DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. O Orçamento do Município de Iúna, relativo ao exercício de 2025, será elaborado e executado segundo as Diretrizes Gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no artigo 122 da Lei Orgânica do Município de Iúna e do art. 4º da Lei Complementar n.º 101, compreendendo:

I - as Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal;

II - a Organização e Estrutura dos Orçamentos;

III - as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;

IV- as Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária;

V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI - as Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município;

VII - as Disposições Relativas às Despesas com Pessoal;

VIII - as Disposições Finais.


CAPÍTULO I 

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º. Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, as Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2025 estão estabelecidas no Anexo I de Metas e Prioridades, em consonância com o Planejamento da Ação Governamental

Art. 3º. Em cumprimento ao estabelecido no art. 4º da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as Metas Fiscais de Receitas, Despesas, Resultado Primário, Nominal e Montante da Dívida Pública para o exercício de 2025, estão identificadas nos demonstrativos II a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.

Art. 4º. Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 3º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I - Metas Anuais;

Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;

Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três                         Exercícios Anteriores;

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;

Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;

Demonstrativo VI -  Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;

Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e

Demonstrativo VIII - Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

Parágrafo Único – Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a Despesa por Unidade Orçamentária, segundo a Classificação Funcional-Programática estabelecida pela portaria 42 do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14/04/1999, especificando para cada Projeto, Atividade e Operação Especial os Grupos de Despesas com seus respectivos valores.

Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - Programa, o instrumento de organização da Ação Governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

II – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

IV – Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; e

V – Unidade Orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

Art. 7º. Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de Atividades, Projetos e Operações Especiais, especificando os respectivos valores em metas, bem como as Unidades Orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

Art. 8º. Cada Atividade, Projeto e Operação Especial, identificará a Função, Subfunção, o Programa de Governo, a Unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.

Parágrafo Único – Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo será obedecido a seguinte classificação estabelecida em norma federal:

a)     Pessoal e Encargos Sociais;

b)     Juros e Encargos da Dívida;

c)     Outras Despesas Correntes;

d)     Investimentos;

e)     Inversões Financeiras;

f)      Amortização da Dívida.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 9º. O Orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no art. 1º, § 1º, art. 4º Inciso I, alínea – a, e art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, e a ampliação da capacidade de investimento.

Art. 10. Os Estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2025 deverão observar os efeitos da alteração da Legislação Tributária, Incentivos Fiscais Autorizados, a Inflação do Período, o Crescimento Econômico, a Ampliação da Base de Cálculo dos Tributos e a sua Evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da Lei de Responsabilidade Fiscal).


Art. 11. No Projeto de Lei Orçamentária Anual, as Receitas e as Despesas serão Orçadas a Preços Correntes, estimados para o exercício de 2025

Art. 12. A Proposta parcial da Câmara Municipal para 2025 será encaminhada até 31 de agosto de 2024, com a descrição de valores e proposta orçamentária, para fins de consolidação ao Projeto de Lei Orçamentária do Município.

I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a receita municipal arrecadada no exercício financeiro de 2024;

II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;

III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente.

Art. 13. Na programação da Despesa serão observadas:

I - Nenhuma Despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - Não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidades públicas formalmente reconhecidas, na forma do art. 167, §3º, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Federal Complementar nº 101;

III - O Município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar nº 101.

 Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos públicos municipais terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.

Art. 15. Somente serão incluídas, na Lei Orçamentária Anual, dotações para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das Operações de Crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento à Câmara Municipal.

Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 101, será destinada, prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das Operações de Crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos nesta lei.

Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) da Receita oriunda de Impostos e transferências constitucionais, arrecadada durante o exercício de 2025, em ações e serviços públicos de saúde, em respeito à determinação da Lei Complementar nº. 141/2012 e destinará no mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita oriunda de impostos e transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino, em respeito o que determina o Art. 212 da Constituição Federal.

Art. 18. Na Programação de Investimentos serão observados os seguintes princípios:

I - Novos Projetos somente serão incluídos na Lei Orçamentária após atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do Patrimônio Público e assegurada a contrapartida de Operações de Créditos;

II - As Ações delineadas para cada setor do anexo I, desta Lei, terão prioridade sobre as demais.

Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em ate 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2025, definida no art. 2º, item IV, da Lei Complementar nº 101.

§1º Os Recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal).

§2º Os Recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para Abertura de Créditos Adicionais Suplementares de Dotações que se tornaram insuficientes.

Art. 20. As Alterações decorrentes da abertura e reabertura de Créditos Adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova publicação.

 Art. 21. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, ou utilizar, total  ou  parcialmente,  as  dotações orçamentárias  aprovadas  na  lei  orçamentária  de  2025 e em  seus  créditos  adicionais,  em  decorrência  de  extinção,  transformação, incorporação  ou  desmembramento  de  órgãos  e  entidades,  bem  como  de  alterações  de  suas  competências  ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação

Art. 22. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo anterior deverão estar expressamente autorizadas na Lei Orçamentária Anual para 2025 em percentual igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, até o nível de modalidade de aplicação, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do orçamento consolidado do município, independentemente da fonte de recurso vinculada a despesa.

 Art. 23. O orçamento municipal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município e será aprovado até o nível de modalidade de aplicação.

 

Art. 24. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas leis, obedecendo a Lei Orgânica Municipal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I – Da Contribuição para o plano de Seguridade Social do Servidor, que será utilizada para despesas com encargos de seguro social do servidor;

II – Do Orçamento Fiscal; e

III – Das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

CAPÍTULO IV 

DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. Na Execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotará o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal):

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III - dotação para combustíveis, obras e serviços públicos; e

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior.

Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.

Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, somente serão admitidos:

I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;

III – através de lei específica.

Art. 28. A Execução Orçamentária, direcionada para a efetivação das Metas Fiscais estabelecidas em anexo, deverá ainda, manter a Receita Corrente superavitária frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.

Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o Município, após autorização legislativa.

Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter Educativo, Assistência Social, e Saúde e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I “f” e 26 da Lei de Responsabilidade Fiscal)

§1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§2º As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo fixado pelo poder executivo, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da Constituição Federal).

§3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal

Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito. (art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 32. Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. (art. 62 da Lei de Responsabilidade Fiscal), após autorização legislativa.

Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de Governo, no Ensino Superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o mercado de trabalho, após autorização legislativa.

CAPÍTULO V 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 34. A Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025 poderá conter autorização para contratação de Operação de Crédito para atendimento a despesas de capital observado o Limite estabelecido por resolução do Senado Federal.

Art. 35. A contratação de Operações de Crédito dependerá de autorização em Lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 Art. 36. O Município de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.

Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária não prevista na Constituição Federal, será ato nulo.

 

CAPÍTULO VII 

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 38. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei específica, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2025 ou em seus créditos adicionais.

Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo não excederá o limite legal estabelecido na Lei Complementar 101.

Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores efetivos, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20 e inciso V do parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor:

 I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas-extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 42. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o parágrafo 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município após a realização do previsto no artigo 44 da Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. 

§1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária

Art. 45. Os Créditos Especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2025, conforme o disposto no parágrafo 2º do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 46. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao limite de 20% de dispensa de licitação fixado no inciso I do art. 75 da Lei nº. 14.133, e suas alterações, devidamente autorizado.

Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I 

METAS E PRIORIDADES PARA 2025

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

ANEXO I 

METAS E PRIORIDADES PARA 2025

O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

 

2.001 - MANUTENÇÃO E REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS

2.002 - MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS

2.003 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA MUNICIPAL

2.004 - MANUTENÇÃO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

2.005 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

2.006 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SESSÃO SOLENE

2.007 - MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO ARQUIVO MORTO

3.001 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL

3.002 - AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CÂMARA MUNICIPAL

3.003 - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA A CÂMARA MUNICIPAL

PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

 

2.008 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO GABINETE DO PREFEITO

2.009 - MANUTENÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS DO GABINETE DO PREFEITO

2.011 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO CAPARAÓ

2.012 - MANUTENÇÃO DOS CONVENIOS COM AMUNES E CNM

2.013 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA JURÍDICA 

2.014 - ADMINISTRAÇÃO E REGENCIA DE PRECATÓRIOS, SENTENÇAS JUDICIAIS E DEMAIS OBRIGAÇÕES

2.015 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE GESTÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS

2.016 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA ESTAGIO

2.017 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR

2.018 -  MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES CONTRIBUTIVAS AO PASEP

2.019 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA

2.020 - PROJETO DE REGULARIZAÇÃO DE IMOVEIS PUBLICOS

2.021 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SUBSECRETARIA DE FINANÇAS

2.022 - REMUNERAÇÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS

2.024 - MANUTENÇÃO E INCENTIVO A ARRECADAÇÃO DA RECEITA TRIBUTARIA

2.025 - OUTROS ENCARGOS DA DÍVIDA E DEMAIS OBRIGAÇÕES

2.027 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA AGRICULTURA

2.030 - AÇÃO DE APOIO AOS PRODUTORES EM PROGRAMA DE ANALISE E CORREÇÃO DE SOLOS

2.032 - CONCURSO QUALIDADE DO CAFÉ - PREMIAÇÃO

2.034 - PROGRAMA DE APOIO A ORGÃOS E INSTITUTOS ESTADUAIS

2.035 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

2.036 - MANUTENÇÃO DO CONVENIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

2.037 - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PUBLICA

2.038 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TERMINAL RODOVIARIO MUNICIPAL

2.040 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE LIMPEZA PUBLICA

2.041 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DE GESTÃO DE RESIDUOS SOLIDOS

2.043 - CASTRAÇÃO DE PEQUENOS ANIMAIS

2.045 - MANUTENÇÃO DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

2.046 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO TUTELAR

2.047 - MANUTENÇÃO DOS CONSELHOS - ASSISTENCIA SOCIAL

2.048 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE COMPRA DE ALIMENTOS.

2.049 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CRAS

2.050 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CREAS

2.051 - FMAS - PSB - BENEFICIO EVENTUAL

2.053 - FMAS/BL GBF -  BOLSA FAMILIA

2.054 - TERMO DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADE DE ASSISTENCIA A CRIANÇA E ADOLESCENTE

2.055 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES DE ASSISTENCIA A PESSOA IDOSA

2.056 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA COM DEFICIENCIA

2.057 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO A PESSOA EM VULNERABILIDADE  SOCIAL

2.058 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE ASSISTENCIA E ABRIGAMENTO "RESIDENCIA INCLUSIVA"

2.059 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DA INFANCIA E ADOLESCÊNCIA

2.060 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL  DOS DIREITOS DO IDOSO DE IUNA

2.061 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE

2.062 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ESF

2.063 - MANUTENÇÃO DA ATIVIDADES DO PAC´S

2.064 - CONTRIBIÇÃO PARA O PASEP

2.065 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR

2.066 - MANUTENÇÃO DA FROTA E TRANSPORTE DE PACIENTES

2.067 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE SAUDE BUCAL

2.068 - ATENDIMENTO AMBULATORIAL - EXAMES

2.069 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE SAUDE

2.070 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES ATEN. MEDICO HOSPITALAR DE URGENCIA E EMERGENCIA

2.071 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADES A PESSOA COM DEFICIENCIA

2.072 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE CIM PEDRA AZUL

2.073 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO CIM PEDRA AZUL

2.074 - MANUTENÇÃO DO CONSORCIO DE SAUDE  - CIM POLO SUL

2.075 - CUSTEIO COM SERVIÇO DE SAUDE NO CONSORCIO CIM POLO SUL

2.076 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA ESTADUAL -  REDE CUIDAR

2.077 - Serviços de Urgência e Emergência - SAMU 192

2.078 - MANUTENÇÃO DA FARMACIA BASICA

2.079 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES LIGADAS A ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

2.081 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILANCIA EM SAUDE

2.082 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES EM EPIDEMIOLOGIA E CONTROLE DE DOENÇAS - ECD

2.083 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO

2.084 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO SERVIDOR

2.085 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA BOLSA ESTAGIO

2.086 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA MERENDA ESCOLAR

2.087 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL

2.088 - AÇÃO DE APOIO AO TRANSPORTE DE ALUNOS NO ENSINO MEDIO E SUPERIOR

2.089 - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTARIA

2.090 - PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NAS ESCOLAS MUNICIPAIS  - PDDEM

2.091 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO POLO MUNICIPAL DE APOIO PRESENCIAL  - IFES/UFES

2.092 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL ESPECIAL

2.094 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DO ENSINO FUNDAMENTAL

2.096 - MANUTENÇÃO E REGENCIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL

2.098 - REALIZAÇÃO DE EVENTO CULTURAL ACADEMIA IUNENSE DE LETRAS

2.099 - IUNA MOTO FEST

2.100 - FESTA DAS MULHERES SERTANEJAS

2.104 - FESTA DE EMANCIPAÇÃO POLITICA

2.105 - REALIZAÇÃO DA FESTA DO CARRO DE BOI

2.106 - PROGRAMA DE ESTRUTURAÇÃO DO ACERVO CULTURAL IUNENSE

2.109 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO DESPORTO

2.110 - AJUDA E COLABORAÇÃO AOS DESPORTISTAS

2.112 - TORNEIO 1º DE MAIO

2.113 - CAMPEONATO MUNICIPAL

2.114 - DOWNHILL SOSSEGO BIKES

2.115 - MANUTENÇÃO DA FROTA , ESTRADAS VICINAIS E PONTES RURAIS

2.116 - MANUTENÇÃO DO PROGRAMA INCLUIR

2.117 - MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS PRIMEIRA INFANCIA.

2.119 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE CONVIVENCIA

2.120 - TERMO DE COOPERAÇÃO A ENTIDADES DA CAFEICULTURA

2.121 - PROGRAMA PARA APLICAÇÃO DE REVSOL

2.122 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL

2.124 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE INTERIOR

2.125 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE EDUCACIONAL

2.126 - TERMO DE COLABORAÇÃO A ENTIDADE DE FOMENTO A ARRECADAÇÃO

2.129 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

2.130 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA PÚBLICA

2.131 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

2.132 - CONCURSO LEITEIRO

2.133 - PROGRAMA DE MELHORAMENTO GENETICO DO GADO LEITEIRO

2.134 - ATIVIDADES ORIUNDAS DA LEI PAULO GUSTAVO - AUDIO VISUAL

2.135 - ATIVIDADES ORIUNDAS DA LEI PAULO GUSTAVO - DEMAIS SETORES

2.137 - REALIZAÇÃO DAS FESTIVIDAS NATALINAS

2.138 - REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS NO MUNICIPIO

2.139 - REALIZAÇÃO DE FESTEJOS DO CARNAVAL

2.140 - REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS

2.141 - SIMPOSIO DE CAFÉ COM LEITE / FEIRA DE AGRONEGOCIO

2.142 - PROVAS EQUESTRES (CONCURSO DE MARCHA, 3 TAMBORES E DEMAIS)

2.143 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO TURISMO

2.144 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS E FOMENTO AO TURISMO

2.200 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTROLADORIA

3.004 - INVESTIMENTOS PARA O GABINETE DO PREFEITO

3.005 - MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA PROCURADORIA MUNICIPAL

3.006 - EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A CONTROLADORIA MUNICIPAL

3.007 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA ATENDER A SECRETARIA DE GESTÃO , PLANEJAMENTO E FINANÇAS

3.008 - FUNDO MUN. INVESTIMENTOS EM INFRAESTRUTURA URBANA E RURAL - FUNDO CIDADES

3.012 - INVESTIMENTOS DO SUS

3.013 - INVESTIMENTOS EM OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA A AGRICULTURA

3.014 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS URBANOS

3.017 - INVESTIMENTOS PARA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

3.021 - INVESTIMENTOS PARA SUBSECRETARIA DE ESPORTES

3.022 - CONVENIO M. CIDADANIA - REFORMA DO GINASIO DE ESPORTES

3.023 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº 907267-2020- REFORMA DA PRAÇA ANTINDES FARIA

3.026 - PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DE RUAS  - EMENDA C.REPASSE 1059332-99 / 875727

3.028 - CONVENIO CRECHE PRO-INFANCIA

3.029 - AQUISIÇÃO E EQUIPAMENTOS C. PEPASSE Nº831446 . M.ESPORTE

3.030 - REFORMA UNIDADE DE SAUDE PITO -  PROPOSTA 18-005

3.031 - REFORMA DO CAMPO DE FUTEBOL BOM DE BOLA DO BAIRRO NOSSA SENHORA DA PENHA (CONVENIO 019/2019)

3.033 - CONVENIO M.DESENVOLVIMENTO REGIONAL Nº 903567/2020 -  PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEN DE RUAS

3.034 - CONVENIO MINISTERIO DOS ESPORTES Nº 831446

3.036 - INVESTIMENTOS EM  EQUIPAMENTOS E  OBRAS  ESTRUTURANTES   EM AREAS DE RISCO DA DEFESA CIVIL

3.037 - INVESTIMENTOS DA SECRETARIA DE INTERIOR

3.038 - INVESTIMENTOS NO ENSINO INFANTIL

3.039 - INVESTIMENTOS SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA

3.040 - INVESTIMENTOS SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E LIMPEZA PÚBLICA

3.041 - INVESTIMENTOS NO ENSINO FUNDAMENTAL

3.042 - INVESTIMENTOS DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

3.043 - CONSTRUÇÃO DO ESF DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS

3.044 - CONSTRUÇÃO DE PONTE NO PARQUE INDUSTRIAL

3.045 - CONSTRUÇÃO DO ESF DE PEQUIÁ

3.046 - OBRAS DE DRENAGEM E PAVIMENTAÇÃO

3.047 - PAVIMENTAÇÃO DA ESTRADA IÚNA X FIGUEIRA

3.048 - CONSTRUÇÃO DO CREAS

3.049 - AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES, TRATORES E MAQUINAS

3.050 - OBRA DE CALÇAMENTO DO ENTORNO DO CAMPO DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS

3.051 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DO CRAS

3.052 - PAVIMENTAÇÃO RURAL

3.053 - INVESTIMENTOS VOLTADOS A APLICAÇÃO DE REVSOL

3.054 - REFORMA DO POSTO DE SAUDE DO CENTRO

3.055 - REFORMA DO ESF GUANABARA

3.056 - DERROCAGEM E DRAGAGEM DO RIO PARDO

3.057 - ASFALTAMENTO DE LARANJA DA TERRA

3.058 - CONSTRUÇÃO DA ESCOLA DE SANTA CLARA

3.059 - REFORMA E AMPLIAÇÃO DA ESCOLA DR NAGEM ABIKAIR

3.060 - CONSTRUÇÃO DE TALUDE NA RUA RAUL CAETANO

3.061 - OBRAS E EQUIPAMENTOS PARA O TURISMO

3.062 - CONSTRUÇÃO DE PONTES NA COMUNIDADE SANTA CLARA DO URBANO

9.999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

ANEXO II 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais

(Art. 4º, §2º, Inciso II, LRF)

Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de Metas Fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na composição dos valores informados.

A Projeção da Receita para o exercício financeiro de 2025, levou em consideração a construção de cenários econômicos que procuram aproximar o máximo possível da realidade.

As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das Receitas e Despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados.

Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos exercícios.

No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027 a variação será positiva, indicando com isso, que a dívida do município sofreu um acréscimo devido ao reparcelamento da dívida.

Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.

Em relação às projeções das despesas do Município, foi considerado o comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.

É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.

As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos:

           

a)       Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;

b)       Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a política de desenvolvimento do município;

c)       Implantação do Programa de modernização Tributária através de recursos do BNDES;

d)       Cobrança da Dívida Ativa.

e)       Atualização da Legislação Tributária Municipal.

Incentivo ao produtor rural através do NAC, em relação à expedição da nota fiscal de seus produtos artesanais ou extraídos da exploração da terra, por consequente assistência do referido órgão para a produção e venda do produzido pelo produtor

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.

Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de dívida.

Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.

Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio.

Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de carreira e reajustes salariais previsto no estatuto do servidor.

Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.

Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o município.

É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício atual ou exercícios anteriores, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.

Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do Município.

Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.

Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada quadrimestre, permite que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DO ANEXO DE METAS FISCAIS 

A metodologia adotada é aquela estabelecida pela Lei Complementar 101/2000 - LRF e pela STN para a definição das metas fiscais para o exercício a que se refere a LDO e aos dois subsequentes.

Conceitos de receitas primárias, despesas primárias e resultado primário:

Receitas Primárias: São as receitas que o governo obtenha e não amplie sua dívida ou não diminua seus ativos. São receitas não financeiras, a exemplo de impostos, taxas, contribuições etc.

Receitas não Primárias: são receitas que o governo obtém através do endividamento público ou da diminuição do Ativo. São aquelas decorrentes de aplicações financeiras, de operações de crédito, alienação de ativos de investimentos ou de amortização de empréstimos. Destaca-se que a Portaria 91/2020 do Ministério da Economia passou a considerar a alienação de bens móveis e imóveis como receita primária.

Despesas Primárias: São os gastos ligados diretamente à oferta de serviços públicos à sociedade, deduzidas as despesas financeiras. Tratam-se das despesas com pessoal, custeio, investimento ou inversões financeiras, ou seja, que não estão relacionadas ao serviço da dívida.

Despesas Não Primárias (financeiras): são despesas decorrentes de operações financeiras. São aquelas destinadas à concessão de crédito e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida.

Resultado Primário: O resultado primário é definido pela diferença entre receitas e despesas primárias, conforme definidas anteriormente. Caso essa diferença seja positiva, tem-se um superávit primário; caso seja negativa, tem-se um déficit primário.

Destaca-se que um fator relevante na composição do resultado primário planejado é a previsão de despesas a serem realizadas com recursos oriundos de operações de crédito. A previsão de execução de tais despesas levam em conta os contratos de financiamento em andamento, bem como seus cronogramas, o que influenciou os resultados esperados para os respectivos exercícios.

 MUNICÍPIO DE IÚNA/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS ANUAIS

2025

2025

2026

 

Valor

Valor

% PIB

% RCL

Valor

Valor

% PIB

 

Corrente

Constante

(a / PIB)

(a / RCL)

Corrente

Constante

(b / PIB)

 

(a)

 

x 100

x 100

(b)

 

x 100

 

Receita Total

145.000.000,00

131.619.555,94

0,092

0,825

155.000.000,00

140.598.496,05

0,097

 

Receitas Primárias (I)

123.000.000,00

111.649.692,28

0,078

0,700

132.000.000,00

119.735.493,41

0,082

 

Despesa Total

145.000.000,00

131.619.555,94

0,092

0,825

155.000.000,00

140.598.496,05

0,097

 

Despesas Primária (II)

127.500.000,00

115.734.437,12

0,081

0,725

137.000.000,00

124.270.928,77

0,086

 

Resultado Primário (III)=(I – II)

-4.500.000,00

-4.084.744,84

-0,003

-0,026

-5.000.000,00

-4.535.435,36

-0,003

 

Resultado Nominal

9.400.000,00

8.532.578,11

0,006

0,053

9.200.000,00

8.345.201,06

0,006

 

Dívida Pública Consolidada

2.000.000,00

1.815.442,15

0,001

0,011

1.900.000,00

1.723.465,44

0,001

 

Dívida Consolidada Líquida

-5.100.000,00

-4.629.377,48

-0,003

-0,029

-5.300.000,00

-4.807.561,48

-0,003

 

 

Receitas Primárias Advindas de PPP (IV)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

 

Despesas Primárias geradas por PPP (V)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

 

Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V)

0,00

0,00

0,000

0,000

0,00

0,00

0,000

 

Nota:

 

O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.

 

 

VARIÁVEIS

2025

2026

 

PIB real (crescimento % annual)

2,05

2,03

 

Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida  do Governo (média % anual)

8,95

8,95

 

Câmbio (R$/US$ - Final do Ano)

5,28

5,27

 

Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação

4,72

4,85

 

Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares

157.195.000.000,00

160.050.000.000,00

 

Receita Corrente Líquida

17.578.000.000,00

18.250.000.000,00

 

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:

 

2025

2026

2027

 

Valor Corrente

1,10166

Valor Corrente

1,10243

Valor Corrente

1,10312

 

 

MUNICÍPIO DE IUNA/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS   DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2025

Demonstrativo II

LRF, art. 4º, §2º, inciso I

 

 

 

 

 

 

1,00

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em

% PIB

% RCL

Variação

2023 (a)

 

 

2023 (b)

 

 

Valor              ( c) = (b-a)

%               (c/a) x 100

Receita Total

100.000.000,00

0,074

0,787

131.318.390,28

0,097

1,034

31.318.390,28

31,32

Receita Primária (I)

86.600.000,00

0,064

-0,682

128.657.073,38

0,095

-1,013

42.057.073,38

48,56

Despesa Total

100.000.000,00

0,074

-0,787

127.104.504,35

0,094

-1,001

27.104.504,35

27,10

Despesa Primária (II)

85.500.000,00

0,063

-0,673

120.366.080,67

0,089

-0,948

34.866.080,67

40,78

Resultado Primário(III)=(I–II)

1.100.000,00

0,001

-0,009

8.290.992,71

0,006

-0,065

7.190.992,71

653,73

Resultado Nominal

9.500.000,00

0,007

-0,075

1.243.578,75

0,001

-0,010

-8.256.421,25

-86,91

Dívida Pública Consolidada

2.100.000,00

0,002

-0,017

157.920,71

0,000

-0,001

-1.942.079,29

-92,48

Dívida Consolidada Líquida

-4.800.000,00

-0,004

0,038

-34.352.801,92

-0,025

0,270

-29.552.801,92

615,68

 FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES

MUNICÍPIO DE IÚNA/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS  NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

2025

Demonstrativo III

LRF, art.4º, §2º, inciso II

                                                                                                                                    

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CORRENTES

 

2022

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

Receita Total 

122.638.984,58

131.318.390,28

7,077

135.000.000,00

2,804

145.000.000,00

7,407

155.000.000,00

6,897

166.000.000,00

7,097

Receitas Primária (I)

119.879.989,95

128.657.073,38

7,322

115.000.000,00

-10,615

123.000.000,00

6,957

132.000.000,00

7,317

141.000.000,00

6,818

Despesa Total 

125.414.261,21

127.104.504,35

1,348

135.000.000,00

6,212

145.000.000,00

7,407

155.000.000,00

6,897

166.000.000,00

7,097

Despesas Primária (II)

117.101.417,41

120.366.080,67

2,788

119.000.000,00

-1,135

127.500.000,00

7,143

137.000.000,00

7,451

146.500.000,00

6,934

Resultado Primário (I – II)

2.778.572,54

8.290.992,71

198,390

-4.000.000,00

-148,245

-4.500.000,00

12,500

-5.000.000,00

11,111

-5.500.000,00

10,000

Resultado Nominal 

5.404.339,62

1.243.578,75

-76,989

9.800.000,00

688,048

9.400.000,00

-4,082

9.200.000,00

-2,128

9.000.000,00

-2,174

Dívida Pública Consolidada

247.920,71

157.920,71

-36,302

2.100.000,00

1.229,781

2.000.000,00

-4,762

1.900.000,00

-5,000

1.800.000,00

-5,263

Dívida Consolidada Líquida

-30.711.843,04

-34.352.801,92

11,855

-4.700.000,00

-86,318

-5.100.000,00

8,511

-5.300.000,00

3,922

-5.500.000,00

3,774

ESPECIFICAÇÃO

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

 

2022

2023

%

2024

%

2025

%

2026

%

2027

%

Receita Total 

138.373.566,30

135.862.006,58

-1,815

144.140.850,00

6,094

159.740.700,00

10,823

170.876.650,00

6,971

183.117.920,00

7,164

Receitas Primária (I)

135.260.592,66

133.108.608,12

-1,591

122.786.650,00

-7,755

135.504.180,00

10,357

145.520.760,00

7,392

155.539.920,00

6,885

Despesa Total 

141.504.910,92

131.502.320,20

-7,069

144.140.850,00

9,611

159.740.700,00

10,823

170.876.650,00

6,971

183.117.920,00

7,164

Despesas Primária (II)

132.125.529,26

124.530.747,06

-5,748

127.057.490,00

2,029

140.461.650,00

10,550

151.032.910,00

7,526

161.607.080,00

7,001

Resultado Primário (I – II)

3.135.063,40

8.577.861,06

173,610

-4.270.840,00

-149,789

-4.957.470,00

16,077

-5.512.150,00

11,189

-6.067.160,00

10,069

Resultado Nominal 

6.097.716,39

1.286.606,57

-78,900

10.463.558,00

713,268

10.355.604,00

-1,032

10.142.356,00

-2,059

9.928.080,00

-2,113

Dívida Pública Consolidada

279.728,94

163.384,77

-41,592

2.242.191,00

1.272,338

2.203.320,00

-1,734

2.094.617,00

-4,934

1.985.616,00

-5,204

Dívida Consolidada Líquida

-34.652.172,50

-35.541.408,87

2,566

-5.018.237,00

-85,881

-5.618.466,00

11,961

-5.842.879,00

3,994

-6.067.160,00

3,839

Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes

 

ÍNDICES DE INFLAÇÃO

 

Exercícios

2022

2023

2024

2025

2026

2027

 

Índices

4,40

4,40

4,65

4,72

4,85

4,81

 

VALORES DE REFERÊNCIA

 

Valor Corrente x (Valor Referência)

1,12830

1,03460

1,06771

1,10166

1,10243

1,10312

 

Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.

 

FONTE:

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2025

Demonstrativo IV

 

 

 

 

 

 

PREFEITURA-CONSOLIDADO

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

 

 

 

R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021

%

Patrimônio/Capital-ARL

102.299.400,65

100,00

82.598.970,23

100,00

70.776.462,49

100,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

102.299.400,65

100,00

82.598.970,23

100,00

70.776.462,49

100,00

 

REGIME PREVIDENCIÁRIO

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2023

%

2022

%

2021

%

Passivo Real a Descoberto

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Reservas

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

Resultado Acumulado

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

TOTAL

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna)

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

2025

Demonstrativo V

LRF, art.4º, §2º, inciso III

 

 

R$ 1,00

RECEITAS REALIZADAS

2023 (a)

2022 (b)

2021 (c)

RECEITAS DE CAPITAL - I

1.476.466,73

440.751,92

63.853,00

    ALIENAÇÃO DE ATIVOS

1.476.466,73

440.751,92

63.853,00

        Alienação de Bens Móveis

1.434.092,00

0,00

54.883,00

        Alienação de Bens Imóveis

42.374,73

440.751,92

8.970,00

TOTAL (I)

1.476.466,73

440.751,92

63.853,00

DESPESAS                                                                                          LIQUIDADAS

2023 (d)

2022 (e)

2021 (f)

APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II

1.397.530,95

39.504,92

63.853,00

   DESPESAS DE CAPITAL

1.397.530,95

39.504,92

63.853,00

         Investimentos

1.397.530,95

39.504,92

63.853,00

         Inversões Financeiras

0,00

0,00

0,00

        Amortização da Dívida

0,00

0,00

0,00

    DESPESAS CORRENTES RPPS

0,00

0,00

0,00

        Regime Geral de Previdência Social

0,00

0,00

0,00

        Regime Próprio dos Servidores Públicos 

0,00

0,00

0,00

TOTAL (II)

1.397.530,95

39.504,92

63.853,00

( g) = (I a - II d)+(III h)

(h) = (I b - II e)+(III i)

          (i) = (I c - II f)

SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III)

480.182,78

401.247,00

0,00

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna)

 

MUNICÍPIO DE IÚNA

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

2025

AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a")

R$ 1,00

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2021

2022

2023

RECEITAS CORRENTES (I)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

    Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (III)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2021

2022

2023

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2

0,00

0,00

0,00

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2021

2022

2023

VALOR

 

 

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2021

2022

2023

VALOR

 

 

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS

2021

2022

2023

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

 

 

 

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

 

 

 

Outros Aportes para o RPPS

 

 

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2021

2022

2023

Caixa e Equivalentes de Caixa

0,00

0,00

0,00

Investimentos e Aplicações

0,00

0,00

0,00

Outro Bens e Direitos

 

 

 


FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2021

2022

2023

RECEITAS CORRENTES (VII)

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições dos Segurados

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita de Contribuições Patronais

0,00

0,00

0,00

Ativo

0,00

0,00

0,00

Inativo

0,00

0,00

0,00

Pensionista

0,00

0,00

0,00

Receita Patrimonial

0,00

0,00

0,00

Receitas Imobiliárias

0,00

0,00

0,00

Receitas de Valores Mobiliários

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Patrimoniais

0,00

0,00

0,00

Receita de Serviços

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

0,00

0,00

0,00

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

0,00

0,00

0,00

Amortização de Empréstimos

0,00

0,00

0,00

Outras Receitas de Capital

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO  (IX) = (VII + VIII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2021

2022

2023

Benefícios

0,00

0,00

0,00

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões por Morte

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

Compensação Financeira entre os Regimes

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2

0,00

0,00

0,00

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2021

2022

2023

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

 

 

 

Recursos para Formação de Reserva

 

 

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2021

2022

2023

Caixa e Equivalentes de Caixa

 

 

 

Investimentos e Aplicações

 

 

 

Outro Bens e Direitos

 

 

 

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2021

2022

2023

Receitas Correntes

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2021

2022

2023

Despesas Correntes (XIII)

0,00

0,00

0,00

Pessoal e Encargos Sociais

0,00

0,00

0,00

Demais Despesas Correntes

0,00

0,00

0,00

Despesas de Capital (XIV)

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2

0,00

0,00

0,00

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2021

2022

2023

Caixa e Equivalentes de Caixa

 

 

 

Investimentos e Aplicações

 

 

 

Outro Bens e Direitos

 

 

 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2021

2022

2023

Contribuições dos Servidores

0,00

0,00

0,00

Demais Receitas Previdenciárias

 

 

 

TOTAL DAS RECEITAS  (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

0,00

0,00

0,00

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2021

2022

2023

Aposentadorias

0,00

0,00

0,00

Pensões

0,00

0,00

0,00

Outras Despesas Previdenciárias

0,00

0,00

0,00

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

0,00

0,00

0,00

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2

0,00

0,00

0,00

PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

 

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias

Despesas
Previdenciárias

Resultado
Previdenciário

Saldo Financeiro
do Exercício

 (a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

-

0,00

0,00

0,00

0,00

 

 

 

 

 

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

EXERCÍCIO

Receitas
Previdenciárias

Despesas
Previdenciárias

Resultado
Previdenciário

Saldo Financeiro
do Exercício

 (a)

(b)

(c) = (a-b)

(d) = (d Exercício Anterior) + (c)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FONTE:

Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Iúna)

                 

MUNICÍPIO DE IUNA/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

2025

Demonstrativo VII

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

 

R$ 1,00

SETORES/PROGRAMAS/ /BENEFICIÁRIO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

COMPENSAÇÃO

Tributo/Contribuição

Modalidade

2025

2026

2027

 

IPTU

Desconto / Isenção

23.000,00

25.000,00

26.000,00

Vide Nota Explicativa em Anexo.

 

ITBI

-

0,00

0,00

0,00

 

ISS

Anistia

0,00

0,00

0,00

 

Taxas

Anistia

0,00

0,00

0,00

 

Cont. de Melhoria

-

0,00

0,00

0,00

 

Dívida Ativa

-

0,00

0,00

0,00

 

TOTAL

 

23.000,00

25.000,00

26.000,00

 

FONTE:

 NOTA EXPLICATIVA:  Informamos que a Prefeitura Municipal de Iúna, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF e inciso I do art. 14 da referida Lei, não contemplou os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual de 2025. Assim, os referidos desconto não comprometerão  as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos termo do inciso I do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não estarem previstos como receita a arrecadar.

MUNICÍPIO DE IÚNA/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE  METAS FISCAIS

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 

2025

Demonstrativo VIII

LRF, art. 4°, § 2°, inciso V

R$ 1,00

EVENTO

Valor Previsto 2025

Aumento Permanente da Receita 

10.000.000,00

(-)  Transferências constitucionais

6.000.000,00

(-)  Transferências ao FUNDEB

500.000,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita  (I)

3.500.000,00

Redução Permanente de Despesa (II)

0,00

Margem Bruta  (III) = (I+II)

3.500.000,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

0,00

   Impacto de Novas DOCC

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV)

3.500.000,00

FONTE:

 

Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES

MUNICÍPIO DE IÚNA/ES

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

2025

LRF, art 4º, § 3º

R$ 1,00

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Demandas Judiciais

50.000,00

Abertura de Créditos Adicionais

280.000,00

Correção e reajuste da Tabela PMI

0,00

 

 

Avais e Garantias Concedidas

0,00

 

 

Assunção de Passivos

230.000,00

 

 

Pagamento de Juros da Dívida

0,00

 

 

Outros Passivos Contingentes

0,00

 

 

SUBTOTAL

280.000,00

SUBTOTAL

280.000,00

DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Frustração de Arrecadação

 

 

 

Restituição de Tributos a Maior

 

 

 

Discrepância de Projeções:

 

 

 

Outros Riscos Fiscais

 

 

 

SUBTOTAL

0,00

SUBTOTAL

0,00

TOTAL

280.000,00

TOTAL

280.000,00

FONTE: Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Iúna/ES

 

O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.