O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Lei Complementar institui a Comissão
Permanente de Avaliação e Desenvolvimento Funcional do Magistério (ICPADFM),
bem como dispõe sobre alterações e criação de normas para concessão de
progressão horizontal e vertical aos servidores públicos efetivos ocupantes dos
cargos descritos na Lei Municipal n° 1.873/03.
Art. 2° Apenas concorrerão à progressão horizontal e
vertical os servidores ativos e efetivos insertos na Lei Municipal n° 1.873/03,
desde que preenchidas as seguintes condições:
I – ser estável;
II – estar em efetivo
exercício de suas atribuições;
III – cumprir o
interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referencia de
vencimento em que se encontre;
IV – ter preenchidos
os demais requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.
Art.
3° É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar os procedimentos que tenham por objetivo a sua avaliação individual,
sendo-lhe garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO
Art.
4° A Comissão permanente de Avaliação e
Desenvolvimento Funcional do Magistério (CPADFM) tem o objetivo de coordenar e
controlar as ações essenciais à eficácia dos processos de progressão horizontal
e vertical dos servidores públicos efetivos do quadro do Magistério, integrada
por servidores públicos com formação de nível superior, composta por cinco
servidores titulares, na forma como segue:
I – o secretário
Municipal de Educação;
II – o Diretor de
Recursos Humanos;
III – um servidor
indicado pelo Poder Executivo Municipal;
IV – dois servidores
indicados pelo órgão representante de classe dos Servidores Públicos
Municipais.
Parágrafo
Primeiro O secretário Municipal de
Educação e o Diretor de Recursos Humanos são membros natos, sendo o primeiro o
presidente da CPADFM.
Parágrafo
Segundo Os servidores a que se referem
os incisos III e IV poderão ser substituídos por seus suplentes.
Art.
5° A CPADFM se reunirá semestralmente, com o
fim de coordenar e fiscalizar o processo de avaliação dos servidores, com base
nos registros no assentamento funcional do servidor e nos títulos apresentados,
objetivando aplicar os institutos da progressão horizontal e vertical,
competindo-lhe ainda:
I – proceder à
apuração dos resultados da avaliação;
II – cadastrar e
manter atualizadas todas as informações pertinentes ao processo de avaliação do
servidor;
III – julgar os
recursos interpostos pelos servidores;
IV – realizar as
diligências necessárias para o esclarecimento de fatos relacionados ao
acompanhamento e fiscalização do processo de avaliação do servidor e ao
julgamento de recursos encaminhados à CPADFM;
V – encaminhar todos
os instrumentos de avaliação ao setor de Recursos Humanos após homologação;
VI – realizar outras
atividades correlatas.
Art.
6° A Comissão imitirá o parecer, concedendo ou
não a progressão e encaminhará ao Setor de Recursos Humanos para devidas
providências.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art.
7° A progressão horizontal é a elevação
salarial do servidor do magistério, para maior referência, dentro da mesma
classe, através da avaliação de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação e da
aferição de desempenho do servidor.
Parágrafo
Único A progressão na modalidade que trata o caput
deste artigo será requerida sempre nas datas
bases de 01 a 331 de janeiro e 01 a 31 de julho.
Art.
8° Para fins de avaliação dos cursos de
aperfeiçoamento ou capacitação apresentados pelo servidor, a CPADFM deverá
considerar os critérios estabelecidos no anexo único e ainda:
I – os cursos de
aperfeiçoamento ou capacitação serão obtidos através de formação continuada de
atualização e aperfeiçoamento, especialização, seminários, congressos e outros
eventos de caráter educacional, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação
ou outras entidades reconhecidas pelo órgão competente, segundo o que dispõe o
anexo único, desde que sejam na área
específica da função exercida ou tenha relação direta com a mesma.
II – os pontos
decorrentes da participação em cursos e demais eventos de que trata o inciso I
deste artigo serão somados e o servidor terá que obter um quantitativo mínimo
de 10 (dez0 pontos;
III – somente serão
aceitos títulos obtidos nos últimos 06 (seis) anos, em virtude das constantes
atualizações sofridas no sistema de ensino;
Art.
9° Para fins de aferição de desempenho do
servidor, a CPADFM deverá considerar sua assiduidade e comprometimento
funcional no exercício de suas funções;
Art.
10 Não farão jus às progressões os servidores
que no decorrer do período aquisitivo (biênio):
I – afastarem-se das
atribuições especificas do cargo, exceto quando designado para exercer função
gratificada, cargo comissionado na Secretaria Municipal de Educação e exercício
de atividades técnicas/administrativas relacionadas com a área da Educação;
II – cumprido
suspensão disciplinar determinada por autoridade competente, respeitado o
devido processo legal;
III – gozar de
licença:
a) para tratamento de saúde, por período superior a 30
(trinta) dias, ininterruptos ou não;
b) para tratamento de saúde, junto ao Instituto
Nacional de Previdência Social, por período superior a 90 (noventa) dias,
ininterruptos ou não;
c) para tratamento de doença de pessoa da família, por
mais de 60 (sessenta) dias. Consecutivos ou não;
d) para trato de interesses particulares ou por motivo
de desligamento do cônjuge ou companheiro;
IV – ter obtido acima
de 10 (dez) faltas consecutivas;
V – demais hipóteses
de suspensão do cômputo do tempo de serviço previstas na Lei n° 2.137, de 08 de
abril de 2008 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Iúna.
Parágrafo
Único Excetuam-se do disposto na alínea “a” e “b”
os atestados médicos de licença maternidade, doenças graves especificadas em
Lei, acidentes ocorridos em serviço e doença profissional.
Art.
11 Os efeitos financeiros decorrentes das
progressões concedidas na forma desta Lei só passarão a vigorar a partir do
primeiro dia do mês seguinte ao da apuração, após a inclusão das despesas na
previsão orçamentária, na forma da lei. RETROATIVO
CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art.
12 A progressão vertical far-se-á,
automaticamente, dispensados quaisquer interstícios, quando o profissional
obtiver, em universidades ou institutos superiores de educação, devidamente
reconhecidos, a formação específica prevista na hierarquia das classes.
§
1° A progressão vertical será efetivada
mediante requerimento ao Setor de Recursos Humanos, instruída com o Diploma ou
certidão expedida pela instituição formadora sobre a nova formação profissional
e respectivo histórico escolar, após o período do estágio probatório.
§
2° A progressão vertical não impedirá o
processo de progressão horizontal a que o professor tiver direito.
§
3° Um mesmo título não poderá servir de
documento para progressão vertical e progressão horizontal.
Art.
13 a progressão vertical será requerida sempre
nas datas bases de 01 a 31 de janeiro e 01 a 31 de julho.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art.
14 Fica assegurado ao servidor o direito de
interpor recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, a
contar da publicação, utilizando o instrumento de Recurso da Avaliação de
Desempenho Individual.
Parágrafo
Único Os recursos referentes às avaliações de
desempenho individual, em quaisquer etapas, deverão ser apresentados à CPADFM
que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proferirá decisão fundamentada
acolhendo ou rejeitando o pedido.
Art.
15 Não será conhecido o recurso que for
interposto fora do prazo, precluindo-se o direito do servidor de questionar os
critérios avaliados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
16 Os prazos contidos nesta Lei serão
computados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo
Único O não cumprimento injustificado dos prazos e
das disposições desta Lei acarretará responsabilidade administrativa, passível
de apuração mediante processo administrativo disciplinar.
Art.
17 As disposições desta Lei só surtirão efeito
após os servidores cumprirem o seu atual período aquisitivo.
Art.
18 Aplicar-se-á subsidiariamente, a Lei Federal
n° 9.784/1999.
Art.
19 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.
19 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial, o capítulo VI, da Lei Municipal n° 1873/2003