Demonstrativo 6 (LRF,
art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
RECEITAS E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
|||
PLANO
PREVIDENCIÁRIO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS CORRENTES (I) |
|
|
|
Receita de Contribuições dos Segurados |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Em Regime de Parcelamento de Débitos |
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores Mobiliários |
|
|
|
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Receita de Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
Demais Receitas Correntes |
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL (II) |
|
|
|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
|
|
Amortização de Empréstimos |
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (III) = (I + II) |
|
|
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||
ADMINISTRAÇÃO (IV) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA (V) |
|
|
|
|||||
Benefícios - Civil |
|
|
|
Aposentadorias |
|
|
|
Pensões |
|
|
|
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
Benefícios - Militar |
|
|
|
Reformas |
|
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Pensões |
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Outros Benefícios Previdenciários |
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Outras Despesas Previdenciárias |
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|
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
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|
|
Demais Despesas Previdenciárias |
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|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (VI) = (IV + V) |
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|||||
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|
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI) |
|
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|||||
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
APORTES DE RECURSOS AO PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||
Plano de Amortização -
Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
|||||
Plano de Amortização -
Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
|||||
Outros Aportes para o RPPS |
|
|
|
|||||
Recursos para Cobertura de
Déficit Financeiro |
|
|
|
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||
Caixa e Equivalentes de
Caixa |
|
|
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|||||
Investimentos e Aplicações |
|
|
|
|||||
Outro Bens e Direitos |
|
|
|
|||||
PLANO FINANCEIRO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS CORRENTES (VIII) |
|
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|
Receita de Contribuições dos Segurados |
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|
Civil |
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|
Ativo |
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|
Inativo |
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|
Pensionista |
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|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Em Regime de Parcelamento de Débitos |
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores Mobiliários |
|
|
|
Outras Receitas Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Outras Receitas Correntes |
|
|
|
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
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|
Demais Receitas Correntes |
|
|
|
RECEITAS DE CAPITAL (IX) |
|
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|
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
|
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|
Amortização de Empréstimos |
|
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|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (X) = (VIII + IX) |
|
|
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2015 |
|
2016 |
2017 |
||||
ADMINISTRAÇÃO (XI) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA (XII) |
|
|
|
|||||
Benefícios – Civil |
|
|
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|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Benefícios – Militar |
|
|
|
Reformas |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
|
|||||
Outras Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|||||
Demais Despesas Previdenciárias |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (XIII) = (XI + XII) |
|
|
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|||||
|
|
|
|
|
|
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X – XIII) |
|
|
|
|||||
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS |
2015 |
2016 |
2017 |
|||||
Recursos para Cobertura de
Insuficiências Financeiras |
|
|
|
|||||
Recursos para Formação de
Reserva |
|
|
|
PROJEÇÃO
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||
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||||
EXERCÍCIO |
Receitas |
Despesas |
Resultado |
Saldo Financeiro
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE
METAS FISCAIS |
||||||
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
||||||
2019 |
||||||
Demonstrativo VII |
||||||
LRF, art. 4°, § 2°,
inciso V |
|
R$ 1,00 |
||||
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE
RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2019 |
2020 |
2021 |
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
Cont. de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
Dívida Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
FONTE: Informamos que a Prefeitura Municipal de Iúna,
atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de
Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita
compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições. |