AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal firmar
parecerias com pessoas jurídicas visando a manutenção e conservação de áreas
públicas municipais, mediante ação denominada “ADOTE UMA PRAÇA”.
Parágrafo único A finalidade desta Lei é de executar, em pareceria
com pessoas jurídicas, melhorias urbanísticas, paisagísticas e a manutenção de
áreas públicas no Município de Iúna.
Art. 2° Para fins de
execução desta Lei, são consideradas áreas passíveis de parcerias as praças e
jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e outras áreas
públicas similares pertencentes ao Município de Iúna.
Art. 3° Os espaços públicos previstos no art. 2° desta Lei,
poderão ser adotados por pessoas jurídicas, preferencialmente sediadas em Iúna,
para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos e revitalização
paisagística das áreas adotadas.
Art. 4° Os interessados em participar das parcerias
previstas nesta Lei, deverão apresentar sua proposta ao Poder Executivo
Municipal.
§ 1° O Poder Executivo fica obrigado a dar publicidade
no que concerne as áreas públicas que serão disponibilizadas visando os termos
de parcerias.
§ 2° Após o recebimento
do pedido de interessado, o Poder Executivo Municipal, dará publicidade ao
mesmo, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, para que novos
interessados no mesmo espaço apresentem propostas.
§ 3° Poderão ser
apresentadas propostas com empresas ou entidades, em conjunto ou isoladamente
para adoção do espaço pretendido.
§ 4° Caberá ao Poder Executivo realizar a análise técnica
a qual ratificará ou solicitará adequações da proposta realizada.
§ 5° Caso haja adequações
a serem feitas o solicitante deverá corrigir o projeto e encaminhar para nova
análise.
Art. 5° A proposta feita pelo interessado será analisada
pelo Poder Executivo Municipal, que deverá comunicar ao solicitante sobre sua
aprovação ou rejeição.
§ 1° Aprovada a proposta, o proponente será instado a
firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo Municipal, onde constará todas
as informações e obrigações necessárias para boa execução dos serviços e obras
a serem realizadas em referidos espaço público.
§ 2° As intervenções que porventura forem executadas
pelos parceiros, durante a vigência do Termo firmado deverão ser submetidas a
aprovação prévia do Município, que analisará se as finalidades urbanísticas do
espaço público adotado foram respeitadas.
§ 3° O Termo de Parceria se dará por um período de 2
anos, podendo ser renovado por iguais períodos, consecutivamente, mediante
avaliação do Poder Executivo Municipal.
Art. 6° A Administração Pública Municipal reserva-se o
direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços,
durante toda a vigência do Termo de Parceria, recomendando ao interessado, a
qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o
perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.
Art. 7° As benfeitorias realizadas pelo parceiro, em
qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e
passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.
Art. 8° O descumprimento das cláusulas constantes do Termo
de Parceria dará ensejo a rescisão antecipada, em caso do parceiro, após
devidamente notificado, não sanar as irregularidades detectadas.
Art. 9° O Poder Público poderá a seu critério, fazer
intervenção com obras de infraestrutura nos locais objetos do termo de
parceria, bastando para tanto, notificar ao parceiro.
Art.10
O Poder Executivo Municipal regulamentará por
Decreto as disposições contidas nessa Lei.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação