O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° O artigo 2° da Lei Municipal n° 2.177/2008, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 2° O Conselho
Municipal de Educação exercerá funções de natureza normativa, consultiva,
fiscalizadora e mobilizadora, acerca dos temas referentes à educação e ao
ensino no Município de Iúna e funcionará de acordo com regimento próprio,
respeitada a legislação educacional do Sistema Nacional de Ensino.
Art. 2° O artigo 5° da Lei Municipal n° 2.177/2008, passa a
ter a seguinte redação:
Art. 5° O Conselho
Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares e igual
número de suplentes, nomeados por Decreto Municipal pelo Prefeito Municipal,
dentre os quais:
I – 02 (dois) representantes dos
professores da rede municipal de Iúna/ES;
II – 01 (um) representante dos
técnicos pedagógicos da rede municipal de Iúna/ES;
III – 01 (um) representante dos
diretores/coordenadores de creche da rede municipal de Iúna/ES;
IV – 01 (um) representante de pais e
alunos da rede municipal de ensino;
V
– 01 (um) representante das instituições privadas da educação infantil e ensino
fundamental;
VI – 01 (um) representante do Conselho
Municipal dos Direitos das Crianças e adolescentes;
VII – 01 (um) representante das
organizações sociais de interesse público e apoio a educação da criança e dos
adolescentes;
VIII – 02 (dois) representantes do
Poder Executivo Municipal, indicados pelo Prefeito Municipal, sendo que,
preferencialmente, servidores dos setores de recursos humanos e contabilidade;
IX – 01 (um) representante dos
servidores técnico-administrativos das escolas municipais de educação básica.
§ 1° O
Secretário Municipal de Educação é membro nato do CMEI;
§ 2°
Os membros do inciso I, II, III, IV, V, VII e X serão indicados pelos seus
pares.
Art.
3° O artigo 9° da Lei Municipal n° 2.177/2008,
passa a ter a seguinte redação:
Art. 9° O Conselho
Municipal de Educação organizar-se-á de acordo com a seguinte estrutura básica:
I – Estrutura Administrativa:
a)- Presidência;
b)- Vice-Presidência;
c)- Secretário Geral;
d)- Serviços de Apoio
Administrativo.
II – Estrutura Técnica:
a)- Câmara de
Educação Infantil;
b)-Câmara de Ensino
Fundamental;
c)- Câmara de Planejamento,
Legislativo e Normas;
d)- Assessoria
Técnica.
Art. 4°
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 1° e 3°
da Lei Municipal n° 2.615/2016 e a Lei Municipal n° 2.629/2017.
Art. 5° Suprimido