INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV DO MUNICÍPIO DE IÚNA; ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 1.989, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL)

O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Iúna, constante no Anexo Único desta Lei complementar.

§ 1º O valor venal dos imóveis situados no Município de Iúna será definido pelos algoritmos matemáticos, critérios, pesos e fórmulas detalhados na PGV constante no Anexo Único desta Lei complementar.

§ 2º O Anexo Único contempla a PGV da Sede do Município. Os imóveis não contemplados no Anexo Único desta Lei complementar terão seus valores venais definidos pelos critérios, fórmulas, pesos e índices previstos na Lei nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal.

§ 3º Sempre que observada divergência entre o valor venal dado pelo § 1º e a realidade de mercado, o Órgão Tributário dará impulso a procedimento para sua atualização, observado o disposto no art. 54 da Lei nº 1.989, 2005 – Código Tributário Municipal.

Art. 2º. O art. 53 da Lei nº. 1.989, de 08 de dezembro de 2005, passa a ter seu caput com nova redação, passa a ter seu parágrafo único renumerado para § 1º e passa a vigorar acrescido de § 2º, nos seguintes termos:

 

Art. 53. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será determinado pela Planta Genérica de Valores – PGV em vigor no Município, conforme estabelecido em lei específica.

§ 1º .......

§ 2º Para os distritos, localidades e imóveis não contemplados pela PGV definida na forma do caput, os critérios para definição do valor venal do imóvel são os previstos neste Código, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.”

Art. 3º. O art. 61 da Lei nº. 1.989, de 08 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:

Art. 61. O valor do imposto será apurado mediante aplicação de alíquota sobre a base de cálculo, observados os seguintes índices:

I – para imóveis edificados, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor venal do imóvel;

II – para imóveis não edificados, 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor venal do imóvel;

§ 1º Fica concedido desconto sobre o valor do Imposto devido entre os exercícios de 2022 e 2029 nos seguintes percentuais:

I – no exercício de 2022, desconto de 50% (cinquenta por cento) do montante estipulado na forma do caput;

II – no exercício de 2023, desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) do montante estipulado na forma do caput;

III – no exercício de 2024, desconto de 40% (quarenta por cento) do montante estipulado na forma do caput;

IV – no exercício de 2025, desconto de 30% (trinta por cento) do montante estipulado na forma do caput.

V – no exercício de 2026, desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do montante estipulado na forma do caput.

VI – no exercício de 2027, desconto de 20% (vinte por cento) do montante estipulado na forma do caput.

VII – no exercício de 2028, desconto de 15% (quinze por cento) do montante estipulado na forma do caput.

VIII – no exercício de 2029, desconto de 10% (dez por cento) do montante estipulado na forma do caput.

§ 2º A partir do exercício de 2030 o imposto será exigido em sua integralidade, na forma do caput.

§ 3º Para os imóveis de que trata o § 2º do art. 53 deste Código, as alíquotas são de:

I – 0,5% (meio por cento) para imóveis edificados;

II – 2% (dois por cento) para imóveis não edificados.

§ 4º O desconto conferido pelo § 1º não abrange os imóveis referidos no § 3º deste artigo.”

Art. 4º. O art. 83 da Lei nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar com nova redação para a alínea c do inciso I e o § 1º, ambos do caput, e acrescido do parágrafo 5º, com a seguinte redação:

Art. 83. .....

I - .....

c) alíquota de 5% (cinco por cento) para os itens 15 e 26 da lista de serviços.   

§ 1º As empresas prestadoras de serviços instaladas no Parque Industrial do Município terão alíquota de ISS de 2% (dois por cento) pelo período de 5 (cinco) anos, contados a partir da inscrição municipal, enquadrando-se, em seguida, no caput do art. 83 desta Lei.

....

§ 5º A base de cálculo do ISS sobre serviços notarias e registrais (itens 21 e 21.01) é o valor dos emolumentos. O valor do imposto, que não compõe o valor do serviço, será destacado na respectiva nota pelo titular do cartório, que tem o dever de arrecadá-lo e repassá-lo ao Município até o dia 15 de cada mês.”

Art. 5º. A Lei n.º 1.989/2005, de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do Art. 89-A, com a seguinte redação:

Art. 89-A. Os registradores de imóveis fornecerão, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente à prática dos atos, informações sobre os registros referentes à transferência de propriedade de imóveis urbanos e de qualquer operação que seja fato gerador de tributo municipal, por meio de listagem, guias ou fotocópias de matrícula, em suporte físico ou eletrônico, conforme definido pela autoridade tributária competente.”

Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogada as disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

 

PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV

Município de Iúna-ES – Sede