O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art.
1º Com fulcro no art. 5.º da Lei nº 2.286/2010, fica o Poder
Executivo autorizado a promover contratação por tempo determinado para formação
de equipe, a fim de atuar no Centro de Referência Especializado de Assistência
Social – CREAS, bem como, complementar equipe para atuar no Serviço de Proteção
e Atendimento Integral à Família – PAIF, vinculados à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social, com atribuições, responsabilidades,
remuneração e carga horária estabelecidas na forma desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se à hipótese de
contratação temporária do caput a Lei
nº 2.286, de 11 de fevereiro de 2010.
Art.2º A
contratação de que trata esta Lei depende de aprovação em processo seletivo
simplificado.
Art.
3º Fica admitida a contratação simultânea dos cargos
temporários de que tratam esta Lei.
Art.
4º Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo
temporário de Psicólogo Social, que passa a compor a equipe do CREAS, com carga
horária de 30 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo será de R$2.000,00 (dois mil
reais).
Art.
5º Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo
temporário de Assistente Social, que passa a compor a equipe do CREAS, com
carga horária de 30 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo será de R$
R$2.000,00 (dois mil reais).
Art.
6º Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo
temporário de Auxiliar Administrativo, que passa a compor a equipe do CREAS,
com carga horária de 40 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de
Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é do nível 1 –
referência A, do Grupo Ocupacional Operacional, GOO-1, previsto no Anexo II, da
Lei complementar nº 06/2014.
Art.
7º Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo
temporário de Motorista, que passa a compor a equipe do CREAS, com carga
horária de 40 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência
Social e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é do nível 1 –
referência A, do Grupo Ocupacional Operacional, GOO-1, previsto no Anexo II, da
Lei complementar nº 06/2014.
Art.
8º Fica criada 1 (uma) vaga para o cargo
temporário de Assistente Social, que passa a compor a equipe do PAIF, com carga
horária de 30 horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência
e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo será de
R$2.000,00 (dois mil reais).
Art.
9º Fica criada uma vaga para o cargo temporário de
Psicólogo Social, que passa a compor a equipe do PAIF, com carga horária de 30
horas semanais, pertencente à Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é de R$
R$2.000,00 (dois mil reais).
Art.
10 Fica
criada uma vaga para o cargo temporário de Recepcionista, que passa a compor a
equipe do PAIF, com carga horária de 40 horas semanais, pertencente à
Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Parágrafo único. O vencimento do cargo temporário de que trata este artigo é do nível 1 –
referência A, do Grupo Ocupacional Operacional, GOO-1, previsto no Anexo II, da
Lei complementar nº 06/2014.
Art.
11 A vigência máxima
dos contratos previstos nesta Lei é de 12 (doze) meses, contados de sua
assinatura, vedada a prorrogação.
Art.
12 As atribuições dos
cargos temporários de que tratam esta Lei
constam no anexo único desta Lei.
Art.
13 As despesas para o
cumprimento desta Lei correrão por conta de repasses do Governo Federal por
meio da Secretaria Nacional de Assistência Social – SENAS e do Governo Estadual
pelo Fundo Estadual de Assistência Social, bem como, dotações advindas do
reajuste da alíquota do ISS, ficando autorizada a suplementação se necessária.
Art.
14 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.