O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. O Orçamento do Município de Iúna, relativo ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Iúna e do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:
I - as Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
II - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;
III - as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei
Orçamentária Anual e suas alterações;
IV- as Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária do Município;
VII - as Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;
VIII - as Disposições Finais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental
Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública para o exercício de 2025, estão identificadas nos demonstrativos II a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art.
4º. Os Anexos de
Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo
I - Metas Anuais;
Demonstrativo
II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo
III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos
Três Exercícios
Anteriores;
Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo
V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
Demonstrativo
VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo
Único – Os
Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art.
5º. Os Orçamentos Fiscais
e da Seguridade Social discriminarão a Despesa por Unidade Orçamentária,
segundo a Classificação Funcional-Programática estabelecida pela portaria 42 do
Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada
Projeto, Atividade e Operação Especial os Grupos de Despesas com seus
respectivos valores.
Art.
6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da Ação
Governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados
por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
II – Atividade, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário
à manutenção da ação de governo;
III – Projeto, um instrumento de programação para
alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão
ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV – Operação Especial, as despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e
V – Unidade Orçamentária, o menor nível da
classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes
como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 7º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art.
8º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial, identificará a Função,
Subfunção, o Programa de Governo, a Unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se
vinculam.
Parágrafo
Único – Na
indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será
obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
a)
Pessoal
e Encargos Sociais;
b)
Juros
e Encargos da Dívida;
c)
Outras
Despesas Correntes;
d)
Investimentos;
e)
Inversões
Financeiras;
f)
Amortização
da Dívida.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
9º. O Orçamento do
Município para o exercício de 2025 será elaborado e executado visando a
obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre
receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, art. 4º
Inciso I, alínea – a, e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a
ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os Estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, Incentivos Fiscais Autorizados, a Inflação do Período, o Crescimento Econômico, a Ampliação da Base de Cálculo dos Tributos e a sua Evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 11. No
Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão Orçadas a
Preços Correntes, estimados para o exercício de 2025
Art.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a receita
municipal arrecadada no exercício financeiro de 2024;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não
ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III
- na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo,
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art.
29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em
moeda corrente.
Art.
13. Na programação
da Despesa serão observadas:
I -
Nenhuma Despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas
fontes de recursos;
II - Não
poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução
Especial, ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente
reconhecidas, na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal e do art. 65
da Lei Federal Complementar nº 101;
III - O
Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei
Complementar nº 101.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art.
15. Somente serão
incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das Operações de Crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
Orçamento à Câmara Municipal.
Art.
Art.
17. O Poder
Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da Receita oriunda de
Impostos e transferências constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2025,
em ações e serviços públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei
Complementar nº. 141/2012 e destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita oriunda de impostos e transferências constitucionais, na
manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito o que determina o Art. 212
da Constituição Federal.
Art.
18. Na Programação
de Investimentos serão observados os seguintes princípios:
I -
Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do
Patrimônio Público e assegurada a contrapartida de Operações de Créditos;
II - As
Ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre
as demais.
Art.
§1º Os Recursos da Reserva de
Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo
se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares
conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº
163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal).
§2º Os Recursos da Reserva de
Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o
dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de
Dotações que se tornaram insuficientes.
Art.
20. As Alterações
decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os
quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação
Art. 22. As modificações e
os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar
expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 em percentual
igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os
quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o
nível de modalidade de aplicação, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e
parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas
modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras
integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte
de recurso vinculada a despesa.
Art. 23. O orçamento municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município e será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social
compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e
Assistência Social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e
Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre
outros, com recursos provenientes:
I – Da
Contribuição para o plano de Seguridade Social do Servidor, que será utilizada
para despesas com encargos de seguro social do servidor;
II – Do
Orçamento Fiscal; e
III – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art.
25. Na Execução do
Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o
cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o
mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes
necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de Responsabilidade
Fiscal):
I -
projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
II -
obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III -
dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo
Único – Na
avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será
considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior.
Art.
26. Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art.
27. A concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente
serão admitidos:
I - se
houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II
- se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III
– através de lei específica.
Art. 28. A Execução Orçamentária,
direcionada para a efetivação das Metas Fiscais estabelecidas em anexo, deverá
ainda, manter a Receita Corrente superavitária frente às despesas correntes,
com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município, após autorização legislativa.
Art. 30. A
transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas,
beneficiará somente aquelas de caráter Educativo, Assistência Social, e Saúde e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I “f” e 26 da Lei de
Responsabilidade Fiscal)
§1º Os pagamentos serão efetuados após
aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§2º As
entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas
no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de
contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).
§3º
Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal
Art.
31. As obras em
andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferência voluntária e operação de crédito. (art. 45 da Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art.
32. Despesas de
competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração
Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na
lei orçamentária. (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização
legislativa.
Art.
33. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no Ensino
Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de
trabalho, após autorização legislativa.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 34. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art.
35. A contratação
de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32,
Parágrafo Único da LRF).
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 36. O Município de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não prevista na Constituição Federal, será ato nulo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
Art.
38. O Executivo e
o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2025, criar cargos
e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração
de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da
Constituição Federal).
Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025 ou em seus créditos adicionais.
Art. 39.
Ressalvada a
hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com
pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o limite
legal estabelecido na Lei Complementar 101.
Art.
40. Nos casos de
necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores efetivos, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III
do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 41.
O Executivo
Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal
caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
Art.
42. Para efeito
desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra
referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da
Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de
Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de
terceiros.
Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.
§1º A Câmara Municipal não entrará em
recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 44.
São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento,
programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas
sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária
Art.
45. Os Créditos
Especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do
exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos,
os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025,
conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art.
46. Para fins do
disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica
estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento
da despesa, cujo montante não exceda ao limite de 20% de dispensa de licitação
fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas alterações, devidamente
autorizado.
Art.
47. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL
2.001 - MANUTENÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES
POLÍTICOS
2.002 - MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS
2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA
MUNICIPAL
2.004 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SESSÃO SOLENE
2.007 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO
3.001 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL
3.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CÂMARA
MUNICIPAL
3.003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL
PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
2.008 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO
GABINETE DO PREFEITO
2.009 - MANUTENÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO GABINETE
DO PREFEITO
2.011 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO DO CAPARAÓ
2.012 - MANUTENÇÃO DOS CONVENIOS COM AMUNES E CNM
2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA
JURÍDICA
2.014 - ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DE PRECATÓRIOS,
SENTENÇAS JUDICIAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES
2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
GESTÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS
2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA
ESTAGIO
2.017 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.018 -
MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRIBUTIVAS AO PASEP
2.019 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.020 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PUBLICOS
2.021 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SUBSECRETARIA
DE FINANÇAS
2.022 - REMUNERAÇÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS
2.024 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DA
RECEITA TRIBUTARIA
2.025 - OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA E DEMAIS
OBRIGAÇÕES
2.027 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRICULTURA
2.030 - AÇÃO DE APOIO AOS PRODUTORES EM PROGRAMA DE
ANALISE E CORREÇÃO DE SOLOS
2.032 - CONCURSO QUALIDADE DO CAFÉ - PREMIAÇÃO
2.034 - PROGRAMA DE APOIO A ORGÃOS E INSTITUTOS
ESTADUAIS
2.035 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
2.036 - MANUTENÇÃO DO CONVENIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO
PUBLICA
2.038 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL
RODOVIARIO MUNICIPAL
2.040 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA
2.041 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE RESIDUOS
SOLIDOS
2.043 - CASTRAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS
2.045 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA E
DESENVOLVIMENTO SOCIAL
2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO
TUTELAR
2.047 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA
SOCIAL
2.048 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE COMPRA DE
ALIMENTOS.
2.049 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS
2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CREAS
2.051 - FMAS - PSB - BENEFICIO EVENTUAL
2.053 - FMAS/BL GBF - BOLSA FAMILIA
2.054 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE
ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE
2.055 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE
ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA
2.056 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.057 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO A PESSOA EM VULNERABILIDADE SOCIAL
2.058 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE
ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO "RESIDENCIA INCLUSIVA"
2.059 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E
ADOLESCÊNCIA
2.060 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE IUNA
2.061 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL
DE SAUDE
2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESF
2.063 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO PAC´S
2.064 - CONTRIBIÇÃO PARA O PASEP
2.065 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.066 - MANUTENÇÃO DA FROTA E TRANSPORTE DE
PACIENTES
2.067 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAUDE BUCAL
2.068 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - EXAMES
2.069 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE
SAUDE
2.070 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES ATEN.
MEDICO HOSPITALAR DE URGENCIA E EMERGENCIA
2.071 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA
COM DEFICIENCIA
2.072 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE CIM PEDRA
AZUL
2.073 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO
CIM PEDRA AZUL
2.074 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE - CIM POLO SUL
2.075 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO
CIM POLO SUL
2.076 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA
ESTADUAL - REDE CUIDAR
2.077 - Serviços de Urgência e Emergência - SAMU 192
2.078 - MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA
2.079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LIGADAS A
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
2.081 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA EM
SAUDE
2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EPIDEMIOLOGIA E
CONTROLE DE DOENÇAS - ECD
2.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
2.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR
2.085 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA
ESTAGIO
2.086 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR
2.087 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE
ESCOLAR MUNICIPAL
2.088 - AÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE DE ALUNOS NO
ENSINO MEDIO E SUPERIOR
2.089 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA
2.090 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS - PDDEM
2.091 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO POLO MUNICIPAL
DE APOIO PRESENCIAL - IFES/UFES
2.092 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
ESPECIAL
2.094 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.096 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL
2.098 - REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL ACADEMIA
IUNENSE DE LETRAS
2.099 - IUNA MOTO FEST
2.100 - FESTA DAS MULHERES SERTANEJAS
2.104 - FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLITICA
2.105 - REALIZAÇÃO DA FESTA DO CARRO DE BOI
2.106 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL
IUNENSE
2.109 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO
2.110 - AJUDA E COLABORAÇÃO AOS DESPORTISTAS
2.112 - TORNEIO 1º DE MAIO
2.113 - CAMPEONATO MUNICIPAL
2.114 - DOWNHILL SOSSEGO BIKES
2.115 - MANUTENÇÃO DA FROTA , ESTRADAS VICINAIS E
PONTES RURAIS
2.116 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA INCLUIR
2.117 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS PRIMEIRA INFANCIA.
2.119 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE
CONVIVENCIA
2.120 - TERMO DE COOPERAÇÃO A ENTIDADES DA
CAFEICULTURA
2.121 - PROGRAMA PARA APLICAÇÃO DE REVSOL
2.122 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENADORIA
DE DEFESA CIVIL
2.124 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
INTERIOR
2.125 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL
2.126 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE FOMENTO A
ARRECADAÇÃO
2.129 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SECRETARIA
MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
2.130 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE
MEIO AMBIENTE E LIMPEZA PÚBLICA
2.131 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
2.132 - CONCURSO LEITEIRO
2.133 - PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENETICO DO GADO
LEITEIRO
2.134 - ATIVIDADES ORIUNDAS DA LEI PAULO GUSTAVO -
AUDIO VISUAL
2.135 - ATIVIDADES ORIUNDAS DA LEI PAULO GUSTAVO -
DEMAIS SETORES
2.137 - REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDAS NATALINAS
2.138 - REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS NO MUNICIPIO
2.139 - REALIZAÇÃO DE FESTEJOS DO CARNAVAL
2.140 - REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS
2.141 - SIMPOSIO DE CAFÉ COM LEITE / FEIRA DE
AGRONEGOCIO
2.142 - PROVAS EQUESTRES (CONCURSO DE MARCHA, 3
TAMBORES E DEMAIS)
2.143 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TURISMO
2.144 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FOMENTO AO TURISMO
2.200 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
3.004 - INVESTIMENTOS PARA O GABINETE DO PREFEITO
3.005 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA PROCURADORIA
MUNICIPAL
3.006 - EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A CONTROLADORIA
MUNICIPAL
3.007 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A
SECRETARIA DE GESTÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS
3.008 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA
URBANA E RURAL - FUNDO CIDADES
3.012 - INVESTIMENTOS DO SUS
3.013 - INVESTIMENTOS EM OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A
AGRICULTURA
3.014 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE
INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS
3.017 - INVESTIMENTOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE
ASSISTENCIA SOCIAL
3.021 - INVESTIMENTOS PARA SUBSECRETARIA DE ESPORTES
3.022 - CONVENIO M. CIDADANIA - REFORMA DO GINASIO
DE ESPORTES
3.023 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº
907267-2020- REFORMA DA PRAÇA ANTINDES FARIA
3.026 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS - EMENDA C.REPASSE 1059332-99 / 875727
3.028 - CONVENIO CRECHE PRO-INFANCIA
3.029 - AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTOS C. PEPASSE Nº831446
. M.ESPORTE
3.030 - REFORMA UNIDADE DE SAUDE PITO - PROPOSTA 18-005
3.031 - REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL BOM DE BOLA DO
BAIRRO NOSSA SENHORA DA PENHA (CONVENIO 019/2019)
3.033 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº
903567/2020 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEN DE
RUAS
3.034 - CONVENIO MINISTERIO DOS ESPORTES Nº 831446
3.036 - INVESTIMENTOS EM EQUIPAMENTOS E OBRAS
ESTRUTURANTES EM AREAS DE RISCO
DA DEFESA CIVIL
3.037 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INTERIOR
3.038 - INVESTIMENTOS NO ENSINO INFANTIL
3.039 - INVESTIMENTOS SECRETARIA MUNICIPAL DE
TURISMO E CULTURA
3.040 - INVESTIMENTOS SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E
LIMPEZA PÚBLICA
3.041 - INVESTIMENTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL
3.042 - INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO
AMBIENTE
3.043 - CONSTRUÇÃO DO ESF DE NOSSA SENHORA DAS
GRAÇAS
3.044 - CONSTRUÇÃO DE PONTE NO PARQUE INDUSTRIAL
3.045 - CONSTRUÇÃO DO ESF DE PEQUIÁ
3.046 - OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO
3.047 - PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA IÚNA X FIGUEIRA
3.048 - CONSTRUÇÃO DO CREAS
3.049 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES, TRATORES E MAQUINAS
3.050 - OBRA DE CALÇAMENTO DO ENTORNO DO CAMPO DE
NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS
3.051 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CRAS
3.052 - PAVIMENTAÇÃO RURAL
3.053 - INVESTIMENTOS VOLTADOS A APLICAÇÃO DE REVSOL
3.054 - REFORMA DO POSTO DE SAUDE DO CENTRO
3.055 - REFORMA DO ESF GUANABARA
3.056 - DERROCAGEM E DRAGAGEM DO RIO PARDO
3.057 - ASFALTAMENTO DE LARANJA DA TERRA
3.058 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DE SANTA CLARA
3.059 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA DR NAGEM
ABIKAIR
3.060 - CONSTRUÇÃO DE TALUDE NA RUA RAUL CAETANO
3.061 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O TURISMO
3.062 - CONSTRUÇÃO DE PONTES NA COMUNIDADE SANTA
CLARA DO URBANO
9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória
e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, §2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A Projeção da Receita para o exercício financeiro de 2025, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram aproximar o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das Receitas e Despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027 a variação será positiva, indicando com isso, que a dívida do município sofreu um acréscimo devido ao reparcelamento da dívida.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do Município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É
evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem
o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas,
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As
medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as
quais destacamos:
a) Atualização do Cadastro
Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem
situação diversa da constante nos registros municipais;
b) Políticas de incentivo à instalação
de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento
do município;
c) Implantação do Programa de
modernização Tributária através de recursos do BNDES;
d) Cobrança da Dívida Ativa.
e) Atualização da Legislação
Tributária Municipal.
Incentivo ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por consequente assistência do referido órgão para a produção e venda do produzido pelo produtor
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e reajustes salariais previsto no estatuto do servidor.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de
dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o
município.
É de salientar
que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão
sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também
podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no
decorrer do exercício atual ou exercícios anteriores, caso das ações judiciais
movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”,
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS
A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois subsequentes.
Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:
Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas, contribuições etc.
Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos de investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria 91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como receita primária.
Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal, custeio, investimento ou inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida.
Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.
Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um superávit primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário.
Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a previsão de despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de crédito. A previsão de execução de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como seus cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios.
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2025 |
2026 |
|
||||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
% RCL |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
|||
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
(a / RCL) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
|
|||
(a) |
|
x 100 |
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
|
|||
Receita
Total |
145.000.000,00 |
131.619.555,94 |
0,092 |
0,825 |
155.000.000,00 |
140.598.496,05 |
0,097 |
|
||
Receitas
Primárias (I) |
123.000.000,00 |
111.649.692,28 |
0,078 |
0,700 |
132.000.000,00 |
119.735.493,41 |
0,082 |
|
||
Despesa
Total |
145.000.000,00 |
131.619.555,94 |
0,092 |
0,825 |
155.000.000,00 |
140.598.496,05 |
0,097 |
|
||
Despesas
Primária (II) |
127.500.000,00 |
115.734.437,12 |
0,081 |
0,725 |
137.000.000,00 |
124.270.928,77 |
0,086 |
|
||
Resultado
Primário (III)=(I – II) |
-4.500.000,00 |
-4.084.744,84 |
-0,003 |
-0,026 |
-5.000.000,00 |
-4.535.435,36 |
-0,003 |
|
||
Resultado
Nominal |
9.400.000,00 |
8.532.578,11 |
0,006 |
0,053 |
9.200.000,00 |
8.345.201,06 |
0,006 |
|
||
Dívida
Pública Consolidada |
2.000.000,00 |
1.815.442,15 |
0,001 |
0,011 |
1.900.000,00 |
1.723.465,44 |
0,001 |
|
||
Dívida
Consolidada Líquida |
-5.100.000,00 |
-4.629.377,48 |
-0,003 |
-0,029 |
-5.300.000,00 |
-4.807.561,48 |
-0,003 |
|
||
|
||||||||||
Receitas
Primárias Advindas de PPP (IV) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
|
||
Despesas
Primárias geradas por PPP (V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
|
||
Impacto
do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
0,000 |
0,00 |
0,00 |
0,000 |
|
||
Nota: |
|
|||||||||
O
Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte
cenário macroeconômico.
|
| ||||||||||
VARIÁVEIS | 2025 | 2026 |
| |||||||
PIB real (crescimento % annual) | 2,05 | 2,03 |
| |||||||
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) | 8,95 | 8,95 |
| |||||||
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) | 5,28 | 5,27 |
| |||||||
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação | 4,72 | 4,85 |
| |||||||
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares | 157.195.000.000,00 | 160.050.000.000,00 |
| |||||||
Receita Corrente Líquida | 17.578.000.000,00 | 18.250.000.000,00 |
| |||||||
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes: |
| |||||||||
2025 | 2026 | 2027 |
| |||||||
Valor Corrente | 1,10166 | Valor Corrente | 1,10243 | Valor Corrente | 1,10312 |
|
MUNICÍPIO DE IUNA/ES |
|||||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||||
AVALIAÇÃO DO
CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO
EXERCÍCIO ANTERIOR |
|||||||||
2025 |
|||||||||
Demonstrativo
II |
|||||||||
LRF,
art. 4º, §2º, inciso I |
|
|
|
|
|
|
1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
Metas Previstas em |
% PIB |
% RCL |
Metas Realizadas em |
% PIB |
% RCL |
Variação |
||
2023 (a) |
|
|
2023 (b) |
|
|
Valor
( c) = (b-a) |
%
(c/a) x 100 |
||
Receita
Total |
100.000.000,00 |
0,074 |
0,787 |
131.318.390,28 |
0,097 |
1,034 |
31.318.390,28 |
31,32 |
|
Receita
Primária (I) |
86.600.000,00 |
0,064 |
-0,682 |
128.657.073,38 |
0,095 |
-1,013 |
42.057.073,38 |
48,56 |
|
Despesa
Total |
100.000.000,00 |
0,074 |
-0,787 |
127.104.504,35 |
0,094 |
-1,001 |
27.104.504,35 |
27,10 |
|
Despesa
Primária (II) |
85.500.000,00 |
0,063 |
-0,673 |
120.366.080,67 |
0,089 |
-0,948 |
34.866.080,67 |
40,78 |
|
Resultado
Primário(III)=(I–II) |
1.100.000,00 |
0,001 |
-0,009 |
8.290.992,71 |
0,006 |
-0,065 |
7.190.992,71 |
653,73 |
|
Resultado
Nominal |
9.500.000,00 |
0,007 |
-0,075 |
1.243.578,75 |
0,001 |
-0,010 |
-8.256.421,25 |
-86,91 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
2.100.000,00 |
0,002 |
-0,017 |
157.920,71 |
0,000 |
-0,001 |
-1.942.079,29 |
-92,48 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-4.800.000,00 |
-0,004 |
0,038 |
-34.352.801,92 |
-0,025 |
0,270 |
-29.552.801,92 |
615,68 |
|
FONTE: |
|||||||||
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
||||||||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||||||||
METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES |
||||||||||||
2025 |
||||||||||||
Demonstrativo
III |
||||||||||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso II |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
||
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
|
Receita
Total |
122.638.984,58 |
131.318.390,28 |
7,077 |
135.000.000,00 |
2,804 |
145.000.000,00 |
7,407 |
155.000.000,00 |
6,897 |
166.000.000,00 |
7,097 |
|
Receitas
Primária (I) |
119.879.989,95 |
128.657.073,38 |
7,322 |
115.000.000,00 |
-10,615 |
123.000.000,00 |
6,957 |
132.000.000,00 |
7,317 |
141.000.000,00 |
6,818 |
|
Despesa
Total |
125.414.261,21 |
127.104.504,35 |
1,348 |
135.000.000,00 |
6,212 |
145.000.000,00 |
7,407 |
155.000.000,00 |
6,897 |
166.000.000,00 |
7,097 |
|
Despesas
Primária (II) |
117.101.417,41 |
120.366.080,67 |
2,788 |
119.000.000,00 |
-1,135 |
127.500.000,00 |
7,143 |
137.000.000,00 |
7,451 |
146.500.000,00 |
6,934 |
|
Resultado
Primário (I – II) |
2.778.572,54 |
8.290.992,71 |
198,390 |
-4.000.000,00 |
-148,245 |
-4.500.000,00 |
12,500 |
-5.000.000,00 |
11,111 |
-5.500.000,00 |
10,000 |
|
Resultado
Nominal |
5.404.339,62 |
1.243.578,75 |
-76,989 |
9.800.000,00 |
688,048 |
9.400.000,00 |
-4,082 |
9.200.000,00 |
-2,128 |
9.000.000,00 |
-2,174 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
247.920,71 |
157.920,71 |
-36,302 |
2.100.000,00 |
1.229,781 |
2.000.000,00 |
-4,762 |
1.900.000,00 |
-5,000 |
1.800.000,00 |
-5,263 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-30.711.843,04 |
-34.352.801,92 |
11,855 |
-4.700.000,00 |
-86,318 |
-5.100.000,00 |
8,511 |
-5.300.000,00 |
3,922 |
-5.500.000,00 |
3,774 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2022 |
2023 |
% |
2024 |
% |
2025 |
% |
2026 |
% |
2027 |
% |
|
Receita
Total |
138.373.566,30 |
135.862.006,58 |
-1,815 |
144.140.850,00 |
6,094 |
159.740.700,00 |
10,823 |
170.876.650,00 |
6,971 |
183.117.920,00 |
7,164 |
|
Receitas
Primária (I) |
135.260.592,66 |
133.108.608,12 |
-1,591 |
122.786.650,00 |
-7,755 |
135.504.180,00 |
10,357 |
145.520.760,00 |
7,392 |
155.539.920,00 |
6,885 |
|
Despesa
Total |
141.504.910,92 |
131.502.320,20 |
-7,069 |
144.140.850,00 |
9,611 |
159.740.700,00 |
10,823 |
170.876.650,00 |
6,971 |
183.117.920,00 |
7,164 |
|
Despesas
Primária (II) |
132.125.529,26 |
124.530.747,06 |
-5,748 |
127.057.490,00 |
2,029 |
140.461.650,00 |
10,550 |
151.032.910,00 |
7,526 |
161.607.080,00 |
7,001 |
|
Resultado
Primário (I – II) |
3.135.063,40 |
8.577.861,06 |
173,610 |
-4.270.840,00 |
-149,789 |
-4.957.470,00 |
16,077 |
-5.512.150,00 |
11,189 |
-6.067.160,00 |
10,069 |
|
Resultado
Nominal |
6.097.716,39 |
1.286.606,57 |
-78,900 |
10.463.558,00 |
713,268 |
10.355.604,00 |
-1,032 |
10.142.356,00 |
-2,059 |
9.928.080,00 |
-2,113 |
|
Dívida
Pública Consolidada |
279.728,94 |
163.384,77 |
-41,592 |
2.242.191,00 |
1.272,338 |
2.203.320,00 |
-1,734 |
2.094.617,00 |
-4,934 |
1.985.616,00 |
-5,204 |
|
Dívida
Consolidada Líquida |
-34.652.172,50 |
-35.541.408,87 |
2,566 |
-5.018.237,00 |
-85,881 |
-5.618.466,00 |
11,961 |
-5.842.879,00 |
3,994 |
-6.067.160,00 |
3,839 |
Metodologia
de Cálculo dos Valores Constantes |
|
||||||||
ÍNDICES DE INFLAÇÃO |
|
||||||||
Exercícios |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
|
||
Índices |
4,40 |
4,40 |
4,65 |
4,72 |
4,85 |
4,81 |
|
||
VALORES DE REFERÊNCIA |
|
||||||||
Valor Corrente x (Valor Referência) |
1,12830 |
1,03460 |
1,06771 |
1,10166 |
1,10243 |
1,10312 |
|
||
Inflação
Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE. |
|
||||||||
FONTE: |
|||||||||
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
|
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||||
EVOLUÇÃO DO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
||||||
2025 |
||||||
Demonstrativo
IV |
|
|
|
|
|
|
PREFEITURA-CONSOLIDADO |
||||||
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
R$ 1,00 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Patrimônio/Capital-ARL |
102.299.400,65 |
100,00 |
82.598.970,23 |
100,00 |
70.776.462,49 |
100,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
102.299.400,65 |
100,00 |
82.598.970,23 |
100,00 |
70.776.462,49 |
100,00 |
|
||||||
REGIME PREVIDENCIÁRIO |
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2023 |
% |
2022 |
% |
2021 |
% |
Passivo
Real a Descoberto |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Reservas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
Resultado
Acumulado |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
FONTE: |
||||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
||||
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
||||
2025 |
||||
Demonstrativo
V |
||||
LRF,
art.4º, §2º, inciso III |
|
|
R$ 1,00 |
|
RECEITAS REALIZADAS |
2023 (a) |
2022 (b) |
2021 (c) |
|
RECEITAS
DE CAPITAL - I |
1.476.466,73 |
440.751,92 |
63.853,00 |
|
ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
1.476.466,73 |
440.751,92 |
63.853,00 |
|
Alienação de Bens Móveis |
1.434.092,00 |
0,00 |
54.883,00 |
|
Alienação de Bens Imóveis |
42.374,73 |
440.751,92 |
8.970,00 |
|
TOTAL
(I) |
1.476.466,73 |
440.751,92 |
63.853,00 |
|
DESPESAS
LIQUIDADAS |
2023 (d) |
2022 (e) |
2021 (f) |
|
APLICAÇÃO
DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II |
1.397.530,95 |
39.504,92 |
63.853,00 |
|
DESPESAS DE CAPITAL |
1.397.530,95 |
39.504,92 |
63.853,00 |
|
Investimentos |
1.397.530,95 |
39.504,92 |
63.853,00 |
|
Inversões Financeiras |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Amortização da Dívida |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
DESPESAS CORRENTES RPPS |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Geral de Previdência Social |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
Regime Próprio dos Servidores
Públicos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
TOTAL
(II) |
1.397.530,95 |
39.504,92 |
63.853,00 |
|
(
g) = (I a - II d)+(III h) |
(h)
= (I b - II e)+(III i) |
(i) = (I c - II f) |
||
SALDO
FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) |
480.182,78 |
401.247,00 |
0,00 |
|
FONTE: |
||||
Demonstrativos
das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
MUNICÍPIO DE IÚNA |
|||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
|||||
2025 |
|||||
AMF - Demonstrativo 6
(LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") |
R$ 1,00 |
||||
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS |
|||||
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
||
RECEITAS CORRENTES (I) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Receita de Contribuições dos Segurados |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Receita de Contribuições Patronais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Ativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Inativo |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pensionista |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Receita Patrimonial |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Receitas Imobiliárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Receitas de Valores Mobiliários |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outras Receitas Patrimoniais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Receita de Serviços |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outras Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial
do RPPS (II)1 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Demais Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
RECEITAS DE CAPITAL
(III) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Alienação de Bens, Direitos e Ativos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Amortização de Empréstimos |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outras Receitas de Capital |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III -
II) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Benefícios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pensões por Morte |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
|
|
||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES |
2021 |
2022 |
2023 |
||
VALOR |
|
|
|
||
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
||
VALOR |
|
|
|
||
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Plano de Amortização -
Contribuição Patronal Suplementar |
|
|
|
||
Plano de Amortização -
Aporte Periódico de Valores Predefinidos |
|
|
|
||
Outros Aportes para o
RPPS |
|
|
|
||
Recursos para
Cobertura de Déficit Financeiro |
|
|
|
||
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Caixa e Equivalentes
de Caixa |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Investimentos e
Aplicações |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outro Bens e Direitos |
|
|
|
||
|
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) | |||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) | 2021 | 2022 | 2023 | ||
RECEITAS CORRENTES (VII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Receita de Contribuições dos Segurados | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Ativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Inativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Pensionista | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Receita de Contribuições Patronais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Ativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Inativo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Pensionista | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Receita Patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Receitas Imobiliárias | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Receitas de Valores Mobiliários | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Outras Receitas Patrimoniais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Receita de Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Outras Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Compensação Financeira entre os regimes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Demais Receitas Correntes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Alienação de Bens, Direitos e Ativos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Amortização de Empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 | ||
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Benefícios |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pensões por Morte |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outras Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Compensação Financeira entre os Regimes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Demais Despesas Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
|
|
||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Recursos para
Cobertura de Insuficiências Financeiras |
|
|
|
||
Recursos para Formação
de Reserva |
|
|
|
||
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Caixa e Equivalentes
de Caixa |
|
|
|
||
Investimentos e
Aplicações |
|
|
|
||
Outro Bens e Direitos |
|
|
|
||
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES -
RPPS |
|||||
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Receitas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Despesas Correntes
(XIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pessoal e Encargos Sociais |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Demais Despesas Correntes |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Despesas de Capital
(XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Caixa e Equivalentes
de Caixa |
|
|
|
||
Investimentos e
Aplicações |
|
|
|
||
Outro Bens e Direitos |
|
|
|
||
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO |
|||||
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Contribuições dos
Servidores |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Demais Receitas
Previdenciárias |
|
|
|
||
TOTAL DAS RECEITAS
(BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) |
2021 |
2022 |
2023 |
||
Aposentadorias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Pensões |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
Outras Despesas
Previdenciárias |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)2 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES |
|||||
|
|||||
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) |
|||||
EXERCÍCIO |
Receitas |
Despesas |
Resultado |
Saldo Financeiro |
|
(a) |
(b) |
(c) = (a-b) |
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) |
||
- |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) |
|||||
EXERCÍCIO |
Receitas |
Despesas |
Resultado |
Saldo Financeiro |
|
(a) |
(b) |
(c) = (a-b) |
(d) = (d Exercício Anterior) + (c) |
||
|
|
|
|||
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
FONTE: |
|||||
Demonstrativos das
PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna) |
MUNICÍPIO DE IUNA/ES |
|||||||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|||||||
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|||||||
ESTIMATIVA E
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA |
|||||||
2025 |
|||||||
Demonstrativo
VII |
|||||||
LRF,
art. 4°, § 2°, inciso V |
|
R$ 1,00 |
|||||
SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|||||
Tributo/Contribuição |
Modalidade |
2025 |
2026 |
2027 |
|||
|
IPTU |
Desconto / Isenção |
23.000,00 |
25.000,00 |
26.000,00 |
Vide
Nota Explicativa em Anexo. |
|
|
ITBI |
- |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
ISS |
Anistia |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Taxas |
Anistia |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Cont.
de Melhoria |
- |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
Dívida
Ativa |
- |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
|
TOTAL |
|
23.000,00 |
25.000,00 |
26.000,00 |
|
||
FONTE: |
NOTA
EXPLICATIVA: Informamos
que a Prefeitura Municipal de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º,
inciso V da LRF e inciso I do art. 14 da referida Lei, não contemplou os
valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na
estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2025. Assim, os
referidos desconto não comprometerão as
metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos
termo do inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não estarem
previstos como receita a arrecadar.
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
|
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|
ANEXO DE METAS FISCAIS |
|
MARGEM DE EXPANSÃO
DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO |
|
2025 |
|
Demonstrativo
VIII |
|
LRF,
art. 4°, § 2°, inciso V |
R$ 1,00 |
Valor Previsto 2025 |
|
Aumento
Permanente da Receita |
10.000.000,00 |
(-) Transferências constitucionais |
6.000.000,00 |
(-) Transferências ao FUNDEB |
500.000,00 |
Saldo Final do Aumento Permanente de
Receita (I) |
3.500.000,00 |
Redução
Permanente de Despesa (II) |
0,00 |
Margem Bruta (III) = (I+II) |
3.500.000,00 |
Saldo
Utilizado da Margem Bruta (IV) |
0,00 |
Impacto de Novas DOCC |
0,00 |
Margem Líquida de Expansão de DOCC
(III-IV) |
3.500.000,00 |
FONTE: |
|
Secretaria
Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
MUNICÍPIO DE IÚNA/ES |
|||
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS |
|||
ANEXO DE RISCOS
FISCAIS |
|||
DEMONSTRATIVO DE
RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS |
|||
2025 |
|||
LRF,
art 4º, § 3º |
R$ 1,00 |
||
PASSIVOS CONTINGENTES |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Demandas
Judiciais |
50.000,00 |
Abertura
de Créditos Adicionais |
280.000,00 |
Correção
e reajuste da Tabela PMI |
0,00 |
|
|
Avais
e Garantias Concedidas |
0,00 |
|
|
Assunção
de Passivos |
230.000,00 |
|
|
Pagamento
de Juros da Dívida |
0,00 |
|
|
Outros
Passivos Contingentes |
0,00 |
|
|
SUBTOTAL |
280.000,00 |
SUBTOTAL |
280.000,00 |
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS |
PROVIDÊNCIAS |
||
Descrição |
Valor |
Descrição |
Valor |
Frustração
de Arrecadação |
|
|
|
Restituição
de Tributos a Maior |
|
|
|
Discrepância
de Projeções: |
|
|
|
Outros
Riscos Fiscais |
|
|
|
SUBTOTAL |
0,00 |
SUBTOTAL |
0,00 |
TOTAL |
280.000,00 |
TOTAL |
280.000,00 |
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES |
O aumento do salário
mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma
vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura
Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial
da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não
ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da
Lei 101/00.