O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. A lei 2.182/2008 passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos;
Art. 163. Nos condomínios urbanísticos, não haverá percentual de áreas destinadas a uso público.
At. 164. [...]
I – a demarcação das unidades autônomas e áreas destinadas a uso comum dos condôminos:
[...]
III – a manutenção do sistema viário, das áreas destinadas a uso comum dos condôminos e da infraestrutura básica e complementar interna dos condôminos urbanísticos, até o registro da instituição do condomínio no Registro de Imóveis.
Art. 167. [...]
Parágrafo único. [...]
c) a indicação das áreas destinadas a uso comum dos condôminos
Art. 2º. Fica revogado o § 2º, do art. 161, da Lei 2.182/2008.
Art. 3º. Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.