O PREFEITO MUNICIPAL DE IÚNA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), órgão de caráter consultivo vinculado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional..
Art. 2º Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Iúna na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional propor e pronunciar-se sobre:
I - As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar
e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II - Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança
alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes
orçamentárias e no orçamento municipal;
III - As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no
âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando
prioridades;
IV - A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à
segurança alimentar e nutricional;
V - A organização e implementação das Conferências Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional.
VI - Estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região, o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea).
Art. 4º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, dentre representantes do governo municipal e da sociedade civil organizada, na proporção de 1/3 e 2/3 dos seus membros respectivamente, cujo assento se dará da seguinte forma:
I - um representante da Secretaria Municipal de Assistência e
Desenvolvimento Social;
II - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- um representante da Subsecretaria Municipal de Agricultura;
V- dois representantes de OSCs;
VI – dois representantes de produtores rurais;
VII - um representante profissional de classe correlata (Assistente
Social, Agrônomo, Nutricionista, Gastrônomos, Biólogos, Economistas Domésticos
entre outros);
VIII - um representante dos usuários de programas de segurança alimentar;
IX - dois representantes de Associação de Bairro e/ou lideranças comunitárias;
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de 2 (duas) reconduções por igual período.
§ 2º A função de membro do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante.
§ 3º Os conselheiros servidores públicos exercerão suas atribuições sem prejuízo das demais funções.
§ 4º Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas representadas e designados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 5º A Diretoria do COMSEA será composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, a serem escolhidos dentre os seus membros titulares, conforme disposto no regimento interno.
Parágrafo único. O COMSEA será presidido por um (a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, sendo o vice-presidente sempre um(a) conselheiro(a) representante do Poder Público.
Art. 6º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Iúna contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno.
§ 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 8º conselho se reunirá após a nomeação para discussão, deliberação e aprovação do seu regimento interno.
Art. 9º A Administração Pública Municipal propiciará ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA), no âmbito de suas diversas instâncias, as condições necessárias ao seu funcionamento.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação