O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento
e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Iúna/ES.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2° O Conselho a que se refere o art. 1° é constituído
por 11 (onze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo
Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
II – 1 (um) representante dos professores da
educação básica pública;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas
básicas públicas;
IV – 1 (um) representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos da
educação básica públicas;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da
educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes
secundaristas.
VII – 1 (um) representante do Conselho Municipal de
Educação;
VIII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§
1° Os membros de que tratam os incisos III, V e
VI deste artigo serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos após
processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos
pares.
§
2° Os membros de que tratam os incisos II e IV
serão indicados pelas entidades sindicais das respectivas categorias.
§
3° A indicação referida no caput deste
artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte
dias do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que
atuarão no mandato seguinte.
§
4° Os conselheiros de que trata o caput
deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no
processo eletivo previsto no §1°.
§
5° São impedidos de integrar o Conselho do
FUNDEB:
I – cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até
terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa
de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) Exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação
e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo
Municipal.
Art.
3° O suplente substituirá o titular do Conselho
do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá
sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 3°, do
art. 2°; e
III – situação de impedimento previsto no § 5°,
incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
§
1° Na hipótese em que o conselheiro titular e/ou
suplente incorrerem na situação de afastamento definido descrito no art. 3°, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
representantes para o Conselho do FUNDEB.
Art.
4° O mandato dos membros do Conselho será de 2
(dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
Art.
5° Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a repartição,
transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a
elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o
objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento
dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do
FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e
demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos
repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV – emitir parecer sobre as prestações de contas
dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder
Executivo Municipal; e
V – aos conselhos incumbe, também, acompanhar a
aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte do Escolar – PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de
Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos e, ainda, receber e
analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando
pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
VI – outras atribuições que a legislação específica
eventualmente estabeleça;
§
1° O aparecer de que trata o inciso IV deste
artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinte dias
antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE ES).
§
2° A competência deliberativa do Conselho do
FUNDEB possui caráter de acompanhamento e controle social da distribuição, da
transferência e da aplicação dos recursos dos Fundos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6° O conselho do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares.
Parágrafo
único. Estão impedidos de ocupar a
Presidência e a Vice-presidência os conselheiros designados nos termos do art.
2°, inciso I, desta lei.
Art.
7° Na hipótese em que o membro que ocupa a
função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento
definido previsto no art. 3°, a Presidência será ocupado pelo Vice-Presidente.
Art.
8° No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a
instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que
viabilize seu funcionamento.
Art.
9° As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB
serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação
por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo
único. As deliberações serão tomadas
pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade,
nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art.
10 O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em
suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art.
11 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse
social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de
suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles
receberam informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem
representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) atribuição de falta injustificada ao serviço, em
função das atividades do conselho; e
b) afastamento involuntário e injustificado da condição
de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
V – veda, quando os conselheiros forem
representantes de estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art.
12 O Conselho do FUNDEB não contará com
estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e
oferecer ao Ministério da Educação dos dados cadastrais relativos a sua criação
e composição.
Art.
13 O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que
julgar conveniente:
I – apresentar, ao Poder Legislativo local e aos
órgãos controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros
contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros,
convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para
prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a
trinta dias.
III – requisitar ao Poder Executivo cópia de
documentos referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras
e serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamentos dos profissionais da educação,
as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e
indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam
vinculados;
c) documentos referentes a convênios do Poder Executivo
com as instituições comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins
lucrativos que são contempladas com recursos do FUNDEB;
d) outros documentos necessários ao desempenho de suas
funções;
IV – realizar visitas e inspetorias in loco para
verificar:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços
efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de
bens adquiridos com recursos do Fundo.
Art.
14 Durante o prazo previsto do § 3° do art. 2°,
os representantes dos segmentos indicados para o mandato subsequente do
Conselho deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse
do Conselho.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.