O PREFEITO MUNICIPAL DE
IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º Os cemitérios municipais de Iúna serão administrados
pela Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos, obedecendo as
disposições desta Lei.
§1° Os terrenos dos
cemitérios, qualquer que sejam as suas origens, serão considerados como bens
públicos de uso especial, não podendo ser alienados a outras finalidades.
§2º Os cemitérios de iniciativa privada e de
ordens religiosas somente funcionarão mediante expedição de alvará pela Secretaria de Obras, Infraestrutura e Serviços Urbanos,
que fica condicionada à apresentação
das respectivas licenças ambientais.
Art. 2º A
administração dos cemitérios municipais compreende as seguintes atividades
básicas:
I –
administrar, manter e conservar os cemitérios municipais;
II- conceder sepulturas para
sepultamentos;
III – fiscalizar a
utilização das autorizações;
IV - proceder à
manutenção e conservação dos bens públicos existentes no local, bem como das
áreas livres;
V - autorizar, quando
for o caso, a transferência de autorizações;
VI - autorizar inumações,
exumações e reinumações;
VII – apurar e processar
os casos de abandono ou ruína de sepulturas;
VIII – proceder à
escrituração dos cemitérios, em livros próprios;
IX – autorizar e
fiscalizar cemitérios particulares;
X – arrecadar taxas
fixadas pela Administração.
Art. 3º Não se admitirá discriminação fundada em
raça, sexo, cor, trabalho, categoria social ou econômica e convicções
políticas.
Art.
4º Os cemitérios municipais destinam-se
à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no Município de Iúna/ES.
Parágrafo
único. Poderão ainda ser inumados nos
cemitérios municipais, observadas as disposições legais e regulamentares:
I
– os cadáveres de indivíduos falecidos em distritos quando, por motivo de
insuficiência de terreno, comprovada por escrito, não seja possível a inumação
nos respectivos cemitérios;
II
– os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se
destinem à inumação em jazigos perpétuos;
III
- os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, mas que
tinham à data do falecimento, o seu domicílio habitual no município de Iúna/ES;
IV
– os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de
circunstâncias relevantes reconhecidas pela Administração ou mediante prévia
autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.
Art.
5º São vedados os sepultamentos sem
caixão, salvo nas hipóteses de epidemias, lutas armadas ou catástrofes de
qualquer natureza, casos em que, se absolutamente necessário, far-se-á uso de
vala comum.
Art.
6º Tem legitimidade para requerer o
sepultamento, exumação, bem como transladação, sucessivamente:
I-
o cônjuge sobrevivente;
II-
o companheiro(a);
III-
o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
IV-
qualquer herdeiro;
V-
qualquer familiar;
VI-
qualquer pessoa ou entidade;
VII
– o representante diplomático ou consular, se o falecido não possuir
nacionalidade brasileira.
Art.
7º Consideram-se as seguintes definições
para o disposto nesta Lei:
I- sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
II- lápide: placa que contém a
inscrição (epitáfio) gravada para registrar o falecimento, anexada sobre a
sepultura.
CAPÍTULO II
DOS CEMITÉRIOS MUNICIPAIS
Art. 8º Não será permitido executar nos cemitérios
municipais obras, construções, demolições, reformas, colocação ou retirada de
lápides no período de 28 de outubro a 04 de novembro de cada ano, exceto em
ocorrência de óbitos.
Art. 9º. Os cemitérios municipais funcionarão das 08:00
às 18:00 horas, diariamente, salvo no dia de Finados, quando o horário poderá
ser estendido, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. Não
será permitido o acesso aos cemitérios de:
I
– absolutamente incapazes, desacompanhados de responsável;
II
– vendedores ambulantes.
Art.
11. Toda sepultura deverá apresentar
condições para que não haja liberação de gases ou odores pútridos que possam
poluir ou contaminar o ar.
Art.
12. As flores, coroas e ornamentos usados em funerais ou
colocados, em qualquer tempo, sobre as sepulturas, quando estiverem
deteriorados ou em mau estado de conservação, serão retirados pela
administração do cemitério sem que assista direito a qualquer reclamação.
CAPÍTULO III
DOS SEPULTAMENTOS E
EXUMAÇÕES
Art.
13. A utilização de sepulturas localizadas nos cemitérios municipais será
operacionalizada mediante autorização emitida pela Administração Municipal,
após requerimento do interessado, a qual será transferida aos seus herdeiros,
desde que cumpridas, pelo autorizatário, as disposições constantes no capítulo
VI desta Lei.
Parágrafo
único. É de responsabilidade do titular da autorização de uso a colocação de
lápide de identificação a ser anexada sobre a sepultura.
Art. 14. Os
sepultamentos somente serão realizados mediante apresentação de atestado de
óbito ou certidão de óbito do de cujus.
Parágrafo
único. Em caso de sepultamento aos
finais de semana ou feriados, os familiares do de cujus possuem o prazo de 02 (dois) dias úteis para apresentar o
comprovante de pagamento da taxa de serviço de sepultamento.
Art. 15. Nenhuma exumação será permitida antes de
decorridos 04 (quatro) anos da inumação, exceto por determinação judicial.
Art. 16. Em
caso de interesse pessoal do titular da autorização, é possível o requerimento
de exumação, após decorridos 04 (quatro) anos da inumação, mediante pagamento
de taxa constante no anexo único.
Art. 17. Aplica-se o disposto neste capítulo aos cemitérios de
iniciativa privada e de ordens religiosas.
CAPÍTULO IV
DO OSSUÁRIO E DA TRANSLADAÇÃO
Art.
18. Após a lotação das sepulturas
disponíveis no cemitério em que foi realizado o sepultamento, os restos mortais
serão retirados das sepulturas, seguindo a ordem cronológica de sepultamento, e
em seguida serão transladados, de forma individualizada e identificada, no ossuário
municipal.
§1º O prazo mínimo a ser respeitado para o
processo de transladação referente ao caput
é de 04 (quatro) anos do sepultamento autorizado pela Administração Municipal.
§2º Em casos de doenças contagiosas, o prazo mínimo
constante no parágrafo anterior será de 05 (cinco) anos.
Art. 19. Competirá à Secretaria de Obras, Infraestrutura e
Serviços Urbanos, comunicar de forma oficial aos familiares do de cujus, no prazo mínimo de 15 (quinze)
dias que antecedem a transladação, sobre o a ocorrência do procedimento.
Art.
20. Competirá à Secretaria de Obras,
Infraestrutura e Serviços Urbanos, através de equipe especifica para esse fim,
proceder à trasladação dos restos mortais para o ossário.
Art.
21. A trasladação dos restos mortais
para o ossuário poderá ocorrer somente em dias uteis, no horário estabelecido
no art. 14 desta Lei.
Art.
22. Todo o processo de trasladação para
o ossuário deverá ocorrer no mesmo dia, não sendo autorizado que restos mortais
sejam mantidos na sala de exumação.
CAPÍTULO V
DA ESCRITURAÇÃO DOS CEMITÉRIOS
Art.
23. Os cemitérios municipais terão
obrigatoriamente:
I
– livro de registro de sepultamentos;
II
– livro de registro de trasladação;
III
– livro de registro de ossuários.
Art.
24. No livro de registro de
sepultamentos serão anotados todos os sepultamentos ocorridos no dia, em ordem
de hora, dia, mês e ano.
§1º O registro conterá todas as indicações
necessárias à identificação da sepultura em que tiver ocorrido o sepultamento.
§2º O registro conterá os nomes, sobrenomes e
apelidos dos sepultamentos de acordo com a documentação apresentada.
§3º O registro indicará a documentação
apresentada para o sepultamento, tal como atestado de óbito, certidões e
declarações.
Art.
25. No livro de registro de trasladação
serão anotadas todas as trasladações ocorridas no dia, em ordem de hora, dia,
mês e ano.
Parágrafo
único. Obedecer-se-á, quanto do registro
de trasladações, ao disposto nos parágrafos do artigo anterior, para o registro
de sepultamentos.
Art.
26. No livro de registro de ossuários
serão anotados todos os enterramentos de restos mortais (ossos) ocorridos no
dia, em ordem de hora, dia, mês e ano.
Parágrafo
único. Obedecer-se-á, quanto ao registro
de ossuários, ao disposto nos parágrafos do artigo 27, para o registro de
sepultamentos.
Art.
27. Os livros de registro de
sepultamento, trasladação e ossuários serão escritos por extenso, sem
abreviações, neles não devendo haver emendas, rasuras, borrões ou substituições
de qualquer natureza.
Art.
28. Aplica-se o disposto neste capítulo
aos cemitérios de iniciativa privada e de ordens religiosas.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO
Art.
29. A ocupação das sepulturas nos
cemitérios municipais dar-se-á somente sob a forma de autorização de uso temporário,
sendo aquela pela qual a Administração autoriza o uso de sepultura, por prazo
determinado, mediante o pagamento das taxas constantes no anexo único.
§1° O pagamento das taxas referidas no caput dão direito a ocupação de
sepultura rasa por tempo determinado, enquanto ainda houverem sepulturas
desocupadas no cemitério municipal. Após a ocupação de todas as sepulturas
existentes, proceder-se-á com a abertura da sepultura e transladação dos restos
mortais para o ossuário, por ordem cronológica de sepultamento, em gaveta
individual e identificada.
§2º A autorização prevista neste artigo é de
caráter precário, podendo as sepulturas serem retomadas no caso de
descumprimento das normas contidas neste Lei, especialmente quando constatado a
existência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína.
Art.
30. No caso das autorizações já
concedidas pela Administração Municipal anteriores a presente Lei, o titular
será notificado pela Administração para apresentar documentação comprovando
regularidade da titularidade, no prazo de dois anos, sob pena de perca da
autorização.
§1° São considerados documentos aptos a comprovar
a titularidade das autorizações de uso concedidas anteriormentes a presente
Lei:
I- alvará concedido pela Administração
Municipal;
II- comprovante de pagamento de taxa pela
autorização de uso;
III-
certidões, fotos, bem como outros documentos que comprovem publicamente a
titularidade da autorização.
§2º O Poder Executivo Municipal, mediante
decreto, designará comissão a fim de promover a regularização das autorizações
já concedidas nos cemitérios existentes neste Município.
Art.
31. É obrigatória a concessão gratuita
de autorização de uso temporário de sepultura aos comprovadamente pobres e
indigentes, o que será atestado pela Secretaria de Desenvolvimento e
Assistência Social.
Art.
32. Obedecidas as disposições do artigo
20, os restos mortais do indigente serão trasladados, por ordem da
Administração, para o ossuário do cemitério, colocados em gavetas com a
identificação possível, onde ali permanecerão a espera de parentes que o
reclame.
Art.
33. As autorizações não poderão ser
transferidas para terceiros.
Art.
34. No caso de morte do titular da autorização,
a transferência de direitos dar-se-á na forma da sucessão legítima ou
testamentária, nos termos do Código Civil, mediante o pagamento de taxa para
transferência, devendo o requerente apresentar os seguintes documentos:
I-
certidão de óbito do titular e do cônjuge, caso seja casado;
II-
certidão de nascimento ou casamento do requerente;
III-
declaração de tipo e grau de parentesco com o titular;
IV-
declaração sobre a existência de outros herdeiros do titular, relacionando os
nomes e grau de parentesco de cada um deles.
§1° O requerente/declarante responderá
administrativa, civil e criminalmente pelas declarações realizadas.
§2º Antes da transferência da autorização, a administração
fará publicar na imprensa oficial a convocação dos eventuais parentes do
titular que possuam interesse na titularidade da autorização para que se
manifestem, concedendo, para tanto, o prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data da publicação.
§3º Não havendo manifestação contrária neste
prazo e após análise da documentação apresentada, a transferência poderá ser
concluída.
CAPÍTULO VII
DOS CEMITÉRIOS DE INICIATIVA PRIVADA E
DE ORDENS RELIGIOSAS
Art.
35. Os cemitérios instituídos por
iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à polícia mortuária
da Administração Municipal no que se referir às questões sanitárias e
ambientais, à escrituração e registros de seus livros, ordem pública, inumação,
exumação e demais fatos relacionados com a polícia mortuária.
Art. 36. O estabelecimento e a exploração de cemitérios privados
somente poderão ser autorizados se os pretendentes possuírem título do domínio
pleno, sem ônus ou gravames, dos imóveis destinados aos cemitérios e
apresentarem os estudos e projetos para o atendimento ao disposto nesta lei.
Parágrafo único. A irregularidade na escrituração fiscal e
contábil dos cemitérios privados possibilitará a suspensão do alvará pela
autoridade competente até o devido saneamento das irregularidades.
Art.
37. Os cemitérios instituídos pela
iniciativa privada ou por ordens religiosas, conforme o caso, deverão ter os
seguintes requisitos mínimos:
I- domínio ou posse definitiva da área;
II- título de aforamento;
III- organização legal da sociedade;
IV- previsão contratual de suas atividades;
V-
estatuto próprio, no qual conterão, obrigatoriamente, no mínimo, os seguintes
dispositivos:
a) autorizar a venda de carneiros ou jazigos por tempo
limitado (cinco ou mais anos);
b) autorizar a venda definitiva de carneiros ou jazigos;
c) permitir transferência, pelo proprietário, antes de
estar em uso;
d) criar taxa de manutenção e de transferências a
terceiros, que deverá obrigatoriamente ser submetida a aprovação da
Administração Municipal antes da sua aplicação, mediante comprovação dos
custos;
e) determinar que a compra e venda de carneiros e
jazigos será por contrato público ou particular, no qual o adquirente se obriga
a aceitar, por si e seus sucessores, as cláusulas obrigatórias do estatuto;
f) determinar que em caso de abandono, falência,
dissolução da sociedade ou não atendimento da legislação sanitária própria todo
o acervo e propriedade da área e/ou sua posse definitiva será transferido ao
Município de lúna, sem ônus.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
38. Quando se tratar de cadáveres
trazidos de fora do Município, dever-se-á exigir atestado da autoridade
competente do local em que se deu o falecimento, em que se declare constatada a
identidade do de cujus e a respectiva
causa-mortis.
Art.
39. Os funcionários envolvidos na exumação e higienização dos cemitérios
deverão obrigatoriamente utilizar Equipamentos de Proteção Individual (EPI)
condizente com os serviços.
Art.
40. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogando a Seção VIII, do Capítulo III, do Código de Postura
Municipal – Lei nº 2.264/2009.
ANEXO ÚNICO
TAXAS (em VRTE)
1- Autorização de uso
temporário em sepultura rasa, por metro quadrado...........................90
2- Taxa de sepultamento.......................................................................................................20
3- Taxa de
exumação.............................................................................................................50
4- Taxa de
transferência........................................................................................................90