DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO PREFERENCIAL DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, DE SAÚDE, DE EDUCAÇÃO, DE SERVIÇOS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1° Todos os estabelecimentos públicos, comerciais, de serviço e similares, como serviços de saúde, de educação, hotéis, supermercados, bancos, centos comerciais, dentre outros, no Município de Iúna/ES, darão atendimento preferencial e prioritário a pessoas com transtorno espectro autista.

 

Parágrafo Único a Preferência e a prioridade estabelecidas no caput compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que tornem ágeis e fáceis os atendimentos e a prestação do serviço, inclusive em estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas.

 

Art. 2° Os estabelecimentos públicos e privados, comerciais, de serviço e similares, deverão manter em local visível de suas dependências, placas com os seguintes dizeres e símbolos: “Lei Municipal n° 2.847/2019 Mulheres gestantes, lactentes, mães com crianças de colo, idosos e pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm Atendimento Preferencial”.

 

Parágrafo Único O prazo para colocação das placas informativas pelos proprietários dos estabelecimentos será de 60 (sessenta) dias após publicada a Lei.

Art. 3° Ficam permitidos a utilização das vagas preferenciais em estabelecimentos públicos e privados à pessoa com transtorno Espectro Autista, desde que munidas de documentos comprobatórios de sua condição.

 

Art. 4° O não cumprimento dos dispositivos desta Lei sujeitará os infratores a:

I – advertência;

II – multa correspondente a R$-500,00 (quinhentos reais);

III – em caso de reincidência, o valor da multa corresponderá ao dobro, sendo correspondente a R$-1.000,00 (hum mil reais).

 

Parágrafo Único A aplicação de qualquer penalidade será precedida do devido processo, respeitada ampla defesa e contraditório.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação