ALTERA LEI MUNICIPAL 2.137/2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

          Art. 1° O Artigo 88 da Lei Municipal 2.137/2008, passa vigorar com a inclusão dos parágrafos 6° e 7°, com a seguinte redação:

 

Art. 88 ........................

§ 6° No caso de pessoa da família, ascendente ou descendente, que tenha alguma das doenças graves, contagiosas e incuráveis, [tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartorese, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osterite deformante), Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS)], ou outras que a lei indicar, com base na medicina especializada e doenças a serem rigorosamente apuradas através de laudo elaborado por junta médica, designada para o fim específico, a licença poderá ser concedida por até 240 (duzentos e quarenta) dias, consecutivos ou não, mantido o vencimento base do servidor nos primeiros 120 (cento e vinte) dias, e sem vencimentos, a partir do 121° (centésimo vigésimo primeiro) dia de afastamento.

§ 7° Em caos de concessão de licença nos termos do parágrafo 2°, e posterior diagnóstico de que se trata de uma das doenças previstas no rol elencado no § 6°, ter-se-á o número dos dias previsto neste ultimo como limite máximo dos dias a serem concedidos ao servidor, nesta modalidade.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

          Art. 1° O Artigo 88 da Lei Municipal 2.137/2008, passa vigorar com a inclusão dos parágrafos 6° e 7°, com a seguinte redação:

 

Art. 88 ........................

§ 6° No caso de pessoa da família, ascendente ou descendente, que tenha alguma das doenças graves, contagiosas e incuráveis, [tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartorese, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osterite deformante), Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS)], ou outras que a lei indicar, com base na medicina especializada e doenças a serem rigorosamente apuradas através de laudo elaborado por junta médica, designada para o fim específico, a licença poderá ser concedida por até 240 (duzentos e quarenta) dias, consecutivos ou não, mantido o vencimento base do servidor nos primeiros 120 (cento e vinte) dias, e sem vencimentos, a partir do 121° (centésimo vigésimo primeiro) dia de afastamento.

§ 7° Em caos de concessão de licença nos termos do parágrafo 2°, e posterior diagnóstico de que se trata de uma das doenças previstas no rol elencado no § 6°, ter-se-á o número dos dias previsto neste ultimo como limite máximo dos dias a serem concedidos ao servidor, nesta modalidade.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

          Art. 1° O Artigo 88 da Lei Municipal 2.137/2008, passa vigorar com a inclusão dos parágrafos 6° e 7°, com a seguinte redação:

 

Art. 88 ........................

§ 6° No caso de pessoa da família, ascendente ou descendente, que tenha alguma das doenças graves, contagiosas e incuráveis, [tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartorese, anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osterite deformante), Síndrome da Imuno Deficiência Adquirida (AIDS)], ou outras que a lei indicar, com base na medicina especializada e doenças a serem rigorosamente apuradas através de laudo elaborado por junta médica, designada para o fim específico, a licença poderá ser concedida por até 240 (duzentos e quarenta) dias, consecutivos ou não, mantido o vencimento base do servidor nos primeiros 120 (cento e vinte) dias, e sem vencimentos, a partir do 121° (centésimo vigésimo primeiro) dia de afastamento.

§ 7° Em caos de concessão de licença nos termos do parágrafo 2°, e posterior diagnóstico de que se trata de uma das doenças previstas no rol elencado no § 6°, ter-se-á o número dos dias previsto neste ultimo como limite máximo dos dias a serem concedidos ao servidor, nesta modalidade.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.