AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAOL A FIRMAR PARCERIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1° Fica autorizado o Poder Executivo Municipal firmar parecerias com pessoas jurídicas visando a manutenção e conservação de áreas públicas municipais, mediante ação denominada “ADOTE UMA PRAÇA”.

 

Parágrafo único A finalidade desta Lei é de executar, em pareceria com pessoas jurídicas, melhorias urbanísticas, paisagísticas e a manutenção de áreas públicas no Município de Iúna.

 

 Art. 2° Para fins de execução desta Lei, são consideradas áreas passíveis de parcerias as praças e jardins públicos, áreas verdes, canteiros centrais de avenidas e outras áreas públicas similares pertencentes ao Município de Iúna.

 

Art. 3° Os espaços públicos previstos no art. 2° desta Lei, poderão ser adotados por pessoas jurídicas, preferencialmente sediadas em Iúna, para fins de manutenção, conservação, melhorias de equipamentos e revitalização paisagística das áreas adotadas.

 

Art. 4° Os interessados em participar das parcerias previstas nesta Lei, deverão apresentar sua proposta ao Poder Executivo Municipal.

 

§ 1° O Poder Executivo fica obrigado a dar publicidade no que concerne as áreas públicas que serão disponibilizadas visando os termos de parcerias.

 

 § 2° Após o recebimento do pedido de interessado, o Poder Executivo Municipal, dará publicidade ao mesmo, abrindo o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, para que novos interessados no mesmo espaço apresentem propostas.

 

 § 3° Poderão ser apresentadas propostas com empresas ou entidades, em conjunto ou isoladamente para adoção do espaço pretendido.

§ 4° Caberá ao Poder Executivo realizar a análise técnica a qual ratificará ou solicitará adequações da proposta realizada.

 

 § 5° Caso haja adequações a serem feitas o solicitante deverá corrigir o projeto e encaminhar para nova análise.

 

Art. 5° A proposta feita pelo interessado será analisada pelo Poder Executivo Municipal, que deverá comunicar ao solicitante sobre sua aprovação ou rejeição.

 

§ 1° Aprovada a proposta, o proponente será instado a firmar Termo de Parceria com o Poder Executivo Municipal, onde constará todas as informações e obrigações necessárias para boa execução dos serviços e obras a serem realizadas em referidos espaço público.

 

§ 2° As intervenções que porventura forem executadas pelos parceiros, durante a vigência do Termo firmado deverão ser submetidas a aprovação prévia do Município, que analisará se as finalidades urbanísticas do espaço público adotado foram respeitadas.

 

§ 3° O Termo de Parceria se dará por um período de 2 anos, podendo ser renovado por iguais períodos, consecutivamente, mediante avaliação do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 6° A Administração Pública Municipal reserva-se o direito de exercer fiscalização contínua sobre a execução das obras e serviços, durante toda a vigência do Termo de Parceria, recomendando ao interessado, a qualquer tempo e se necessário, as providências que deverão ser tomadas para o perfeito cumprimento das cláusulas contratuais ajustadas.

 

Art. 7° As benfeitorias realizadas pelo parceiro, em qualquer tempo, sejam elas quais forem, não serão indenizadas pelo Município e passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal.

 

Art. 8° O descumprimento das cláusulas constantes do Termo de Parceria dará ensejo a rescisão antecipada, em caso do parceiro, após devidamente notificado, não sanar as irregularidades detectadas.

 

Art. 9° O Poder Público poderá a seu critério, fazer intervenção com obras de infraestrutura nos locais objetos do termo de parceria, bastando para tanto, notificar ao parceiro.

 

Art.10 O Poder Executivo Municipal regulamentará por Decreto as disposições contidas nessa Lei.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação