O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 3º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação, sendo que o parágrafo único da redação originária é renumerado
para § 1º:
Art. 3º - As cargas
horarias semanais dos cargos efetivos são definidas pelos respectivos planos de
carreiras e, para efeito de cálculo nas variações mensais de horas faltas,
horas extraordinárias, horas noturnas e atrasos, o montante de trabalho mensal será
considerado na forma a seguir:
I – para os cargos de
40 (quarenta) horas semanais:
a) Jornada diária de 08 (oito) horas, com intervalo
mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 02 (duas) horas para descanso e
alimentação, não se computando esse intervalo como trabalho efetivo;
b) Para efeito de cálculo das variações,
considerar-se-ão 200 (duzentas) horas mensais;
c) A tolerância de atraso será de até 60 minutos,
somados no mês.
II – para os cargos
de 30 (trinta) horas semanais:
a) Jornada diária ordinária de 06 seis) horas, com
intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 2 (duas) horas para
descanso e alimentação, quando estipulado, não se computando esse intervalo
como trabalho efetivo;
b) Para efeito
de cálculo das variações, considerar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas
mensais;
c) A tolerância de atraso será de até 45 minutos,
somados no mês.
III – para os cargos
de 25 (vinte e cinco) horas semanais:
a) Jornada diária ordinária de 05 (cinco) horas;
b) Para efeito de cálculo de variações,
considerar-se-ão 125 (cento e vinte e cinco) horas mensais;
c) A tolerância de atraso será de até 38 minutos,
somados no mês.
IV – para os cargos
de 20 (vinte) horas semanais:
a) Jornada diária ordinária de 04 (quatro) horas;
a) para efeito de cálculo das variações,
considerar-se-ão 100 (cem) horas mensais;
b) a tolerância de atraso será de até 30 minutos,
somados no mês.
§ 1º Os atrasos que, somados, ultrapassarem os
limites de tolerância dispostos no caput
serão considerados como habitualidade, sendo descontados na integra em folha de
pagamento sob a rubrica “horas atraso”.
§ 2º A estipulação dos dias e horários de trabalho
do servidor é poder da Administração, observados os horários de funcionamento
das repartições, as peculiaridades do serviço e a finalidade dos cargos, sempre
no intuito de atender na melhor medida o interesse público.
§ 3º A critério exclusivo da Administração e por ato
devidamente motivado, as jornadas diárias de trabalho estabelecidas no caput poderão ser condensadas, de forma
individual ou geral, concreta ou abstrata, desde que a medida não traga
prejuízo à regularidade do serviço, à organização da gestão de pessoal e ao
interesse público, observando-se, em todo caso, a limitação diária de 08 (oito)
horas e a carga horária semanal prevista para o cargo e mantido o controle de
frequência, inexistindo direito subjetivo do servidor de exigir a medida.
§ 4º Os horários de expediente dos servidores
permanecerão disponíveis ao público, inclusive no portal da transparência.
Art. 2° O art. 5º da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar
acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 5º ...
§ 4º Observada a necessidade do
serviço e as peculiaridades dos cargos, outros servidores poderão ser
dispensados do registro de frequência nos moldes previstos neste artigo,
mediante justificativa elaborada pela chefia imediata, visada pelo Secretário da
pasta respectiva, a ser apresentada ao Secretário Municipal de Gestão e
Planejamento, que poderá requisitar informações ao Setor de Recursos Humanos
para subsidiar sua tomada de decisão.
§ 5º A dispensa do controle de
frequência pode ser autorizada de forma individual ou geral, concreta ou
abstrata, sempre a critério exclusivo da Administração, inexistindo direito
subjetivo do servidor de exigir a medida.
§ 6º No caso do § 4º, a chefia
imediata manterá, sempre que possível, registro das atividades exercidas pelo
servidor.
§ 7º será admitido o
trabalho remoto em sistema de home-office, nos termos do regulamento.
Art. 3º O caput do art. 8 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a
vigorar com a redação que segue e acrescido de parágrafo único com o seguinte
teor:
Art. 8º Define-se
como “horas faltas” as correspondentes à ausência injustificada do servidor que
compreendam sua jornada diária integral, considerada a semana de segunda a
domingo.
I – Suprimido;
II – Suprimido.
Parágrafo único O
lançamento das “horas faltas” será feito levando em consideração as horas que o
servidor deveria ter laborado no dia da falta injustificada, tomando-se como
base a forma de cumprimento de carga horária previamente estipulada para o servidor.
Art. 4º O inciso XII do art.
11 da Lei nº 2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...
XII – dia natalício, no
aniversário do servidor, porém admitido gozo em outro dia do mês de seu
nascimento, mediante requerimento do servidor e a critério da Administração.
Art. 5º O art. 14 da Lei nº
2.633, de 2017, passa a vigorar acrescido do inciso III, com a seguinte
redação:
Art. 14 ...
III – fiscalizar o
cumprimento da jornada e da carga horária dos servidores sob sua subordinação e
adotar as providências necessárias para sanar problemas de assiduidade ou de
preenchimento de ponto.
Art. 6º O art.18 da Lei nº
2.633, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 Para os
servidores cujas atividades são permanentemente externas, o registro de ponto
será, sempre que possível, realizado no início e no final de sua jornada
diária, devendo a chefia imediata manter, quando viável, registro de atividades
por eles exercidas.
Art. 7º O caput e o § 1º do art. 19 da lei nº
2.633, de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação, assim como acrescido
de § 2º, conforme segue:
Art. 19 Depois de
devidamente justificado e preenchido formulário específico, será permitido o
exercício de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e
temporárias, a interesse da Administração e do serviço público, na forma do
art. 54, “g”, da Lei nº 2.137, de 2008, mediante autorização do Secretário
Municipal de Gestão e Planejamento, até o limite de duas horas diárias além da
jornada previamente estipulada para os dias em que o servidor tem expediente
previsto, mantida, em todo o caso, a limitação mensal de quarenta horas extras.
§ 1º As horas extras
poderão, a critério da Administração, ser compensadas com folgas, observando o
fator de multiplicação de 1,5 (um e meio), a serem fruídas no prazo máximo de
seis meses a contar da realização do trabalho extraordinário.
§ 2º Se as folgas não
forem franqueadas no prazo previsto no § 1º, o pagamento será obrigatoriamente
feito em pecúnia.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.