O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Orçamento do Município de Iúna,
relativo ao exercício de 2020, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no
artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Iúna e do art. 4º da Lei
Complementar n.º 101, compreendendo:
I - as prioridades
e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura
dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para
elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
IV- as diretrizes para execução
da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a
dívida pública municipal;
VI - as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições relativas
às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica
Municipal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o
exercício financeiro de 2020 estão estabelecidas no Anexo I, em consonância com
o planejamento da ação governamental.
Art. 3º Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas,
resultado primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020,
estão identificadas nos demonstrativos II a VIII desta Lei, em conformidade com
a Portaria nº. 389, de 14 de junho de 2018, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 4º Os Anexos de metas fiscais referidos no Art.
3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
I
- demonstrativo I - metas anuais;
II
- demonstrativo II - avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior;
III-
demonstrativo III - metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais
fixadas nos três exercícios anteriores;
IV
- demonstrativo IV - evolução do patrimônio líquido;
V
- demonstrativo V - origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de
ativos;
VI
- demonstrativo VI - avaliação da
situação financeira e atuarial do RPPs;
VII
- demonstrativo VII - estimativa e compensação da renúncia de receita; e
VIII
- demonstrativo VIII - margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter
continuado.
Parágrafo único.
Os demonstrativos
referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora e a sua
consolidação constituirá as metas fiscais do Município.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade
social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática estabelecida pela Portaria n° 42 do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada projeto, atividade e
operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V - unidade orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Parágrafo único.
Na indicação do
grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma
federal:
a)
pessoal
e encargos sociais;
b)
juros
e encargos da dívida;
c)
outras
despesas correntes;
d)
investimentos;
e)
inversões
financeiras;
f)
amortização
da dívida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 9º O orçamento do Município para o
exercício de 2020 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros,
ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em
consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, art. 4º, inciso I, alínea “a”, e
art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e a ampliação da capacidade de
investimento.
Art. 10. Os estudos para definição dos orçamentos da receita
para 2020 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária,
incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico,
a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 11.
No projeto de Lei Orçamentária Anual, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes, estimados para o exercício de 2020.
Art.
I - a proposta orçamentária da despesa do
Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal,
bem como a receita municipal arrecadada no exercício financeiro de 2019;
II - os duodécimos repassados ao Poder
Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no § 5o do
art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior,
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso
I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer
outro valor em moeda corrente.
Art. 13.
Na programação da despesa serão observadas:
I
- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II
- não poderão ser incluídas despesas a título de investimento – regime de
execução especial, ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente
reconhecidas, na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal e do art. 65
da Lei Federal Complementar nº 101.
Art. 14.
Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos
públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2020
incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas na Lei Orçamentária
Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas
decorrentes das operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do
encaminhamento do projeto de lei do orçamento à Câmara Municipal.
Art. 16. A receita corrente líquida, definida de
acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal
e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da
dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observadas os
limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15%
(quinze por cento) da receita oriunda de impostos e transferências
constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2020, em ações e serviços
públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012 e
destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de
impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do
ensino, em respeito o que determina o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 18. Na programação de investimentos serão
observados os seguintes princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na Lei
Orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas
de conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações
de créditos;
II - as ações delineadas para cada setor do anexo I,
desta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art.
§1º
Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
§2º
Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 1° de dezembro de 2020, poderão ser utilizados por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20.
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor,
remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente,
as
dotações
orçamentárias aprovadas na lei
orçamentária
de
2020
e em seus créditos adicionais, em decorrência
de
extinção,
transformação,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem
como
de
alterações
de
suas
competências
ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação.
Art. 22. As
modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior
deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2020 no
valor de R$-1.000.000,00 (um milhão de reais), para o Poder Executivo e
50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Poder Legislativo, os quais deverão ser
abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei
Federal 4.320/64.
Art.
23. O orçamento fiscal compreenderá
os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas
pelo município.
Art.
24. O orçamento da seguridade social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I
- da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será
utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II
- do orçamento fiscal; e
III
- das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades
que integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 25.
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá
afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotará o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei
de Responsabilidade Fiscal):
I
- projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II
- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III
- dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e
IV
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 26.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido
no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art.
28. A execução orçamentária,
direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá
ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o Município, após aprovação do Poder
Legislativo.
Art. 30. A transferência de recursos do tesouro municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistência social, e saúde e dependerá de autorização em lei específica (art.
4º, I “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
§1º
Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de
aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º
As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida pelo serviço
de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§3º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
IV
- dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no balanço patrimonial do exercício anterior.
Art. 26.
Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27.
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos
e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e
Legislativo, somente serão admitidos:
I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido
no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art.
28. A execução orçamentária,
direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecidas em anexo, deverá
ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o Município, após aprovação do Poder
Legislativo.
Art. 30. A transferência de recursos do tesouro municipal a
entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistência social, e saúde e dependerá de autorização em lei específica (art.
4º, I “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal)
§1º
Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do plano de
aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º
As entidades beneficiadas com recursos do tesouro municipal deverão prestar
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida pelo serviço
de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§3º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos
orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência
voluntária e operação de crédito. (art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 32. Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios,
acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (art. 62 da Lei de
Responsabilidade Fiscal), após autorização legislativa.
·
Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras
esferas de governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra
qualificada para o mercado de trabalho, após aprovação pelo Poder Legislativo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34.
A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2020 poderá conter
autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas
de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Município de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, §
2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar
nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais,
anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em
caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária não prevista na Constituição Federal, será ato
nulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS
DESPESAS COM PESSOAL
Art. 38. Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, mediante
lei específica, poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de
carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens,
admitir pessoal aprovado em concurso público, observados os limites e as regras
da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020 ou em seus créditos
adicionais.
Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes
Executivo e Legislativo não excederá o limite legal estabelecido na Lei
Complementar 101.
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a
Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores efetivos, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do parágrafo único do
art. 22, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas
definidas nos artigos 22 e 23 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de
2000, caso as despesas com pessoal ultrapassem os limites previstos na
legislação em vigor.
Art. 42. Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de
servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem
relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração
Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos
de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município após a
realização do previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 30 de novembro de 2019.
§1º
A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no
“caput” deste artigo.
Art. 44.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 45.
Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro)
meses do exercício financeiro de 2019, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2020,
conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 46.
Para fins do disposto no parágrafo 3º do art. 16, da Lei Complementar nº 101,
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para
dispensa de licitação, fixado no item II do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e
suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 47.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2020
O Anexo de Metas e
Prioridades para o exercício financeiro de 2020 passará a vigorar de acordo com
o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2018-2021 e
demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta
lei, conforme a seguir:
PODER LEGISLATIVO:
2.001 - MANUTENÇÃO E
REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
2.002 - MANUTENÇÃO DE
PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
2.003 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL
2.004 - MANUTENÇÃO DO
PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
2.005 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
2.006 - MANUTENÇÃO DAS
ATIVIDADES DA SESSÃO SOLENE
2.007 - MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO
3.001 - REFORMA E
AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.002 - AQUISIÇÃO DE
MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CÂMARA MUNICIPAL
3.003 - AQUISIÇÃO DE
VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO:
2.008 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO
GABINETE DO PREFEITO
2.009 - MANUTENÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO GABINETE
DO PREFEITO
2.010 - MANUTENÇÃO DA SUB-PREFEITURA
2.011 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DO CAPARAÓ
2.012 - MANUTENÇÃO DOS CONVENIOS COM AMUNES E CNM
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA
JURÍDICA
2.014 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
GESTÃO
2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRIBUTIVAS AO
PASEP
2.017 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.018 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PUBLICOS
2.019 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.020 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA
ESTAGIO
2.021 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DA
SEC. FAZENDA
2.022 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO NAC
2.023 - REMUNERAÇÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS
2.024 - ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DE PRECATÓRIOS,
SENTENÇAS JUDICIAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
2.025 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DA
RECEITA TRIBUTARIA
2.026 - OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA E DEMAIS
OBRIGAÇÕES
2.027 - MANUT. ATIVID. DA SECRET. DE AGRICULTURA E
AGRO-NEGÓCIO
2.029 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO SIM - SISTEMA
DE INSPEÇÃO MUNICIPAL
2.030 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
DESENVOLVIMENTO DA PECUARIA LEITEIRA
2.031 - AÇÃO DE APOIO AOS PRODUTORES EM PROGRAMA DE
ANALISE E CORREÇÃO DE SOLOS
2.032 - MANUTENÇÃO DO LABORATORIO DE ANALISES DE
SOLOS
2.034 - CONCURSO QUALIDADE DO CAFÉ - PREMIAÇÃO
2.035 - SIMPOSIO DO CAFÉ COM LEITE
2.036 - PROGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DE MUDAS E SEMENTES
2.037 - PROGRAMA DE APOIO A ORGÃOS E INSTITUTOS
ESTADUAIS
2.038 - MANUTENÇÃO DA CASA DO AGRICULTOR
2.039 - MANUTENÇÃO DO CENTRO DE EXPERIMENTO E
PESQUISA
2.040 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
2.041 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE
ESCOLAR MUNICIPAL
2.042 - MERENDA ESCOLAR - CONTRAPARTIDA
2.043 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO
2.044 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS - PDDEM
2.045 - EMENDA 35 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO
POLO MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL -
IFES/UFES
2.046 - AÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE DE ALUNOS NO
ENSINO MEDIO E SUPERIOR
2.048 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
ESPECIAL
2.049 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- FUNDEB 60%
2.050 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
- FUNDEB 40%
2.052 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
FUNDEB 60%
2.053 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL -
FUNDEB 40%
2.054 - RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR - PNAE
2.056 - RECURSOS DO SALÁRIO EDUCAÇÃO - CUSTEIO
2.059 - RESTITUIÇÃO DE SALDO CONVENIOS
2.060 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COM RECURSOS DO
FNDE
2.061 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE RESIDUOS
SOLIDOS
2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
2.063 - MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES PROGRAMA DE
REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
2.064 - MANUT. SERVIÇOS PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE
OBRAS E FROTAS
2.065 - MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS
E INFRA-ESTRUTURA
2.066 - EMENDA 24 - PROJ. EXTENÇÃO DE REDE E
ILUMINAÇÃO DE AREAS DE LAZER EM DISTRITOS E COM. RURAIS
2.067 - EMENDA 21 - MANUTENÇÃO SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - EXTENÇÃO DE
REDE RUA SÃO VICENTE DE PAULA
2.068 - MANUTENÇÃO DO CONVENIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.069 - MANUT. DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
INTERIOR E TRANSPORTE
2.070 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL
RODOVIARIO MUNICIPAL
2.071 - CONTRIBIÇÃO PARA O PASEP
2.072 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
SAUDE
2.073 - EMENDA 25 e 26 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES
DO CONSELHO DE SAUDE
2.074 - EMENDA 27 e 38 - TERMO DE COLABORAÇÃO A
ENTIDADES ATEN. MEDICO HOSPITALAR DE URGENCIA E EMERGENCIA
2.075 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE CIM PEDRA
AZUL
2.076 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO
CIM PEDRA AZUL
2.077 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
2.078 - MANUTENÇÃO DA FROTA E TRANSPORTE DE
PACIENTES
2.079 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - EXAMES
2.080 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESF
2.081 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO PAC´S
2.082 - DEVOLUÇÃO DE SALDO DE CONVENIOS
2.083 - MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
2.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EPIDEMIOLOGIA E
CONTROLE DE DOENÇAS - ECD
2.085 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE ABASTECIMENTO
DE AGUA E TRATAMENTO DE ESGOTO
2.086 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
TUTELAR
2.087 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.088 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA
SOCIAL
2.089 - FMAS - FUNCOP -FUNDO DE COMBATE A POBREZA
(MANUTENÇÃO DE ATIVIDADES)
2.090 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE
ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.091 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.092 - FMAS - PSB - PISO BASICO FIXO
2.093 - FMAS - PSB - BENEFICIO EVENTUAL
2.094 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CENTRO DE
CONVIVENCIA DO IDOSO
2.095 - FMAS - SAS/SEASDH - PROGRAMA INCLUIR
2.096 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.097 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.099 - APOIO FINANCEIRO A ENTIDADES DE ASSISTENCIA
A PESSOA COM DEFICIENCIA
2.100 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO A PESSOA EM VULNERABILIDADE SOCIAL
2.101 - FMAS - PISO FIXO DE ALTA COMPLEXIBILIDADE
2.102 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO CREAS
2.103 - FMAS / BL GSUAS - GESTÃO SUAS
2.104 - FMAS/BL GBF - BOLSA FAMILIA
2.105 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCÊNCIA
2.106 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES DE
ASSISTENCIA CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
2.107 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE IUNA
2.108 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.109 - REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS NO MUNICIPIO
DE IÚNA
2.110 - REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL ACADEMIA
IUNENSE DE LETRAS
2.111 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
ENCANT' ART ( Dança, Teatro e Coral Municipal)
2.112 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL
IUNENSE
2.113 - PROJETO BRINCANDO COM ESPORTE (PROPOSTA
035164/2016 M. ESPORTE)
2.114 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
CULTURA, ESPORTE E TURISMO
2.115 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA VIDA
OLIMPICA (Artes marciais, atletismo e ginastica)
2.116 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
TEC. INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
2.117 - MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO PROGRAMA DE VIDEO
MONITORAMENTO
2.118 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES RELATIVAS A
EDUCAÇÃO AMBIENTAL
2.119 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE AREAS DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE E PARQUES MUNICIPAIS
2.120 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES OPERACIONAIS DA
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PUBLICA
2.121 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.122 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO "RESIDENCIA INCLUSIVA"
2.124 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE - CIM POLO SUL
2.125 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO
CIM POLO SUL
2.126 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
ESTADUAL - REDE CUIDAR
2.127 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAUDE BUCAL
2.128 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA
SANITARIA
2.129 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA EM
SAUDE
2.130 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LIGADAS A
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
2.131 - JOGOS ESCOLARES
2.132 - IUNA MOTO FEST
2.133 - TORNEIO 1º DE MAIO
2.134 - EMENDA 04 - CAMPEONATO MUNICIPAL
2.135 - FESTA DAS MULHERES SERTANEJAS
2.136 - FESTIVAL CAFÉ E CULTURA
2.137 - DOWNHILL SOSSEGO BIKES
2.138 - FESTIVAL DE ESQUETES
2.139 - FESTA JUNINA - ARRAIA MUNICIPAL
2.140 - FESTEJOS DOS DISTRITOS MUNICIPAIS
2.141 - MOSTRA CULTURAL
2.142 - FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLITICA
2.144 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO
2.145 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES COMPRA DIRETA DE
ALIMENTOS - CDA
2.146 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE FORMAÇÃO
CONTINUADA
2.147 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DESFILE DE 7 DE
SETEMBRO
2.148 - FORMATURA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2.150 - REALIZAÇÃO DE SEMINARIOS, EVENTOS E FORUNS
DE EDUCAÇÃO
2.151 - REALIZAÇÃO DOS FESTEJOS DO CARNAVAL IUNA
2019
2.152 - EMENDA 7 - CASTRAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
2.153 - CASTRAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
3.004 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE DO
PREFEITO E SUB-PREFEITURA
3.005 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA PROCURADORIA
MUNICIPAL
3.006 - EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A CONTROLADORIA
MUNICIPAL
3.007 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
3.008 - AQUSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA
DA FAZENDA
3.009 - CONSTRUÇÃO ESCOLA FAMILIA
3.010 - CENTRO DE COMERCIALIZAÇÃO DA AGRICULTURA
FAMILIAR
3.011 - PROGRAMA DE INVESTIMENTO CASA DO AGRICULTOR
3.012 - OBRAS E EQUIPAMENTOS, VEÍCULOS, MÁQUINAS,
MÁQUINAS PESADAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
3.013 - AQUISIÇÃO DE PATRULHA MECANIZADA MIN. DA
AGRICULTURA (CONTRATO 1042083-03)
3.014 - AQUISIÇÃO DE RETROESCAVADEIRA - M. DA
AGRICULTURA - MAPA ( PROP. 79910/2017)
3.015 - CONSTRUÇÃO E MELHORIAS DE ESTRADAS, PONTES E
BUEIROS
3.016 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
3.017 - PROGRAMA PEDAGOGICO MULTIMEIOS
3.018 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DO ENSINO
FUNDAMENTAL
3.019 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
3.020 - EXPANSÃO E MELHORIA DA REDE FÍSICA DO POLO
MUNICIPAL DA UFES
3.021 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
3.022 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DO ENSINO
FUNDAMENTAL
3.023 - EXPANSÃO E MELHORIA NA REDE FÍSICA DA
EDUCAÇÃO INFANTIL
3.024 - RECURSOS DO SALARIO EDUCAÇÃO - INVESTIMENTOS
3.025 - CONSTRUÇÃO DE CRECHE/ PRÉ-ESCOLA (PAC2 5529/2013) FNDE
3.026 - CONSTRUÇÃO DE QUADRA ESCOLAR ( PAC2 11493/2014) FNDE
3.027 - AQUISIÇÃO DE ÔNIBUS ESCOLAR ( PROCESSO FNDE
23400000781201609)
3.028 - CONVENIO CRECHE PRO-INFANCIA
3.029 - EMENDA 22 - AMPLIAÇÃO E REFORMA DO PREDIO DO
PODER LEGISLATIVO
3.030 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL
3.032 - INVESTIMENTOS PARA CONSTRUÇÃO DE CEMITERIO
MUNICIPAL
3.033 - INVESTIMENTOS - SECRETARIA DE OBRAS
3.036 - AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E
EQUIPAMENTOS
3.037 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER O TERMINAL
RODOVIARIO
3.038 - EXPANSÃO
E MELHORIA DA REDE FISICA DA SECRETARIA DE SAUDE
3.039 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A FARMACIA
BASICA
3.040 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A
VIGILANCIA SANITARIA E EPIDEMIOLOGICA
3.042 - EMENDA 10 - CONSTRUÇÃO UNIDADE SAUDE DA
FAMILIA BAIRRO N.S DA PENHA - M. SAUDE
(PROPOSTA 16-001)
3.043 - EMENDA 12 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE BASICA DE
SAUDE - MINISTERIO DA SAUDE (PROP. 17 -
005)
3.044 - BLOCO DE INVESTIMENTO DO SUS
3.045 - AQUISIÇÃO DE UNIDADE MOVEL DE SAUDE (EMENDA
PARLAMENTAR PROPOSTA 1170-01)
3.046 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAL
PERMANENTE PARA SEC. SAUDE (E. PARLAMENTAR PROPOSTA 1170/04)
3.047 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE
SAUDE n° PT 1140-05
3.048 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADES DE
SAUDE n° PT 1140-01
3.049 - AMPLIAÇÃO E MELHORIA NA REDE DE COLETA E
TRATAMENTO DE ESGOTO E ABAST. DE AGUA
3.050 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CONSELHO
TUTELAR
3.051 - AQUISIÇÃO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS P/
ASSISTENCIA SOCIAL
3.052 - FMAS - FUNCOP -FUNDO DE COMBATE A POBREZA
(INVESTIMENTOS)
3.054 - FMAS - SAS/SEASDH - PROGRAMA INCLUIR
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
3.055 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O CREAS
3.056 - HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
3.057 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O FUNDO MUNICIPAL
DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA
3.058 - INVESTIMENTOS FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO
IDOSO
3.059 - RESTAURAÇÃO DO PALACETE MUNICIPAL - M. DA
CULTURA (CONTRATO 1041789-79)
3.060 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A
SECRETARIA DE CULTURA, ESPORTE E TURISMO
3.061 - PROJETO DE INVESTIMENTOS AO PROGRAMA ENCANT'
ART ( Dança, Teatro e Coral Municipal)
3.062 - CONSTRUÇÃO
PONTE DE ACESSO AO PARQUE DE EXPOSIÇÃO (REPASSE 841275 M.TURISMO)
3.063 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - MINISTERIO DOS
ESPORTES (CONTRATO 1032611-01)
3.064 - AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTOS C. PEPASSE Nº831446
. M.ESPORTE
3.065 - INVESTIMENTOS AO PROGRAMA VIDA OLIMPICA
(Artes marciais, atletismo e ginastica)
3.066 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA SECRETARIA DE TEC.
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO
3.067 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA VIDEO
MONITORAMENTO
3.068 - EXECUÇÃO DE FOSSAS E FILTROS PARA TRATAMENTO
DE ESGOTO
3.069 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE
3.070 - INVESTIMENTOS E MELHORIAS PARA AREAS DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE E PARQUES MUNICIPAIS
3.071 - AQUISIÇÃO KIT PARA COLETA E ARMAZENAMENTO DE
AGUA DE CHUVA
3.072 - CENTRO DE EXPERIMENTO E PESQUISA
3.091 - CONVENIO SEDURB - PAVIMENTAÇÃO DE RUAS NO PARQUE INDUSTRIAL.
3.092 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DISTRITO SÃO JOÃO DO
PRINCIPE ( M. CIDADES TC.1016609-67/2014)
3.093 - Convenio M. Agricultura para Recuperação de
Estradas Vicinais
3.095 - AQUISIÇÃO DE UNIDADE MOVEL DE SAUDE - MINISTERIO DA SAUDE (PROPOSTA 1170-02)
3.096 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL
PERMANENTE - MINISTERIO DA SAUDE PROPOSTA 1170/03
3.097 - EMENDA 19 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADE SAUDE DA
FAMILIA - EMENDA PARLAMENTAR 32640009
3.099 - AQUISIÇÃO DE AMBULANCIA - PROPOSTA FNS
3.100 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS -
PROPOSTA FNS
3.101 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL
PERMANENTE. PROPOSTA 1180-03
3.102 - EMENDA 11
-CONSTRUÇÃO DE UBS - BAIRRO QUILOMBO -
PROPOSTA 17-007
3.103 - REFORMA UNIDADE DE SAUDE PITO - PROPOSTA 18-005
3.104 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE - EMENDA C.REPASSE 1059421-85 / 872916
3.111 - AQUISIÇÃO DE VEICULO UTILITARIO - CONVENIO SESA 035/2018
3.112 - AQUISIÇÃO DE VEICULO UTILITARIO - CONVENIO SETUR 001/2018
3.114 - EMENDA 08 - CONSTRUÇÃO DE CAPELA MORTUARIA
NO DISTRITO DE SANTISSIMA TRINDADE
3.115 - EMENDA 09 - AQUISIÇÃO DE ONIBUS PARA ATENDER
A CAPELA MORTUARIA
3.117 - EMENDA 13 - REFORMA DA UNIDADE DE SAUDE DA
COMUNIDADE DE LARANJA DA TERRA
3.118 - EMENDA 14 - REFORMA DA UNIDADE DE SAUDE DO
DISTRITO DE PEQUIÁ.
3.119 - EMENDA 15 - REFORMA DA UNIDADE DE SAUDE DA
FAMILIA DO DISTRITO DE SÃO JOÃO DO PRINCIPE.
3.120 - EMENDA 16 - REFORMA DA UNIDADE DE SAUDE DA
COMUNIDADE DO RIO CLARO
3.121 - EMENDA 17 - REFORMA DA UNIDADE DE SAUDE DO
DISTRITO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS.
3.122 - EMENDA 18 - REFORMA DA UNIDADE DE SAUDE DA
COMUNIDADE DE TERRA CORRIDA
3.123 - EMENDA 20
- AQUISIÇÃO DE VEICULO DE 7 LUGARES
3.124 - EMENDA 23 - AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA
CONTROLADORIA
3.125 - EMENDA 28 - COBERTURA E REDE ELETRICA DE
SECADOR E DESPOLPADOR NA COMUNIDADE DE BONSUCESSO
3.126 - EMENDA
29 - CONSTRUÇÃO DE PONTE DE CIMENTO NO CORREGO BOA SORTE
3.127 - EMENDA 30 - AJUDA E COLABORAÇÃO AOS
DESPORTISTAS
3.128 - EMENDA 31- AQUISIÇÃO DE VEICULO PARA
CONSELHO TUTELAR
3.129 - EMENDA 32
-CONSTRUÇÃO DE POSTO DE SAUDE NO DISTRITO DE PEQUIÁ
3.130 - EMENDA 33 -
CONSTRUÇÃO DE CRECHE / PRÉ - ESCOLA NO DISTRITO DE PEQUIÁ
3.131 - EMENDA 34 - CALÇADÃO AS MARGENS DO ASFALTO
CAMINHOS DO CAMPO
3.132 - EMENDA 36 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS NA
LOCALIDADE DE RIO CLARO
3.133 - EMENDA 37 - PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PUBLICAS NO
DISTRITO DE SÃO JOÃO DO PRINCIPE.
3.134 - EMENDA 39 - CONSTRUÇÃO DE AREA DE LAZER NO
DISTRITO DE SANTISSIMA TRINDADE
3.135 - PROJETO DE MELHORIA DAS ATIVIDADES
AGROINDUSTRIAIS
9.999 - RESERVA DE CONTINGENCIA
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória
e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, §2º, Inciso II, LRF)
Tendo
como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de
Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo
utilizado na composição dos valores informados.
A
Projeção da Receita para o exercício financeiro de 2020, levou em consideração
a construção de cenários econômicos que procuram aproximar o máximo possível da
realidade.
As
metas para o triênio 2020-2022 foram projetadas com base nos parâmetros
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da
receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento
nominal das Receitas e Despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o
crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do
comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo
em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de
receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante
acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No
que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a
variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da
dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2020-2022 a
variação será positiva, indicando com isso, que a dívida do município sofreu um
acréscimo devido ao reparcelamento da dívida.
Em
relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do
triênio 2020-2022 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em
relação às projeções das despesas do Município, foi considerado o comportamento
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou
ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o
equilíbrio das finanças públicas.
É
evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem
o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As
medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as
quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro
Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem
situação diversa da constante nos registros municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação
de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento
do município;
c) Implantação do Programa de
modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d) Cobrança da Dívida Ativa.
e) Atualização da Legislação
Tributária Municipal.
f)
Incentivo
ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus
produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por conseqüente
assistência do referido órgão para a produção e venda do produzido pelo
produtor.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de
Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da
Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal
eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas
esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas,
tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de
lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que
os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão
fiscal e social responsável.
Os principais
riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos
orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução
orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da
receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado
imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação
orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou
desaceleração da economia.
Por sua vez,
as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às
projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas
obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível
equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a
aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro
anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de
recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no
qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa
importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados
por decisões associadas a planos de carreira e reajustes salariais previsto no
estatuto do servidor.
Além desse
acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição
dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá
afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas
na receita prevista.
Os riscos de
dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar
que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também
podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no
decorrer do exercício atual ou exercícios anteriores, caso das ações judiciais
movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os
riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade
de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e
comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência
do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município,
o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo
sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do
Município.
Nesse
contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir
o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as
projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º,
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a
execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo
ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência
prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral,
juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada
quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da
despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se
materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
2020 |
||||||||||||
Demonstrativo
I |
||||||||||||
LRF,
art. 4º, § 1 |
|
|
|
|
R$ 1,00 |
|||||||
ESPECIFICAÇÃO |
2020 |
2021 |
2022 |
|||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
x 100 |
Receita
Total |
78.000.000,00 |
75.000.000,00 |
0,066 |
0,566 |
82.000.000,00 |
75.996.292,86 |
0,068 |
0,572 |
86.000.000,00 |
76.785.714,29 |
0,070 |
0,062 |
Receitas
Primárias (I) |
68.000.000,00 |
65.384.615,38 |
0,058 |
0,493 |
71.500.000,00 |
66.265.060,24 |
0,059 |
0,499 |
75.000.000,00 |
66.964.285,71 |
0,061 |
0,054 |
Despesa
Total |
78.000.000,00 |
75.000.000,00 |
0,066 |
0,566 |
82.000.000,00 |
75.996.292,86 |
0,068 |
0,572 |
86.000.000,00 |
76.785.714,29 |
0,070 |
0,062 |
Despesas
Primária (II) |
70.000.000,00 |
67.307.692,31 |
0,059 |
0,508 |
73.700.000,00 |
68.303.985,17 |
0,061 |
0,514 |
72.700.000,00 |
64.910.714,29 |
0,059 |
0,053 |
Resultado
Primário (III)=(I – II) |
-2.000.000,00 |
-1.923.076,92 |
-0,002 |
-0,015 |
-2.200.000,00 |
-2.038.924,93 |
-0,002 |
-0,015 |
2.300.000,00 |
2.053.571,43 |
0,002 |
0,002 |
Resultado
Nominal |
6.500.000,00 |
6.250.000,00 |
0,006 |
0,047 |
6.300.000,00 |
5.838.739,57 |
0,005 |
0,044 |
6.100.000,00 |
5.446.428,57 |
0,005 |
0,004 |
Dívida
Pública Consolidada |
1.500.000,00 |
1.442.307,69 |
0,001 |
0,011 |
1.300.000,00 |
1.204.819,28 |
0,001 |
0,009 |
1.100.000,00 |
982.142,86 |
0,001 |
0,001 |
Dívida
Consolidada Líquida |
-1.200.000,00 |
-1.153.846,15 |
-0,001 |
-0,009 |
-1.100.000,00 |
-1.019.462,47 |
-0,001 |
-0,008 |
-950.000,00 |
-848.214,29 |
-0,001 |
-0,001 |
Receitas
Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Despesas
Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Impacto
do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
Nota: |
||||||||||||
O
Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte
cenário macroeconômico.
|
VARIÁVEIS |
2020 |
2021 |
2022 |
PIB
real (crescimento % annual) |
2,50 |
2,50 |
2,50 |
Taxa
real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) |
11,60 |
11,60 |
11,60 |
Câmbio
(R$/US$ - Final do Ano) |
3,80 |
3,85 |
3,85 |
Inflação
Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação |
4,00 |
3,75 |
3,80 |
Projeção
do PIB do Estado em - R$ milhares |
117.661.000.000,00 |
120.603.000.000,00 |
123.618.000.000,00 |
Receita
Corrente Líquida |
13.787.000.000,00 |
14.341.000.000,00 |
14.915.000.000,00 |
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes: |
|
||||||
2020 |
2021 |
2022 |
|
||||
Valor Corrente |
1,04000 |
Valor Corrente |
1,07900 |
Valor Corrente |
1,12000 |
|
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||||
2020 |
|||||||||
Demonstrativo
II |
|||||||||
LRF,
art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em |
% PIB |
% RCL |
Variação |
||
2018 (a) |
|
|
2018 (b) |
|
|
Valor
( c) = (b-a) |
%
(c/a) x 100 |
||
Receita
Total |
60.000.000,00 |
0,034 |
0,386 |
68.306.053,00 |
0,045 |
0,440 |
8.306.053,00 |
13,84 |
|
Receita
Primária (I) |
51.500.000,00 |
0,031 |
-0,331 |
68.088.838,49 |
0,043 |
-0,438 |
16.588.838,49 |
32,21 |
|
Despesa
Total |
60.000.000,00 |
0,034 |
-0,386 |
62.336.295,04 |
0,046 |
-0,401 |
2.336.295,04 |
3,89 |
|
Despesa
Primária (II) |
56.400.000,00 |
0,030 |
-0,363 |
62.501.289,35 |
0,043 |
-0,402 |
6.101.289,35 |
10,82 |
|
Resultado
Primário(III)=(I–II) |
-4.900.000,00 |
0,000 |
0,032 |
5.587.549,14 |
0,001 |
-0,036 |
10.487.549,14 |
-214,03 |
|
Resultado
Nominal |
3.150.000,00 |
0,001 |
-0,020 |
7.349.441,76 |
0,002 |
-0,047 |
4.199.441,76 |
133,32 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
2.000.000,00 |
0,007 |
-0,013 |
680.831,19 |
0,006 |
-0,004 |
-1.319.168,81 |
-65,96 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-1.000.000,00 |
0,004 |
0,006 |
-8.542.654,42 |
0,000 |
0,055 |
-7.542.654,42 |
754,27 |
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2020 |
||||||
Demonstrativo
IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2018 |
% |
2017 |
% |
2016 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
59.914.851,19 |
100,00 |
50.624.063,75 |
100,00 |
46.154.708,03 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
59.914.851,19 |
100,00 |
50.624.063,75 |
100,00 |
46.154.708,03 |
100,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2018 |
% |
2017 |
% |
2016 |
% |
Passivo
Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
Iúna/ES, 14 de maio
de 2019.
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
2020 |
||||
Demonstrativo
V |
||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2018 (a) |
2017 (b) |
2016 (c) |
|
RECEITAS
DE CAPITAL - I |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
Alienação de Bens Móveis |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
TOTAL
(I) |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2018 (d) |
2017 (e) |
2016 (f) |
|
APLICAÇÃO
DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
Investimentos |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores
Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL
(II) |
19.560,02 |
10.859,90 |
165.036,26 |
|
(
g) = (I a - II d)+(III h) |
(h)
= (I b - II e)+(III i) |
(i) = (I c - II f) |
||
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
MUNICÍPIO DE IUNA-ES |
||||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS |
||||||||
2020 |
||||||||
AMF
- Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
|||||||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES |
||||||||
PLANO PREVIDENCIÁRIO |
||||||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
RECEITAS
CORRENTES (I) |
|
|
|
|||||
Receita de
Contribuições dos Segurados |
|
|
|
|||||
Civil |
|
|
|
|||||
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Receita de Contribuições Patronais |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Em Regime de Parcelamento
de Débitos |
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores
Mobiliários |
|
|
|
Outras Receitas
Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Receita de Aporte
Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
Outras Receitas
Correntes |
|
|
|
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
Demais Receitas
Correntes |
|
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL (II) |
|
|
|
Alienação de Bens,
Direitos e Ativos |
|
|
|
Amortização de
Empréstimos |
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
- (III) = (I + II) |
|
|
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
ADMINISTRAÇÃO
(IV) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA
(V) |
|
|
|
|||||
Benefícios - Civil |
|
|
|
Aposentadorias |
|
|
|
Pensões |
|
|
|
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
Benefícios - Militar |
|
|
|
Reformas |
|
|
|
Pensões |
|
|
|
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
Outras Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
Demais Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
(VI) = (IV + V) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III –
VI) |
|
|
|
|||||
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS
ANTERIORES |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
VALOR |
|
|
|
|||||
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
VALOR |
|
|
|
APORTES DE RECURSOS AO PLANO
PREVIDENCIÁRIO DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
Plano
de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
|||||
Plano
de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
|||||
Outros
Aportes para o RPPS |
|
|
|
|||||
Recursos
para Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
|||||
BENS E DIREITOS DO RPPS |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
Caixa
e Equivalentes de Caixa |
|
|
|
|||||
Investimentos
e Aplicações |
|
|
|
|||||
Outro
Bens e Direitos |
|
|
|
PLANO FINANCEIRO |
|||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS |
2015 |
2016 |
2017 |
RECEITAS
CORRENTES (VIII) |
|
|
|
Receita de
Contribuições dos Segurados |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Receita de
Contribuições Patronais |
|
|
|
Civil |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Militar |
|
|
|
Ativo |
|
|
|
Inativo |
|
|
|
Pensionista |
|
|
|
Em Regime de
Parcelamento de Débitos |
|
|
|
Receita Patrimonial |
|
|
|
Receitas Imobiliárias |
|
|
|
Receitas de Valores
Mobiliários |
|
|
|
Outras Receitas
Patrimoniais |
|
|
|
Receita de Serviços |
|
|
|
Outras Receitas
Correntes |
|
|
|
Compensação
Previdenciária do RGPS para o RPPS |
|
|
|
Demais Receitas
Correntes |
|
|
|
RECEITAS
DE CAPITAL (IX) |
|
|
|
Alienação de Bens,
Direitos e Ativos |
|
|
|
Amortização de
Empréstimos |
|
|
|
Outras Receitas de Capital |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
- (X) = (VIII + IX) |
|
|
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2016 |
|
2017 |
2018 |
||||
ADMINISTRAÇÃO
(XI) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA
(XII) |
|
|
|
|||||
Benefícios – Civil |
|
|
|
|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
- (X) = (VIII + IX) |
|
|
|
|||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS – RPPS |
2016 |
|
2017 |
2018 |
||||
ADMINISTRAÇÃO
(XI) |
|
|
|
|||||
Despesas Correntes |
|
|
|
|||||
Despesas de Capital |
|
|
|
|||||
PREVIDÊNCIA
(XII) |
|
|
|
|||||
Benefícios – Civil |
|
|
|
|||||
Aposentadorias |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
|||||
Benefícios – Militar |
|
|
|
|||||
Reformas |
|
|
|
|||||
Pensões |
|
|
|
|||||
Outros Benefícios
Previdenciários |
|
|
|
|||||
Outras Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
|||||
Compensação
Previdenciária do RPPS para o RGPS |
|
|
|
|||||
Demais Despesas
Previdenciárias |
|
|
|
|||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS
(XIII) = (XI + XII) |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XIV) = (X –
XIII) |
|
|
|
|||||
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO
FINANCEIRO DO RRPS |
2016 |
2017 |
2018 |
|||||
Recursos
para Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
|||||
Recursos
para Formação de Reserva |
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
||||||||
|
||||||||
EXERCÍCIO |
Receitas |
Despesas |
Resultado |
Saldo Financeiro |
||||
|
|
|
|
|
||||
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|||||
|
|
|
|
|
||||
FONTE: |
||||||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
||||||
2020 |
||||||
Demonstrativo
VII |
||||||
LRF,
art. 4°, § 2°, inciso V |
|
R$ 1,00 |
||||
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
||||
Tributo/Contribuição |
2020 |
2021 |
2022 |
|||
|
IPTU |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
ITBI |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont.
de Melhoria |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida
Ativa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
FONTE:
Informamos
que a Prefeitura Municipal de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º,
Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum
tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral,
alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições.
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
|
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
|
2020 |
|
Demonstrativo
VIII |
|
LRF,
art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2020 |
|
Aumento
Permanente da Receita |
12.000.000,00 |
(-) Transferências constitucionais |
3.200.000,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
800.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (I) |
8.000.000,00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
8.000.000,00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC
(III-IV) |
8.000.000,00 |
FONTE: |
|
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
|
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
|
2020 |
|
Demonstrativo
VIII |
|
LRF,
art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2020 |
|
Aumento
Permanente da Receita |
12.000.000,00 |
(-) Transferências constitucionais |
3.200.000,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
800.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (I) |
8.000.000,00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
8.000.000,00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC
(III-IV) |
8.000.000,00 |
FONTE: |
|
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
|||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|||
2020 |
|||
LRF,
art 4º, § 3º |
R$ 1,00 |
||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas
Judiciais |
0,00 |
Abertura
de Créditos Adicionais |
810.000,00 |
Correção
e reajuste da Tabela PMI |
710.000,00 |
|
|
Avais
e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
|
Assunção
de Passivos |
100.000,00 |
|
|
Pagamento
de Juros da Dívida |
0,00 |
|
|
Outros
Passivos Contingentes |
0,00 |
|
|
SUBTOTAL |
810.000,00 |
SUBTOTAL |
810.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração
de Arrecadação |
|
|
|
Restituição
de Tributos a Maior |
|
|
|
Discrepância
de Projeções: |
|
|
|
Outros
Riscos Fiscais |
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
TOTAL |
810.000,00 |
TOTAL |
810.000,00 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
O aumento do salário
mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma
vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura
Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial
da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não
ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da
Lei 101/00.