O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei estabelece padrões, critérios,
penalidades, controle e diretrizes sobre a emissão de sons e ruídos,
decorrentes de atividades industriais, comerciais, sociais, recreativas e de
veículos e propaganda em defesa e do sossego público, bem como do Meio
Ambiente.
Parágrafo único. A emissão de sons e ruídos de
qualquer natureza (poluição sonora) obedecerá aos critérios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, sem prejuízo da legislação Federal e Estadual
aplicáveis à espécie.
Art. 2°. Os dispositivos que estabelecem
padrões, critérios e diretrizes sobre a emissão ou proibição de emissões de
sons e ruídos produzidos por quaisquer meios ou de qualquer espécie, levarão em
consideração os locais, horários e natureza das atividades emissoras, com
vistas a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde e
do meio ambiente.
Art. 3°. Concorrerão para o cumprimento
dos dispositivos da presente Lei:
I-
o Poder Público
Municipal, por meio da Secretária Municipal de Meio Ambiente, na aplicação das
normas e sanções de ordem administrativas; e
II-
a Polícia Militar, no âmbito de suas
atribuições, para dar atendimento ao registro de denúncias, queixas ou
flagrantes, oriundos de infrações dos dispositivos nesta Lei.
Parágrafo único. As atuações destes órgãos poderão
ser efetuadas em conjunto ou isoladamente, no interesse do bem-estar e em
respeito à coletividade.
Art. 4°. Para os efeitos da presente Lei
consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I-
poluição sonora: toda
a emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde,
à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas
nesta Lei;
II-
meio ambiente:
conjunto formado pelo espaço físico, fauna, flora e os elementos naturais nele
contidos até o limite do território do Município;
III-
som: fenômeno físico
provocado pela propagação de vibrações mecânicas, dentro da faixa de frequência
de 16 hz a 20 khz (quilohertz) possível de excitar o aparelho auditivo humano;
IV-
ruído: qualquer som
que causa ou tenda a causar perturbações ao sossego público, ou produzir
efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos aos seres humanos;
V-
ruído de fundo: todo
e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não
aquele objeto das medições;
VI-
distúrbio por ruído
ou distúrbio sonoro: som que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres
humanos ou animais; cause danos de qualquer natureza à propriedade pública ou
privada que ultrapasse os níveis máximos fixados nesta Lei;
VII-
som incômodo: toda e
qualquer emissão de som medida dentro dos limites reais de propriedade da parte
supostamente incomodada, a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa e
a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo;
VIII-
zona sensível a ruído
ou zona de silêncio: é aquela que, para atingir seus propósitos, necessita que
lhe seja assegurada um silêncio excepcional;
IX-
limite real de
propriedade: um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa
física ou jurídica de outra;
X-
serviços de
construção civil: qualquer operação em canteiro de obra, montagem, elevação,
reparo substancial, alteração ou ação similar, demolição ou remoção no local,
de qualquer estrutura, instalação ou à limpeza do terreno, movimentação,
detonação ou paisagismo;
I-
vibração: movimento
oscilação transmitido pelo sono, ou por uma estrutura qualquer, perceptível por
uma pessoa;
II-
estado de emergência:
qualquer situação de excepcionalidade, que possa ocasionar danos irreversíveis ao
meio ambiente, à integridade física ou psíquica da população ou a bens
materiais.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
Art. 5°. Para
impedir ou reduzir a poluição sonora, incumbe ao Poder Executivo Municipal
adotar as seguintes medidas:
I-
disciplinar e controlar a localização de
estabelecimentos industriais, empresariais, fábricas e oficinas que produzam
ruídos ou sons excessivos ou incômodos em zonas residenciais e comerciais;
II-
disciplinar e controlar a execução do serviço
de propaganda por meio de alto-falantes, amplificadores de sons e reprodução
eletroacústica em geral;
III-
impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo
ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites
permitidos;
IV-
sinalizar convenientemente as áreas próximas a
hospitais, instituições de ensino e órgãos públicos e, sempre que possível,
disciplinar o trânsito de modo a permitir a redução ou eliminação de tráfego
nessas áreas.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE E AO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 6°. Considera-se
prejudicial à saúde e ao sossego público as emissões de sons e ruídos
superiores aos limites estabelecidos no nível de critério de avaliação NCA para
ambientes externos, de dB(A), (escala de indicação de nível de pressão sonora
relativa à curva de ponderação “A”) constante na Tabela 1 da Norma Brasileira
Registrada NBR 10.151 e NBR 10.152 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT.
Art. 7°. Para os
efeitos desta Lei será utilizado como método para a medição do nível de ruído,
o que está contido na Norma Brasileira Registrada – NBR 10.151, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas ABNT, que fixa as condições exigíveis para a
avaliação de aceitabilidade do ruído em áreas habitadas.
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
Art. 8°. A licença
para localização de indústrias, oficinas, casas de diversão e qualquer outro
estabelecimento em zonas que, pela sua localização, possam perturbar os
moradores com sons e/ou ruídos que produzam, somente poderá ser concedida
mediante apresentação de projeto de isolamento acústico, assinado por
responsável técnico.
§1°
Máquinas, motores e equipamentos eletroacústicos de qualquer natureza em geral
deverão, quando produzirem sons excessivos ou ruídos incômodos, utilizar
dispositivos para amortecimento dos mesmos.
§2° Os
equipamentos mencionados no §1° deste artigo, que tenham necessidade de
utilização eventual, embora utilizando dispositivos para amortecer os efeitos
do som, que não apresentarem diminuição sensível das perturbações ou ruídos,
prejudicando vizinhos, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem fora
do horário previsto no caput do art. 9° desta Lei, sem a devida e prévia
autorização do Poder Executivo Municipal.
§3° Os
estabelecimentos previstos no caput deste artigo, bem como outras instalações
potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requer junto a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, certidão de tratamento acústico adequado, sendo os
requerimentos instruídos com a documentação exigida, contendo as seguintes
informações:
I-
tipo(s) de atividade(s) do estabelecimento e os
equipamentos sonoros utilizados;
II-
zona e categoria de uso do local;
III-
horário de funcionamento do estabelecimento;
IV-
capacidade ou lotação máxima do
estabelecimento;
V-
níveis máximos de ruídos permitidos;
VI-
laudo técnico comprobatório de tratamento
acústico, assinado por técnico especializado ou empresa idônea;
VII-
descrição dos procedimentos recomendados pelo
laudo técnico para o perfeito desemprenho da proteção acústico do local;
I-
declaração do responsável técnico legal pelo
estabelecimento quanto às condições compatíveis com a legislação; e
II-
apresentação do projeto de isolamento acústico
assinado por técnico devidamente habilitado, munido de ART ou AFT do respectivo
Conselho.
§4º A certidão de que trata o § 3º deste artigo, deverá ser
afixada na entrada principal do estabelecimento, em local visível ao público.
§5º O prazo de validade da certidão de tratamento acústico será
de 2 (dois) anos, expirando nos seguintes casos:
I-
mudança de uso do
estabelecimento;
II-
mudança da razão social;
III-
alterações físicas do
imóvel, tais como reformas, ampliações ou qualquer alteração na aparelhagem
sonora utilizada e/ou na proteção acústica instalada;
IV-
qualquer alteração que
implique modificação nos termos contidos na certidão;
V-
quaisquer
irregularidades no laudo técnico ou falhas nas informações contidas no mesmo.
§6º Os casos previstos nos Incisos anteriores provocarão a
expedição de uma nova certidão e deverão ser previamente comunicados ao órgão
competente, que providenciará vistoria técnica.
§7º A renovação da certidão, somente será expedida após prévia
vistoria no imóvel e deverá ser requerida com três meses antes de seu
vencimento.
CAPÍTULO V
DOS HORÁRIOS
Art. 9°. Os limites de horário, para emissão de sons e ruídos ficam
compreendidos entre às 6 horas e 22 horas, ficando vedada qualquer manifestação
que cause sons perturbadores à saúde humana e de animais, acima dos decibéis
previstos por esta Lei, após o horário das 22 horas.
Parágrafo único - Não serão computadas para
fins de limites de decibéis e horários as situações de estado de emergência,
previstas no inciso XII do art. 4º desta Lei, bem como as seguintes:
I-
sirenes e aparelhagem de
sinalização sonora utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros, viaturas da
Polícia Militar e Polícia Civil, viaturas conduzidas e identificadas por
agentes de trânsito;
II-
por explosivos
utilizados excepcionalmente e com autorização do órgão municipal responsável
pela política ambiental;
III-
por alarmes sonoros de
segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue
por tempo superior a dez minutos.
CAPÍTULO VI
DAS DATAS FESTIVAS
Art. 10°. Não serão computadas
para fins de limites de horários e decibéis, as datas festivas, incluídas no
calendário nacional, estadual e municipal, quando os sons forem emitidos por
fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, desfiles cívicos, passagem
de ano, Natal, Festa da Padroeira da Cidade, Aniversário da Cidade e demais
festividades de grande cunho público, desde que devidamente autorizadas pelo
Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - Ficam dispensados dos limites de
decibéis e horários, as festas públicas organizadas e promovidas por templos
religiosos de qualquer culto, a serem realizados em espaços públicos,
devidamente autorizados pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS PROPAGANDAS E PUBLICIDADES
Art. 11°. Todo e qualquer processo sonoro de propaganda e publicidade
sejam para fins comerciais e promocionais somente poderá veicular por meio de
empresas licenciadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 12°. As empresas de publicidades somente poderão operar com
Alvará expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças.
Parágrafo único - No
caso de publicidade móvel, deverá ser previsto o número de carros a serem
autorizados na licença, sendo que a ampliação somente poderá ocorrer com prévia
autorização do órgão responsável pela concessão da licença.
Art. 13°. Para fins de limites de decibéis para propaganda e
publicidade, ficam definidos os seguintes parâmetros e limites:
I-
estejam os equipamentos
de reprodução de som, calibrados pelo decibelímetro da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente;
II-
respeitem como limite
máximo, o índice de ruído de 55 decibéis;
III-
limitam suas atividades,
de segunda a sexta-feira das 8 horas às 18 horas; e nos sábados das 8 horas às
12 horas, ficando proibida a execução dos serviços de propaganda e publicidade
aos domingos e feriados;
IV-
não executem os serviços
de propaganda e publicidade de som, para fins comerciais, promocionais e
eleitorais, a menos de 50 metros de hospitais, escolas, colégios, faculdades,
igrejas e órgãos públicos.
Art. 14°. Tratando-se de divulgação por meio de veículo
móvel fica absolutamente proibido:
I-
manter o equipamento de
som em funcionamento quando o veículo estiver parado ou detido em sinaleira ou
em engarrafamento;
II-
quando encontrar-se com
cortejo fúnebre;
III-
nas proximidades de
encontros religiosos e políticos, salvo se destinado à divulgação do próprio
evento;
IV-
divulgação próximo a
hospitais, prédios públicos e instituições de ensino;
V-
fazer divulgação aos
domingos e feriados.
Parágrafo único - Considera-se proximidade à
distância em 30 metros do estabelecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS PROIBIÇÕES E REDUÇÃO DE SONS E RUIDOS
Art. 15°. Para proibir ou reduzir a fins de poluição proveniente de
sons e ruídos excessivos ficam proibidos:
I-
a utilização de buzinas,
trompas, apitos, ou outros sinais exagerados ou contínuos, usados como anúncios
por ambulantes e distribuidores de gás para venderem ou propagandearem seus
produtos;
I-
soar ou permitir soar a
qualquer hora, sinal de sinos, sirenes, apitos ou similares estacionários,
destinados a não emergência, por mais de um (1) minuto.
II-
operar, executar ou
permitir a operação ou execução de qualquer instrumento musical, rádio,
fonógrafo, aparelho de televisão ou dispositivo similar que produza, reproduza
ou amplifique som em qualquer lugar de entretenimento público, sem autorização
do órgão competente da municipalidade.
Parágrafo único -
Somente será licenciado funcionamento de indústria de fabricação de alarmes
sonoros de segurança, de morteiro, bombas, rojões, foguetes ou fogos de
artifícios em geral na zona urbana, desde que os estampidos não ultrapassem o
nível máximo de 80 (oitenta) decibéis, medidas na Curva "C" do
medidor de intensidade de som, à distância de sete metros da origem do
estampido ao ar livre, observando sempre as disposições e determinações
policiais e regulamentares a respeito.
CAPÍTULO IX
DOS RUÍDOS E SONS PRODUZIDOS PELA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 16°. Os níveis de som provocados por máquinas e demais aparelhos
utilizados nos serviços da construção civil, devidamente licenciados, deverá
atender aos limites máximos estabelecidos na Tabela 1, que é parte integrante
desta Lei.
Art. 17°. não se
compreende nas proibições previstas neste Capítulo os sons e ruídos produzidos
por obras e serviços urgentes e inadiáveis, decorrentes de casos fortuitos ou
de força maior, ou perigo iminente à segurança e ao bem estar da comunidade,
bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia
elétrica, gás, telefone, água, internet, esgoto e sistema viário.
CAPÍTULO X
DAS DEMAIS ATIVIDADES COMERCIAIS, ARTISTICAS E DE LAZER
Art. 18°. Casas de
comércio ou de diversões públicas, como parques, bares, restaurantes, cantinas,
recreios, boates e similares, nas quais haja execução ou reprodução de números
musicais por orquestras, instrumentos isolados ou aparelhos, deverão, após as
20h, além de outras providências cabíveis, adotarem instalações adequadas e
reduzir sensivelmente a intensidade de suas execuções ou reproduções de modo a
não perturbar o sossego da vizinhança, não deixando extravasar o som
reproduzido além do limite do estabelecimento.
Parágrafo único - A
concessão de licença para funcionamento dos estabelecimentos mencionados no caput deste artigo fica condicionada à
aprovação de projeto de isolamento acústico assinado por responsável técnico.
CAPÍTULO XI
DOS RUIDOS E SONS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Art. 19°. Os serviços de auto
falantes móveis, sons eletronicamente amplificados, tais como carros som, trios
elétricos e congêneres e outras formas de transportar tais sons, bem como as
atividades que os utilizem, deverão obter licenciamento do órgão municipal responsável
pela política ambiental, ficando vedado o funcionamento nos horários
compreendidos entre a zero hora até as 12 horas e das 19 horas até as 24h.
CAPÍTULO XII
DAS PENALIDADES
Art. 20°. A desobediência ou a
inobservância do disposto nesta Lei, bem como do que está estabelecido na NBR
10.151, da Associação Brasileira de Normas Técnicas, acarretará ao infrator
penalidades previstas por esta Lei, além de demais sanções definidas pela Legislação
Federal e Estadual.
Art. 21°. As pessoas físicas ou jurídicas, que causarem poluição
sonora no território do Município, ou que infligirem qualquer dispositivo desta
lei, seus regulamentos e demais normas decorrentes, ficam sujeitas às seguintes
penalidades:
I-
advertência;
II-
multa;
III-
interdição temporária ou
definitiva da atividade;
IV-
fechamento do
estabelecimento;
V-
apreensão dos
instrumentos e equipamentos utilizados para produzir a poluição sonora.
§1º O valor da multa será de 100 VRTE, podendo ser majorada à
200 VRTE em caso de reincidência em período inferior a 30 dias.
§2º O produto arrecadado pela aplicação de multas, deverá ser
aplicado em programas voltados para a área da educação ambiental, e será
depositada em conta específica do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§3º A penalidade de interdição temporária ou definitiva implica
na cassação das licenças de instalação e funcionamento da atividade.
§4º A devolução da fonte produtiva de som apreendida dar-se-á
mediante a constatação de adequação da mesma aos níveis permitidos por esta
Lei; comprovação do pagamento da multa e o cumprimento das demais disposições
aplicáveis.
§5º Quando da apreensão dos instrumentos e equipamentos
definidos no inciso V, deste artigo, os mesmos somente serão devolvidos aos
seus proprietários após o pagamento da referida multa; ficando à disposição da
Administração Pública Municipal para fins de doação a entidades assistenciais e
escolas ou para outras finalidades, sob sua inteira liberalidade, mas sempre
visando o interesse público, caso não haja pagamento da multa no prazo de
sessenta dias da sua notificação.
§6º O não pagamento da multa prevista no § 1º deste artigo
implicará em inscrição na dívida ativa do Município de Iúna.
Art. 22°. As penalidades serão aplicadas sem prejuízo das que,
por força da lei, possam também ser impostas por autoridades federais e
estaduais.
Art. 23°. Responderá pelas infrações quem, por qualquer modo as
cometer, concorrer para a sua prática, ou delas se beneficiar.
Art. 24°. Os equipamentos e técnicas utilizados no controle da
poluição sonora deverão seguir as normas da ABNT.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25°. Para proceder ao exame, análise de projetos, planos, dados
característicos de interesse das entidades registradas ou a serem registradas,
bem como garantir o cumprimento das disposições, normas e regulamentos, fica
assegurado aos agentes credenciados do Município, a entrada, a qualquer dia e
hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em qualquer
estabelecimento ou fonte móvel de publicidade público ou privado.
Art. 26°. Demais normas necessárias ao cumprimento da presente Lei
serão baixadas por ato próprio pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art.27°. Qualquer cidadão é parte legítima para efetuar reclamação
pessoalmente, por telefone, e por meio de sitio eletrônico da Prefeitura
Municipal de Iúna.
Parágrafo único - Será garantida a
preservação do sigilo dos dados do cidadão reclamante, os quais serão
utilizados unicamente, e apenas se for imprescindível, em processos
administrativos ou processos judiciais pertinentes.
Art. 28°. Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a firmar termo de parceria com o Governo do Estado, por meio da Policia Militar, para fins de cumprimento e
atendimento ao previsto nesta Lei.
Art. 29°. Fica revogada a Lei 2.406/2011.
Art. 30°. Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.