INSTITUI A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO, ALTERA E CRIA AS NORMAS PARA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL AOS SERVIDORES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE IÚNA/ES

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Comissão Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério (ICPADFM), bem como dispõe sobre alterações e criação de normas para concessão de progressão horizontal e vertical aos servidores públicos efetivos ocupantes dos cargos descritos na Lei Municipal n° 1.873/03.

 

Art. 2° Apenas concorrerão à progressão horizontal e vertical os servidores ativos e efetivos insertos na Lei Municipal n° 1.873/03, desde que preenchidas as seguintes condições:

I – ser estável;

II – estar em efetivo exercício de suas atribuições;

III – cumprir o interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referencia de vencimento em que se encontre;

IV – ter preenchidos os demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

 

 

Art. 3° É assegurado ao servidor o direito de acompanhar os procedimentos que tenham por objetivo a sua avaliação individual, sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO

 

Art. 4° A Comissão permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério (CPADFM) tem o objetivo de coordenar e controlar as ações essenciais à eficácia dos processos de progressão horizontal e vertical dos servidores públicos efetivos do quadro do Magistério, integrada por servidores públicos com formação de nível superior, composta por cinco servidores titulares, na forma como segue:

I – o secretário Municipal de Educação;

II – o Diretor de Recursos Humanos;

III – um servidor indicado pelo Poder Executivo Municipal;

IV – dois servidores indicados pelo órgão representante de classe dos Servidores Públicos Municipais.

Parágrafo Primeiro O secretário Municipal de Educação e o Diretor de Recursos Humanos são membros natos, sendo o primeiro o presidente da CPADFM.

 

Parágrafo Segundo Os servidores a que se referem os incisos III e IV poderão ser substituídos por seus suplentes.

 

Art. 5° A CPADFM se reunirá semestralmente, com o fim de coordenar e fiscalizar o processo de avaliação dos servidores, com base nos registros no assentamento funcional do servidor e nos títulos apresentados, objetivando aplicar os institutos da progressão horizontal e vertical, competindo-lhe ainda:

I – proceder à apuração dos resultados da avaliação;

II – cadastrar e manter atualizadas todas as informações pertinentes ao processo de avaliação do servidor;

III – julgar os recursos interpostos pelos servidores;

IV – realizar as diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor e ao julgamento de recursos encaminhados à CPADFM;

V – encaminhar todos os instrumentos de avaliação ao setor de Recursos Humanos após homologação;

VI – realizar outras atividades correlatas.

 

Art. 6° A Comissão imitirá o parecer, concedendo ou não a progressão e encaminhará ao Setor de Recursos Humanos para devidas providências.

 

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO HORIZONTAL

 

Art. 7° A progressão horizontal é a elevação salarial do servidor do magistério, para maior referência, dentro da mesma classe, através da avaliação de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação e da aferição de desempenho do servidor.

 

Parágrafo Único A progressão na modalidade que trata o caput deste artigo será requerida sempre nas datas bases de 01 a 331 de janeiro e 01 a 31 de julho.

 

Art. 8° Para fins de avaliação dos cursos de aperfeiçoamento ou capacitação apresentados pelo servidor, a CPADFM deverá considerar os critérios estabelecidos no anexo único e ainda:

I – os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação serão obtidos através de formação continuada de atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, segundo o que dispõe o anexo único, desde  que sejam na área específica da função exercida ou tenha relação direta com a mesma.

II – os pontos decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o inciso I deste artigo serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo de 10 (dez0 pontos;

III – somente serão aceitos títulos obtidos nos últimos 06 (seis) anos, em virtude das constantes atualizações sofridas no sistema de ensino;

 

Art. 9° Para fins de aferição de desempenho do servidor, a CPADFM deverá considerar sua assiduidade e comprometimento funcional no exercício de suas funções;

 

Art. 10 Não farão jus às progressões os servidores que no decorrer do período aquisitivo (biênio):

I – afastarem-se das atribuições especificas do cargo, exceto quando designado para exercer função gratificada, cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação e exercício de atividades técnicas/administrativas relacionadas com a área da Educação;

II – cumprido suspensão disciplinar determinada por autoridade competente, respeitado o devido processo legal;

III – gozar de licença:

a)    para tratamento de saúde, por período superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não;

b)    para tratamento de saúde, junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, por período superior a 90 (noventa) dias, ininterruptos ou não;

c)     para tratamento de doença de pessoa da família, por mais de 60 (sessenta) dias. Consecutivos ou não;

d)    para trato de interesses particulares ou por motivo de desligamento do cônjuge ou companheiro;

IV – ter obtido acima de 10 (dez) faltas consecutivas;

V – demais hipóteses de suspensão do cômputo do tempo de serviço previstas na Lei n° 2.137, de 08 de abril de 2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna.

Parágrafo Único Excetuam-se do disposto na alínea “a” e “b” os atestados médicos de licença maternidade, doenças graves especificadas em Lei, acidentes ocorridos em serviço e doença profissional.

 

Art. 11 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões concedidas na forma desta Lei só passarão a vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da apuração, após a inclusão das despesas na previsão orçamentária, na forma da lei. RETROATIVO

 

CAPÍTULO IV

DA PROGRESSÃO VERTICAL

 

Art. 12 A progressão vertical far-se-á, automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional obtiver, em universidades ou institutos superiores de educação, devidamente reconhecidos, a formação específica prevista na hierarquia das classes.

 

§ 1° A progressão vertical será efetivada mediante requerimento ao Setor de Recursos Humanos, instruída com o Diploma ou certidão expedida pela instituição formadora sobre a nova formação profissional e respectivo histórico escolar, após o período do estágio probatório.

 

§ 2° A progressão vertical não impedirá o processo de progressão horizontal a que o professor tiver direito.

 

§ 3° Um mesmo título não poderá servir de documento para progressão vertical e progressão horizontal.

 

Art. 13 a progressão vertical será requerida sempre nas datas bases de 01 a 31 de janeiro e 01 a 31 de julho.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 14 Fica assegurado ao servidor o direito de interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a contar da publicação, utilizando o instrumento de Recurso da Avaliação de Desempenho Individual.

 

Parágrafo Único Os recursos referentes às avaliações de desempenho individual, em quaisquer etapas, deverão ser apresentados à CPADFM que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proferirá decisão fundamentada acolhendo ou rejeitando o pedido.

 

Art. 15 Não será conhecido o recurso que for interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os critérios avaliados.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16 Os prazos contidos nesta Lei serão computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo Único O não cumprimento injustificado dos prazos e das disposições desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, passível de apuração mediante processo administrativo disciplinar.

 

Art. 17 As disposições desta Lei só surtirão efeito após os servidores cumprirem o seu atual período aquisitivo.

 

Art. 18 Aplicar-se-á subsidiariamente, a Lei Federal n° 9.784/1999.

 

Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o capítulo VI, da Lei Municipal n° 1873/2003