O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Todos os estabelecimentos públicos, comerciais, de
serviço e similares, como serviços de saúde, de educação, hotéis,
supermercados, bancos, centos comerciais, dentre outros, no Município de
Iúna/ES, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com transtorno
espectro autista.
Parágrafo Único a
Preferência e a prioridade estabelecidas no caput compreendem a não
sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis os
atendimentos e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam
alimentos e bebidas.
Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados,
comerciais, de serviço e similares, deverão manter em local visível de suas
dependências, placas com os seguintes dizeres e símbolos: “Lei Municipal n°
2.847/2019 Mulheres gestantes, lactentes, mães com crianças de colo, idosos e
pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm Atendimento Preferencial”.
Parágrafo
Único O prazo para colocação das placas
informativas pelos proprietários dos estabelecimentos será de 60 (sessenta)
dias após publicada a Lei.
Art.
3° Ficam permitidos a utilização das vagas
preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com transtorno
Espectro Autista, desde que munidas de documentos comprobatórios de sua
condição.
Art.
4° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei
sujeitará os infratores a:
I – advertência;
II – multa correspondente a R$-500,00 (quinhentos
reais);
III – em caso de reincidência, o valor da multa
corresponderá ao dobro, sendo correspondente a R$-1.000,00 (hum mil reais).
Parágrafo Único A aplicação de qualquer penalidade será precedida do devido processo, respeitada ampla defesa e contraditório.
Art.
5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação