O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. A Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003 – Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal
passa a vigorar acrescida das seguintes disposições:
“Art. 35-A ...
Parágrafo único Sem
prejuízo do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos de
Administração Auxiliar terão direito à progressão horizontal, distribuída em
quinze referências, com variação percentual entre elas de 3% (três por cento),
conforme tabelas de vencimento-base do Anexo VI desta Lei”.
TÍTULO III
CAPÍTULO VII-A
DO BÔNUS-ASSIDUIDADE
“Art. 50-A Aos
professores e técnicos pedagógicos que não apresentarem faltas, licenças,
afastamentos, chegadas tardias e nem saídas antecipadas, justificados ou não,
conceder-se-á o bônus assiduidade.
Art. 50-B O bônus
assiduidade será estipulado de acordo com a carga horária preponderante do
Profissional da Educação ao longo do ano letivo, conforme tabela que consta no
anexo VII desta Lei, na forma do regulamento.
Art. 50 -C Para cada
ocorrência referida no art. 50-A, calculada por dia , será aplicado um desconto
de 5% (cinco por cento) no valor máximo do bônus estipulado para a respectiva
carga horária, excetuando-se, exclusivamente as faltas justificadas para capacitação
promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 50-D O bônus
assiduidade será calculado mensalmente de fevereiro a dezembro de cada ano e
será pago em parcela única na folha de pagamento de janeiro do ano seguinte ao
da aferição.
Parágrafo único O
bônus assiduidade não se incorpora à remuneração do servidor”
Art. 2°. Fica a Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003 –
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública
Municipal acrescida do Anexo VII, com o seguinte teor:
“Anexo VII – Lei n° 1.873, de 20
de agosto de 2003
Bônus Assiduidade
(Art. 50-B)
Carga Horária
Semanal Preponderante |
Valor Máximo do
Bônus |
25 horas |
R$-700,00 |
26 a 29 horas |
R$- 760,00 |
30 a 34 horas |
R$-868,00 |
35 a 40 horas |
R$-988,00” |
Art.
3°. As tabelas de vencimentos pertinentes aos
cargos de Administração Auxiliar previstas no anexo VI da Lei n° 1.873, de
2003, passam a vigorar com a redação conferida pelo anexo 2 desta lei
Complementar, que consignam os valores de vencimento para o ano de 2019.
Art.
4°. Para o ano letivo de 2019, o bônus
assiduidade será pago em janeiro de 2020 com seu valor máximo sem qualquer
desconto.
Art.
5°. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – os artigos 36 e 37 da Lei n° 1.872/2003;
II – o art. 60 da Lei n° 1.873/2003.
Art.
6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.