ALTERA AS LEIS 1.872/2003 E 1.873/2003, QUE TRATAM, RESPECTIVAMENTE, DO ESTATUTO E DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE IÚNA

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°. A Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal passa a vigorar acrescida das seguintes disposições:

 

“Art. 35-A ...

 

Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no caput, os servidores ocupantes dos cargos de Administração Auxiliar terão direito à progressão horizontal, distribuída em quinze referências, com variação percentual entre elas de 3% (três por cento), conforme tabelas de vencimento-base do Anexo VI desta Lei”.

 

TÍTULO III

CAPÍTULO VII-A

DO BÔNUS-ASSIDUIDADE

 

“Art. 50-A Aos professores e técnicos pedagógicos que não apresentarem faltas, licenças, afastamentos, chegadas tardias e nem saídas antecipadas, justificados ou não, conceder-se-á o bônus assiduidade.

 

Art. 50-B O bônus assiduidade será estipulado de acordo com a carga horária preponderante do Profissional da Educação ao longo do ano letivo, conforme tabela que consta no anexo VII desta Lei, na forma do regulamento.

 

Art. 50 -C Para cada ocorrência referida no art. 50-A, calculada por dia , será aplicado um desconto de 5% (cinco por cento) no valor máximo do bônus estipulado para a respectiva carga horária, excetuando-se, exclusivamente as faltas justificadas para capacitação promovidas ou previamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 50-D O bônus assiduidade será calculado mensalmente de fevereiro a dezembro de cada ano e será pago em parcela única na folha de pagamento de janeiro do ano seguinte ao da aferição.

Parágrafo único O bônus assiduidade não se incorpora à remuneração do servidor”

 

Art. 2°. Fica a Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003 – Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Pública Municipal acrescida do Anexo VII, com o seguinte teor:

 

“Anexo VII – Lei n° 1.873, de 20 de agosto de 2003

Bônus Assiduidade

(Art. 50-B)

Carga Horária Semanal Preponderante

Valor Máximo do Bônus

 

25 horas

R$-700,00

26 a 29 horas

R$- 760,00

30 a 34 horas

R$-868,00

35 a 40 horas

R$-988,00”

 

 Art. 3°. As tabelas de vencimentos pertinentes aos cargos de Administração Auxiliar previstas no anexo VI da Lei n° 1.873, de 2003, passam a vigorar com a redação conferida pelo anexo 2 desta lei Complementar, que consignam os valores de vencimento para o ano de 2019.

 

Art. 4°. Para o ano letivo de 2019, o bônus assiduidade será pago em janeiro de 2020 com seu valor máximo sem qualquer desconto.

 

Art. 5°. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

         

I – os artigos 36 e 37 da Lei n° 1.872/2003;

          II – o art. 60 da Lei n° 1.873/2003.

 

Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.