AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EQUIPE PARA IMPLEMENTAÇÃO DO CREAS E COMPLEMENTAÇÃO DA EQUIPE DO PAIF

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

 

Art. 1º  Com fulcro no art. 5.º da Lei nº 2.286/2010, fica o Poder Executivo autorizado a promover contratação por tempo determinado para formação de equipe, a fim de atuar no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, bem como, complementar equipe para atuar no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, vinculados à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, com atribuições, responsabilidades, remuneração e carga horária estabelecidas na forma desta Lei.

Parágrafo único.  Aplica-se à hipótese de contratação temporária do caput a Lei nº 2.286, de 11 de fevereiro de 2010.

Art.2º  A contratação de que trata esta Lei depende de aprovação em processo seletivo simplificado.

Art. 3º  Fica admitida a contratação simultânea dos cargos temporários de que tratam esta Lei.

Art. 4º  Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo temporário de Psicólogo Social, que passa a compor a equipe do CREAS, com carga horária de 30 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único.  O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo será de R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 5º  Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo temporário de Assistente Social, que passa a compor a equipe do CREAS, com carga horária de 30 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único.  O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo será de R$ R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 6º  Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo temporário de Auxiliar Administrativo, que passa a compor a equipe do CREAS, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único.  O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é do nível 1 – referência A, do Grupo Ocupacional Operacional, GOO-1, previsto no Anexo II, da Lei complementar nº 06/2014.

Art. 7º  Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo temporário de Motorista, que passa a compor a equipe do CREAS, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único.  O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é do nível 1 – referência A, do Grupo Ocupacional Operacional, GOO-1, previsto no Anexo II, da Lei complementar nº 06/2014.

Art. 8º  Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo temporário de Assistente Social, que passa a compor a equipe do PAIF, com carga horária de 30 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único.  O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo será de R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 9º  Fica criada uma vaga para o cargo temporário de Psicólogo Social, que passa a compor a equipe do PAIF, com carga horária de 30 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único.  O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é de R$ R$2.000,00 (dois mil reais).

Art. 10 Fica criada uma vaga para o cargo temporário de Recepcionista, que passa a compor a equipe do PAIF, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Parágrafo único.  O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é do nível 1 – referência A, do Grupo Ocupacional Operacional, GOO-1, previsto no Anexo II, da Lei complementar nº 06/2014.

Art. 11 A vigência máxima dos contratos previstos nesta Lei é de 12 (doze) meses, contados de sua assinatura, vedada a prorrogação.

Art. 12 As atribuições dos cargos temporários de que tratam esta Lei constam no anexo único desta Lei.

Art. 13 As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de repasses do Governo Federal por meio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SENAS e do Governo Estadual pelo Fundo Estadual de Assistência Social, bem como, dotações advindas do reajuste da alíquota do ISS, ficando autorizada a suplementação se necessária.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.