O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituída a Planta Genérica de Valores – PGV do
Município de Iúna, constante no Anexo Único desta Lei complementar.
§ 1º O valor venal dos imóveis situados no Município de Iúna será
definido pelos algoritmos matemáticos, critérios, pesos e fórmulas detalhados
na PGV constante no Anexo Único desta Lei complementar.
§ 2º O Anexo Único contempla a PGV da Sede do Município. Os
imóveis não contemplados no Anexo Único desta Lei complementar terão seus
valores venais definidos pelos critérios, fórmulas, pesos e índices previstos na
Lei nº 1.989, de 08 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal.
§ 3º Sempre que observada divergência entre o valor venal dado
pelo § 1º e a realidade de mercado, o Órgão Tributário dará impulso a
procedimento para sua atualização, observado o disposto no art. 54 da Lei nº
1.989, 2005 – Código Tributário Municipal.
Art. 2º. O art. 53 da Lei nº. 1.989, de 08 de dezembro de 2005, passa a ter seu caput com nova redação, passa a ter seu parágrafo único renumerado para § 1º e passa a vigorar acrescido de § 2º, nos seguintes termos:
“Art. 53. A base
de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, que será determinado pela
Planta Genérica de Valores – PGV em vigor no Município, conforme estabelecido em
lei específica.
§ 1º .......
§ 2º Para os
distritos, localidades e imóveis não contemplados pela PGV definida na forma do
caput, os critérios para definição do valor venal do imóvel são os
previstos neste Código, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 61.”
Art. 3º. O art. 61 da Lei nº.
1.989, de 08 de dezembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido
dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
“Art. 61. O
valor do imposto será apurado mediante aplicação de alíquota sobre a base de
cálculo, observados os seguintes índices:
I – para imóveis
edificados, 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor venal do imóvel;
II – para
imóveis não edificados, 0,5% (cinco décimo por cento) sobre o valor venal do
imóvel;
§
1º Fica concedido desconto sobre o valor do Imposto devido entre os exercícios
de 2022 e 2029 nos seguintes percentuais:
I – no exercício de 2022, desconto de 50%
(cinquenta por cento) do montante estipulado na forma do caput;
II – no exercício de 2023, desconto de 45%
(quarenta e cinco por cento) do montante estipulado na forma do caput;
III – no exercício de 2024, desconto de
40% (quarenta por cento) do montante estipulado na forma do caput;
IV – no exercício de 2025, desconto de 30%
(trinta por cento) do montante estipulado na forma do caput.
V – no exercício de 2026, desconto de
25% (vinte e cinco por cento) do montante estipulado na forma do caput.
VI – no exercício de 2027, desconto de
20% (vinte por cento) do montante estipulado na forma do caput.
VII – no exercício de 2028, desconto de
15% (quinze por cento) do montante estipulado na forma do caput.
VIII – no exercício de 2029, desconto
de 10% (dez por cento) do montante estipulado na forma do caput.
§
2º A partir do exercício de 2030 o imposto será exigido em sua
integralidade, na forma do caput.
§
3º Para os imóveis de que trata o § 2º do art. 53 deste Código, as
alíquotas são de:
I
– 0,5% (meio por cento) para imóveis edificados;
II
– 2% (dois por cento) para imóveis não edificados.
§
4º O desconto conferido pelo § 1º não abrange os imóveis referidos no § 3º
deste artigo.”
Art. 4º. O art. 83 da Lei nº 1.989,
de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar com nova redação para a alínea c do
inciso I e o § 1º, ambos do caput, e acrescido do parágrafo 5º, com a
seguinte redação:
“Art. 83.
.....
I - .....
c) alíquota de 5% (cinco
por cento) para os itens 15 e 26 da lista de serviços.
§ 1º As
empresas prestadoras de serviços instaladas no Parque Industrial do Município
terão alíquota de ISS de 2% (dois por cento) pelo período de 5 (cinco) anos,
contados a partir da inscrição municipal, enquadrando-se, em seguida, no caput
do art. 83 desta Lei.
....
§ 5º A base de
cálculo do ISS sobre serviços notarias e registrais (itens 21 e 21.01) é o
valor dos emolumentos. O valor do imposto, que não compõe o valor do serviço,
será destacado na respectiva nota pelo titular do cartório, que tem o dever de
arrecadá-lo e repassá-lo ao Município até o dia 15 de cada mês.”
Art. 5º. A Lei n.º 1.989/2005,
de 08 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do Art. 89-A, com a
seguinte redação:
“Art. 89-A. Os registradores
de imóveis fornecerão, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente à
prática dos atos, informações sobre os registros referentes à transferência de
propriedade de imóveis urbanos e de qualquer operação que seja fato gerador de
tributo municipal, por meio de listagem, guias ou fotocópias de matrícula, em
suporte físico ou eletrônico, conforme definido pela autoridade tributária
competente.”
Art. 6º. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogada as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV
Município de
Iúna-ES – Sede