O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
instituir o “Programa de Recuperação e Manutenção dos Tributos Municipais em
dia”, a ser executada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças, no
âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2°. O Programa de Recuperação e
Manutenção dos Tributos Municipais em dia utilizará a dotação orçamentária, n°
060001.041230033.2.025.33903200000 – ficha 77, neste exercício, ficando
autorizado a sua suplementação no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais),
que advirá da anulação parcial do programa 0800010412200122082 – dotação
46907100000, ficha 496.
§1° Os valores consignados nesta dotação serão para
premiação, por meio de sorteio, aos contribuintes e cidadãos que aderirem ao
referido Programa.
§2° Os valores consignados à manutenção do Programa
deverão estar consignados nas respectivas Leis Orçamentárias.
Art. 3°. Poderão
participar dos sorteios:
I.
Os contribuintes de
tributos municipais, regularmente inscritos perante a Fazenda Pública
Municipal, desde que adimplentes com suas responsabilidades fiscais;
II.
Os proprietários de
veículos automotores emplacados com tarja deste Município, desde que
adimplentes com o IPVA do exercício em que se der o sorteio;
III.
Os produtores rurais
regularmente inscritos perante o fisco, e que comprovem que suas propriedades
estão cadastradas dentre aquelas componentes do Município de Iúna;
IV.
As pessoas físicas
consumidoras de produtos no comércio, indústria e serviços no âmbito do
município.
Art. 4º. Serão distribuídos cupons por
modalidade de contribuintes, cujo critério encontra-se estabelecido no anexo I
da presente Lei.
Art. 5°. Obedecidos os critérios
constantes no anexo I da presente Lei, os contribuintes deverão dirigir-se ao
setor de tributação ou à locais definidos por decreto para a requisição de
seu(s) cupom(ns).
§1° O Setor de Tributação deverá
manter rigoroso controle dos cupons recebidos da Secretaria Municipal de
Fazenda e sua posterior distribuição, à qual será acompanhada pelo Secretário
Municipal da pasta e auditados a qualquer momento por Comissão formada por 3
(três) pessoas da sociedade, sendo um representante da Associação Comercial e
Industrial de Iúna, um representante dos contadores de Iúna, e um Servidor
Público Concursado do Município, nomeados pelo Prefeito Municipal via decreto.
§2° Os cupons deverão ser
preenchidos com nome, documento oficial, endereço e número de telefone ou
celular do contribuinte, de forma completa e legível, devendo, no ato de
distribuição, ser indicado o documento fiscal correspondente.
§3° Em caso de apresentação de notas
fiscais para troca por cupons, só serão aceitas aquelas cujo preenchimento
tenha sido feito de forma completa e regular e que não contenham rasuras em
suas informações básicas.
§4° Os cupons preenchidos em
desconformidade com as normas constantes nesta Lei ou em decreto regulamentar,
poderão ser anulados e substituídos, devendo o cupom anulado ser mantido junto
à documentação passível de auditoria pela Comissão definida no parágrafo 1° deste
artigo.
§5° Fica estabelecido o limite de
até 100 (cem) cupons por contribuinte, pessoa física ou jurídica, sendo vedada
a troca de cupons para notas fiscais emitidas por pessoa jurídica em face de
seus sócios e parente consanguíneo até o 2° grau.
Art. 6°. A Secretaria Municipal de
Fazenda e Finanças do Município de Iúna adquirirá urnas, transparentes,
resistentes e seguras, passíveis de serem lacradas, que permanecerão expostas
no Setor de Tributação e em outros locais a serem definidos por decreto, possibilitando
acesso de todos os contribuintes.
Art. 7°. Com vistas ao melhor
desenvolvimento do Programa, fica o Poder Executivo Municipal autorizado à
celebração de convênios com outros órgãos públicos e associações sem fins
lucrativos deste município e de municípios limítrofes, desde que exerçam
atividades correlacionadas aos contribuintes elencados no art.3° desta lei.
Art. 8°. O Chefe do Executivo Municipal
publicará decreto com o objetivo de regulamentar a presente Lei.
Art. 9°. O Calendário Oficial do Programa
será regulamentado por decreto do Poder Executivo Municipal, publicado
anualmente, dispondo, especialmente quanto ao cronograma das ações com vistas
ao sorteio, a data, o local e horário de sua realização, bem como a data de
início das requisições de cupons.
Art. 10°. Fica criado a “Semana Municipal
de Conscientização Tributária”, que deverá compulsoriamente integrar o
Calendário Oficial do Programa.
Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
ANEXO I
TABELA PARA
DISTRIBUIÇÃO
DE CUPONS COM VISTAS
AO SORTEIO ANUAL
ITEM |
MODALIDADE |
REQUISITOS MÍNIMOS |
QUANTIDADE DE CUPONS |
01 |
Contribuintes de IPTU |
- Adimplência no Exercício - Parcelamento em dia (*) |
01cupom/imóvel |
02 |
Proprietários de Veículos |
- Emplacamento no Município - Adimplência no Exercício |
01cupom/veículo |
03 |
Contribuintes de ISS |
- Adimplência no Exercício |
01cupom/R$ 250,00em NF’s Emitidas no exercício |
04 |
Contribuintes de ITBI |
- Adimplência no Exercício |
01cupom/transferência |
05 |
Regularização de Imóveis |
- Regularização Fundiária |
01cupom/imóvel desafetado |
- Regularização de Edificações |
01cupom/edificação regularizada |
||
06 |
Produtores Rurais |
- Regularidade no Talão de Notas Fiscais |
01cupom/R$5 mil em guias no exercício |
07 |
Consumidores em Geral |
- Apresentação de Notas Fiscais |
01cupom/R$500,00 em NF’s emitidas no exercício |
(*) Aplicável apenas
aos contribuintes com dívidas parceladas.